PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001168-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DOS REIS MARQUES
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER –– FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE -   SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO 1) O STJ tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 2. Ao contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001168-73.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIO DOS REIS MARQUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001168-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DOS REIS MARQUES
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana a qual julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente estatal em honorários sucumbenciais.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada quanto a condenação do Estado da Bahia a título de honorários advocatícios em processo com atuação da Defensoria Pública Estadual.

Com amparo em tais fatos, pugna pelo provimento do apelo.

Contrarrazões, apresentadas, pela manutenção da decisão de primeiro grau.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2020.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001168-73.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO DOS REIS MARQUES
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Como dito, trata-se de Recurso Apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Feira de Santana a qual julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente estatal em honorários sucumbenciais.

Sobre o tema, sobreleva destacar que o STJ, ao firmar posicionamento quando do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, assentou entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante; lado outro, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1.108.013/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 22.6.2009)

 

Tema nº 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

 

Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais não devem ser suportadas, pelo ente estatal, face ao entendimento cogente retro esposado, devendo, portanto, ser modificada a sentença no ponto.

 

Conclusão: 

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando-se a sentença primeva para isentar o Estado da Bahia ao pagamento  honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/Ba, nos termos acima aduzidos.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2020.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator