PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007062-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO
AGRAVADO: TANIA MARIA DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s):WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE HOME CARE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de saúde que autorizasse e custeasse serviço de home care, incluindo profissionais, equipamentos e medicamentos prescritos pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária. A agravante alega ausência de previsão contratual e ausência de obrigatoriedade legal para fornecimento de atendimento domiciliar.

    II. Questão em discussão

  2. A controvérsia consiste em definir se é válida a negativa da operadora de plano de saúde quanto à cobertura de tratamento na modalidade home care, mesmo havendo prescrição médica e quadro clínico que demanda esse tipo de atendimento.

    III. Razões de decidir

  3. A cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar é considerada abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  4. A negativa de cobertura, especialmente diante da indicação médica para tratamento domiciliar e da gravidade do estado de saúde da paciente (portadora de demência frontotemporal e epilepsia), representa risco de dano irreversível à saúde da agravada.

    IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura para tratamento na modalidade home care quando indicado como substituto da internação hospitalar. 2. A recusa injustificada, diante de prescrição médica e gravidade do quadro clínico, impõe o dever de custeio integral pela operadora."

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007062-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e, como agravados, TANIA MARIA DA SILVA LOPES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 

 

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007062-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO
AGRAVADO: TANIA MARIA DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Poções, que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TANIA MARIA DA SILVA LOPES e outros, deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos (id. 482131386 - origem):

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e custeie o serviço de home care em favor da autora, disponibilizando todos os profissionais, equipamentos e medicamentos prescritos pelos médicos assistentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Requereu a Agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afastando obrigação de prestação do serviço de home care. Aduz a ausência de cobertura contratual para tal serviço, além da inexistência de obrigatoriedade legal para o fornecimento de atendimento domiciliar. 

Preparo devidamente comprovado (ID. 77301558).

Efeito suspensivo indeferido em decisão liminar de ID. 77453830.

Contrarrazões pelo improvimento (ID. 79123533).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007062-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): CAIO CESAR DE OLIVEIRA AMORIM CANDIDO
AGRAVADO: TANIA MARIA DA SILVA LOPES e outros
Advogado(s): WIVIAM DE SOUZA OLIVEIRA BALDUINO

 

VOTO

No caso em apreço, não verifico elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. 

Quanto ao tema objeto do recurso, o Superior Tribunal de Justiça entende como abusiva a cláusula de negativa de cobertura de tratamento home care, consoante se verifica a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR). RECUSA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1872471 SP 2021/0105240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

Não se pode olvidar, ademais, que conclusão diversa causaria prejuízos irreparáveis à Agravada, tendo em vista o quadro de saúde delicado por ela apresentado como portadora de Demência Frontotemporal e Epilepsia, necessitando de assistência contínua.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Salvador, data eletronicamente registrada no sistema.

 


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora