PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE QUANTIA. CABIMENTO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado tem natureza de decisão interlocutória porque não põe fim a processo, razão pela qual desafia agravo de instrumento. Contudo, a atribuição do nome de “sentença” à decisão pelo próprio juiz prolator, embora equivocada, tem aptidão para criar na parte apreensão quanto à admissão do recurso correto, dando causa, portanto, à dúvida objetiva que abre espaço para a incidência do princípio da fungibilidade. Em razão disso o recurso de apelação é excepcionalmente cabível. 2. O recurso que simplesmente reproduz o teor da impugnação que foi rechaçada, sem confrontar específica e claramente os fundamentos apresentados na decisão, é inadmissível por falta de dialeticidade. Caso dos autos. 3. Recurso não conhecido por falta de dialeticidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000123-41.2019.8.05.0110, em que figuram como apelante INSTITUTO DE ENSINO PGDE LTDA - ME e como apelada GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-41.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO PGDE LTDA - ME
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s):ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO CONHECER DO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por INSTITUTO DE ENSINO PGDE LTDA — ME contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Relações de Consumo e Irecê nos autos do processo de nº 8000123-41.2019.8.05.0110 em que litiga contra GUMERCINDO SOUZA DE ARAÚJO. A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora recorrente, que sustentou haver excesso de execução em razão da desconsideração de partes dos pagamentos parciais que alega ter realizado, razão por que determinou que realizasse o pagamento da quantia indicada pelo exequente (R$79.623,27), e não aquela que é reputada como devida pelo executado (R$ 71.078,92). Neste recurso, o apelante reitera a tese de excesso afirmando que fez pagamentos parciais e que sobre o débito fez incidir os encargos inerentes à mora, inclusive a multa de 20%, de maneira que o valor devido seria R$ 71.078,92, e não R$ 79.623,27, havendo excesso R$ 8.544,35. Nas contrarrazões o recorrido defende o não cabimento do recurso de apelação, isso porque a natureza da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não colocar fim ao procedimento, tem natureza de decisão interlocutória, que por sua vez desafia agravo de instrumento. Quanto ao mérito da controvérsia afirma que o juízo acertou ao reputar os cálculos indicados pelo executado como incorretos, uma vez que de fato estão errados. A título exemplificativo diz que a afirmação de pagamento da quantia de R$ 2.000,00em 22/03/2021 não ocorreu. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Destaco, oportunamente, o não cabimento de sustentação oral em conformidade com o art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 14 de março de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-41.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO PGDE LTDA - ME
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. DO CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO DE APELAÇÃO E DE SUAS CONSEQUENCIAS PROCEDIMENTAIS. O Código de Processo Civil prevê o recurso cabível a partir da natureza jurídica da decisão que se pretende impugnar, o que inclusive serve de suporte para o princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido, Theodoro Junior: Pelo princípio da singularidade, também chamado de princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade, para cada ato judicial recorrível há um só recurso admitido pelo ordenamento jurídico. O Código não diz, expressamente, ter adotado esse princípio. Mas disciplinou a recorribilidade de tal maneira prática que o adotou implicitamente. Esse diploma normativo é claro ao pontuar que o recurso e apelação é cabível contra sentenças. Nesse sentido, o art. 1.009 do CPC/2015: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação A classificação do provimento jurisdicional como “sentença”, por sua vez, também encontra respaldo normativo no CPC: Art. 203.Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Se a decisão veiculada em cumprimento de sentença põe fim a essa fase procedimental, portanto, tem natureza de sentença por definição legal, e deve ser atacada por recurso de apelação. Por outro lado, se a decisão prolatada na execução não implica o encerramento daquele processo (ou fase) tem natureza distinta, tratando-se de decisão interlocutória cuja definição é apresentada pelo legislador segundo o critério da exclusão, ou seja, é o provimento jurisdicional de cunho decisório que não se enquadre na definição de sentença. Nesse sentido o §2º do referido art. 203 do CPC: Art. 203 (…) (…) § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Tratando-se de decisão interlocutória o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A decisão atacada por este recurso rejeitou a impugnação apresentada pelo executado ao cumprimento de sentença, não tendo em razão dela havido o encerramento daquela fase procedimental, que naturalmente continuaria até a satisfação do montante que foi reputado como devido. A partir do seu conteúdo, portanto, é evidente que se trata de uma decisão interlocutória que desafiaria o recurso de agravo de instrumento. Acontece que o juízo prolator da decisão atacada por este recurso atribuiu-lhe o nome de “sentença”. Embora o nome atribuído não tenha o condão de definir a natureza da decisão, sobretudo quando a denominação é manifestamente equivocada, essa circunstância tem aptidão para criar na parte apreensão quanto à admissão do recurso correto, dando causa, portanto, à dúvida objetiva que abre espaço para a incidência do princípio da fungibilidade. Eis a lição de Araken de Assis, que: São hipóteses controversas, na doutrina e na jurisprudência, por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato de interposição, constitui simples erro e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de admissibilidade a que tem direito o recorrido. (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Apenas em razão dessa circunstância peculiar este recurso de apelação merece ser admitido. Dessa admissão excepcional, entretanto, não pode resultar prejuízo para o exequente/apelado naquilo que diz respeito à parte não controvertida do débito, em relação à qual a execução deve prosseguir, razão por que o procedimento reclama adequação/adaptação tão peculiar quanto a circunstância que tornou possível a admissão do recurso, prestigiando-se com isso a eficiência (princípio da adequação/adaptabilidade procedimental). O cabimento enquanto critério de admissibilidade dos recursos não é mera filigrana destituída de utilidade prática. Trata-se de elemento importante que pode ter repercussões graves na dimensão do processo enquanto ferramenta de materialização de direitos. Nos cumprimentos de sentença que tenham por objeto obrigação de pagar quantia, por exemplo, a interposição do recurso equivocado pode servir como óbice à satisfação de parcelas sobre as quais não existe controvérsia. É o que ocorre quando a decisão interlocutória que rejeita a impugnação parcial apresentada pelo executado é impugnada indevidamente por recurso de apelação, caso em que todo o processo subirá ao Tribunal, o que acaba inviabilizando o prosseguimento da execução quanto à parte não controvertida, como ocorreu no presente caso, o que será ainda mais agravado se o recurso for admitido, julgado e contra o acórdão houver interposição de recursos às instâncias superiores. Em razão disso, convém facultar ao exequente/apelado a possibilidade de requerer o prosseguimento da execução com relação à parte incontroversa perante o juízo de primeiro grau caso ocorra a interposição de recurso contra a decisão que resolver esta apelação1, o que poderá ser feito por meio de processo incidente autuado especificamente para esta finalidade, registrada a sua relação com este processo principal. Pelo exposto, admito este recurso de apelação excepcionalmente, mas faculto ao exequente/apelado o prosseguimento da pretensão executória da parte incontroversa da dívida perante o juízo de primeiro grau. 2. DA INADMISSÃO EM RAZÃO DA FALTA DE DIALETICIDADE Como visto, o recurso foi interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença, que controverteu apenas sobre parte da quantia pretendida pelo exequente. O título que lastreia a execução é a sentença que está no evento de ID 52640660, esta que homologou o acordo submetido pelas partes no evento de ID 52640659, em que elas convencionaram sobre o montante devido atualizado até aquela data (R$ 87.000,00, a conforme cláusula primeira); sobre o pagamento parcelado dessa quantia (uma parcela de R$ 3.000,00 no dia 22/10/2020 e outras 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.500,00 com vencimento no dia 22 de cada mês a partir de novembro de 2020, conforme cláusula segunda); sobre os encargos incidentes em cada parcela em caso de inadimplemento, oportunidade em que se convencionou a incidência de 20% a título de multa sobre o saldo devedor das parcelas vincendas; sobre a desocupação do imóvel e sobre o pagamento de faturas de consumo a ele relacionadas. O pedido de cumprimento (ID 52640668) destinou-se à cobrança das faturas não foram pagas e do saldo remanescente daquelas que foram paras parcialmente, o que segundo a exequente totalizou R$ 79.623,27, já com a incidências dos encargos pactuados, inclusive a multa de 20%, conforme demonstrativo apresentado no ID 52640669. A executada impugnou a execução com fundamento em suposto excesso, isso porque a executada teria ignorado os pagamentos parciais que foram realizados e que segundo afirmou atingiram o patamar de R$ 25.000,00. Com relação a isso diz que fez os seguintes pagamentos: 1. R$ 3.000,00 pagos em 22/10/2020, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 2. R$ 3.500,00 pagos em 23/11/2020, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 3. R$ 3.500,00 pagos em 22/12/2020, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 4. R$ 3.500,00 pagos em 27/01/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 5. R$ 3.500,00 pagos em 01/03/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 6. R$ 2.000,00 pagos em 03/05/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 7. R$ 2.000,00 pagos em 15/05/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; 8. R$ 2.000,00 pagos em 21/06/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo;9. R$ 2.000,00 pagos em 28/06/2021, conforme comprovante de pagamento que junta em anexo; Em razão disso alegou que o saldo remanescente da dívida seria de R$ 71.078,92, já considerada a incidência dos encargos previstos no acordo, inclusive a multa de 20%, razão pela qual haveria excesso de R$ 8.544,35 na pretensão executória. Apresentou com a impugnação o memorial de cálculos no evento de ID 52640683 e comprovantes de transferências de valores para a pessoa que foi indicada no acordo. Não efetuou o pagamento da quantia incontroversa. A decisão que rejeitou a impugnação constatou que a diferença apontada pelo executado resultou apenas do fato de que o seu cálculo não fez incidir a multa de 20% sobre todas as parcelas, conforme estipulado no acordo homologado. Neste recurso a executada simplesmente não impugna o fundamento da sentença atacada, uma vez que se limitou a apresentar uma transcrição literal do conteúdo da impugnação que foi rejeitada. Não se ocupou o recorrente, por exemplo, de evidenciar que diferentemente do que pontuou o juízo, o seu cálculo contemplou a incidência regular da multa de 20% que foi convencionada, ou que os pagamentos parciais que realizou não foram abatidos do débito. Simplesmente transcreveu no recurso de apelação o conteúdo da impugnação sem qualquer consideração relacionada ao que foi especificamente decidido. O recurso interposto nesses moldes não satisfaz o requisito formal da dialeticidade, que faz cair sobre o recorrente o ônus de apresentar impugnação especifica, expondo-se de maneira clara as razões pelas quais a sua reforma é pertinente à luz do ordenamento jurídico frente ao que foi decidido, razão pela qual não merece admissão nos termo do art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Essa exigência decorre do princípio da dialeticidade recursal, que reclama a existência de simetria entre o que é trazido no recurso, a decisão que constitui o escopo da impugnação e o próprio caso. Consoante ensinamentos de Nelson Nery Jr.: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. 2Deste modo, tanto as formulações genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, demonstram a ausência do interesse recursal, a implicar no não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade. Analisando o modelo cooperativo que deve reger o processo civil, Fredie Didier leciona o seguinte: Do mesmo jeito que muito se criticam as decisões judiciais, ora por apenas citarem determinado dispositivo legal sem a devida justificativa de sua relação com o caso concreto, ora por serem tão genéricas, que se prestariam a justificar qualquer outra, não se pode ignorar que muitos desses problemas não são exclusivos da atuação do órgão jurisdicional. Igualmente, as manifestações dos demais sujeitos processuais se concretizam em postulações tão problemáticas quanto as criticadas decisões judiciais. Tal postura não está de acordo com o modelo de processo cooperativo, que tem por objetivo, dentre outros, justamente evitar que os processos se pautem por monólogos, para ser efetivamente dialético. Ocorre que, se as manifestações das partes são completamente genéricas, não parece possível exigir-se uma decisão específica, inclusive porque provavelmente o juiz sequestra condições de vislumbrar efetivamente o que ocorreu naquele caso concreto. Tudo isso parece significar que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, que exige uma justificação analítica das decisões judiciais, não é aplicável apenas às decisões judiciais, sendo ele uma via de mão dupla, exigindo, como consequência, a justificação analítica de todas as postulações dos demais sujeitos processuais. As partes – autor, réu, amicus curiae, Ministério Público na função de fiscal da ordem jurídica, todos que participam do processo – devem, igualmente, justificar analiticamente cada uma de suas postulações (Pioneiramente, MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sergio Cruz. Novo curso de processo civil. São Paulo: RT, 2015, v. 2, p. 154. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 1, p. 571).3Na hipótese vertente, é imperioso frisar que o recurso interposto pela apelante foi manejado contra fundamentos que sequer foram mencionados na sentença. Se observa isto, verbi gratia, quando da leitura de trechos do recurso como "Com relação à taxa de juros primeiramente o juízo de primeiro grau tratou de fazer uma distinção entre juros moratórios e compensatórios" o que não se encontra na sentença. Se de acordo com o art. 489, § 1º, III, do CPC não se considera fundamentada a decisão que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, igualmente inepto o recurso quando não enfrenta os fundamentos precisamente explicitados na decisão impugnada, reproduzindo as alegações que constaram na peça defensiva à revelia do que foi decidido, sobretudo quando a decisão enfrentou a tese que foi abstratamente repetida no recurso. Por essas razões, entendo que o recurso não merece ser admitido dada a falta de dialeticidade, e mesmo tratando-se de matéria suscetível à solução monocrática do relator (art. 932, III do CPC), submeto-a ao colegiado para evitar retardamentos decorrentes de possíveis recursos interpostos contra eventual decisão unipessoal que fosse proferida, que acabariam por levar ao órgão colegiado o exame desta mesma matéria. 3. DO IMPROVIMENTO DO RECURSO CASO O COLEGIADO CONCLUA POR SUA ADMISSÃO. Caso o colegiado compreenda pela superação do óbice procedimental à admissão do recurso acima apontado, apresento desde já o resultado quanto ao mérito da controvérsia. A análise comparativa dos pagamentos que o executado/apelante afirma ter feito com a memória de cálculos que acompanhou o pedido de cumprimento de sentença do exequente (ID 52640683) permite a conclusão de que todos eles foram abatidos da dívida remanescente pelo exequente, o que por si só basta para concluir que se o suposto excesso existe, não teria essa circunstância como causa. A discrepância entre o valor apontado como devido pelo exequente e o que é apontado pelo executado resulta do fato de que este último simplesmente não fez incidir a multa de 20% sobre as parcelas que se venceriam em 22/01/2022 e 22/10/2022, o que contraria manifestamente o teor da cláusula sétima do acordo que foi homologado, cuja redação é a seguinte: CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCUMPRIMENTO/INADIMPLEMENTO Em caso de inadimplemento das parcelas, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo devedor das parcelas vincendas, com correção monetária (índice do IGP-M), e juros de 1% (um por cento) ao mês, incorrendo na mesma pena qualquer uma das partes que descumpra outros elementos da avença; Foi justamente isto que o juiz de primeiro grau constatou, premissa que como visto não foi atacada adequadamente neste recurso do executado, que na impugnação não questionou a regularidade ou a forma de aplicação da referida cláusula. A impugnação, portanto, é manifestamente descabida. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso dada a sua falta de dialeticidade. Para o caso de superação do óbice procedimental à admissão do recurso, voto pelo seu improvimento pelos fundamentos do tópico 3. Em qualquer caso, havendo interposição de recurso contra o acórdão, poderá o exequente/apelado requerer o prosseguimento da execução definitiva com relação à parte incontroversa da dívida perante o juízo de primeiro grau, o que poderá ser feito por meio de processo incidente autuado especificamente para esta finalidade, registrada a sua relação com este processo principal. É como voto. Salvador/BA, 14 de março de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1Se não houver interposição de recurso contra o acórdão, o processo será devolvido ao primeiro grau, que dará prosseguimento a pretensão executória nesses mesmos autos. 2NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178. 3Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-191/>. Acesso em 21/06/2017
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-41.2019.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO PGDE LTDA - ME
Advogado(s): SAULO ALVES MATOS registrado(a) civilmente como SAULO ALVES MATOS, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA
APELADO: GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO
Advogado(s): ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS
VOTO