PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA. VERBA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com indenização por danos morais, na qual a agravante, aposentada rural, alega a realização de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado, requerendo a imediata suspensão dos débitos. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência a fim de suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário supostamente oriundos de contratação não autorizada. A documentação apresentada evidencia descontos reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar, indicando plausibilidade do direito alegado. A verba previdenciária possui caráter alimentar e proteção constitucional, sendo sua redução capaz de comprometer a subsistência do beneficiário e violar a dignidade da pessoa humana. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. A instituição financeira não comprova, em análise inicial, a regularidade da contratação nem a autorização expressa para os descontos. A agravante é pessoa idosa e hipervulnerável, circunstância que reforça a necessidade de proteção judicial imediata. O perigo de dano se caracteriza pela continuidade dos descontos sobre renda mínima destinada a despesas essenciais, configurando risco de dano grave e de difícil reparação. A medida é reversível, pois eventual reconhecimento da legalidade da contratação permite o restabelecimento dos descontos. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012110-69.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARIA RITA DA SILVA NUNES, e, como agravado, BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012110-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA DA SILVA NUNES
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA RITA DA SILVA NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA, nos autos da ação nº 8000197-75.2026.8.05.0199, intentada contra o BANCO BMG S.A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 540610006). A agravante sustenta ser aposentada rural, percebendo apenas um salário mínimo, e afirma sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), os quais nega ter contratado (Ids. 540483526, 540483528). Alega que tais descontos comprometem sua subsistência, configurando violação ao mínimo existencial, razão pela qual requereu, na origem, a suspensão imediata dos descontos, o que foi indeferido sob o fundamento de ausência de perigo de dano. Irresignada, interpôs o presente recurso (Id. 99545924), pugnando pela concessão da tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Contraminuta apresentada pelo agravado (Id. 101351556). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012110-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA DA SILVA NUNES
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c indenização por danos morais, na qual a agravante sustenta descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado. A documentação juntada aos autos (extratos bancários e comprovantes de pagamento — ID 540483526) evidencia a ocorrência de descontos substanciais e reiterados sobre o benefício previdenciário rural da agravante, pessoa idosa e aposentada, que recebe o valor total mensal de R$ 1.302,00, sendo descontados R$ 151,80 a título de empréstimo supostamente inexistente Trata-se, pois, de verba de natureza alimentar, que tem proteção constitucional, uma vez que se destina à subsistência do beneficiário. O comprometimento desse valor — especialmente em percentual elevado — viola diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, bem como o direito social à previdência (art. 6º da CF). Ademais, a relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pelo próprio magistrado de origem ao determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o prejuízo. A agravante, consumidor hipervulnerável por sua idade avançada e dependência econômica, narra ter sido vítima de portabilidade indevida e descontos abusivos, fatos que necessitam de dilação probatória na origem. Assim, impõe-se reconhecer que a instituição financeira agravada falhou na prestação do serviço, ao não comprovar a regularidade da contratação nem a autorização expressa para a realização dos descontos sobre verba alimentar. No tocante ao periculum in mora, este se mostrou igualmente presente. Como reconhecido pela jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO MENSAL . ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA IDOSA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO . PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte agravante, decorrentes de contribuições não autorizadas pela parte agravante à associação agravada. II - A relação estabelecida entre os litigantes está sob o pálio das normas constantes do Código Cível. III - Fumaça do bom direito: Inciso XX do artigo 5º, da CF, “ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado” . Parágrafo único do art. 53, do CC, “Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.” IV - A agravante é pessoa idosa com 75 (setenta e cinco) anos de idade que percebe aposentadoria no valor de R$ 1.414,81 (mil e quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos) e sofre todos os meses o desconto de R$ 46,20 (quarenta e seus reais e vinte centavos) . V - Perigo de dano também está consubstanciado no fato da agravante ser pessoa idosa e ter sofrido desconto de valores essenciais a sua subsistência, notadamente porque já percebe valor módico a título de benefício previdenciário. A continuidade dos descontos realizados em sua folha de pagamentos, de eminente caráter alimentar, pode comprometer sobremaneira o sustento da parte. VI - Recurso de agravo de instrumento provido, a fim de suspender os descontos realizados no benefício do agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Reforma da decisão agravada . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80049064220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Dessa forma, é manifesta a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, porquanto não se pode exigir que o agravante aguarde o desfecho da ação principal, enquanto tem parcela substancial de sua renda comprometida por descontos indevidos. O deferimento da tutela de urgência é, portanto, medida indispensável à preservação da dignidade e da subsistência do agravante, especialmente considerando-se sua condição de idoso, consumidor hipossuficiente e dependente de benefício previdenciário. Nesta perspectiva, merece ser acolhida a pretensão recursal, ao menos até que se colham provas mais robustas na instrução processual, uma vez que é consolidado nesta Corte de Justiça o entendimento de que a suspensão do desconto das parcelas é providência judicial enquanto não se promove o acertamento da dívida discutida. A orientação desta Corte de Justiça é nessa diretiva, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FORAM CONTRAÍDOS PELOS AGRAVANTES. QUESTÃO QUE SERÁ ANALISADA NA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO A QUO, EM FACE DO PREJUÍZO QUE OFERECE À SUBSISTÊNCIA DOS AGRAVANTES ENQUANTO SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. I – Os Agravantes afirmaram que nunca celebraram qualquer contrato de empréstimo com o Agravado. Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade dos contratos firmados, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deverá ser afastada, temporariamente, a inscrição do nome dos Agravantes nos órgãos de restrição ao crédito e, principalmente, suspensos os descontos em seus benefícios previdenciários. [omissis] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8023712-67.2020.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2020) Ainda, é importante salientar que tratando o caso de obrigação de fazer/ declaratória, com repercussão estritamente pecuniária, é possível a reversibilidade deste provimento recursal, uma vez que, a qualquer momento, sobretudo quando do julgamento do mérito da demanda originária, constatada a legalidade, ou não, dos empréstimos discutido, poderá o agravado retomar os descontos. Logo, em análise perfunctória, tem-se como plausíveis as razões da agravante, de que a manutenção da decisão configuraria lesão direta em seu benefício de natureza alimentar, merecendo amparo a pretensão recursal. Logo, necessário se torna ratificar a Decisão Relatorial inicial, que determinou a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 161.731.934-9, relativamente aos contratos nº 11887230 (RMC – rubrica 217) e nº 17832212 (RCC – rubrica 268), bem como que o BANCO BMG S/A não promovesse novos descontos ou reaverbações decorrentes dos referidos contratos. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012110-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA RITA DA SILVA NUNES
Advogado(s): FELIPE OLIVEIRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO
A continuidade dos descontos compromete de forma imediata e irreversível o sustento do agravante, cuja renda mensal é destinada à cobertura de despesas essenciais — alimentação, medicamentos e moradia —, restando evidente o risco de dano grave e de difícil reparação.
(Assinado eletronicamente)