PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-03.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URIZ ALVES MACHADO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. VALOR DEPOSITADO EM CONTRA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado, com descontos em benefício previdenciário. 

II. Questão em discussão 

Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de impugnação específica nas razões recursais, a justificar o não conhecimento do recurso por inobservância da dialeticidade; e (ii) saber se há vício de consentimento que invalide a contratação de cartão de crédito consignado, justificando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. 

III. Razões de decidir 

A dialeticidade foi observada, uma vez que o apelante enfrentou o conteúdo decisório da sentença, ao alegar ausência de contratação válida e vício informacional. 

Os documentos acostados aos autos demonstram a validade da contratação, inclusive com assinatura do termo de adesão, solicitação de saque, depósito na conta informada e cláusulas informativas acerca da natureza da operação, afastando a alegação de ausência de consentimento. 

A mera divergência em dados contratuais, como nome da mãe ou local de assinatura, não tem o condão de infirmar a higidez do negócio jurídico. 

Precedentes apontam que, comprovada a regularidade da contratação por meio de documentação idônea, inexiste razão para nulidade do contrato ou condenação em danos morais. 

IV. Dispositivo e tese 

Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida. 

Tese de julgamento: “1. A alegação de ausência de contratação deve ser acompanhada de prova robusta, não sendo suficiente a simples negativa genérica. 2. A apresentação de documentos que evidenciam a ciência do consumidor acerca da operação afasta a tese de vício de consentimento.”

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 


Presidente

Des. Cássio Miranda

Relator

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-03.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URIZ ALVES MACHADO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por URIZ ALVES MACHADO contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra que, em autos que tem como parte adversa o BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

 

Em suas razões de apelação (Id 89227942), o recorrente defende, inicialmente,a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, aponta a inexistência do débito, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, bem como a cessação de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário, por se tratar de cartão de crédito não contratado, arguindo vícios de informação e de consentimento. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio, a restituição dos valores e a condenação por danos morais.

 

Em contrarrazões (Id 89227946), o recorrido pede o desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000842-03.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: URIZ ALVES MACHADO
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

De antemão, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.

 

De início, cabe pontuar que, conquanto o Banco PAN sustente que as razões seriam genéricas e desprovidas de impugnação específica (princípio da dialeticidade), o cotejo das peças revela que o apelante enfrenta, sim, o núcleo decisório da sentença que validou o negócio, reconheceu ciência informacional e afastou dano moral, ao alegar a inexistência de contratação válida na modalidade cartão consignado, pedindo, por consequência, a reforma do julgado. Logo, a dialeticidade foi observada, impondo-se rejeitar a preliminar.

 

Superada a prefacial, passo ao mérito.

 

Do acervo probatório produzido pelo recorrido sobressaem documentos que corroboram a higidez do negócio: termo de adesão assinado, id. 89227914, termo de solicitação de saque, id. 89227925, depósito/transferência do valor para a conta informada pelo próprio consumidor e cláusulas com informação ostensiva sobre o funcionamento da RMC e sobre a necessidade de adimplemento do saldo remanescente por fatura, quando o desconto mínimo consignável não bastar, constando nos autos termo de consentimento esclarecido e documentos pessoais da autora, id. 89227927.

 

Esses elementos foram invocados na própria contestação, com detalhamento de agência e conta, e repisados em contrarrazões.

 

À míngua de impugnação específica e de prova robusta em sentido contrário, o quadro fático não autoriza infirmar a convicção formada no primeiro grau, sendo certo que a mera ocorrência de divergências no contrato, a exemplo de nome da mãe da autora ou local de assinatura, podem decorrer de erros de digitação que não são capazes, por si sós, de impedir a eficácia do negócio jurídico.

 

Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - JULGADA IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO PACTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.

(TJ-MT 10148488520208110003 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021)

 

No caso, os autos revelam que o consumidor foi cientificado, por declaração destacada, de que realizava operação de saque com cartão de crédito de sua titularidade; do CET do saque; da diferença entre saque no cartão e empréstimo consignado; e de que, não quitada integralmente a fatura, incidirão encargos e persistirá saldo a ser pago mediante fatura. Tais cláusulas, per se, sinalizam atendimento ao dever informacional e afastam a tese de nulidade por vício de consentimento.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários na forma supra.

 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade deferida.

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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