PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s):EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OPÇÃO INTERPRETATIVA DO JULGADOR. IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

  1. O acórdão embargado estabeleceu de forma clara e fundamentada os critérios de correção monetária (INPC) e juros moratórios (1% ao mês) aplicáveis à indenização por danos morais.

  2. A alegação de suposto erro material baseado na superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais de atualização de débitos civis, não configura vício sanável por meio de embargos de declaração.

  3. A insurgência da embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que se mostra inviável nesta via estreita dos aclaratórios.

  4. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0534993-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante WILTON FERREIRA COPQUE e como apelada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s): EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GRUPO CASAS BAHIA S.A. (nova denominação da VIA S/A), com fulcro no art. 1.022 do CPC, em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Wilton Ferreira Copque, para reformar a sentença e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

A embargante sustenta, em síntese, que houve erro material no acórdão embargado ao determinar a aplicação do INPC e juros moratórios de 1% ao mês, quando já vigente a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para determinar que a taxa de juros legais será equivalente à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicável.

Requer, assim, o saneamento da “contradição” existente na decisão quanto à forma de atualização monetária e juros, para que se aplique o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC (com desconto do IPCA) como juros legais, em consonância com a nova legislação.

O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, por considerar inexistente qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a decisão foi clara ao adotar critérios anteriores à nova lei, com fundamentação expressa, não sendo cabível, portanto, a rediscussão do mérito da decisão por meio da via aclaratória.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534993-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WILTON FERREIRA COPQUE
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, AUGUSTO SERGIO DOS SANTOS DE SAO BERNARDO, ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANALEIA JESUS DE OLIVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA e outros
Advogado(s): EDUARDO ALVES MARCAL, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.

Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.

No caso concreto, não se verifica qualquer das hipóteses legais que autorizem o manejo dos aclaratórios. A embargante se insurge contra a adoção, pelo acórdão, da correção monetária pelo INPC e dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir da citação, sob o argumento de que a novel Lei nº 14.905/2024, publicada em 03/04/2024, e que entrou em vigor na mesma data, determinaria a aplicação de novos parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros legais pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária.

Entretanto, cumpre salientar que: (i) a decisão impugnada fixou, de forma expressa e fundamentada, os critérios de atualização da indenização — INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação —, em consonância com a jurisprudência consolidada anteriormente à vigência da nova legislação; (ii) a Lei nº 14.905/2024, embora vigente à época do julgamento, não foi considerada de aplicação obrigatória retroativa ao caso concreto pelo colegiado, tratando-se, pois, de opção interpretativa fundamentada e dentro dos limites discricionários conferidos ao julgador; (iii) o dissenso da parte quanto aos critérios de atualização adotados não se enquadra como erro material, mas sim como típica irresignação quanto ao mérito da decisão, o que deve ser veiculado por meio da via recursal própria, e não por embargos declaratórios, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte .

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)


Ressalte-se, ainda, que não há contradição interna na decisão embargada, tampouco obscuridade ou omissão, tendo sido abordadas e dirimidas todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Por fim, não se vislumbra qualquer erro material evidente ou manifesto, visto que os índices fixados foram resultado de ato volitivo consciente e devidamente fundamentado por parte do colegiado julgador, afastando-se, portanto, a possibilidade de revisão nesta sede.

Assim, tratando-se de tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob a roupagem de pretensa contradição normativa, impõe-se o não acolhimento dos embargos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora