PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, além de multa, em razão da apreensão de expressiva quantidade de cocaína. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova pericial apta a macular a materialidade delitiva; (ii) saber se existem elementos suficientes para a comprovação da autoria criminosa; e (iii) saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena, com reconhecimento da confissão espontânea e majoração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. Opinativo Ministerial pelo provimento parcial do apelo III. Razões de decidir 4. A alegada quebra da cadeia de custódia não se configurou, pois os autos demonstram que o material apreendido foi regularmente lacrado, encaminhado e submetido a exames periciais complementares, inexistindo indícios de adulteração ou prejuízo à confiabilidade da prova. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade formal na cadeia de custódia não implica, por si só, nulidade da prova, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto. 6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão e depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, além da confissão extrajudicial do réu. 7. Na dosimetria, é impositivo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a manutenção da incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, diante erro material contido no comando sentencial. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: “1. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo ou adulteração da prova. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, é cabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, quando presentes circunstâncias favoráveis ao réu.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 24.08.2021; STJ, Pedido de Reconsideração no REsp nº 2.227.578/SP, Sexta Turma, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0507417-90.2017.8.05.0001, oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba, sendo Apelante Wasilton da Silva Pinto e apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, dando parcial provimento ao apelo, para reduzir a reprimenda do denunciado Wasilton da Silva Pinto para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e manutenção do regime aberto estabelecido, assim como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos do voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507417-90.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Wasilton da Silva Pinto
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Ao relatório disposto na sentença (ID 93368007), acrescento que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/Ba julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar o denunciado Wasilton da Silva Pinto como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, estabelecendo a reprimenda estatal em 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, com pagamento de valor equivalente a 300 (trezentos) dias-multa. Irresignado com o provimento condenatório, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID 94230245), sustentando, preliminarmente, a nulidade da prova pericial, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, o que macularia toda a instrução processual. Subsidiariamente, pretende que seja promovida a sua absolvição, por ausência de elementos idôneos para a configuração do delito descrito na peça de incoação, notadamente a prova da autoria criminosa, uma vez que o inculpado desconhecia o conteúdo da bagagem que transportava. De outro vértice, pugnou pela revisão da dosimetria da pena, com redução da reprimenda corporal basilar ao mínimo legal, por reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e elevação do percentual redutor relativo ao benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Em contrarrazões (ID 95501452), o Órgão Acusador refutou as pretensões defensivas, posicionando-se pelo não provimento do recurso (ID 95501452). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer subscrito pela Dra. Maria Adelia Bonelli Borges Teixeira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com afastamento da preliminar de nulidade deduzida pela defesa e, no mérito, por seu provimento parcial, a fim de que seja elevado o percentual redutor relativo ao benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 96461957). Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório e o submeti à revisão, nos termos do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno desta Corte. É o Relatório. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507417-90.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Wasilton da Silva Pinto
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é próprio, tempestivo e, uma vez atendidos aos demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Sustenta o Apelante, preliminarmente, a existência de nulidade da prova pericial, ao argumento de que teria havido quebra da cadeia de custódia, o que macularia toda a instrução processual. Aduz, nestes termos, que a materialidade delitiva estaria comprometida, em razão da presença de dois laudos periciais, um dito inconclusivo e outro conclusivo, além de inexistir documentação formal que assegurasse a rastreabilidade do vestígio entre a unidade pericial de Vitória da Conquista e o Departamento de Polícia Técnica da capital. Destarte, desmerece amparo o pedido de absolvição em razão da alegada quebra da cadeia de custódia. Com efeito, a preservação da cadeia de custódia tem como objetivo garantir a segurança e registro dos elementos probatórios produzidos. A respeito da matéria, cabe destacar que o conceito legal do que seja cadeia de custódia da prova é dado pelo art. 158-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo Lei 13.964/2019, segundo o qual: Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. Trata-se, na profícua dicção de Gustavo Badaró, “de um procedimento de documentação ininterrupta, desde o encontro da fonte de prova, até a sua juntada no processo, certificando onde, como e sob a custódia de quais pessoas e órgãos foram mantidos tais traços, vestígios ou coisas que interessam à reconstrução histórica dos fatos no processo, com a finalidade de garantia de sua identidade, integridade e autenticidade” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 20211, p. 511). O detalhamento das etapas e os procedimentos que integram a cadeia de custódia são indicados nos artigos subsequentes – 158-B a 158-F, do CPP – com vistas à preservação das fontes de prova (controle epistêmico da atividade probatória), no intuito de garantir, repita-se, a autenticidade e credibilidade das provas apresentadas no processo para a formação do convencimento judicial. Embora normalmente relacionada à prova científica e, mais especificamente, à perícia de laboratório, sua aplicação deve ser entendida de forma mais ampla, abarcando qualquer fonte de prova de natureza real. Não se limita, portanto, às coisas “materiais” (ex.: uma faca ou um fragmento de munição). Também necessária a observância da cadeia de custódia em face de “elementos ‘imateriais’ registrados eletronicamente, como o conteúdo de conversas telefônicas, ou de transmissão de e-mail, mensagens de voz, fotografias digitais, filmes armazenados na internet etc”1 No que tange ao efeito jurídico da quebra da cadeia de custódia, Gustavo Badaró adverte que o legislador não estabeleceu quais seriam as consequências processuais do desrespeito à documentação da cadeia de custódia, seja no que concerne à admissibilidade da prova, seja no que concerne à valoração do meio de prova dela correspondente. De fato, a partir da leitura dos dispositivos em vigor, não se extrai normativa concreta acerca da admissibilidade e valoração da prova cuja cadeia de custódia tenha sido violada. Em que pese seja a matéria objeto de controvérsia e debate, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a constatação de vícios na cadeia de custódia da prova não conduz, necessariamente, à imprestabilidade e ilicitude da prova no processo, ou seja, não conduz à sua cogente inadmissibilidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. 2. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF 1ª Região), J. 24/08/2021, DJe 30/08/2021). Destaque-se, também, por oportuno, o recente julgamento, em 19/11/2025, pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, do Pedido de Reconsideração no Recurso Especial nº 2227578/SP, cujo Acórdão foi publicado no DJEN de 27/11/2025, no qual firmou-se a postura no sentido de que “a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova”. Fixado o critério jurídico de valoração da matéria suscitada, passa-se ao exame do caso concreto, com incursão na diligência policial empreendida. Extrai-se dos autos digitais da presente ação penal Wasilton da Silva Pinto foi preso em flagrante no dia 24/08/2017, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sendo a materialidade descrita, na fase investigativa, com lastro no Auto de Prisão em Flagrante e no Auto de Exibição e Apreensão (ID 93366841) – 02 (dois) tabletes grandes e seis sacos de uma substância de cor branca, em pó, semelhante a cocaína. Ato contínuo, o material apreendido foi encaminhado, mediante guia de nº 1523/2017 (ID 93366841, fl. 13), ao Departamento de Polícia Técnica de Vitória da Conquista, fazendo-se referência ao Boletim de Ocorrência correspondente, de nº 17-00306/DTE e ao material indicado no Auto de Exibição de Apreensão, dados que foram indicados, também, no Laudo Pericial Definitivo de ID 93367895. Por sua vez, o Perito Criminal, após analisar o material apresentado, declarou a incapacidade técnica do referido setor para concluir o resultado, razão pela qual remeteu o material apreendido para o Laboratório Central de Polícia Técnica (LCPT), em Salvador, que elaborou novo Laudo Pericial, de nº 2017 00 LC 055566-01 (ID 93367933), conclusivo no sentido de que foi detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado, fazendo-se expressa referência à Autoridade e ao Órgão requisitantes, conforme Laudo Pericial elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica de Vitória da Conquista. Destarte, a análise detida dos autos evidencia que não houve violação às disposições legais que regem a cadeia de custódia, tampouco qualquer prejuízo concreto à confiabilidade da prova técnica. Como visto, o material entorpecente foi regularmente apreendido, lacrado e submetido a exame preliminar, que formalizou o encaminhamento da substância ao órgão pericial competente. Tal ofício descreve o objeto da perícia, a origem do vestígio e a finalidade do exame, atendendo à função de controle mínimo exigida para o rastreamento do material. O Laudo de Exame Preliminar apresentou resultado positivo para alcaloide derivado da cocaína, apontando, de forma expressa, a presença de enoil-metil-ecgonina, substância de efeito psicoanaléptico, não havendo qualquer ambiguidade quanto à natureza ilícita do material analisado. A alegação defensiva de que o laudo confeccionado pela unidade pericial de Vitória da Conquista teria sido “inconclusivo” não encontra respaldo na leitura técnica do documento. O que se verifica é a existência de limitação instrumental para aprofundamento da análise, circunstância que motivou, de forma absolutamente regular, o encaminhamento do vestígio a laboratório com maior capacidade técnica, sem que isso implique ruptura da cadeia de custódia. O posterior exame realizado pelo Laboratório Central de de Polícia Técnica de Salvador apenas corroborou o resultado anteriormente obtido, confirmando, novamente, a presença de benzoilmetilecgonina, princípio ativo da cocaína. Não se trata, portanto, de laudos contraditórios, mas de exames complementares, realizados em níveis distintos de aprofundamento técnico. A cadeia de custódia, conforme disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, não exige formalismo excessivo ou ritualística inflexível, mas sim a preservação da identidade e integridade do vestígio. No caso concreto, inexiste qualquer elemento que indique adulteração, substituição, contaminação ou violação do material apreendido. Ressalte-se, ainda, que a defesa não demonstrou, de forma concreta, qual teria sido o prejuízo sofrido, limitando-se a alegações genéricas de risco abstrato. A jurisprudência consolidada exige que a decretação de nulidade esteja condicionada à comprovação de efetivo dano à ampla defesa ou ao contraditório, o que não se verifica na hipótese, de modo que, ainda que se admitisse, em tese, alguma irregularidade formal (o que não se reconhece), tal circunstância, por si só, não teria o condão de invalidar a prova, à míngua de demonstração de prejuízo efetivo. O conjunto probatório revela coerência entre o auto de apreensão, o laudo preliminar e o laudo definitivo, todos convergentes quanto à natureza e à quantidade da substância apreendida – aproximadamente, 8,100g (oito mil e cem gramas de peso líquido) de derivado da cocaína –, afastando qualquer dúvida razoável sobre a materialidade delitiva. Assim, a pretensão defensiva de desconstituição da prova técnica não encontra respaldo fático ou jurídico, impondo-se o afastamento da preliminar arguida. No mérito, tem-se que, como já asseverado, e a materialidade do delito inserto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 encontra-se demonstrada pela prova pericial, em especial, o Laudo Pericial definitivo, demonstrativo da apreensão de 8,100g (oito mil e cem gramas de peso líquido) de cocaína, que apresenta a substância benzoilmetilecgonina em sua composição e que é de uso proscrito no Brasil, constantes das Listas F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. De outra banda, a testemunha de acusação, uma dos policiais que efetuou a prisão do denunciado Wasilton da Silva Pinto, trouxe aos autos, no curso da instrução processual (audiência inserida no PJE Mídias), elementos confirmatórios do quanto apurado na fase investigativa, corroborando a tese acusatória quanto a autoria do crime. Em juízo, sob o crivo de contraditório, o policial João Pedro Souza Menezes declarou que, integrando a equipe que recebeu informação acerca da chegada de um carregamento de entorpecentes à rodoviária e já dispondo do prefixo do ônibus e das características do passageiro envolvido, procedeu a abordagem do ônibus da Viação Gontijo e a revista das bagagens, oportunidade em que o denunciado se identificou como proprietário de uma caixa lacrada, cuja etiqueta correspondia ao ticket que estava em seu poder. Ato contínuo, aberta a embalagem, constatou-se a presença de substâncias ilícitas, culminando com a apreensão do material e subsequente confissão do denunciado, que declarou, naquele momento, transportar a cocaína com a finalidade de entregá-la a terceira pessoa no município de Feira de Santana. Importante consignar que o testemunho de funcionários do Estado, que confirmam a tese acusatória, não pode ser considerado inválido por sua simples qualidade pessoal, mas somente quando houver fundadas suspeitas de que tais declarações não confirmem a verdade extraída dos autos ou quando houver desrespeito ao contraditório e ampla defesa, o que não se vislumbra no caso dos autos, tanto mais porque as afirmações se encontram dotadas de higidez e não foram desacreditadas pelas declarações das demais testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, trazendo a segurança necessária à imposição da condenação, não havendo, na situação em apreço, indicativos que apresentariam uma imputação gratuita em desfavor do denunciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha “perdido” e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele. III – Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. IV – Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes. V – No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC 737535/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, J. 04/03/2024, DJe 08/03/2024) Malgrado o inculpado tenha apresentado, no curso da instrução processual, retratação ao quando noticiado na fase investigativa, negando a autoria criminosa, sob alegação de suposto desconhecimento do conteúdo existente na bagagem que transportava, a referida versão não encontra respaldo em qualquer elemento probatório existente no caderno processual, notadamente porque o inculpado não esclareceu a quem pertenceriam as substâncias estupefacientes apreendidas, nem, tampouco as razões pelas quais decidiu carregar o material sem prévia inspeção do conteúdo trazido consigo. Inexiste, assim, fragilidade ou dúvida quanto a autoria criminosa, porquanto suficientemente demonstrado que os objetos ilícitos apreendidos na diligência policial foram trazidos pelo denunciado em uma caixa, desde outra unidade da Federação até o Estado da Bahia, local em que foi efetivada a prisão flagrancial. No que pertine ao comércio efetivo das substâncias apreendidas, como é sabido, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é plurissubsistente, havendo enquadramento típico pela prática de quaisquer dos verbos apresentados na norma, inclusive da efetivamente praticada pelos acusados – transportar substâncias entorpecentes com finalidade de venda, considerando, especialmente, a natureza e a quantidade de droga coletada – 8,100g (oito mil e cem gramas) de cocaína. Passando-se à análise do procedimento dosimétrico, tem-se que o Juízo primevo elevou, validamente, a reprimenda corporal na primeira etapa para 09 (nove) anos de reclusão, tendo em vista a negatividade das circunstâncias e consequências do delito, uma vez que apreendida a expressiva quantidade de droga dotada de elevado potencial lesivo – cocaína. Na segunda fase, impositivo o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que o acusado reconheceu, perante a Autoridade Policial, a prática delitiva, mostrando-se viável o acolhimento da pretensão defensiva, com redução da sanção corporal em 1/6 (um sexto), modificando-se a pena provisória do inculpado para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, houve reconhecimento do benefício inserto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante das circunstâncias da ação criminosa, adotando-se o percentual máximo de redução – muito embora tenha havido erro material na nomenclatura utilizada pelo Juízo processante, impondo-se, por consequência, a confirmação da diminuição da sanção corporal em 2/3 (dois terços), de modo a fixar a pena definitiva do inculpado Wasilton da Silva Pinto em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e manutenção do regime aberto estabelecido, assim como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o entendimento da d. Procuradoria de Justiça, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pela defesa, dando parcial provimento ao apelo, para reduzir a reprimenda do denunciado Wasilton da Silva Pinto para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com pagamento de valor equivalente a 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa e manutenção do regime aberto estabelecido, assim como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/________. ______________________Presidente ______________________Relator Des. Nilson Castelo Branco 1BADARÓ, Gustavo. A Cadeia de Custódia e sua Relevância para a Prova Penal. In: SIDI, Ricardo; LOPES, Anderson Bezerra (Org). Temas Atuais da Investigação Preliminar no Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2017, p. 522 2Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 3Art. 110, §1º – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507417-90.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Wasilton da Silva Pinto
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO