PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA DATA DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Felipe Viana Sobral, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Reintegração de Posse de Veículo ajuizada em face de Fábio Juan Malta Simas, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, em especial a demonstração da posse anterior e da data precisa do alegado esbulho, conforme exigido pelo art. 561 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a condição de proprietário do veículo autoriza a presunção de posse, para fins de reintegração liminar; estabelecer se é possível deferir a tutela de urgência, apesar da ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência, em lide possessória, exige, nos termos do art. 561 do CPC, a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. 4. A mera titularidade formal do bem móvel, constante de documento de registro, não gera presunção absoluta de posse, tampouco comprova, por si só, o esbulho, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. 5. A controvérsia envolve terceiro que recebeu a posse do veículo de forma derivada, sem participação direta na negociação inadimplida, não havendo, neste momento processual, indícios suficientes de má-fé do atual possuidor. 6. A ausência de prova da data do esbulho e da efetiva posse anterior pelo Acionante impede a concessão da liminar, exigindo a instrução probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ——————————————— Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 0004670-96.2012.8.24.0073, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 03.08.2023; TJ-GO, AI nº 5078298-33.2023.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 05.05.2023. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048208-87.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FELIPE VIANA SOBRAL, sendo Agravado FÁBIO JUAN MALTA SIMAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048208-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE VIANA SOBRAL
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUAN MALTA SIMAS
Advogado(s):THAILAN EDUARDO VASCONCELOS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.267.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível FELIPE VIANA SOBRAL interpôs Agravo de Instrumento, contra o pronunciamento proferido pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar de Urgência nº 8016863-57.2025.8.05.0274, aforada em face de FÁBIO JUAN MALTA SIMAS, que dispôs: […] O autor moveu ação de reintegração de posse do veículo descrito na inicial, que foi objeto de compra e venda firmado com terceiro, Sr. WALLAS DE OLIVEIRA DIAS. Nos termos do que preceitua o artigo 561, do diploma processual em vigor, para a concessão da liminar de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, embora o autor tenha demonstrado sua condição de proprietário do veículo mediante documentação de ID 513989331, não comprovou suficientemente o exercício da posse anterior, a data precisa em que teria ocorrido o alegado esbulho. Ademais, a narrativa inicial indica que o suposto esbulho decorre do inadimplemento contratual por parte de terceiro, havendo controvérsia sobre a natureza da relação jurídica e a eventual ciência do réu quanto à alegada irregularidade na aquisição do bem. Com efeito, a situação descrita demanda dilação probatória para melhor compreensão dos fatos. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. […] Irresignado, o Acionante interpôs a presente irresignação (id. 88554318), sustentando que ajuizou Ação de Reintegração de Posse, objetivando a restituição de veículo de sua propriedade (AUDI A3 SFB 2.0 TFSI, ano 2021/2022, placa QSB4F10), cuja posse foi transmitida de forma indevida ao Agravado por terceiro inadimplente, Wallas de Oliveira Dias, que não honrou o pagamento acordado. Alegou que, mesmo diante do inadimplemento contratual, o terceiro transmitiu a posse do automóvel ao Demandado, o qual passou a utilizá-lo como se fosse legítimo proprietário, recusando-se a devolvê-lo, motivo pelo qual ajuizou a lide originária. Asseverou que, apesar da documentação robusta, o Juízo singular indeferiu a liminar, por entender ausentes a comprovação da posse anterior e a data exata do esbulho, impondo-lhe um ônus probatório excessivo e incompatível com a natureza da posse de bens móveis. Argumentou que a denegação da liminar lhe geraria grave prejuízo, permanecendo privado do uso de bem de valor considerável, que sofreria desvalorização e perdas econômicas com sua imobilização. Defendeu que, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, presume-se a posse do bem móvel em favor do proprietário, sendo indevida a exigência de comprovação fática de posse. Informou que o Recorrido foi notificado extrajudicialmente, em junho de 2025, ocasião na qual tomou ciência da posse indevida, corroborada pelo boletim de ocorrência, pelos cheques sustados e documentos que comprovam a cadeia negocial com Wallas. Enfatizou que a exigência da data exata do esbulho se revela desarrazoada, bastando a fixação de marco temporal aproximado. Concluiu, requerendo a concessão de tutela provisória recursal com efeito ativo, para determinar a imediata reintegração do bem, com autorização de reforço policial, se necessário, bem como o provimento definitivo do inconformismo, reformando a decisão vergastada. Colacionou os documentos de ids. 88554319/88554322. Indeferiu-se a suspensividade (id. 88655035). O Agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 98918043). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048208-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE VIANA SOBRAL
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUAN MALTA SIMAS
Advogado(s): THAILAN EDUARDO VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se merece reforma a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na Ação de Reintegração de Posse de veículo, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior exercida pelo Recorrente, bem como da data precisa do esbulho alegadamente praticado. No presente caso, sustentam o Suplicante a celebração de contrato de compra e venda verbal, com Wallas de Oliveira Dias, que deixou de quitar suas obrigações, efetuando a transferência da posse do bem ao Acionado, Fábio Juan Malta Simas. Consabido, é pressuposto fundamental, para a propositura da Ação Possessória, a prova da existência anterior da posse pelo Demandante e da turbação/esbulho praticado pelo Demandado, ex vi do art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse sentido, consoante afirmado pelo Julgador de origem, apesar de comprovado que o automóvel se encontra registrado em nome do Requerente, impossível verificar, nesse momento processual, a existência de esbulho praticado pelo Requerido, tampouco a data em que teria ocorrido. Ademais, a transferência da propriedade do bem imóvel se opera com a tradição, conforme expressamente disposto no art. 1.267 do Código Civil: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Desse modo, a mera titularidade formal constante do CRLV ou do DUT não possui presunção absoluta de posse, tampouco constitui prova inequívoca de esbulho, notadamente quando o bem foi transferido a terceiro, mediante intermediação de pessoa diversa, cuja relação contratual com o Agravante supostamente restou inadimplida, o que motivou a presente demanda. Segundo se extrai dos elementos dos fólios, o Recorrido, terceiro adquirente, não participou da negociação original e recebeu o veículo de terceiro, não havendo, a priori, presunção de má-fé. Eis o posicionamento jurisprudencial: REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGUNDO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO ESTIMATÓRIO VERBAL FIRMADO ENTRE O AUTOR/APELADO E O PRIMEIRO RÉU, NÃO APELANTE, VISANDO A VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL REPASSADO AO APELANTE, MEDIANTE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART . 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TRANSFERÊNCIA DA POSSE QUE SE DEU, PRIMEIRO, POR CONTRATO ESTIMATÓRIO E, NA SEQUÊNCIA, POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ DO APELANTE, ENQUANTO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO EVIDENCIADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE SE CONCRETIZA COM A MERA TRADIÇÃO . TERCEIRO DE BOA-FÉ QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELO NÃO REPASSE DOS VALORES PELO PRIMEIRO RÉU [CONSIGNATÁRIO] AO AUTOR [CONSIGNANTE]. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INVIÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIANTE DA BOA-FÉ DO APELANTE, NECESSÁRIO AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00046709620128240073, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 03/08/2023, Quarta Câmara de Direito Civil); AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5078298-33.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S/A AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS ? DETRAN/GO E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA. ESBULHO NÃO CONFIGURADO PELO ATUAL POSSUIDOR DO VEÍCULO . 1. Embora haja indícios de que o veículo descrito na inicial tenha sido alienado fraudulentamente, haja vista ter sido entregue para locação e não devolvido, tendo ocorrido, ainda, a sua transferência para terceiro de boa-fé, não restou configurado o esbulho por parte do atual possuidor do mesmo. 2. Assim, havendo terceiro de boa-fé, entendo que agiu com prudência o MM . Juiz ao indeferir, antes do julgamento do mérito da demanda, o pedido de reintegração de posse, em favor da empresa de locação Autora, ora Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5078298-33.2023 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023). Assim, embora se compreenda a insatisfação do Recorrente, que se vê privado da posse de bem de alto valor, verifica-se que, na atual fase processual, não restou demonstrada a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, notadamente a prática do esbulho possessório e a respectiva data do fato, de modo a justificar o acolhimento da medida liminar. Consequentemente, não se afigura plausível deferir a tutela provisória pleiteada, devendo-se preservar a segurança jurídica do atual estado de posse até que a matéria fática seja devidamente esclarecida mediante instrução probatória adequada. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando a decisão guerreada em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048208-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FELIPE VIANA SOBRAL
Advogado(s): JOAO BOSCO FERNANDES DUARTE JUNIOR
AGRAVADO: FABIO JUAN MALTA SIMAS
Advogado(s): THAILAN EDUARDO VASCONCELOS
VOTO