PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CLÁUSULA ABUSIVA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, referente a contrato de seguro de vida em grupo firmado por meio do vínculo empregatício com o Banco Bradesco S/A, em razão de invalidez permanente total decorrente de doenças osteomusculares adquiridas durante o exercício da função de bancária. A sentença também a condenou ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação quanto às cláusulas contratuais substituídas; (ii) definir se a invalidez permanente total da autora por doença ocupacional configura hipótese de cobertura securitária contratada; e (iii) estabelecer se a cláusula que exclui cobertura por doença ocupacional é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora não se desincumbe do ônus de demonstrar que a Autora teve ciência prévia e adequada das novas cláusulas contratuais que substituíram o contrato original, violando o direito à informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. Embora a Autora esteja inapta para o exercício de atividade laborativa, o laudo pericial conclui que ela não está incapacitada para a vida independente, não se enquadrando, portanto, na cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1068. 5. A invalidez permanente total decorrente de doença ocupacional está compreendida no conceito de acidente de trabalho nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual se trata de hipótese coberta pela apólice de seguro na modalidade de acidente pessoal. 6. A cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais é nula de pleno direito, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e restringir direitos inerentes à natureza do contrato, conforme art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC. 7. O contrato de seguro deve ser interpretado à luz dos critérios da apólice original, por ausência de prova do fornecimento adequado das informações sobre a substituição contratual, garantindo à autora o recebimento da indenização correspondente a 100 vezes seu vencimento fixo, observado o limite máximo segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora tem o dever de comprovar que o segurado teve acesso às cláusulas contratuais substituídas, sob pena de violação ao direito de informação. 2. A invalidez permanente total por doença ocupacional se equipara a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, para fins de cobertura securitária. 3. É nula de pleno direito a cláusula que exclui da cobertura doenças ocupacionais, por impor desvantagem exagerada ao consumidor em contrato de adesão. 4. Na ausência de ciência sobre as novas cláusulas, aplicam-se os critérios da apólice original para cálculo da indenização securitária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 20, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.09.2021 (Tema 1068); TJBA, Apelação nº 8006863-36.2019.8.05.0103, j. 15.06.2022; TJDF, Apelação nº 0743587-2.2021.8.07.0001, j. 06.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8152265-61.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante e Apelada, respectivamente, o EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO em face de sentença proferida pelo juízo da 3a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Cobrança de Seguro por Invalidez Total ou Parcial por Acidente, proposta em face da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 91269842), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando-a ao recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Irresignada, a Autora/Apelante alega em suas extensas razões (id. 91269844), em síntese, ter contratado seguro sem que lhe tivessem sido fornecidas todas as informações necessárias, mas que haveria previsão de que o valor do seguro seria atualizado ano a ano de acordo com a variação do seu salário ou provento, o que deve considerar todas as parcelas pagas de forma habitual. Ademais, entende que o fato de a sua incapacidade laboral total e permanente foi reconhecida tanto pelo INSS como no laudo confeccionado pelo perito do juízo, bem como, que haveria cláusulas abusivas no contrato de adesão que não foram informadas claramente, desequilibrariam o contrato e esvaziariam sua finalidade, uma vez que afastariam riscos intrínsecos a atividade desenvolvida. Assim, entendendo que o seu quadro se enquadra na hipótese de Invalidez Permanente, total ou parcial, por Acidente, uma vez que a doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho. Em tempo, alega que não pode ser aplicada a tabela SUSEP, uma vez que não teve ciência das condições do seguro, pede pela inversão do ônus da prova e novamente pela declaração da nulidade de cláusulas contratuais. Ao fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença e julgado procedentes os pedidos. Devidamente intimada, a Ré/Apelada formulou suas contrarrazões (id. 91269849), rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa, ressaltando que a situação fática da Autora/Apelante não se amolda a nenhuma das hipóteses cobertas pela apólice, que excluiria a cobertura para doença ocupacional, não a equiparando ao caso de acidente de trabalho. Assevera, ainda, que a aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, uma vez que o laudo pericial atesta que a Autora/Apelante não está inválida na condição estabelecida pelo contrato de seguro em questão. Assim, invocando a necessidade de observância do mutualismo que rege o sistema securitário, pede pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença. Eventualmente, em não sendo esse o entendimento, requer que sejam observado o limite máximo do capital segurado, com o multiplicado contratado, qual seja, o salário e, se necessário, com obediência as condições postas na tabela SUSEP. Encaminhado os autos ao Tribunal de Justiça, foram para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extraí do relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a Autora/Apelante no dever de arcar com s custas processuais e honorários de sucumbenciais, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, o primeiro ponto a ser observado diz respeito a alegação da Autora/Apelante de que teria assinado o contrato sem que tivessem lhe sido fornecidas informações essenciais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o direito de informação é direito básico do consumidor (art. 6º, inciso III). No entanto, o que se denota dos autos é que apesar de a Autora/Apelante ter tido ciência e assinado a proposta de adesão constante do id. 91269217 e do id. 91269555), não existem elementos que permitam constatar que ela também teve acesso a íntegra das informações contidas na apólice que vieram a substituir aquelas anteriormente contratadas. Trata-se de ônus probatório que recaia sobre a Ré/Apelada, do qual não se desincumbiu. Ademais, resta incontroverso nos autos que a Autora/Apelante, após exercer a função de bancária por muitos anos, teve diagnostico de doenças osteomusculares (tenossinovites) que afetam seus ombros, cotovelo e punhos (Síndrome do Túnel do Carpo), sendo aposentada junto ao INSS (id. 91269214). Tal quadro clínico foi também atestado pelo perito do juízo, que reconheceu que a Autora/Apelante possui “incapacidade laboral total em 100%, considerando as características das enfermidades e sua evolução no tempo, o tempo de labor na mesma profissão e a idade da periciada.” (id. 91269749) Contudo, o pagamento do seguro foi indeferido sob o fundamento de que não teria se materializado nenhuma das hipóteses previstas no contrato. Quanto a invalidez funcional permanente total por doença, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1845943/SP e o REsp 1867199/SP em regime repetitivo (Tema 1068), firmou a seguinte tese: “Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.” Grifo nosso Nesse mesmo sentido os Tribunais de Justiça têm pautado os seus julgamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INCAPACIDADE FUNCIONAL - RISCO NÃO COBERTO PELO SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O contrato de seguro não prevê indenização para incapacidade laborativa por doença, que é a situação descrita pelo apelante, mas somente para invalidez funcional permanente total por doença, de modo que não há como acolher sua pretensão. (TJMG - Apelação nº 5020252-61.2022.8.13.0702, 9a Câmara Cível, Des. Rel. Amorim Siqueira, j. 21/11/2023) - Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS INSTRUMENTAIS DA VIDA DIÁRIA COM A NECESSIDADE DE AJUDA DE TERCEIROS. PROVA PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação indenizatória com o objetivo de obter indenização securitária, em virtude da ocorrência de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD). 2. Na Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) há a incapacidade da manutenção da atividade laborativa principal anteriormente exercida, enquanto que na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) há uma análise ampliada para que se implemente, devendo estar configurada a perda da existência independente do segurado, assim entendida como a impossibilidade do segurado em subsistir de maneira autonômica, ou seja, de exercer atividades comuns da vida civil de forma independente. Precedentes. 3. O laudo pericial é esclarecedor quanto à irreversibilidade da capacidade autonômica da autora segurada e a necessidade de supervisão de outrem para realização de atividades instrumentais de vida diária, condição que se se qualifica como fato plausível a configurar o sinistro indenizável pela cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) na forma prevista no contrato securitário e nas normas que regem o tema. 4. Negou-se provimento à apelação. Sentença mantida. (TJDF – Apelação nº 0700334-37.2022.8.07.0006, 6ª Turma Cível, Des. Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 28/02/2024) – Grifo nosso Voltando-se os olhos sobre o caso ora em apreço, o laudo produzido pelo perito do juízo é explicito ao afirmar que (id. 91269749): […] 26. Está a parte reclamante incapacitada para a vida independente? R. Não Ao responder aos quesitos do Réu/Apelado, esclareceu que: […] 2) A origem das patologias que supostamente a incapacitam foram decorrentes de acidente causado por evento único, súbito, externo e involuntário, assim entendido para fins securitários? Ou trata-se de doença, causada por distúrbio das funções de um órgão, da psique ou do organismo como um todo que está associado a sinais e sintomas específicos? R. Não […]. 4) Caso existam patologias decorrentes de ambos os fatos geradores (acidente e doença) favor especificar qual patologia é decorrente de acidente e qual decorre de doença, especificando qual região do corpo é acometida por cada fato gerador (doença ou acidente). R. As doenças apresentadas são decorrentes de multifatores e são insidiosas e não houve acidente como evento único, mas traumas repetitivos 12) [...] R. A periciada não necessita de interposta pessoa de forma permanente. 16) Eventual quadro de invalidez FUNCIONAL da periciada (isto é, se eventual incapacidade que lhe atinge restringe suas atividades de rotina diária como vestir-se, alimenta-se e manter a higiene pessoal, torna-o dependente de terceiros) pode ser considerado TOTAL ou PARCIAL? R. Não há invalidez nos moldes do enunciado da pergunta. [...]” Logo, efetivamente não há como se reconhecer que a situação da Autora/Apelante teria se enquadrado na hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Contudo, a tese de que o quadro de doença ocupacional incapacitante advinda do ambiente de trabalho não equivaleria a hipótese de acidente de trabalho ensejadora do pagamento do seguro não têm encontrado abrigo na legislação, que assim prescreve no art. 20, da Lei nº 8.213/1991: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Assim sendo, estando amplamente demonstrado nos autos que a Autora/Apelante apresenta quadro de invalidez permanente total para o exercício de atividade laboral em razão de patologias decorrentes das condições em que o trabalho foi realizado, vide manifestação do perito do juízo, e inserindo-se tal condição na definição de acidente de trabalho, devido se mostra o direito à indenização securitária contratada. A cláusula contratual que impõe a exclusão de tal situação da definição de acidente de trabalho há que ser tida como abusiva e nula de pleno direito por colocar o consumidor, parte vulnerável em desvantagem exagerada, restringido obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato a ponto de ameaçar o seu objeto, nos termos do art 51, inciso IV, e § 1º, inciso II, do CDC; ainda mais quando se está a falar de contrato que veio a substituir pacto anterior. Mais uma vez, é o entendimento que tem sido solidificado no âmbito deste Tribunal: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT). ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA. ACIDENTE PERMANENTE POR DOENÇA DEVIDAMENTE RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA SEGURADA QUANTO A EXCLUSÃO POR DOENÇAS LABORAIS. INVALIDEZ ACIDENTAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESPECÍFICO DO CONTRATO DE SEGURO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA – Apelação nº 80068633620198050103, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 15/06/2022) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE EXCLUA A COBERTURA POR DOENÇA OCUPACIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO O RECURSO NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL/PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE. LER/DORT. NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A LER/DORT NÃO SE TRADUZ COMO ACIDENTE PESSOAL PARA FINS SECURITÁRIOS, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CNSP E SUSEP. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, PELO INSS. PROVA INEQUÍVOCA. SENTENÇA MANTIDA. [...]. Doença ocupacional equiparada a acidente comprovada na prova documental, que confere a exigibilidade do cumprimento da obrigação securitária. 4. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em contrato de adesão, as cláusulas excludentes do pagamento securitário devem ser examinadas restritivamente, impondo-se, se houver dúvidas, interpretação mais favorável ao segurado, relativizando o absolutismo dos princípios da força obrigatória dos contratos – pacta sunt servanda. 5. Apelo conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. (TJBA – Apelação nº 03135704520128050001, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Kertzman Szporer, j. 25/07/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. LER/DORT. ESPÉCIE DE ACIDENTE PESSOAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro é a modalidade na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. 2. O contrato firmado pela apelante prevê o pagamento de indenização de até 200% do capital segurado para a cobertura básica, na hipótese de o segurado ficar inválido, parcial ou totalmente, em caráter permanente, em decorrência de acidente coberto, excluindo as doenças profissionais do conceito de acidente pessoal. 3. Ocorre que tal cláusula limitativa é nula de pleno direito, por colocar o consumido/segurado em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV e § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O argumento de que as doenças profissionais não estão incluídas no conceito de acidente pessoal não encontra amparo legal na jurisprudência desta Corte, que tem entendido que as lesões físicas que provocam a invalidez permanente do segurado se enquadram no conceito de acidente para fins securitários, nos termos do art. 20, da Lei nº 8.213/91. [...]. (TJBA – Apelação nº 00019420720038050080, Terceira C6amara Cível, Desa. Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado publicado em 10/02/2021) – Grifo nosso Assim como de outros: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL EQUIVALENTE A ACIDENTE DE TRABALHO. LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. A doença advinda da atividade laboral equivale ao acidente de trabalho e, portanto, qualifica-se como acidente pessoal indenizável, nos termos do art. 20, da Lei nº 8 .213/91. Assim, a invalidez permanente total para o exercício de atividade laboral, decorrente das condições em que o trabalho é realizado, insere-se no conceito de acidente de trabalho, gerando, portanto, direito à indenização securitária. 2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária em caso de doença profissional, porquanto representa desvantagem exagerada ao consumidor, sendo, portanto, nula. 3. O contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. É a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade que enseja o pagamento de indenização. 4. Caracterizada a invalidez permanente para o exercício de sua atividade laboral, é devida a indenização securitária por invalidez permanente total por acidente, nos moldes contratados, não havendo que se falar em limitação da cobertura securitária. 5. Apelo provido. (TJDF – Apelação nº 0743587-2 .2021.8.07.0001 1822894, 4ª Turma Cível, Des. Rel. Arnoldo Camanho, j. 06/03/2024) – Grifo nosso E, no que diz respeito os critérios utilizados para cálculo da indenização, tendo-se reconhecido que a Autora/Apelante não teve acesso as novas condições, devem incidir os critérios postos na apólice original (id. 91269556), em valor equivalente a 100 (cem) vezes o vencimento fixo pago ao postulante, pelo empregador Banco Bradesco S/A, observado o limite máximo segurado, a ser atualizado pelo IGPM-M desde a data da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da verba requerida, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. Por fim, considerada a modificação da sentença com a procedência dos pedidos, altera-se o ônus sucumbencial, razão pela qual deve a Ré/Apelada ser condenada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários sucumbenciais no valor equivalente a ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido CONHECER e de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, reconhecer a lesão ao direito de informação, a existência de cláusulas abusivas e a configuração de hipótese ensejadora do direito ao recebimento da indenização securitária contratada em razão da invalidez permanente total por acidente do trabalho, com base nos critérios postos na apólice original (id. 91269556), em valor equivalente a 100 (cem) vezes o vencimento fixo pago ao postulante, pelo empregador Banco Bradesco S/A, observado o limite máximo segurado, a ser atualizado pelo IGPM-M desde a data da recusa da seguradora em efetuar o pagamento da verba requerida, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. E, em razão da alteração do ônus sucumbencial, deve a Ré/Apelada ser condenada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários sucumbenciais no valor equivalente a ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8152265-61.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EULINA NINFA VALLE BELLO NEGRAO
Advogado(s): ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
VOTO