PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, o recorrente efetuou disparo nas costas da vítima e, após sua queda ao solo, realizou novo disparo na cabeça, causando sua morte. A defesa pleiteou a impronúncia por insuficiência probatória, o afastamento da qualificadora e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Há 3 questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída na fase de pronúncia; e (iii) determinar se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do recorrente. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra suporte no laudo de necropsia, que atesta a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparos de arma de fogo. Os depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitorial e confirmados sob o crivo do contraditório judicial apontam o recorrente como autor dos disparos que vitimaram a vítima. As declarações das testemunhas presenciais apresentam coerência e harmonia, descrevendo que o agente se aproximou pelas costas da vítima, efetuou disparo inicial e, posteriormente, realizou disparo fatal na cabeça quando ela já estava caída ao solo. A negativa de autoria apresentada pelo recorrente não encontra respaldo em elementos probatórios capazes de infirmar os indícios produzidos pela acusação. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima encontra amparo nos elementos informativos e probatórios constantes dos autos, os quais indicam ataque súbito e pelas costas, sem possibilidade de reação da vítima. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada do conjunto probatório, circunstância não verificada no caso. A análise aprofundada da dinâmica dos fatos e da incidência definitiva da qualificadora compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada pela gravidade concreta da conduta, pela forma de execução do delito e pelo risco à ordem pública. A fuga do recorrente após os fatos e a dificuldade para localização reforçam a necessidade da custódia cautelar. O alegado excesso de prazo para formação da culpa não comporta conhecimento, por constituir matéria já apreciada anteriormente em habeas corpus. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal do acusado. A existência de depoimentos testemunhais coerentes e convergentes constitui suporte idôneo para a manutenção da pronúncia. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser submetida ao Tribunal do Júri quando encontrar respaldo mínimo no conjunto probatório. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando sua improcedência for manifesta. A gravidade concreta da execução do delito e a fuga do acusado justificam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV. CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. STJ, AgRg nos EDcl no HC 741.848/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022. STJ, HC 296.167/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.02.2017. STJ, AgRg no AREsp 922.039/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.08.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0501188-80.2019.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas/BA, sendo recorrente WILLES SANTOS DE SOUZA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501188-80.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 103170419, contra WILLES SANTOS DE SOUZA, em razão da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. De acordo com a peça incoativa, no dia 19 de junho de 2019, por volta das 10 h e 30 min, na Rua São Lázaro, Santa Terezinha, nessa cidade, o acusado, com intenção de matar e munido com uma arma de fogo, desferiu um tiro nas costas de HENRIQUE SANTOS GARCIA e em seguida, quando ele caiu no chão, desferiu outro tiro em sua cabeça, causa eficiente de sua morte, conforme laudo cadavérico disposto nos autos. De acordo com o Parquet, a vítima estava voltando do Taizê acompanhado de sua irmã, de seu sobrinho e de seu amigo ALESSANDRO, quando o acusado, de inopino, saiu de um beco e atirou nas costas da vítima, sendo que o acusado ao ver a vítima caída no chão, desferiu outro tiro, dessa vez em direção a sua cabeça, dizendo que “já foi tarde” e xingou-o de “pau no cu” e de “filho da puta” e atirou para o alto. Menciona a inicial que o laudo necroscópico também consigna que “a vítima foi atingida fora do ângulo de visão e mais de uma vez”, de modo que resta inequívoco que ela teve impossibilitada sua defesa. Após o fato, o denunciado evadiu-se do local do crime montado em sua bicicleta, sendo que a investigação apurou que vítima e denunciado haviam se desentendido anteriormente e que o acusado é integrante de facção criminosa, usuário de drogas e que costuma cometer furtos. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 103170808 que pronunciou o réu WILLES SANTOS DE SOUZA, para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, parágrafo 2°, inciso IV, do Código Penal. O acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 103170816), sustentando, em suas razões (ID 103170823), a fragilidade do acervo probatório e a ausência de reconhecimento judicial seguro, pleiteando a impronúncia, a desclassificação para homicídio simples mediante decote da qualificadora e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, ante a inexistência dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, bem como excesso de prazo para formação da culpa, pois embora preso há cerca de três anos, ainda não foi concluído o processo. O Ministério Público, em suas contrarrazões apresentadas no ID 103170831, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação integral da decisão de pronúncia. A MM. Juíza a quo proferiu, no ID 103170833, juízo de sustentação, oportunidade em que manteve a decisão por seus próprios fundamentos jurídicos. A d. Procuradoria de Justiça, no ID 107663848, opinou pelo conhecimento parcial do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501188-80.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por WILLES SANTOS DE SOUZA, visando reformar a decisão de pronúncia que os submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos IV, do Código Penal, consistente em homicídio mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto. Segundo a inicial acusatória e os elementos informativos constantes dos fólios, no dia 19 de junho de 2019, por volta das 10 h e 30 min, na Rua São Lázaro, Santa Terezinha, nessa cidade, o acusado, com intenção de matar e munido com uma arma de fogo, desferiu um tiro nas costas de HENRIQUE SANTOS GARCIA e em seguida, quando ele caiu no chão, desferiu outro tiro em sua cabeça, causa eficiente de sua morte, conforme laudo cadavérico disposto nos autos.Consta da denúncia e das investigações subjacentes que o homicídio foi cometido após desentendimento anterior entre o acusado e a vítima. As Defesas, em suas extensas razões, pugnam fundamentalmente pela impronúncia dos acusados, argumentando a inexistência de acervo probatório judicializado capaz de amparar a autoria delitiva. De igual modo, pleiteia o decote da circunstância qualificadora, por não estar configurado a ocorrência de recurso que impossibilitou a defesa. Suplementarmente, requer-se a revogação da prisão preventiva imposta. Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549). Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”. Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio duplamente qualificado pode ser constatada por meio do Laudo de Exame de Necropsia constante dos autos - n. 2019 02 PM 002461-01 (ID 103170421, p. 17), que demonstra que a vítima faleceu de traumatismo crânio encefálico, provocado por projéteis de arma de fogo, o que confirma a certeza material exigida pela norma processual. Consta no laudo que o corpo da vítima foi encontrado em decúbito dorsal, sobre o solo, apresentando mancha de sangue por acumulação, evidenciando que foi alvejado e veio a falecer no mesmo local onde foi localizado (ID 265995172 - Pág. 1). Já os indícios suficientes de autoria apresentam-se suficientes à pronúncia, sobretudo com base nos coerentes depoimentos testemunhais colhidos perante à autoridade policial e em Juízo, no sentido de que o recorrente, atuando de sorrateira, às costas da vítima disparou em face do ofendido, executando outro tiro em direção à sua cabeça, quando o referido estava prostrado ao chão, promovendo a sua covarde execução. O acervo oral judicializado contrapõe vigorosamente a versão de negativa de autoria e o pretenso isolamento de provas extrajudiciais levantado pela Defesa do recorrente. Em depoimento, o pai da vítima, Sr. José Garcia dos Santos, relatou que, no dia dos fatos, ouviu um disparo de arma de fogo. Ao se aproximar do local, deparou-se com seu filho caído ao solo, “de barriga para baixo”, apresentando uma perfuração na região da cabeça outra na região lombar Ressaltou, ainda, que todas as pessoas presentes na cena do crime, inclusive sua filha, Sra. Vitória Garcia dos Santos, confirmaram que o autor do disparo seria o indivíduo conhecido pelo apelido de “BIMBA”, neto de uma pessoa identificada como “Nequinha” (ID 265994621 - Pág. 18). Durante a audiência de instrução, o Sr. José Garcia dos Santos confirmou integralmente as declarações prestadas no âmbito do inquérito policial, reiterando que o recorrente foi o autor do homicídio que vitimou seu filho. Ocorre que a referida testemunha não foi ouvida durante a audiência de instrução, tendo em vista a informação de seu falecimento, conforme se verifica na Certidão de Óbito em ID 447741492 - Pág. 1, tornando-se prova irrepetível. A testemunha ocular, Vitória Garcia dos Santos, irmã da vítima, prestou esclarecimentos profundos e elucidativos durante depoimento prestado perante a Autoridade Policial. A referida testemunha informou que presenciou integralmente o ocorrido. Asseverou que se encontrava ao lado de seu irmão quando ele foi atingido por disparos de arma de fogo. Relatou que o indivíduo conhecido como “Bimba”, ora recorrente, aproximou-se por trás e, portando uma arma de fogo, deflagrou disparos contra as costas de HENRIQUE SANTOS GARCIA. Asseverou que a vítima caiu ao solo, momento em que o recorrente, com o intuito de consumar o crime, apontou a arma de fogo para a cabeça da vítima, efetuou novo disparo e, em seguida, proferiu xingamentos, dizendo: “JÁ FOI TARDE”. (ID 265994621 - Pág. 24) Durante a audiência de instrução, a testemunha confirmou o que havia dito anteriormente, sendo firme ao falar que WILLES SANTOS DE SOUZA se aproximou da vítima pelas costas e efetuou disparos de arma de fogo, surpreendendo-o sem que houvesse qualquer possibilidade de reação, caracterizando um ataque traiçoeiro. E que, mesmo após a vítima cair ao solo paralisada, o réu ainda deflagrou novo disparo, desta vez na região da cabeça, sendo que a vítima ainda estava viva quando ocorreu esse disparo final. A testemunha fez questão de destacar que reconheceu claramente o rosto do acusado como a pessoa que matou seu irmão. Esclareceu, ainda, que seu irmão não foi a óbito com o primeiro disparo, pois, segundo informações obtidas no Instituto Médico Legal (IML), o tiro inicial atingiu a coluna vertebral, ocasionando a paralisia dos membros inferiores. A vítima permaneceu viva até o momento em que o réu efetuou o segundo disparo, na cabeça, o qual foi fatal. Para elucidar ainda mais o contexto fático, é relevante mencionar o depoimento da testemunha Matheus Santos, sobrinho da vítima, testemunha ocular, que foi dispensada da oitiva em audiência. A sua versão apresentada na delegacia se mostra plenamente compatível com os demais relatos constantes dos autos. Tal testemunha declarou ter reconhecido o acusado, conhecido como “BIMBA”, como sendo o indivíduo que se aproximou de HENRIQUE e efetuou disparos em suas costas, seguido de novos disparos na região da cabeça da vítima (ID 65994626 - Pág. 9). A jurisprudência orienta-se no sentido de conferir especial relevância às declarações da vítima e das testemunhas presenciais no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, especialmente quando o acervo indiciário se mostra coerente e harmônico: Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA . DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida . 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória . 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) Ressalte-se, por oportuno, que as testemunhas apresentaram versões harmônicas e coerentes, destacando, inclusive, que o réu e a vítima se conheciam desde o período escolar, havendo entre eles relação de proximidade, com visitas recíprocas às respectivas residências. Assim, subsistem elementos de convicção consistentes, produzidos sob o crivo do contraditório judicial, que apontam a plausibilidade da tese acusatória, devendo a controvérsia ser submetida ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Em contrapartida, o recorrente negou a autoria do delito, alegando não possuir o apelido que lhe foi atribuído, declarando, ainda, não conhecer a vítima nem seus familiares. No entanto, não apresentou nenhuma prova em apoio às suas alegações, tampouco arrolou testemunhas que pudessem confirmar sua versão ou servir de álibi eficaz. Assim, não prospera a alegação defensiva de ausência de prova judicializada acerca da autoria, uma vez que a decisão de pronúncia encontra suporte em elementos mínimos e idôneos de convicção, notadamente na prova testemunhal colhida em em se policial e em juízo. Nesse contexto, presentes indícios suficientes de autoria, a manutenção da pronúncia revela-se medida adequada, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, o exame aprofundado da dinâmica dos fatos e da responsabilidade penal da recorrente. Outrossim, subsistem evidências de que a execução se deflagrou, em tese, de surpresa, consubstanciando a qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, vez que a instrução angariou dados apontando que o recorrido aproximou da vítima pelas costas e efetuou disparos de arma de fogo, tendo, ainda disparado em direção à sua cabeça, quando o referido estava prostrado ao chão. Esses indicativos factuais dão esteio satisfatório à qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, denotando restrição de chance de resistência por parte do ofendido. De toda sorte, a aferição acurada das nuances das qualificadoras exige incursão na seara meritória, matéria cuja análise compete ao Tribunal do Júri. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL - CP . INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FUTIL . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. (...). 3. Quanto à qualificadora de motivo fútil, ressaltou o Tribunal de origem que a incidência da qualificadora em exame não se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório até então produzido, sendo certo que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida" ( HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017) . 4. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual. Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" ( AgRg no AREsp n. 922 .039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 741848 SC 2022/0142577-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 – grifo nosso) Com efeito, o Magistrado somente impronunciará, ou excluirá as qualificadoras caso as circunstâncias que serviram de base para formar seu convencimento nesse sentido estejam cristalinas e induvidosamente evidenciadas pelas provas colhidas na instrução processual, o que não é o caso dos autos. Frise-se que a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória definitiva, apenas considerando admissível a acusação e remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único foro legitimamente competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas de total vazio probatório, o que notoriamente não ocorre no caso em destaque. Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade, verificando exclusivamente a prova da materialidade e a presença indiciária de autoria, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado e definitivo da viabilidade das teses escusatórias, cuja competência constitucional é deferida de modo irrenunciável ao Tribunal Popular. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que os acusados praticaram o crime descrito na peça acusatória com seu respectivo aditamento, preenchendo todos os pressupostos exigidos para a remessa ao plenário. A pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir o juízo de mérito com definitividade. Nesse contexto, diante da probabilidade concreta e fundamentada de terem os recorrentes praticado o crime narrado com as balizas tipificadoras elencadas na denúncia e ressaltando que dúvida razoável, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade em prol da abertura do plenário, devem ser os acusados pronunciados. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri. No tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, denota-se que a sentença de pronúncia foi devidamente fundamentada ao assinalar a permanência da fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do réu. A elevada reprovabilidade relacionada à execução do delito, no qual o recorrido, com animus necandi, diante dos familiares da vítima, efetuou disparo de arma de fogo pelas costas de HENRIQUE SANTOS GARCIA, adolescente de 16 (dezesseis) anos, impossibilitando qualquer reação defensiva, tendo em seguida, realizado o disparo fatal direcionado à região da cabeça, quando o ofendido já se encontrava caído ao solo, justifica a persistência do periculum libertatis e a salvaguarda da ordem pública, atraindo a indispensabilidade da prisão. Além da gravidade da ação criminosa, constatou-se que o acusado, após os fatos, fugiu do distrito da culpa, vez que sua prisão temporária não fora cumprida anteriormente por encontrar-se o réu em endereço incerto e não sabido, não tendo sido visto após o crime por familiares e vizinhos. Outrossim, no pertinente à alegação de excesso de prazo para formação da culpa, não merece conhecimento, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado por este E. Tribunal de Justiça no bojo do HC n. 8072645-95.2025.8.05.0000, que teve a ordem denegada, destacando-se, ainda, que o feito, atualmente, encontra-se aguardado apenas a designação da Sessão do Tribunal do Júri, não devendo a liberdade do Recorrente não deve ser restabelecida com fundamento em tal argumento. Diante do exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito INTERPOSTO, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501188-80.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLES SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO