PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria de Nazaré da Silva. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relativos a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte autora alegou desconhecimento da contratação, apontando suposta fraude ou vício de consentimento, tendo juntado extratos bancários como prova. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, I; Jurisprudência citada: Acórdão 2029808 0701026-22.2025.8.07.0009, publicado no DJe: 21/08/2025. .ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023941-51.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante BANCO BMG S.A. e parte agravada MARIA DE NAZARÉ DA SILVA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023941-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a legalidade da decisão que suspendeu os descontos contratuais vinculados a cartão de crédito consignado, diante da alegação genérica de contratação fraudulenta, sem a apresentação de elementos mínimos que evidenciem vício de consentimento, bem como a adequação da multa cominatória imposta.
3. A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza, por si só, a suspensão dos efeitos do contrato regularmente formalizado.
4. O Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova, mas exige da parte autora a demonstração de indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
5. Os documentos juntados aos autos demonstram que os descontos em folha são realizados desde 2017, sem impugnação anterior, e que houve uso reiterado do cartão de crédito, afastando a tese de contratação fraudulenta.
6. A decisão recorrida desconsiderou o princípio do pacta sunt servanda e comprometeu o equilíbrio contratual, ao suspender os descontos com base apenas em alegações unilaterais e genéricas.
7. Diante da regularidade do contrato e da ausência de prova de vício de consentimento, revela-se incabível a concessão de tutela de urgência.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A suspensão de descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado exige demonstração mínima de vício de consentimento ou irregularidade na contratação.
2. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos pactuados."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12AN Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A., nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cipó/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Maria de Nazaré da Silva, processo de origem n.º 8001602-55.2024.8.05.0058. A decisão impugnada (ID. 81331061) deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais oriundos de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sobre o benefício previdenciário da demandante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos artigos 300, 536, §1º, e 537 do CPC. Na petição inicial da ação originária, a parte autora – beneficiária do INSS, com rendimentos limitados à aposentadoria – alega que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sem que tivesse contratado os serviços do banco agravante ou autorizado os referidos descontos, o que caracterizaria contratação fraudulenta ou vício de consentimento. Aduz, ainda, possuir grau de instrução limitado, o que teria dificultado a compreensão do negócio jurídico. No agravo de instrumento, o Banco BMG S.A., ora agravante, sustenta, em síntese, que a decisão guerreada deve ser integralmente reformada. Alega que a contratação da operação financeira se deu de forma lícita, regular e mediante anuência livre e informada da parte agravada, que aderiu voluntariamente ao contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas claras e pré-estabelecidas, estando plenamente ciente da forma de utilização, funcionamento e dos descontos decorrentes do uso do crédito. Assevera que não houve prática de qualquer ilicitude, tampouco fraude, tendo a operação obedecido aos protocolos de segurança e validação documental adotados pelo banco, inclusive com formalização contratual válida. Ressalta que a parte autora, ora agravada, usufruiu de valores decorrentes do crédito, inclusive realizando saques, não sendo razoável a alegação de desconhecimento da operação. O agravante também impugna a fixação da multa cominatória desde o primeiro momento da tutela, sustentando que não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial, e que a aplicação das astreintes antes mesmo de qualquer indício de descumprimento revela-se precipitada, desnecessária e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade, da legalidade e do contraditório. Aduz que o valor de R$ 500,00 por dia mostra-se excessivo, considerando a natureza da obrigação e o caráter pontual dos descontos mensais. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, postula-se pela reforma da decisão proferida pelo juízo de origem, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida ou, alternativamente, a redução da multa diária arbitrada. O recurso teve o pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão monocrática vide ID. 82252022, em razão da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023941-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Observo que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. A controvérsia cinge-se na possibilidade da suspensão dos descontos em conta da autora, com fixação da multa diária em caso de descumprimento. A agravante, por sua vez, sustenta que o contrato foi formalizado regularmente, tendo a autora aderido ao contrato de forma livre e espontânea, conhecendo das cláusulas estipuladas. Em verdade, ao suspender unilateralmente a execução de um contrato com base apenas na alegação genérica de desconhecimento, sem prova concreta de vício de consentimento, a decisão recorrida compromete o equilíbrio contratual e estimula a inadimplência injustificada, configurando indevido deferimento da tutela antecipada. É imperioso que a parte autora apresente minimamente arcabouço probatório dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2052963 / SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 17/04/2023, DJe 19 /04/2023). Isto é, por mais que esteja caracterizada uma relação jurídica e a parte autora seja consumidora, é preciso demonstrar prova mínima de que a contratação do cartão de crédito consignado objeto da lide se deu de forma fraudulenta, o que não ocorre nos autos. Não havendo comprovado erro substancial na contratação com o banco agravante, não se pode verificar presente os requisitos para a concessão da tutela pleiteada na origem. A parte autora limita-se a apresentar extratos bancários e o histórico de crédito (ID. 467229922 a 467229924), os quais constam que os descontos em relação ao contrato de cartão em lide estão sendo efetuados desde junho de 2017, assim como as faturas constantes da relação contratual desde 2017 (ID. 81332729). A título de exemplo, colaciono os seguintes arrestos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Direito DO CONSUMIDOR. Recurso inominado. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado cumulada com devolução em dobro do excesso pago e com obrigações de fazer, em razão de suposto vício de consentimento na contratação. 1.1. Fatos relevantes. Consta da inicial que no dia 1/3/2016, a recorrente, aposentada do INSS, recebeu em sua residência um cartão de crédito consignado com limite de R$2.000,00; que embora não o tenha solicitado, fez uso do cartão durante 3 anos e que foi informada sobre o desconto de 5% no contracheque. 1.2. Sentença. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por reconhecer que houve expressa ciência e concordância da contratante quanto aos termos do serviço contratado. 1.3. Recurso. A recorrente sustenta que não havia ciência prévia sobre a contratação do cartão na modalidade RMC; que ao longo dos anos quitou valor muito superior ao limite do cartão; que não foi cumprido o dever de informação por parte do recorrido. Pretende a reforma da sentença, para julgamento procedente do pedido inicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade do contrato de empréstimo bancário, realizado na modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais no benefício previdenciário da recorrente. III. Razões de decidir 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Hipótese de contrato juntado com a informação de se tratar de cartão de crédito consignado, com os dados da contratação como o percentual de juros aplicado, valor total do crédito e previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura. 4.1. Proposta de adesão assinada em 2016, com o uso do cartão de crédito para compras, o que demonstra a regular utilização do serviço pela recorrente. 5. Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o recorrido tenha se prevalecido da fragilidade da consumidora para induzi-la a erro ou que ela tenha total desconhecimento do que foi contratado. Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. Precedente: Acórdão 1864858. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 7. Honorários do advogado dativo da recorrente arbitrados em R$700,00 para a peça de recurso inominado, a serem pagos pelo Distrito Federal, considerando o valor fixado em primeira instância, a baixa complexidade, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022. A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864858, RI 0718707-73.2023.8.07.0009, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 17/5/2024. (Acórdão 2029808 0701026-22.2025.8.07.0009, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.) (G.N) Faz-se necessária, portanto, a dilação probatória para averiguar a existência de transparência a respeito da modalidade contratada pela autora, a fim de averiguar eventual falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. Considerando a ausência de requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de periculum in mora, a prova da contratação válida e a execução regular do contrato desde 2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão que concedeu a tutela antecipada, restabelecendo a eficácia do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes e autorizando a continuidade dos descontos pactuados. É como voto. Salvador (BA), 30 setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023941-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA
VOTO