PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA REPETITIVO 648/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 648. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8087622-89.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante DAVID SANTOS DE JESUS e parte Apelada ITAU UNIBANCO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do voto do Relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087622-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
1 - Apelação civil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exibição de documentos bancários e indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo à instituição financeira.
2 - Pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado em contrarrazões.
3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para configuração do interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários, conforme tese do STJ; e (ii) saber se estão configuradas as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
4 - Conforme tese firmada pelo STJ no tema repetitivo 648, o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe três requisitos: existência de relação jurídica, prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e pagamento de custo do serviço.
5 - A reclamação junto à plataforma consumidor.gov.br não supre o necessário requerimento administrativo direto junto à instituição financeira.
6 - Ausência de demonstração de prévio pedido direto à instituição financeira e de sua recusa em prazo razoável.
7 - A litigância de má-fé constitui exceção no sistema processual, exigindo demonstração inequívoca de dolo, malícia ou má-fé processual.
8 - O exercício regular do direito de defesa e duplo grau de jurisdição, com sustentação de tese jurídica controvertida, não configura litigância de má-fé.
9 - Recurso a que se nega provimento.
10 - Pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVID SANTOS DE JESUS em face de sentença (ID. 91251399) proferida no Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais formulado em face do ITAU UNIBANCO S.A. Em suas razões recursais (ID. 91251401), o apelante alega equívoco na análise probatória quanto à comprovação do prévio requerimento administrativo, sustentando que a petição inicial foi devidamente instruída com a prova do requerimento administrativo realizado junto à plataforma Consumidor.gov.br (ID 501470674), meio idôneo e oficial para a resolução de conflitos de consumo. Aduz que a referida reclamação demonstra de forma inequívoca a tentativa de obter o contrato e a inércia ou recusa do apelado em fornecê-lo, caracterizando a pretensão resistida e o interesse de agir. Salienta violação ao Código de Defesa do Consumidor quanto ao dever de informação e à inversão do ônus da prova, argumentando que a sentença errou gravemente ao aplicar o ônus da prova do art. 373, I, do CPC de forma estrita a uma clara relação de consumo. Defende que o direito à informação é um dos pilares do CDC, previsto em seu art. 6º, inciso III, sendo dever inescusável do fornecedor prestar todas as informações de forma clara e adequada, incluindo o fornecimento de cópia do contrato ao consumidor sempre que solicitado. Alega que a vulnerabilidade do consumidor é presumida (art. 4º, I, do CDC) e que exigir que o apelante faça prova de um fato que depende da apresentação de um documento em posse exclusiva do apelado é impor-lhe um ônus probatório diabólico. Sustenta que caberia a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, pois é verossímil a alegação e manifesta a hipossuficiência técnica para produzir tal prova. Argumenta sobre o cabimento da indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que a conduta do apelado em negar administrativamente o acesso ao contrato obrigou o apelante a desviar seu tempo útil e seus recursos para buscar a tutela jurisdicional. Sustenta que tal situação configura o chamado desvio produtivo do consumidor, tese amplamente aceita pela jurisprudência, que reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, “para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; b) Condenar o Apelado na obrigação de fazer consistente na exibição do contrato que deu origem aos débitos questionados, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal; c) Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor justo e razoável a ser arbitrado por Vossas Excelências; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." Em contrarrazões (ID. 91251403), o apelado alega, em síntese, ausência de pretensão resistida, afirmando que inexiste registro de contato prévio do autor quanto ao problema alegado e que o réu somente tomou conhecimento após o ajuizamento da ação, não tendo o autor procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados. Pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação por litigância de má-fé. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087622-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos c/c indenização por danos morais postulando a exibição de instrumento contratual que deu origem a débitos vinculados ao seu nome e indenização por danos morais, sob alegação de que identificou a presença de débitos pendentes junto ao banco sem jamais ter recebido qualquer tipo de notificação ou comunicação prévia e que tentou, sem sucesso, obter o referido documento pela via administrativa. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a parte autora não fez prova do que alega, não se desincumbindo do seu ônus probatório, e que a obtenção de documentos administrativos de natureza bancária é providência que dispensa determinação judicial, bastando a formulação de requerimento administrativo e o recolhimento das tarifas cobradas pelo serviço, não havendo comprovação de que o autor tenha adotado tais providências. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 648, o interesse de agir na ação de exibição de documento bancário pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) a existência de relação jurídica com o banco; (ii) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento de custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tarifas bancárias). Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELARDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EPAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: Apropositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido emprazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ: 10/12/2014, DJe 02/02/2015). No caso dos autos, embora reste configurada a existência de relação jurídica entre as partes, conforme demonstram os documentos colacionados pelo próprio apelado em suas contrarrazões (faturas de cartão de crédito em nome do autor), não restou demonstrado o cumprimento do segundo requisito. A acurada análise dos autos revela que não houve idônea recusa administrativa pela instituição financeira. O documento mencionado pelo apelante como prova do requerimento administrativo se refere ao pedido formulado junto à plataforma consumidor.gov.br. Contudo, não há comprovação nos autos de que o apelante tenha entrado em contato diretamente com o ITAU UNIBANCO S.A. Frise-se que a utilização de plataformas de terceiros, ainda que haja interação, não supre a exigência legal e jurisprudencial, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor que não prospera - Sentença de improcedência sob o fundamento de que não houve pretensão resistida na via administrativa, porquanto não provou o autor indícios capazes de atestar o suposto vínculo contratual com o réu – Possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos (Informativo nº 660, STJ), desde que o demandante, para que se configure o interesse de agir, cumpra os requisitos estampados no Tema Repetitivo nº 648, do E. STJ (paradigma REsp 1.349.453/MS) - Ausência de demonstração, nem sequer indícios, acerca da existência dos contratos que o autor pretende obter – Autor não fez mínima prova de que esteve na agência do réu - Reclamação no portal "Reclame Aqui" - Canal não oficial da casa bancária - Atendimento pela instituição financeira poderia importar violação à Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais (Lei nº 13 .709/2018)- Falta de interesse de agir do autor - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10023090220238260024 Andradina, Relator.: M.A. Barbosa de Freitas, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. DEFENDIDA A VALIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE DOMÍNIO PÚBLICO. TESE REJEITADA. AUTOR QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À PLATAFORMA "RECLAME AQUI" . PEDIDO EM SÍTIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE PRESTA AO DEVIDO FIM, POR CONFIGURAR MEIO GENÉRICO E SEM IDONEIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECUSA INJUSTA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO . REQUISITOS REFERIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 648) NÃO ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - APL: 50003512320238240070, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 14/09/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Nesse sentido, tendo em vista a ausência de demonstração inequívoca de que o autor formulou pedido direto à instituição financeira e que este foi negado ou não atendido em prazo razoável, não se configura o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA IMPROCEDENTE. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de exibição de documentos ajuizada contra instituição financeira. O magistrado primevo condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de requerimento administrativo válido dirigido à instituição financeira, seguido de recusa injustificada, descaracteriza o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 648 (REsp nº 1.349.453/MS), o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários depende de prévio requerimento administrativo idôneo e da demonstração de recusa injustificada. 4. No caso concreto, a apelante não comprovou ter formulado pedido administrativo diretamente ao fornecedor do cartão de crédito, tendo apresentado apenas reclamações em plataformas de terceiros (ex.: Procon e “Reclame Aqui”), o que não supre a exigência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 5.Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito. (TJ-BA - Apelação Cível: 8001247-22.2024.8.05.0001, Relator(a).: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2025) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO IDÔNEO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdenia Jacob de Lima contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em que se pleiteava a exibição de contrato supostamente firmado entre as partes, bem como indenização com base na teoria do desvio produtivo. A sentença fundamentou-se na ausência de pretensão resistida, elemento essencial ao interesse de agir, nos termos do Tema 648 do STJ. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou ter realizado requerimento administrativo idôneo diretamente à instituição financeira, e se houve negativa ou omissão por parte da ré em atender ao pedido, requisitos exigidos para caracterizar o interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ exige, para fins de configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos, a demonstração de requerimento prévio, direto, idôneo, com recusa ou omissão da instituição requerida . 4. A utilização de plataformas de terceiros, como o "Reclame Aqui", não supre tal exigência, uma vez que não constitui meio oficial ou seguro para envio de dados pessoais sensíveis, tampouco assegura ciência inequívoca da parte adversa. 5. A apelante não demonstrou ter formulado requerimento direto ao apelado, nem recusa expressa ou omissão por parte deste . Assim, ausente o interesse processual. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-BA - Apelação: 80735968620258050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Diante do exposto, não merece prosperar a irresignação do apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Por fim, em suas contrarrazões, o apelado requereu a condenação do apelante por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC. A litigância de má-fé constitui exceção no sistema processual, exigindo a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo, malícia ou má-fé processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece as hipóteses em que se considera litigante de má-fé aquele que: I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II) alterar a verdade dos fatos; III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI) provocar incidente manifestamente infundado; ou VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, embora o recurso não tenha logrado êxito, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses legais configuradoras da litigância de má-fé. O apelante exerceu regularmente seu direito constitucional de ampla defesa e duplo grau de jurisdição, sustentando tese jurídica que, conquanto não acolhida por este Tribunal, possui respaldo doutrinário e jurisprudencial, não se revelando temerária ou manifestamente infundada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo apelado. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Em observância ao disposto no §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087622-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVID SANTOS DE JESUS
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO