PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS QUE ENSEJARAM A PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ERRO MATERIAL OU OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA ACLARADA POR MEIO DE DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO E GARANTIA MANTIDOS. APELO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000569-24.2024.8.05.0254, em que é apelante o BANCO VOTORANTIM S.A. e apelado CHARLES TEIXEIRA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-24.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: CHARLES TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, que julgou extinto o processo de busca e apreensão, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “a”, do CPC. A extinção se deu em razão do reconhecimento da quitação do débito que ensejou a propositura da ação, determinando-se ainda a restituição do bem apreendido ao réu, ora apelado. A referida sentença também condenou o acionado e ora apelado, CHARLLES TEIXEIRA NASCIMENTO, ao pagamento das custas processuais e honorários de advocatícios arbitrados em 10% do débito adimplido. Nas razões recursais, o banco alega, em síntese, que houve erro material ou omissão na sentença, ao utilizar a expressão “quitação da dívida”, sem esclarecer que se referia apenas às parcelas vencidas que motivaram a ação. Sustenta que a redação ambígua pode induzir à interpretação de quitação total do contrato e consequente extinção da garantia fiduciária, o que não teria respaldo nos autos. Defende que o contrato permanece em vigor quanto às parcelas vincendas, sendo indevida qualquer medida que implique liberação do gravame. Aponta ainda contradições internas na sentença, por reconhecer a existência de obrigações pendentes e, ao mesmo tempo, determinar a devolução do veículo ao devedor. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que conste expressamente a manutenção do contrato e da garantia. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. Alega que as parcelas que motivaram a ação foram quitadas antes da consolidação da posse do bem e que o próprio banco reconheceu o pagamento em petição nos autos. Sustenta que a sentença apenas refletiu a realidade processual, sem declarar quitação integral do contrato, não havendo qualquer determinação para baixa de gravame. Aponta que o recurso representa mera tentativa protelatória e de rediscussão de matéria já decidida, inclusive nos embargos de declaração. Por fim, requer a condenação do banco ao pagamento de honorários recursais e, subsidiariamente, multa por litigância de má-fé, ante o suposto uso abusivo do processo. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-24.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: CHARLES TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva e devidamente preparada (IDs. 92462819 e 92462820). A sentença recorrida extinguiu o processo de busca e apreensão ajuizado pelo Banco Votorantim S.A., ora apelante, com resolução do mérito, reconhecendo a quitação da dívida objeto da demanda, determinando ainda a restituição do bem apreendido ao devedor. A insurgência do apelante limita-se à redação da sentença, especialmente quanto à expressão “quitação da dívida”, que, segundo sustenta, poderia ser interpretada como quitação total do contrato e consequente extinção da garantia fiduciária. Defende que houve apenas pagamento parcial, referente às parcelas vencidas à época do ajuizamento da ação, permanecendo em vigor o contrato quanto às demais obrigações vincendas. Não há, contudo, qualquer razão para reforma da sentença. O ponto levantado pela instituição financeira foi devidamente esclarecido pelo Juízo de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, oportunidade em que se afirmou de forma expressa que a sentença “limitou-se a reconhecer a satisfação do débito que constituía o objeto específico da presente demanda, vale dizer, as obrigações inadimplidas que deram ensejo à propositura da ação de busca e apreensão”. Assim, está afastada qualquer interpretação de quitação geral ou extinção do contrato como um todo. A delimitação constante da decisão aclaratória torna clara a manutenção do vínculo contratual e da garantia fiduciária, no que tange às prestações vincendas. A pretensão recursal baseia-se, portanto, em receio abstrato de interpretação equivocada por terceiros, não havendo, no decisum recorrido, qualquer comando que autorize a baixa do gravame ou exonere o devedor das demais obrigações contratuais. Trata-se, em verdade, de inconformismo com a determinação de devolução do bem, após o pagamento das parcelas que motivaram a medida liminar. Diante da perda superveniente do interesse de agir, a extinção do processo se impunha, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC, como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau. Quanto aos pedidos formulados nas contrarrazões, também não merecem acolhimento. Não se verifica, no caso concreto, qualquer comportamento abusivo ou temerário por parte do recorrente que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC. A interposição do recurso deu-se dentro dos limites do direito de defesa, com fundamentação plausível e sem distorção manifesta dos fatos. Tampouco há espaço para majoração de honorários recursais neste momento, uma vez que a sentença recorrida não impôs condenação ao autor e ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo atribuído exclusivamente ao réu o encargo das custas processuais e de honorários fixados em 10% sobre o valor do débito adimplido. Assim, é manifestamente descabido o pedido de majoração da verba honorária, porquanto inexistente base legal para extensão de encargo que sequer foi imposto à parte apelante, não se aplicando, no caso, o disposto no art. 85, §11, do CPC. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com o esclarecimento já registrado na decisão que apreciou os embargos de declaração, e indefiro os pedidos formulados nas contrarrazões quanto à multa por litigância de má-fé e honorários recursais. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000569-24.2024.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: CHARLES TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE REIS MAGALHAES
VOTO