PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037601-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBSON LEAL CUNHA
Advogado(s):ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA. MORA INJUSTIFICADA NO TRATAMENTO. OSTEOMIELITE CRÔNICA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, em razão de falhas na assistência médico-hospitalar prestada em hospital público estadual.

2. O autor sofreu acidente motociclístico e, durante o tratamento no Hospital Geral do Estado, houve demora injustificada na realização de procedimentos cirúrgicos e falhas na condução terapêutica, resultando em osteomielite crônica, sequelas permanentes e deformidade no membro inferior esquerdo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente o nexo causal entre a conduta administrativa e os danos suportados pelo autor; e (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos são excessivos e comportam redução.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.

5. A prova dos autos evidencia mora injustificada na realização de cirurgia essencial, período em que se instaurou e agravou a infecção óssea, configurando nexo causal entre a omissão estatal e o dano.

6. Não comprovada excludente de responsabilidade, pois o alegado segundo acidente não se mostrou causa autônoma e suficiente para romper o nexo causal, sendo decorrente da fragilidade óssea provocada pela osteomielite.

7. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se proporcionais e adequados à gravidade das lesões, ao sofrimento experimentado e ao caráter pedagógico da condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A mora injustificada na prestação de assistência médico-hospitalar na rede pública configura falha do serviço e enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Não comprovada excludente de responsabilidade, mantém-se o dever de indenizar pelos danos morais e estéticos decorrentes de sequelas permanentes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 931.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000001-94.2016.8.05.0219, Rel. Desa. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. agosto/2025; TRF3, Apelação nº 5000523-60.2018.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, 3ª Turma, j. 2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8037601-46.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado JOSÉ ROBSON LEAL CUNHA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037601-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBSON LEAL CUNHA
Advogado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 92535856) contra a sentença de mérito (ID 505856275) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente em parte a ação indenizatória movida por José Robson Leal Cunha.

Na origem, o autor narrou que, em 13/07/2019, foi vítima de acidente motociclístico, sendo atendido no Hospital Geral do Estado (HGE) com fraturas na tíbia e fíbula. Sustentou que a má condução do tratamento, caracterizada por mora injustificada na realização de cirurgias e falhas na assepsia, resultou em osteomielite crônica, hepatite medicamentosa e deformidade permanente no membro inferior esquerdo.

O dispositivo da sentença vergastada condenou o ente público ao pagamento de: R$ 50.000,00 a título de danos morais; R$ 25.000,00 a título de danos estéticos; e Honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação.

Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega: (i) inexistência de erro médico, afirmando que a obrigação hospitalar é de meio e não de resultado; (ii) rompimento do nexo causal devido a um suposto segundo acidente sofrido pelo autor em 09/03/2021; (iii) que a osteomielite é risco inerente ao trauma grave; e (iv) excessividade dos valores indenizatórios.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 92535859), rebatendo a tese do segundo acidente — alegando tratar-se de fratura espontânea por fragilidade óssea infecciosa — e pugnando pela manutenção integral da sentença.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037601-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE ROBSON LEAL CUNHA
Advogado(s): ADRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO 

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de assistência médico-hospitalar na rede pública. O regime jurídico aplicável é a Responsabilidade Objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo, conforme o Art. 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 

Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, prescindindo-se da prova de culpa.

Do Nexo Causal e da "Mora Injustificada"  

O Estado apelante sustenta a ausência de nexo causal, atribuindo as sequelas à gravidade do trauma original e a um evento externo (segundo acidente). Contudo, a prova documental (Prontuário ID 92535650) revela que o autor permaneceu internado de 13/07/2019 a 09/08/2019 — 27 dias — antes de ser submetido ao segundo tempo cirúrgico essencial, período no qual a infecção se instalou e se agravou.

Tal cenário guarda estrita similitude com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no precedente 5000523-60.2018.4.03.6115:

Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. (...) EFETIVA DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DO APELADO. (...) ILICITUDE E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA." (TRF3, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, julgado em 2021).

Neste precedente, o TRF3 reconheceu que a mora estatal em fornecer tratamento especializado para osteomielite foi o fator determinante para o resultado danoso, exatamente como ocorre no caso vertente, onde a lentidão do HGE permitiu que uma fratura tratável evoluísse para um quadro crônico e deformante.

Da Excludente de Responsabilidade (Fato de Terceiro/Vítima) 

Quanto à alegação do "segundo acidente" de 2021 como causa de rompimento do nexo, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar que este evento foi a causa única ou preponderante dos danos. Ao revés, o apelado demonstrou que a nova fratura decorreu da osteomielite não curada (fragilidade óssea iatrogênica).

Aplica-se aqui o fundamento do precedente desta Quarta Câmara Cível, 8000001-94.2016.8.05.0219, sob minha relatoria:

Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. (...) EXCLUDENTES AFASTADAS. (...) CONSTITUI ÔNUS DO APELANTE DEMONSTRAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE." (TJBA, Quarta Câmara Cível, Relª Desª Gardênia Pereira Duarte, julgado em agosto/2025).

Portanto, inexistindo prova contundente de que o evento de 2021 foi independente da infecção hospitalar prévia, a responsabilidade do Estado permanece hígida.

DA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS 

A sentença fixou R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 25.000,00 por estéticos.

Dano Moral:

O sofrimento de ser submetido a cinco cirurgias e conviver com infecção óssea crônica configura dano in re ipsa. O valor arbitrado é proporcional à gravidade, conforme o paradigma desta Câmara (TJ-BA APL 8003407-13.2016.8.05.0191).

Dano Estético:

As fotografias nos autos (ID 92535618) mostram exposição óssea e "buracos" no membro, justificando a reparação autônoma pela visível deformidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia, mantendo a sentença integralmente. Em atenção ao Art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora