PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8010209-21.2023.8.05.0146, ajuizada em face de BANCO INTER S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora alegou ter sido vítima de fraude eletrônica, ao realizar, entre os dias 12 e 15/06/2023, diversas transferências via PIX, totalizando R$ 16.910,00, a pedido de terceiro que se passou por seu filho em aplicativo de mensagens. Requereu a responsabilização solidária dos réus por falha na prestação do serviço, com restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. Irresignada, a autora interpôs recurso, reiterando seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por falha na prestação do serviço em razão de fraude eletrônica consumada por terceiro; e (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima a justificar a exclusão do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, comporta excludente quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. As provas dos autos demonstram que as transferências foram realizadas diretamente pela titular da conta, utilizando seus próprios dispositivos, dados e autenticação válida, não havendo falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. 6. O banco de origem (Banco Inter S.A.) não apresentou omissão ou negligência no processamento das ordens, tampouco houve indício de irregularidade sistêmica nas operações que justificasse bloqueio preventivo. 7. A instituição recebedora (Mercado Pago) seguiu os procedimentos legais e regulares na abertura da conta do destinatário, não havendo prova de fraude documental ou negligência na identificação do titular. 8. O comportamento da autora revela negligência, ao realizar, em quatro dias, onze transferências seguidas sem confirmação direta com o suposto solicitante. A falta de cautela rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido. 9. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do STJ reconhece a hipótese de fortuito externo, excludente da responsabilidade das instituições financeiras quando não há falha nos serviços prestados e a fraude decorre de conduta exclusiva de terceiro com culpa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por transferências bancárias voluntárias realizadas pelo próprio titular da conta mediante uso regular de seus dispositivos e credenciais, ainda que induzido em erro por terceiro. 2. A culpa exclusiva da vítima por negligência na verificação da identidade do interlocutor rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo, afastando o dever de indenizar. 3. A abertura regular de conta por instituição recebedora não configura falha na prestação do serviço, ainda que o titular venha a praticar fraude posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 479; · TJ-MG, Apelação Cível nº 5000553-49.2023.8.13.0476, j. 25.09.2024; · TJ-SP, Apelação Cível nº 1027411-55.2024.8.26.0100, j. 30.09.2024; · TJ-PR, Recurso Inominado nº 0026888-21.2023.8.16.0182, j. 05.04.2024; · TJ-MS, Apelação Cível nº 0800979-02.2023.8.12.0037, j. 14.08.2024; · TJ-GO, Apelação Cível nº 5659216-02.2022.8.09.0083, j. 20.08.2024; · TJ-BA, Recurso Inominado nº 0242480-88.2023.8.05.0001, j. 19.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8010209-21.2023.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, sendo Apelante CONCEIÇÃO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA e Apelados BANCO INTER S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010209-21.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8010209-21.2023.8.05.0146 ajuizada contra o BANCO INTER S/A e o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, julgou improcedente a postulação. Consta da exordial que, no período de 12/06/2023 a 15/06/2023, a Autora foi vítima de um golpe, no qual um terceiro, passando-se por seu filho, via aplicativo WhatsApp, a induziu a realizar diversas transferências via PIX. As operações, originadas de sua conta no Banco Inter S.A., totalizaram R$ 16.910,00 e foram destinadas a uma conta em nome de Cleidson Gonçalves Bueno, mantida no Mercado Pago. Alegou que, ao descobrir a fraude, contatou imediatamente o Banco Inter para solicitar o bloqueio dos valores, mas não obteve sucesso. Imputou responsabilidade às instituições financeiras por falha na segurança, tanto pela não detecção das transações atípicas quanto pela fragilidade no processo de abertura da conta recebedora. Requereu a condenação solidária dos réus à restituição do valor transferido e ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO INTER S.A., em sua contestação (ID 78934035), arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria agido sem a cautela necessária, e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos. O MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por sua vez, também em sede de contestação (ID 78934027), suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da autora e de terceiro, configurando fortuito externo, e negou a existência de falha em seus serviços, requerendo a total improcedência da demanda. Após a réplica da autora (ID 78934041) e a manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença (ID 78934057), que julgou improcedentes os pedidos autorais. O magistrado sentenciante, embora tenha afastado as preliminares, entendeu que a responsabilidade dos réus foi elidida pela culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, considerando que as transferências foram realizadas instantaneamente e que a comunicação da fraude ocorreu após a efetivação das operações. Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação(ID 78934061), reiterando os argumentos da exordial. Sustenta a falha na prestação de serviço de ambas as instituições financeiras, a responsabilidade objetiva destas e a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, por não terem adotado as providências cabíveis para mitigar ou reverter o prejuízo. Pugna pela reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos. Contrarrazões foram apresentadas pelo MERCADO PAGO (ID 78934067) e pelo BANCO INTER (ID 78934068), ambos rechaçando os argumentos recursais e pleiteando a manutenção da sentença de improcedência. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria discutida envolve direitos individuais e patrimoniais disponíveis(ID 87649680). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010209-21.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. FRAUDE VIA WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8010209-21.2023.8.05.0146, ajuizada em face de BANCO INTER S.A. e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora alegou ter sido vítima de fraude eletrônica, ao realizar, entre os dias 12 e 15/06/2023, diversas transferências via PIX, totalizando R$ 16.910,00, a pedido de terceiro que se passou por seu filho em aplicativo de mensagens. Requereu a responsabilização solidária dos réus por falha na prestação do serviço, com restituição do valor transferido e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. Irresignada, a autora interpôs recurso, reiterando seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por falha na prestação do serviço em razão de fraude eletrônica consumada por terceiro; e (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da vítima a justificar a exclusão do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, sendo objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento. 4. A responsabilidade objetiva, contudo, comporta excludente quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. 5. As provas dos autos demonstram que as transferências foram realizadas diretamente pela titular da conta, utilizando seus próprios dispositivos, dados e autenticação válida, não havendo falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. 6. O banco de origem (Banco Inter S.A.) não apresentou omissão ou negligência no processamento das ordens, tampouco houve indício de irregularidade sistêmica nas operações que justificasse bloqueio preventivo. 7. A instituição recebedora (Mercado Pago) seguiu os procedimentos legais e regulares na abertura da conta do destinatário, não havendo prova de fraude documental ou negligência na identificação do titular. 8. O comportamento da autora revela negligência, ao realizar, em quatro dias, onze transferências seguidas sem confirmação direta com o suposto solicitante. A falta de cautela rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano sofrido. 9. A jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do STJ reconhece a hipótese de fortuito externo, excludente da responsabilidade das instituições financeiras quando não há falha nos serviços prestados e a fraude decorre de conduta exclusiva de terceiro com culpa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde civilmente por transferências bancárias voluntárias realizadas pelo próprio titular da conta mediante uso regular de seus dispositivos e credenciais, ainda que induzido em erro por terceiro. 2. A culpa exclusiva da vítima por negligência na verificação da identidade do interlocutor rompe o nexo causal entre o serviço bancário e o prejuízo, afastando o dever de indenizar. 3. A abertura regular de conta por instituição recebedora não configura falha na prestação do serviço, ainda que o titular venha a praticar fraude posteriormente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 479; · TJ-MG, Apelação Cível nº 5000553-49.2023.8.13.0476, j. 25.09.2024; · TJ-SP, Apelação Cível nº 1027411-55.2024.8.26.0100, j. 30.09.2024; · TJ-PR, Recurso Inominado nº 0026888-21.2023.8.16.0182, j. 05.04.2024; · TJ-MS, Apelação Cível nº 0800979-02.2023.8.12.0037, j. 14.08.2024; · TJ-GO, Apelação Cível nº 5659216-02.2022.8.09.0083, j. 20.08.2024; · TJ-BA, Recurso Inominado nº 0242480-88.2023.8.05.0001, j. 19.04.2024. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em determinar se as instituições financeiras Apeladas, BANCO INTER S.A. (banco de origem das transferências) e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (banco recebedor dos valores), podem ser responsabilizadas pelos prejuízos sofridos pela Apelante, vítima do "golpe do PIX", ou se a culpa exclusiva da consumidora, reconhecida na sentença, é suficiente para afastar o dever de indenizar. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça, posto que o Acionante já fora contemplado com o benefício na instância primeva, em que se acolheu sua hipossuficiência. De início, é inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que as Apeladas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços e a Apelante no de consumidora. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito de suas atividades, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. Perlustrando-se o caderno processual, constata-se que os argumentos expendidos na exordial, relacionados à falha na prestação do serviço bancário não se mostram relevantes, porquanto as provas coligidas revelaram que houve transferência voluntária do crédito para conta de terceiro, mediante uso de seus dados de acesso pessoal, em seu próprio dispositivo, com autenticação válida e regular. Os sistemas bancários funcionaram exatamente como deveriam funcionar: processaram as ordens legítimas emanadas da titular da conta, não podendo os Demandados serem responsabilizados, na hipótese, pelo estelionato perpetrado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, devendo aquele agir com cautela, nas transações realizadas. Quanto ao banco de origem das transferências, não se pode imputar falha por ausência de detecção de transações "atípicas". As operações foram realizadas pela própria correntista, utilizando seus meios legítimos de acesso, sem qualquer indício, do ponto de vista sistêmico, de irregularidade na operação em si. A recorrente tinha plena capacidade civil, conhecia e dominava o uso das ferramentas digitais (tanto é que conseguiu realizar onze operações em sequência), e em nenhum momento houve invasão de sua conta, clonagem de dispositivo ou qualquer outra forma de fraude que envolvesse falha nos sistemas de segurança bancária. O simples fato de haver sucessivas transferências para um mesmo destinatário não configura, por si só, indicativo automático de fraude. Muitos clientes realizam transferências sequenciais para mesmos destinatários por razões legítimas diversas (pagamentos parcelados, quitação de dívidas, auxílio a familiares, etc.). Não se pode exigir que o banco bloqueie toda e qualquer operação que destoe do padrão habitual do cliente, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço e cercear indevidamente a liberdade de movimentação financeira do correntista. O bloqueio cautelar previsto nas normas do Banco Central destina-se a situações em que há fundada suspeita de fraude sistêmica, não a casos em que o próprio titular, conscientemente, ordena as transferências. Quanto à instituição recebedora dos valores, também não se verifica falha. A abertura de conta obedeceu aos procedimentos regulares de identificação. O fato de posteriormente a conta ter sido utilizada para fins ilícitos não implica, automaticamente, falha no processo de abertura. Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de que a documentação apresentada na abertura da conta fosse grosseiramente fraudulenta ou que houvesse indícios evidentes de irregularidade ignorados pela instituição. Exigir que instituições financeiras realizem investigações aprofundadas sobre as intenções futuras de cada cliente seria impor ônus desproporcional e inviável. Uma vez recebidos os valores mediante ordem legítima da remetente, a instituição recebedora não tinha como saber, naquele momento, que se tratava de produto de golpe, especialmente considerando que as transferências via PIX são instantâneas por natureza. Destarte, em que pese a gravidade do fato ocorrido, mormente em se tratando da vultosa quantia envolvida, considerando a dinâmica dos fatos e as provas carreadas ao caderno processual, não há como concluir pela falha na prestação dos serviços dos Apelados, mas, ao contrário, dessume-se que a Suplicante contribuiu decisivamente para o desfecho lesivo, pois realizou as transferências sem verificar adequadamente a identidade do destinatário. A realização de onze transferências, ao longo de quatro dias, totalizando quantia expressiva, sem qualquer verificação, revela negligência manifesta. A Apelante dispunha de tempo e meios para confirmar a legitimidade das solicitações, mas optou por não fazê-lo. Assim, demonstrada a realização voluntária do pix, e, restando evidenciada conduta imprudente da Autora, na transação fraudulenta, rompe-se o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Não se desconhece a vulnerabilidade técnica do consumidor nem se pretende culpabilizá-lo de forma leviana. Todavia, a proteção conferida pelo CDC não alcança situações em que o próprio consumidor, por descuido evitável, entrega voluntariamente seus recursos a terceiros, sem que haja qualquer falha nos sistemas de segurança das instituições financeiras. O sistema de pagamentos instantâneos foi criado justamente para conferir agilidade e autonomia aos usuários. A contrapartida dessa liberdade é a responsabilidade no uso. Não se pode exigir que os bancos interfiram em toda operação, sob pena de inviabilizar o próprio sistema PIX e cercear a liberdade dos usuários. Com acerto, proclamou o Juiz: “Não se discute a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista. Esse entendimento foi pacificado pela edição da Súmula 479 pelo E. STJ. No entanto, não se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de responsabilização do banco, não havendo formação do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o resultado lesivo no caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Os demandados não comandaram, por vontade própria, os Pixs. A autora manejou, por 03 (três) dias seguidos, o aplicativo de acesso à sua conta corrente pela internet e, por si só, executou as operações, acreditando que estava a atender solicitação de seu filho. Lamentavelmente, foi enganada por fraudador. Sem prova consistente de solicitação em tempo hábil de cancelamento da operação, ou seja, feita antes da efetivação da transferência do valor de dinheiro, não se pode dizer de falha na prestação dos serviços. De notar, ainda, que a solicitação do filho foi para operações em favor de CLEIDSON GONÇALVES BUENO, não havendo nos autos a comprovação da clonagem do celular ou do aplicativo de Whatsapp do filho. Ademais, o fato do segundo demandado ter aberto a conta em nome do fraudador não implica, necessariamente, na ausência de adoção de mecanismos de segurança, autenticidade e integridade na abertura da conta, posto que o fraudador pode, em tese, ter efetuado todos os requisitos necessários para a abertura. Diante disso, sem participação direta dos réus para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil. Sem nexo de causalidade entre a prestação dos serviços bancários e o dano, rompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher as pretensões de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais. ” Noutro giro, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor não são suficientes para presumir o vício de consentimento, posto que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental. Logo, como, acertadamente, reconheceu o Juízo a quo, não há que se falar em violação a direito da personalidade, não se vislumbrando, na espécie, a ocorrência de lesão patrimonial ou extrapatrimonial; inexistente, por conseguinte, o dever de indenizar. A vítima do golpe foi, de fato, a Apelante. Porém, o responsável pelo dano foi o terceiro fraudador, não as instituições financeiras, que apenas cumpriram as ordens emanadas pela própria titular da conta. Nessa esteira intelectiva, os arestos transpostos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO PIX - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO ESTELIONATÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em virtude do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 466, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno . 2. Entretanto, verificando-se no caso que o autor, induzido pela promessa de terceiros estelionatários de que obteria elevado retorno financeiro, promoveu transferências de valores para conta mantida junto ao banco réu, o qual não tomou parte da fraude, evidencia-se a culpa exclusiva da vítima em razão de ato de terceiro (fortuito externo), afastando a responsabilidade do demandado. 3. Recurso não provido .(TJ-MG - Apelação Cível: 50005534920238130476, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024); APELAÇÃO – BANCÁRIO – "GOLPE DO PIX" FRAUDE ENVOLVENDO MENSAGEM DE "WHATSAPP". Ação de indenização por danos materiais e morais – Autor, induzido por mensagem fraudulenta, transferiu R$ 4.980,00 para conta de estelionatário, acreditando estar ajudando sua filha – Sentença de improcedência – Insurgência do autor –– Rejeição – Ausência de falha na prestação de serviços bancários – Autor que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade da mensagem recebida – Golpe amplamente divulgado e de notório conhecimento público – Configuração de fortuito externo, eximindo o banco de responsabilidade – Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, por não se tratar de falha do serviço prestado pela instituição financeira – Dano moral afastado – Falta de base legal para atribuir responsabilidade ao banco – Culpa exclusiva do autor reconhecida. Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários sucumbenciais.(TJ-SP - Apelação Cível: 10274115520248260100 São Paulo, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 30/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/09/2024); RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO . REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS PIX PARA CONTAS BANCÁRIAS DE DESCONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEXO CAUSAL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART . 14, § 3º). DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0026888-21 .2023.8.16.0182 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – GOLPE PRATICADO POR APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) – TRANSFERÊNCIA VIA PIX DE QUANTIA EM DINHEIRO PARA A CONTA CORRENTE DO ESTELIONATÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ARTIGO 14, § 3º, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – Não obstante as alegações da autora, o ato ilícito praticado não adveio de uma conduta da casa bancária, a qual decorreu de ato de terceiro, sem guardar relação com a atividade das instituições financeiras, caracterizando-se fortuito externo do serviço bancário. II – É de rigor a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, eis que além de inexistir prova de que a casa bancária tenha contribuído para o golpe relatado, devido a falha na prestação de serviço, a fraude foi praticada exclusivamente por terceiros, com culpa concorrente da vítima, que não teve o devido cuidado . A C Ó R D Ã O(TJ-MS - Apelação Cível: 08009790220238120037 Itaporã, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024); APELAÇÃO CÍVEL Nº 5659216-02.2022.8.09 .0083 COMARCA: ITAPACI APELANTE: WILLIAM CÉSAR GALDINO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 S/A RELATOR: Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX . TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. NÃO VERIFICAÇÃO. FORTUITO EXTERNO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Nos termos da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ex vi do art. 14, § 3º, II, do CDC . 3. In casu, não há indícios de que o banco apelado tenha contribuído para a materialização do evento danoso ? consistente em ?golpe do PIX? sofrido pelo apelante ?, com conduta comissiva ou omissiva, porquanto o mero fato de o destinatário da transferência ser correntista daquela instituição não significa que houve fraude interna, tampouco defeito na prestação dos serviços de segurança de suas operações, mormente porque não há indícios de vazamento de dados pessoais do consumidor. As provas juntadas aos autos revelam que houve, na verdade, falta de diligência por parte do apelante, que realizou transferência bancária duvidosa para conta cujo titular desconhecia, tendo como consequência a perda dos respectivos valores. 4 . Não constatado nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo apelante (?golpe do PIX?) e a conduta da apelada (deter a conta-corrente destinatária da transferência), tratando-se de hipótese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, deve ser mantida a sentença que reconheceu a excludente de responsabilidade da instituição financeira apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 56592160220228090083, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024); PROCESSO Nº: 0242480-88.2023.8.05 .0001 RECORRENTE: ITALMIR BORGES CERQUEIRA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A . RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (PIX) REALIZADA PARA CONTA FRAUDULENTA. GOLPE . PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ÀS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. INOCORRÊNCIA DE FALHA DA ATIVIDADE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS PELO AUTOR SÃO INSUFICIENTES A EXIMIR SUA RESPONSABILIDADE NA CAUSAÇÃO DO EVENTO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais e morais em que a parte autora afirma sido vítima de uma central falsa que utilizava do mesmo mecanismo do réu, tendo clicado em SMS enviado e o suposto atendente do Banco Réu, ao se passar por funcionário do Banco Nubank, teria realizado transferências bancárias via PIX fraudulentas, momento em que descobriu que foi vítima de um golpe . Sustenta a falha na prestação dos serviços pela ré, que poderia interferir na transação e até mesmo bloqueá-la diante dos indícios de fraude. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, conforme precedentes nºs 0104856-31.2022.8 .05.0001, 0000854-78.2019.8 .05.0271 0093516-90.2022.8 .05.0001 e 0086420-24.2022.8 .05.0001, dentre outros, inexistindo responsabilidade da instituição financeira diante da culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, §3º, II do CDC. Da narrativa da exordial, conclui-se que o autor foi vítima de uma fraude denominada como "Golpe do Intermediário", o qual somente foi concretizado pela falta de cautela do demandante, na medida em que deixou de observar as regras de segurança na realização do negócio, seguindo instruções do terceiro que se passou por preposto do banco . Assim, não há como se reconhecer qualquer falha na prestação dos serviços no caso concreto, porquanto inexiste nos autos qualquer indício de que a ré tenha de algum modo contribuído com a fraude que resultou na realização de transferência bancária, na modalidade PIX, a terceiro desconhecido. Logo, não se pode ter outra conclusão senão que o equívoco decorreu de fato exclusivo do consumidor, rompendo-se o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva e afastando por completo qualquer pretensão indenizatória. A jurisprudência pátria ampara este entendimento, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. GOLPE DA OLX. TERCEIRO ESTELIONATÁRIO . TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA CONTA DE PESSOA ESTRANHA À NEGOCIAÇÃO. CONDUTA DAS PARTES. COMPRADOR E VENDEDOR. CULPA CONCORRENTE . RATEIO DOS PREJUÍZOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMINISTRADORA DA CONTA EM QUE RECEBIDOS OS VALORES PAGOS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE . FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE ENTRE OS CONTRATANTES. 1. Incontroverso nos autos a ocorrência de estelionato conhecido por ?Golpe da OLX? . Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual um terceiro estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncio realizado no sítio eletrônico OLX, se faz passar por potencial comprador/vendedor/intermediador da compra de determinado veículo, a fim de induzir a erro as vítimas, reais contratantes. O estelionatário, passando-se ora pelo vendedor e ora pelo pretenso comprador, acaba intermediando o negócio de compra e venda do veículo, instruindo as verdadeiras partes contratantes a omitir/mentir reciprocamente informações/detalhes relevantes da negociação, para, ao final, se beneficiar com o pagamento. [...] 4. Não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira que administra a conta na qual foram recebidos os valores pagos pela vítima do golpe, pois ela não integra a cadeia de relações jurídicas indicadas na petição inicial entre particulares, limitando-se a servir como intermediária de pagamento. Trata-se de hipótese de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e a utilização fraudulenta da conta bancária, não podendo a instituição financeira responder pelos danos suportados pelo Apelante, já que não houve qualquer relação com a atividade do banco, que, aliás, sequer esteve envolvido, mesmo que indiretamente, no golpe evidenciado nos autos. 5 . Sentença parcialmente reformada para reconhecer a culpa concorrente entre os contratantes. (TJ-DF 07321594220218070003 1731524, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE APLICADO POR TERCEIRO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR MEIO DO SITE DA OLX - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA - Autora vítima de fraude praticada por estelionatário – Anúncio da OLX de venda de um automóvel interceptado por terceiro fraudador que coloca a possível compradora e o real vendedor em contato, mas orienta a vítima a depositar o dinheiro na conta bancária de terceira pessoa – Autora que após conferir pessoalmente o veículo, com o possível vendedor, efetua o depósito bancário de dinheiro em conta corrente de terceiro indicada pelo estelionatário – Culpa exclusiva da vítima – Ausência de responsabilidade do banco – Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10027757020198260368 SP 1002775-70 .2019.8.26.0368, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 06/10/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos . Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora(TJ-BA - Recurso Inominado: 02424808820238050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024) No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários de sucumbência estipulados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Contudo, tendo e vista que a verba já fora estipulada no máximo legal, deixo de majorá-la. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010209-21.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DO VALE SILVA SOUZA
Advogado(s): THIAGO DOS PASSOS BRITO, VALTERCIO MENDES DA SILVA
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM SA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, EDUARDO CHALFIN
VOTO