PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU
Advogado(s):KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ANUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO FIRMADO EM 2018. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 608 DA SÚMULA DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE SER APLICADO O TEMA 952 PARA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E A RESOLUÇÃO Nº 309/2012 DA ANS AOS REAJUSTES ANUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO O CÁLCULO PARA ALCANCE DOS PERCENTUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. PRELIMINARES:

1.1. DE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ANUAL REJEITADA. O contrato foi firmado em 2018, por isso é de se reconhecer a incidência da prescrição trienal conforme tese firmada no julgamento do Tema 610 pela qual "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".

1.2. DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA: Nada impede que o participante do plano de saúde, em nome próprio, individual ou coletivo, questione os aumentos aplicados em sua mensalidade.

2. MÉRITO:

2.1. Indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores e não cabe, portanto, analisar as alegações quanto à relação existente entre as partes, se de contrato individual ou coletivo.

2.2. Não se aplica a tese firmada no julgamento do tema 1.016 do STJ pois o plano de saúde coletivo em questão protege apenas 03 (três) vidas, sendo o caso de se aplicar as mesmas regras do plano de saúde familiar, pois caracteriza um plano de saúde atípico, falso coletivo conforme precedentes do STJ: “(…) 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). (…) (STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”.

2.3. O contrato de adesão, ID 54523762, foi firmado em 13/07/2018, constata-se que agravada declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos.

2.4. Quanto ao reajuste por faixa etária o contrato observou as regras da “(..) RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.”, conforme conclusão do Tema 952.

2.5. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica aos planos de saúde falsos coletivos os índices anuais de reajuste específicos da ANS para os planos individuais e familiares. Diferentemente, “(…) "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. (…) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)”.

3. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060166-41.2023.8.05.0000, em que são agravante BRADESCO SAUDE S/A, e como agravada MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

Sala de Sessões,

PRESIDENTE

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 

PROCURADOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU
Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação revisional com Pedido liminar de tutela de urgência c/c Restituição de indébito movida contra MARGARETH PINHEIRO CANGUSSÚ, deferiu parcialmente a tutela pleiteada nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão, retifique o valor dos prêmios mensais, retirando do cálculo a incidência, apenas, do percentual apontado na exordial correspondente a mudança de faixa etária para aplicar o percentual de 65,50% (sessenta e cinco, ponto cinquenta por cento) a partir do mês janeiro de 2021, mantido o reajuste anual, não vislumbrada prima facie sua abusividade; DEVENDO, ainda, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet ou app, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa única, em caso de desobediência, de cinco mil reais (art. 84, §4º – CDC).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.” (grifos do original)

Em sua argumentação, a agravante suscita preliminarmente a prescrição da pretensão autoral quanto à restituição de valores anteriores a um ano do ajuizamento da ação, bem como a ilegitimidade ativa da agravada por se tratar de plano coletivo empresarial em que os pagamentos são realizados por pessoa legal estipulante.

No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando, em síntese, que o plano em questão é do tipo coletivo empresarial e não sujeito a índices de reajuste estabelecidos pela ANS. Afirma que o caso é de aplicação da tese firmada do Tema 1.016 do STJ e, por isso, é de se reconhecer que os aumentos anuais foram devidamente comunicados à ANS, calculados com base em critérios técnico-atuariais, enquanto o reajuste por faixa etária está previsto contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares. Pede a concessão do efeito suspensivo e o final provimento do recurso.

Em pronunciamento, ID 54580865, a análise do efeito suspensivo foi diferida.

A agravada apresentou contrarrazões, ID 57827445, pugnando pelo improvimento do recurso e informou que também interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão aqui questionada, autos nº 8059096-86.2023.8.05.0000.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

Destaco que deverá ocorrer o julgamento conjunto deste recurso com o agravo de instrumento nº 8059096-86.2023.8.05.0000, interposto por MARGARETH PINHEIRO CANGUSSÚ/agravada, contra a mesma decisão aqui recorrida.

Salvador, 10 de dezembro de 2024.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060166-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: MARGARETH PINHEIRO CANGUSSU
Advogado(s): KAROLINE DE CARVALHO ALPOIM BRAGA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO

 

VOTO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pelo M. M. Juiz a quo que, nos autos da Ação revisional com Pedido liminar de tutela de urgência c/c Restituição de indébito movida contra MARGARETH PINHEIRO CANGUSSÚ, deferiu parcialmente a tutela pleiteada nos seguintes termos:

“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a ré, no prazo de cinco dias contado a partir da ciência desta Decisão, retifique o valor dos prêmios mensais, retirando do cálculo a incidência, apenas, do percentual apontado na exordial correspondente a mudança de faixa etária para aplicar o percentual de 65,50% (sessenta e cinco, ponto cinquenta por cento) a partir do mês janeiro de 2021, mantido o reajuste anual, não vislumbrada prima facie sua abusividade; DEVENDO, ainda, EMITIR e ENVIAR para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, bem como os que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso aos mesmos em seu respectivo site na internet ou app, até ulterior deliberação Judicial, sob pena de multa única, em caso de desobediência, de cinco mil reais (art. 84, §4º – CDC).

Salienta-se, ainda, que em caso de descumprimento da presente Decisão, deverá a parte Autora informar a este Juízo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da constituição da mora, sob pena de REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA E RETROATIVA da liminar ora concedida, uma vez que restará prejudicado o perigo da demora ventilado pela parte autora em sua exordial.” (grifos do original)

Em sua argumentação, a agravante suscita preliminarmente a prescrição da pretensão autoral quanto à restituição de valores anteriores a um ano do ajuizamento da ação, bem como a ilegitimidade ativa da agravada por se tratar de plano coletivo empresarial em que os pagamentos são realizados por pessoa legal estipulante.

No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando, em síntese, que o plano em questão é do tipo coletivo empresarial e não sujeito a índices de reajuste estabelecidos pela ANS. Afirma que o caso é de aplicação da tese firmada do Tema 1.016 do STJ e, por isso, é de se reconhecer que os aumentos anuais foram devidamente comunicados à ANS, calculados com base em critérios técnico-atuariais, enquanto o reajuste por faixa etária está previsto contratualmente e em conformidade com as normas regulamentares.

Presentes os requisitos necessários, conheço do presente recurso.

A preliminar de prejudicial de mérito de prescrição anual merece rejeição. No caso, incide a prescrição trienal, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 610 pela qual "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".

Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, ao menos nesta análise prefacial, merece rejeição.

Colhe-se dos autos de origem, ID 417370711, procuração, e ID 417367457, petição inicial, que a agravada ajuizou a ação em nome próprio, discutindo os reajustes aplicados em seu plano de saúde de forma individual, tal como se observa nos ajuizamentos de ações por aqueles que pertence a planos de saúde coletivos típicos. Logo, ao menos nesta análise, sem prejuízo da análise pelo juízo de Primeiro Grau, é de se reconhecer a legitimidade da agravada, rejeitando-se a preliminar.

REJEITADAS AMBAS AS PRELIMINARES em análise recursal, passa-se ao exame do mérito.

Quanto ao reajuste do plano de saúde, o primeiro ponto a ser esclarecido é sobre a incidência ou não do Código Consumerista.

A matéria não é nova e já foi objeto de considerações na Corte Infraconstitucional ao menos em duas possibilidades, com a edição do enunciado nº 469, que foi cancelado, e editado o novo Enunciado nº 608, que excluiu a aplicação do CDC às entidades de autogestão:

“Súmula 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

No caso, não há dúvidas quanto à aplicação do CDC, pois a agravante não é entidade de autogestão.

Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições específicas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional.

Sendo assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores.

Verifica-se que a Agravante defende a possibilidade de se aplicar ao presente caso a tese firmada no julgamento do Tema 1.016, que trata de regras de reajuste para o plano de saúde coletivo.

Contudo, observa-se que o plano de saúde coletivo em questão protege apenas 03 (três) vidas, sendo o caso de se aplicar as mesmas regras do plano de saúde familiar, pois caracteriza um plano de saúde atípico, falso coletivo. Note-se a jurisprudência do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza individual do convênio ("falso coletivo"). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir que o contrato firmado entre as partes tinha natureza de plano efetivamente coletivo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, além da revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. 4. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" ( AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)” (G.n.)

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. ABUSIVIDADE DE REAJUSTES RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESOLUÇÃO DA ANS. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução da ANS, porquanto resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto não se enquadram no conceito de lei federal.

2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.

Precedentes.

3. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da abusividade dos reajustes realizados no plano de saúde do recorrido, bem como que o contrato sob análise configura falso coletivo - demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.060.050/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)”

Neste último julgado, destaca-se de sua fundamentação que:

“Informações Complementares à Ementa

Em se tratando de plano de saúde coletivo ou empresarial que possua número reduzido de participantes, é possível a utilização dos reajustes determinados pela ANS para planos individuais. Isso porque a regulamentação dos planos coletivos empresariais distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelhem às dos planos individuais e familiares. Nesse sentido, admite-se, excepcionalmente, que o contrato que possua número reduzido de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas de defesa do consumidor.” (G.a.).

Assim, aplica-se ao caso as conclusões do Tema 952 do STJ:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

O contrato de adesão, ID 54523762, foi firmado em 13/07/2018, constata-se que agravada declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos.

A recorrida reclama que em julho de 2019 o valor total da mensalidade, titular e dependentes, correspondia a R$ 2.861,80 (dois mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos); em setembro de 2023, com os reajustes acumulados, valor total foi de R$ 8.504,67 (oito mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) e, por fim, em janeiro de 2021, por ter completado 59 anos, sofreu o aumento total de 75%. Ao final, a recorrida pediu que fosse reconhecida a incidência dos reajustes aplicados pela ANS, o mesmo para os planos individuais, enquanto que o reajuste sofrido por mudança de faixa etária, ao atingir 59 anos, fosse limitado a 30%.

Tendo a parte recorrida aderido ao plano de saúde no ano de 2018, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, consoante entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei)

No regulamento do plano de adesão colacionado no ID 54523754, verificam-se as respectivas alíquotas de reajuste, onde consta, para a faixa etária de 59 anos o percentual de 75%, havendo, assim, expressa previsão contratual acerca dos reajustes em decorrência da idade do usuário.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE. REAJUSTES ANUAIS. 1. Prescrição trienal. No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). Fixação do prazo trienal. 2. A fixação de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, sendo válida desde que expressamente prevista no contrato, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores e não contemple percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1568244 (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). 4. Previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa que não se revela abusivo. Hipótese em que o reajuste aplicado se encontra dentro das normativas aplicáveis à espécie e em consonância com o entendimento consolidado da Superior Instância. Observância à sumula normativa 03 da ANS. 5. Reajustes... anuais, nos planos individuais, que devem ser limitados aos índices da ANS. 6. Diferença que deve ser restituída à autora, na forma simples, atendido o prazo trienal de prescrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70081035107 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)”



“APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição no caso concreto. Reajuste ao completar 60 anos quando já figurava como beneficiária do plano por mais de 10 anos. Impossibilidade de reajustamento no caso concreto. Aplicabilidade do parágrafo único, do art. 15, da Lei 9.656/98. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJ-RS - AC: 70078977501 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018)”(grifei)

Esta Corte também se coaduna com este entendimento:

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05041197020168050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. LEGALIDADE. PARÂMETRO DE ACORDO COM ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE (ANS). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. RESTAURAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05014411420188050001, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)”(grifei)

De igual sorte o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 75% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 75% não é superior a seis vezes o valor da primeira (18%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais, consoante cálculo realizado abaixo:

* Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas [(18 / 100) + 1] x [(21 / 100) + 1] x [(20 / 100) + 1] x [(14 / 100) + 1] x [(3 / 100) + 1] x [(21,75 / 100) + 1] = 2,45 = 1,45 x 100 = 145%

* Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas [(17,62 / 100) + 1] x [(19 / 100) + 1] x [(75 / 100) + 1] = 2,45 = 1,45 x 100 = 145%

Assim sendo, devido e correto o reajuste por alcance da faixa etária de 59 anos no percentual de 75%.

Quanto ao reajuste anuais, se será aplicado o índice firmado pela ANS para os planos de saúde individual ou não, o STJ é claro ao estabelecer o tratamento diferenciado:

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DAMANDANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

1.1 Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018).Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Ademais, a recorrente juntou documentos, ID’s 54523755, 54523756, 54523757, 54523758 e 54523759, demonstrando que deu ciência à recorrida dos aumentos anuais relativos ao plano.

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para, reconhecendo a pertinência dos reajustes aplicados ao plano de saúde questionado revogando a decisão recorrida.

Sala das Sessões,

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

Relator