PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS. RECONHECIMENTO DE DIREITO A DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 1/3 de férias calculado com base em 45 dias, conforme previsto na legislação municipal, e determinando a correção futura dos pagamentos. O Apelante alega ausência de comprovação do exercício de regência de classe, ocorrência de prescrição e necessidade de suspensão do feito por pendência de julgamento no STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional de 1/3 calculado sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação local; (ii) verificar se há comprovação nos autos do exercício de regência de classe pela Apelada; (iii) analisar se houve equívoco quanto à incidência da prescrição quinquenal; e (iv) avaliar se seria o caso de suspensão do processo em razão de repercussão geral pendente de julgamento no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre toda a remuneração relativa ao período de férias, inclusive quando, por legislação local, esse período é ampliado, como no caso dos docentes em regência de classe, conforme decidido pelo STF no RE 1400787/CE (RG). 4. A Apelada demonstrou, por meio das fichas financeiras, o exercício de regência de classe, sendo, portanto, destinatária da norma local (Lei Municipal nº 772/2002, art. 40), que assegura férias de 45 dias aos docentes nessa condição. 5. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela Apelada, somada à revelia do Apelante, atrai a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, reforçando a prova documental. 6. A prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, atinge apenas parcelas anteriores a outubro de 2018, mas a sentença condenou exclusivamente quanto ao período posterior, iniciando em novembro de 2018, inexistindo excesso. 7. A alegação de inclusão indevida de parcelas futuras (ano de 2024) carece de respaldo, pois a condenação limitou-se ao período até o ajuizamento da ação, ocorrido em 31/10/2023. 8. A suspensão nacional determinada no Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1072485/PR) refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, não abrangendo ações cujo objeto é o pagamento do adicional em si, razão pela qual não há impedimento ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre todo o período de férias usufruído pelo servidor, inclusive quando ampliado por legislação local. 2. A comprovação documental do exercício de regência de classe, não impugnada pelo ente público, autoriza a aplicação da norma municipal que prevê férias de 45 dias para docentes. 3. A prescrição quinquenal incide apenas sobre parcelas exigíveis antes de 31/10/2018, não afetando os valores reconhecidos a partir de novembro de 2018. 4. O Tema 985 da Repercussão Geral do STF não determina a suspensão de ações que discutem o pagamento do adicional de férias, mas apenas aquelas relativas à sua tributação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 344 e 85, §11; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 772/2002, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1400787/CE (RG), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 01.06.2023. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000601-47.2023.8.05.0227, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SANTANA e Apelada ÉRIKA CARDOSO E CASTRO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-47.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: ERIKA CARDOSO E CASTRO
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra a sentença de Id. 88489100, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ÉRIKA CARDOSO E CASTRO, julgou procedente a demanda, para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias dos últimos cinco anos, considerando o período integral de 45 dias de férias, bem como determinar a implantação do pagamento correto do adicional sobre tal período, com imposição de multa em caso de descumprimento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 88489112, o Apelante alega, em síntese: (a) a inexistência de comprovação de que a servidora estivesse no exercício de regência de classe, condição necessária para a fruição de 45 dias de férias, conforme previsão do art. 40 da Lei Municipal do Plano de Carreira do Magistério; (b) a existência de prescrição das parcelas referentes ao período de janeiro a outubro de 2018; (c) a indevida inclusão do ano de 2024 no cálculo, por ausência de período aquisitivo completo; e (d) a necessidade de suspensão do processo até julgamento final do RE 1072485/PR pelo STF, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. Em sede de contrarrazões, Id. 88489113, a Apelada aduz que restou comprovado o efetivo exercício de regência de classe por meio de fichas financeiras que indicam o pagamento de abono específico, o que legitimaria o gozo de 45 dias de férias com incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. Sustenta, ainda, que os argumentos do recurso configuram inovação recursal vedada, pois não foram oportunamente alegados em fase de conhecimento. Requer, assim, a manutenção integral da sentença, com a condenação do Apelante ao pagamento de honorários recursais. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-47.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: ERIKA CARDOSO E CASTRO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. O Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança proposta por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças do adicional de 1/3 de férias, com base em 45 dias, e determinando a correção do pagamento futuro da verba em consonância com esse mesmo período, nos termos da legislação local e da Constituição Federal. A irresignação não merece acolhimento. De acordo com o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Esse dispositivo tem aplicação direta aos servidores públicos, sendo estendido por força de interpretação jurisprudencial consolidada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1400787/CE, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Depreende-se dos autos que a Apelada, Professora Municipal desde 03/03/1997, demonstrou documentalmente, por meio das fichas financeiras de Id. 88489070, que se encontrava em efetivo exercício de regência de classe, condição que, segundo o art. 40 da Lei Municipal nº 772/2002, assegura aos profissionais do magistério municipal o gozo de 45 dias de férias. Vejamos: “Art. 40 – Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.” (Grifei) As fichas financeiras exibem, de forma clara, o pagamento de abono de regência, o que comprova o enquadramento funcional da Apelada na condição exigida pela legislação para o gozo do período ampliado de férias. A ausência de impugnação específica por parte do Apelante durante a fase de conhecimento — diante de sua revelia — reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A alegação do Apelante de que não haveria prova da regência de classe não prospera. Trata-se de matéria fática, que restou comprovada por documentos constantes dos autos e que, inclusive, fundamentou a sentença. Tais elementos são suficientes para sustentar a aplicação do adicional de 1/3 sobre os 45 dias de férias, afastando qualquer pretensão de limitação ao período de 30 dias. No que tange à alegação de prescrição das parcelas compreendidas entre janeiro e outubro de 2018, cumpre salientar que a ação foi ajuizada em 31/10/2023. Assim, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às demandas contra a Fazenda Pública. Portanto, a pretensão às verbas anteriores a outubro de 2018 está, de fato, fulminada pela prescrição. Contudo, a sentença condenou com base apenas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que teve como primeiro valor reconhecido o de novembro de 2018. Não há, portanto, excesso ou equívoco na condenação, tampouco necessidade de reforma por esse fundamento. Quanto à alegação de exclusão do ano de 2024, verifica-se que a condenação se limitou às diferenças apuradas até o ajuizamento da ação, não tendo incluído valores de exercício ainda não vencido ou implementado. Desse modo, o fundamento carece de objeto, tratando-se de questão estranha ao mérito discutido. No que toca à suposta necessidade de suspensão do processo em razão do julgamento pendente no STF (RE 1072485/PR – Tema 985 da Repercussão Geral), cumpre esclarecer que o feito não trata de incidência de contribuição previdenciária, mas sim de pagamento de verbas remuneratórias à servidora. A suspensão decretada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente a processos judiciais e administrativos que discutem a exigência tributária sobre o adicional de 1/3 de férias, não abrangendo litígios em que se pleiteia o seu pagamento pelo empregador público. Assim, não há razão jurídica para suspender o feito. Logo, a sentença proferida apreciou adequadamente os elementos de prova constantes dos autos e aplicou corretamente o direito, devendo, portanto, ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000601-47.2023.8.05.0227
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTANA
Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: ERIKA CARDOSO E CASTRO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, DUILO SANTOS PADRE
VOTO