PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta, exclusivamente para alterar o momento da restituição das parcelas pagas pelo consorciado não contemplado, fixando-a em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. A embargante sustentou a existência de contradição e omissão na decisão embargada, alegando violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como pleiteando efeito modificativo para excluir da restituição valores referentes a encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a nulidade do contrato, mas submeter a restituição das parcelas pagas à sistemática prevista na Lei nº 11.795/2008; e (ii) verificar se cabe a atribuição de efeito modificativo ou, ao menos, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição alegada não se verifica, pois, a adoção da sistemática da restituição diferida, mesmo diante da nulidade do contrato por vício de consentimento, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do REsp 1.119.300/RS, e visa preservar o equilíbrio financeiro do grupo consorcial. 4. A decisão embargada apreciou de forma expressa os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso, inclusive quanto à inaplicabilidade das cláusulas contratuais que previam retenções, diante da nulidade contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 5. A omissão quanto à menção literal de determinados dispositivos legais e constitucionais indicados nos embargos (CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CC, arts. 421, 421-A; Lei 11.795/2008, art. 27, § 3º) não compromete a fundamentação do acórdão, sendo possível o suprimento para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC. 6. Os embargos demonstram mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios aptos a ensejar modificação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato por vício de consentimento não afasta a aplicação da sistemática da restituição prevista na Lei nº 11.795/2008, quando necessária à preservação do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não caracteriza omissão, quando a fundamentação do acórdão contempla, ainda que implicitamente, os princípios e normas invocados, sendo possível o suprimento para fins de prequestionamento. 3. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 373, 1.022 e 1.025; CC, arts. 421, 421-A e 884; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 27, § 3º, e 30. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000604-75.2024.8.05.0062, em que é embargante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e embargado GERALDO MELO SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra o acórdão de ID 86610454, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação, apenas para modificar o momento da restituição dos valores pagos pelo apelado, determinando que ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo ou mediante contemplação por sorteio, nos termos dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. A embargante opôs embargos de declaração (ID 87504478), sustentando ausência de caráter protelatório; necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais e legais invocadas, para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais; existência de contradição no acórdão, porquanto reconhecida a nulidade do contrato, mas mantida a obrigação de restituição integral dos valores, sem dedução das verbas contratuais previstas em lei e no contrato; violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao artigo 373 do Código de Processo Civil, aos artigos 421 e 421-A do Código Civil e ao artigo 27, §3º, da Lei 11.795/2008; violação aos artigos 884 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a restituição integral, sem dedução de verbas contratuais, geraria enriquecimento sem causa do apelado em detrimento da embargante. Defende, ainda, que, mesmo diante do reconhecimento da nulidade contratual por vício de consentimento, devem ser descontados da restituição os valores relativos à taxa de administração no percentual pactuado, a taxa de adesão, o seguro de vida, o fundo de reserva e a multa contratual, invocando a legislação específica do sistema de consórcios e o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, conferindo-lhe efeito modificativo, para determinar a exclusão das verbas contratuais do valor a ser restituído ao apelado. O embargado apresentou contrarrazões (ID 88003055), defendendo que o acórdão foi claro, completo e devidamente fundamentado; que os embargos são meramente protelatórios e que não há omissão ou contradição. Requereu a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, a rejeição dos embargos e a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 09 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) Pois bem. A embargante apontou a existência de vícios no acórdão, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em omissão e contradição, ao deixar de se manifestar expressamente sobre os artigos 5º, incisos LV e LIV, da Constituição Federal; 373, 421, 421-A e 884 do Código Civil; e art. 27, §3º, da Lei n. 11.795/2008. Alegou, ainda, que haveria contradição interna no julgado ao reconhecer a nulidade do contrato firmado entre as partes por vício de consentimento e, ainda assim, submeter a restituição dos valores pagos à sistemática do encerramento do grupo consorcial ou contemplação por sorteio, conforme previsto na Lei n. 11.795/2008 e reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.119.300/RS. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Todavia, o que a embargante demonstra é o simples inconformismo com o teor da decisão embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que a decisão incorreu em contradição ao reconhecer a nulidade do contrato e, ainda assim, aplicar a sistemática da restituição prevista na Lei n. 11.795/2008, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, nos seguintes termos: “A excepcionalidade do caso, embora caracterizada pelo vício de consentimento, não afasta a aplicação das regras específicas da Lei nº 11.795/2008, que constitui legislação especial e posterior sobre a matéria. A devolução imediata pretendida comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo e prejudicaria os demais consorciados. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2278972 SP 2023/0009763-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023)” Assim, observa-se que a opção pela sistemática de restituição diferida não se deu de forma contraditória, mas sim fundamentada na jurisprudência pacificada do STJ, que determina a aplicação da Lei n. 11.795/2008 mesmo em casos de nulidade do contrato, como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do grupo consorcial. Afastada, portanto, a existência de contradição no julgado. Quanto à suposta omissão no exame dos dispositivos legais indicados nos embargos, verifica-se que alguns dos dispositivos foram expressamente mencionados e analisados no voto condutor. Exemplo disso é a referência literal ao art. 884 do Código Civil, utilizado para fundamentar a impossibilidade de retenção de valores contratuais frente à declaração de nulidade do contrato: “No tocante à exclusão das verbas contratuais (taxa de administração, fundo de reserva, seguro, etc.), trata-se de valores que derivam da própria contratação, cujo vício de origem impede sua exigibilidade. Nulo o contrato, inexiste fundamento jurídico para retenção de qualquer verba. Trata-se de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.” Igualmente, o acórdão analisou a distribuição do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC, e fez referência clara à situação de hipossuficiência do autor e à desproporcionalidade entre sua capacidade econômica e os valores pactuados, fundamentos que consubstanciam implicitamente os princípios contratuais previstos nos artigos 421 e 421-A do Código Civil e na Constituição Federal. Contudo, a ausência de menção literal aos artigos 5º, LV e LIV da CF; 421 e 421-A do CC; e 27, §3º da Lei n. 11.795/2008 pode ser suprida apenas para fins de prequestionamento, não havendo, porém, qualquer vício que comprometa a integridade ou a lógica da fundamentação constante do acórdão embargado. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-75.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
EMBARGADO/APELADO: GERALDO MELO SANTOS
Advogado(s):MATHEUS CERQUEIRA OLIVEIRA
VOTO