PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s):CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABANDONO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 

I. CASO EM EXAME

1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios convencionais e condenando os réus ao pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o débito, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à distinção jurídica entre abandono e devolução do imóvel, à interpretação sistemática do art. 4º da Lei nº 8.245/91, à distribuição do ônus da prova e à data efetiva da imissão na posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 - Os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão, limitando-se suas hipóteses de cabimento às situações previstas no art. 1.022, I a III, do CPC (obscuridade, contradição ou omissão).

3.2 - O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento.

3.3 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso, analisando detidamente a legislação pertinente (arts. 4º e 23, III, da Lei nº 8.245/91), a jurisprudência consolidada sobre o tema e as circunstâncias específicas do caso concreto.
3.4 - A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pelo embargante não configura omissão, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional de valoração das provas e aplicação do direito ao caso concreto.

3.5 - A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, não configurando contradição o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais ou a interpretação que a parte busca dar ao texto legal.

3.6 - O embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o mérito do julgamento, o que é inviável na via processual eleita.

IV. DISPOSITIVO

4.1 - Embargos de declaração rejeitados por caráter infringente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 1.022, I a III; Lei nº 8.245/91, arts. 4º e 23, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi; STJ, AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Min. Castro Meira.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 0005834-07.2014.8.05.0154, sendo parte Embargante GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO e parte Embargada CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA E OUTRO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO contra acórdão (ID. 80615172) que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estipula honorários advocatícios convencionais, condenando os réus ao pagamento da verba honorária no percentual de 20% sobre o débito, mantendo-se a sentença nos demais pontos.

Em suas razões recursais (ID. 81224589), o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade. Alega que o acórdão padece de omissão quanto à distinção jurídica entre abandono e devolução do imóvel, deixando de analisar a tese central da apelação fundamentada em precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito do locatário de não usar o imóvel locado. Sustenta que o ponto central da apelação, cuja análise restou olvidada pelo acórdão, reside na distinção técnica e jurídica entre o mero abandono físico do imóvel e a efetiva devolução formal do bem locado, com base em sólida jurisprudência do STJ no sentido de que o simples fato de o locatário deixar o imóvel desocupado não configura, por si só, a extinção do vínculo contratual.

Defende que há omissão quanto à interpretação sistemática do art. 4º da Lei nº 8.245/91, especificamente no que se refere à distinção entre devolução e deixar o imóvel vazio (abandono).

Argumenta que o acórdão menciona o referido dispositivo legal no item 5 das "Razões de Decidir", mas é omisso quanto à sua completa interpretação sistemática e aplicação ao caso concreto, deixando de distinguir entre "devolução" (conceito jurídico que pressupõe manifestação inequívoca da vontade de encerrar o contrato, ato formal de entrega das chaves, restituição da posse direta ao locador e possibilidade de vistoria pelo locador) e "abandono" (ato unilateral desprovido dessas formalidades, sem eficácia extintiva sobre o vínculo contratual).

Aponta que existe omissão quanto à interpretação sistemática do art. 4º da Lei nº 8.245/91 em conjugação com a Cláusula Décima Primeira do contrato firmado entre as partes, que dispõe textualmente que "as chaves do imóvel somente serão recebidas pelo LOCADOR quando o LOCATÁRIO adimplir todas as obrigações que lhe são atribuídas".

Alega que essa cláusula estabelece uma condição específica para a formalização da entrega do imóvel e, por conseguinte, para o encerramento da relação locatícia, reforçando que o mero abandono não poderia ser considerado como termo final da locação no caso concreto.

Defende a existência de contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova. Sustenta que existe contradição flagrante quando o acórdão, no item 7, afirma que "o apelante não comprovou a data de sua efetiva imissão na posse em período distinto do abandono", atribuindo inequivocamente ao locador o ônus de comprovar a data de sua imissão na posse, o que contradiz frontalmente a jurisprudência citada pelo próprio acórdão, que estabelece de forma cristalina que o ônus de comprovar a efetiva devolução do imóvel ou restituição das chaves recai sobre o locatário, e não sobre o locador.

Argui a existência de contradição quanto à aplicação da tese jurídica firmada. Argumenta que há evidente contradição entre a tese firmada no item 10 do "Dispositivo e Tese" ("Nos contratos de locação, a rescisão contratual se opera na data do abandono do imóvel pelo locatário, salvo prova de que a imissão do locador na posse ocorreu em momento posterior") e sua aplicação ao caso concreto, pois ao mesmo tempo que admite a possibilidade da prova, conclui aprioristicamente que o locador não a produziu, invertendo o ônus probatório sem analisar detidamente os elementos dos autos sob a ótica correta da distribuição do encargo.

Entende que o acórdão apresenta obscuridade quanto à aplicação dos critérios de ônus da prova, sendo obscuro quanto aos critérios efetivamente utilizados para atribuir o ônus da prova ao locador e quanto à data em que, afinal, teria ocorrido a imissão na posse. Alega que ao afirmar que o locador "não comprovou" data distinta do abandono, o julgado não esclarece qual a base legal ou jurisprudencial para inverter o ônus probatório, por que o ônus dessa prova não recairia sobre os locatários diante da obrigação legal de devolver o imóvel, e se não houve prova de data posterior, se o acórdão está implicitamente presumindo que a imissão na posse ocorreu concomitantemente ao abandono.

Sustenta que há obscuridade quanto à data efetiva da imissão na posse, e que o acórdão incorre em obscuridade relevante ao não estabelecer, com base nas provas dos autos, quando efetivamente ocorreu a imissão na posse pelo locador, limitando-se a afirmar genericamente que "o apelante não comprovou a data de sua efetiva imissão na posse em período distinto do abandono", mas não esclarecendo quando, de fato, ocorreu a imissão na posse pelo locador.

Com isso, pede o acolhimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões, contradições e obscuridades apontadas.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 82353610).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005834-07.2014.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GELSON RICARDO STURMER DA CRUZ FILHO
Advogado(s): DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO registrado(a) civilmente como DENIELSEN TANTIN RAGIOTTO
APELADO: CERQUEIRA & RIBEIRO LTDA e outros
Advogado(s): CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO, GICELLE GONCALVES SIQUEIRA

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes [...]

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)  - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.

1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/1973, porquanto as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 156.306/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE FOI A EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA À OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.   O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.

2.   Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide ou se notório o caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011.[...]

(AgRg no REsp 1439379/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 111/STJ. APLICABILIDADE À PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. AGRAVO REGIMENTAL DE FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL 1.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

[...]

(AgRg nos EDcl no AREsp 263.790/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

2. Embargos de declaração rejeitados[1];

 

 

Quanto à alegada omissão sobre a distinção entre abandono e devolução do imóvel, verifico que o acórdão enfrentou adequadamente a questão central do recurso. O julgado analisou detidamente a legislação pertinente (arts. 4º e 23, III, da Lei nº 8.245/91), a jurisprudência consolidada sobre o tema e as circunstâncias específicas do caso concreto.

O acórdão deixou claro, nos itens 6 e 7 das razões de decidir, que "a jurisprudência consolidou o entendimento que não poderá o locatário se eximir dos pagamentos das despesas imobiliárias até que sobrevenha a imissão do locador na posse" e que "no caso concreto, o apelante não comprovou a data de sua efetiva imissão na posse em período distinto do abandono".

A circunstância de o acórdão não ter acolhido a tese defendida pelo embargante não configura omissão, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional de valoração das provas e aplicação do direito ao caso concreto.

Relativamente à Cláusula Décima Primeira do contrato, observo que tal dispositivo não foi objeto de debate no recurso de apelação, não tendo sido invocado nas razões recursais como fundamento para a tese defendida. Logo, sua análise não se mostrava necessária para o deslinde da controvérsia.

Quanto à alegada obscuridade sobre os critérios de ônus da prova e a data da imissão na posse, constato que o acórdão foi suficientemente claro ao estabelecer que, diante da ausência de prova da data da imissão na posse em momento posterior ao abandono, deve prevalecer este como marco temporal da rescisão contratual.

A fundamentação adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência e permite a perfeita compreensão da ratio decidendi, não havendo qualquer obscuridade que comprometa o entendimento do julgado.

Assim, fica claro que não busca a parte o reconhecimento e saneamento de omissão ou obscuridade, já que o acórdão analisou satisfatoriamente as provas acostadas aos autos, buscando o embargante, em verdade, a alteração do entendimento veiculado no julgamento, já que não se contenta com o afastamento de sua tese.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Como decorrência disso, não será contradição, ao menos para os presentes fins recursais, o conflito existente entre a decisão recorrida e outras decisões judiciais, a interpretação que a parte busca dar ao texto legal ou mesmo em face das supostas provas dos autos. Tais supostas contradições configuram conflito externo ao julgado, e sua solução demanda a interposição dos recursos adequados.

A respeito, ensinam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier:

Há contradição quando a decisão contém, em seu bojo, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos. (...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito.(Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 193 e 194)

 

No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012)

 

Fixadas as premissas, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

Assim, no que tange à alegada contradição quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não há inconsistência lógica no julgado. O acórdão aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do CPC, reconhecendo que cabia ao apelante, como autor da ação de cobrança, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo a data de sua efetiva imissão na posse, caso pretendesse cobrar valores além da data do abandono.

A jurisprudência citada pelo embargante não estabelece ônus probatório diverso, mas apenas o princípio de que o abandono, por si só, não extingue as obrigações contratuais até a efetiva imissão na posse. Isso não significa inversão do ônus da prova, mas sim aplicação das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório.

Com efeito, inexiste no caso qualquer contradição, tendo em vista que a leitura das razões do presente recurso demonstra de forma insofismável que o embargante pretende a reforma do acórdão proferido ante sua insatisfação com o mérito do julgamento, o que é inviável na via processual eleita.

Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

É como voto.

 

Sala das Sessões,          de                          de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



[1]STJ - EDcl nos Edcl no AgRg no Ag 975652/DF. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007/0262012-6; 4ª Turma; Rel. Ministro João Otávio de Noronha; J. 18.11.2008; DJU 15.12.2008.