PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte Apelante, ao postular a reforma da sentença, se ampara no argumento de que, tendo o laudo pericial atestado a incapacidade para o trabalho, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e deferir o benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O feito traz duas questões: (i) saber se existe nexo de causalidade entre o problema de saúde que aflige o Apelante e as atividades laborais por ele desempenhadas; (ii) examinar a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade para o deferimento de benefício previdenciário que não possui nexo de causalidade com as atividades laborais por ele exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise da prova técnica, constata-se que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral da parte Apelante e as atividades por ele desempenhadas. 4. Afastado o nexo de causalidade, a hipótese, como bem destacou a sentença, é a de improcedência do pedido, restando impossibilitada a concessão de benefício que não possua relação com o vínculo laboral, pois fora da competência desta Corte de Justiça, restando, ainda, impossibilitada a remessa dos autos para a Justiça Federal. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Afastado o nexo de causalidade, a hipótese é a de improcedência do pedido, restando impossibilitada a remessa dos autos para a Justiça Federal.” ______________ Jurisprudência citada: (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8000505-53.2019.8.05.0039) interposto por CARMELITO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-53.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMELITO DE SOUZA
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARMELITO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 70805756), a saber: “Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CARMELITO DE SOUZA, parte qualificada nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que em decorrência do exercício do labor como motorista adquiriu patologias relacionadas ao estresse que resultaram em um infarto agudo do miocárdio. Diz que em 04/2018 a autarquia federal indeferiu o pedido de concessão de benefício, que em janeiro/2018 formulou novo pedido, que a autarquia reconheceu a incapacidade até a data de 8/08/2018, porém negou o direito do autor ao recebimento do benefício alegando que a data de início do benefício seria posterior à data da cessação do benefício, deixando inclusive de avaliar a continuidade do estado incapacitante do autor. Requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinado ao INSS a implantação do benefício NB6225564580. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a manutenção do benefício e encaminhamento do autor para reabilitação, e posterior conversão em Aposentadoria por invalidez, em sendo o caso, com o pagamento das parcelas retroativas. Junto à inicial, documentos relacionados à lide. Decisão de ID24293521, indefere a tutela de urgência, determina a citação. Contestação no ID24842848, a autarquia federal argui a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos. Requer, na hipótese de procedência do pedido, que o benefício seja implantado na data de juntada do laudo pericial aos autos, bem assim, requer seja declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Réplica no ID29653466. Em decisão de ID32319061, nomeado perito com o escopo de proceder à perícia técnica para avaliação da incapacidade laborativa alegada pela parte autora. Realizada a perícia médica designada nos autos, o respectivo laudo fora juntado, ID135794841. Manifestação da autarquia federal acerca do laudo pericial no ID136747687, pugna pela improcedência da ação em face da inexistência de nexo de causalidade. Petição da parte autora no ID144212825, apresenta quesitos complementares. Laudo complementar no ID324788240. Manifestação da autarquia federal acerca do laudo complementar, ID338552422, apresenta quesitos complementares, junta documento. Manifestação da parte autora acerca do laudo complementar, ID349376099. Intimado, não houve manifestação do expert, ID422841181. Petição da parte autora no ID426221130, pugna pela procedência da ação. É o breve relato.” Os pedidos formulados pela parte Autora foram julgados improcedentes, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art.487, I, CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Libere-se por alvará o valor depositado em juízo em favor do perito que elaborou o laudo. P. R. I.” A parte Autora, em suas razões (ID 70805759), defende a reforma da sentença sob o argumento de que, tendo o laudo pericial atestado a incapacidade para o trabalho, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e deferir o benefício previdenciário. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada não apresentou suas contrarrazões ao recurso, conforme certidão constante do ID 70805764. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 70806484). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 29 de outubro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-53.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMELITO DE SOUZA
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está dispensado de preparo, em face de a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 - Mérito. Conforme relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CARMELITO DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por ele ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ora Apelado. Apreciando o feito, o juízo de origem, amparado na prova pericial, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que “a perícia é conclusiva quanto à existência de incapacidade total e temporária, ocasionada por moléstias de origem degenerativa, não relacionada ao exercício do labor.” Com efeito, o laudo pericial não deixa dúvida que o problema de saúde que aflige o Apelante não possui nexo de causalidade com a atividade laboral por ele desenvolvida. Vejamos (ID 70805732): “Considerando todos os elementos constantes dos Autos, o tempo de serviço, do posto de trabalho, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que o Autor sofreu infarto agudo do miocárdio, conforme relatório do Hosp. Ana Neri, com indicação de angioplastia que foi feita naquela Instituição em 16/04/2018. Hipertenso, faz uso contínuo de medicamento. A doença não tem nexo de causalidade com o trabalho. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária com indicação de afastamento com benefício da espécie 31, pelo período de seis meses a partir da data da perícia.” Em laudo complementar, o perito ratificou a inexistência de nexo de causalidade entre os problemas de saúde que afligem o Apelante e a atividade laboral, conforme documento constante do ID 70805744. Desse modo, da análise da prova técnica, constata-se que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a incapacidade laboral e as atividades por ele desempenhadas. A parte Apelante, ao postular a reforma da sentença, se ampara no argumento de que, tendo o laudo pericial atestado a incapacidade para o trabalho, deve-se aplicar o princípio da fungibilidade e deferir o benefício previdenciário. Sem razão a parte Apelante, pois, afastado o nexo de causalidade, a hipótese, como bem destacou a sentença, é a de improcedência do pedido, restando impossibilitada a concessão de benefício que não possua relação com o vínculo laboral, pois fora da competência desta Corte de Justiça, restando, ainda, impossibilitada a remessa dos autos para a Justiça Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxilio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxilio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)” 3 – Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Impossibilitada a aplicação do quanto disciplina o artigo 85, § 11, do CPC, em razão de não ter sido fixada sucumbência na origem. Decorrido o prazo legal da presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Salvador, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-53.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMELITO DE SOUZA
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO