PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1132/STJ. VALIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL OU DE ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA. MORA NÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. A Agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de análise de contestação apresentada espontaneamente, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de ação revisional preexistente e prejudicialidade externa. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar: a) se a constituição em mora observou os parâmetros legais e jurisprudenciais; b) se o ajuizamento de ação revisional anterior possui o condão de suspender compulsoriamente a ação de busca e apreensão ou afastar a mora; c) se houve cerceamento de defesa pelo deferimento da liminar sem a prévia análise das preliminares da contestação. III. Razões de decidir Nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. No caso, a notificação foi enviada ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, restando atendido o pressuposto processual. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não suspende a ação de busca e apreensão nem descaracteriza a mora (Súmula 380/STJ), salvo se houver o depósito da parcela incontroversa ou demonstração cabal de abusividade nos encargos da normalidade, o que não se verifica de plano na hipótese, especialmente considerando que a sentença na revisional citada foi de improcedência (ID 527775316). O rito do Decreto-Lei 911/69 é especial e célere, prevendo a concessão da medida liminar initio litis uma vez comprovada a mora. O comparecimento espontâneo do réu não obsta o deferimento da liminar se presentes os requisitos legais, sendo que a defesa técnica deve ser plenamente apreciada no momento processual oportuno, após a execução da medida, não configurando cerceamento de defesa a observância do rito legal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da mora em alienação fiduciária aperfeiçoa-se com o envio da notificação ao endereço contratual, conforme o Tema 1132/STJ. 2. A tramitação de ação revisional não obsta a concessão de liminar de busca e apreensão, inexistindo prejudicialidade externa automática que imponha a suspensão do feito, especialmente quando ausente o depósito integral das parcelas ou prova de abusividade apta a afastar a mora de plano. 3. O deferimento da liminar de busca e apreensão antes da análise da contestação apresentada espontaneamente não configura cerceamento de defesa, ante a especialidade do rito do Decreto-Lei 911/69." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8066905-59.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA e como Agravado BANCO GMAC S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066905-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA em face da decisão monocrática de ID 93932430, proferida por este Relator, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado contra decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão monocrática ora agravada, ao analisar o Agravo de Instrumento, entendeu pela regularidade da constituição em mora da devedora, ora Agravante, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1132, que estabelece ser suficiente, para a comprovação da mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. Com base nesse fundamento, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de primeiro grau que havia deferido a liminar de busca e apreensão do veículo. O Agravo de Instrumento originário (ID 93668692) foi interposto contra a decisão interlocutória de ID 527775316, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8090137-34.2024.8.05.0001, movida pelo BANCO GMAC S.A., deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo CHEVROLET/ONIX, placa PLX3E22, alienado fiduciariamente. Em suas razões, a Agravante sustentou, em suma, a nulidade da decisão por diversos vícios. Alegou a invalidade da notificação extrajudicial, por ausência de comprovação de recebimento, e pugnou pela suspensão do feito com base na afetação da matéria a julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. Argumentou, de forma central, a existência de conexão e prejudicialidade externa com a Ação Revisional de Contrato nº 8065063-75.2024.8.05.0001, ajuizada em data anterior, na qual se discute a abusividade de cláusulas do mesmo contrato de financiamento, o que, segundo defende, descaracterizaria a mora. Ademais, apontou a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, uma vez que sua contestação, apresentada espontaneamente, não fora apreciada pelo juízo de piso antes da concessão da medida constritiva, e o processo tramitava, inicialmente, sob segredo de justiça. Em suas razões de Agravo Interno (ID 94163540), a Recorrente reitera seus argumentos, mas direciona sua irresignação, precipuamente, contra a fundamentação da decisão monocrática. Afirma que o eminente Relator se limitou a analisar a questão da notificação da mora, desconsiderando a tese principal de seu recurso, qual seja, a violação ao contraditório e à ampla defesa pela falta de apreciação de sua contestação e das preliminares ali contidas, especialmente a de prejudicialidade externa. Defende a validade do seu comparecimento espontâneo e a tempestividade de sua defesa, colacionando julgados que, em sua visão, amparam a tese de que a contestação apresentada antes da citação deve ser analisada, podendo, inclusive, obstar o deferimento da liminar. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão ou, caso mantida, pelo provimento do Agravo Interno pelo Colegiado. Devidamente intimado (ID 94220244), o Agravado, BANCO GMAC S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 94799374). Em sua manifestação, defendeu a manutenção da decisão monocrática. Preliminarmente, discorreu sobre a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 e seu rito processual específico. No mérito, sustentou a validade da notificação para comprovação da mora, em conformidade com o recente Tema 1132 do STJ. Refutou a tese de prejudicialidade externa, argumentando que a simples propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora nem de impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão, e que não há risco de decisões conflitantes, pois as causas de pedir e os pedidos das duas ações são distintos. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. Não havendo juízo de retratação por parte desta Relatoria, submeto o presente recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066905-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, razão pela qual dele conheço. A insurgência da Agravante volta-se contra decisão monocrática que, confirmando a interlocutória de primeiro grau, reconheceu a validade da constituição em mora e autorizou a busca e apreensão do veículo garantidor do contrato. Em que pese o esforço argumentativo da Recorrente, a decisão monocrática não merece reparos. No que tange à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese no Tema 1132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso sub judice, os documentos de ID 452436309 comprovam que a notificação foi enviada ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, o que é suficiente para o prosseguimento da ação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pela não apreciação da contestação antes do deferimento da liminar, cabe registrar que o rito da busca e apreensão possui regência especial no Decreto-Lei 911/69. O art. 3º do referido diploma estabelece que a liminar será concedida initio litis desde que comprovada a mora. O comparecimento espontâneo do réu não altera a natureza da medida liminar nem obriga o magistrado a inverter o rito legalmente estabelecido. A defesa técnica e as preliminares nela contidas serão objeto de análise oportuna, sem prejuízo à ampla defesa, mas não possuem o condão de paralisar a eficácia da garantia real sem a prova inequívoca do pagamento ou da purga da mora. Relativamente à suposta prejudicialidade externa com a Ação Revisional, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o ajuizamento de ação revisional não inibe a caracterização da mora (Súmula 380/STJ). A suspensão da busca e apreensão somente se justificaria mediante o depósito da parte incontroversa e a prestação de caução do valor controvertido, ou se houvesse prova cabal de abusividade em encargos da normalidade contratual. Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL . PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA DA CONEXÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO. NÃO VERIFICAÇÃO . SÚMULA 380 STJ. PRECEDENTES TJBA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FEITA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No que se refere à conexão ou prejudicialidade entre as Ações de Revisão Contratual e Busca e Apreensão, o entendimento do STJ é no sentido de que não existe conexão entre os feitos, mas sim mera prejudicialidade externa que não enseja reunião dos processos, uma vez que o simples ajuizamento da Revisional não obsta o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão e o cumprimento da medida, pois a descaracterização da mora do devedor que pretende revisar cláusulas contratuais está condicionada ao depósito judicial das prestações pactuadas . 2. A Ação de Busca e Apreensão tem por pressupostos o inadimplemento do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a demonstração da constituição do consumidor em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, assim, preenchidos os requisitos, mantém-se íntegra a decisão que deferiu o pedido de liminar. RECURSO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8013811-12.2019.8 .05.0000, em que figuram como agravante Isac Felipe dos Santos e como agravado Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator .(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80138111220198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020) No caso concreto, consta na decisão de primeiro grau (ID 527775316) que os pedidos na Ação Revisional nº 8065063-75.2024.8.05.0001 foram julgados improcedentes em sede de apelação, o que reforça a inexistência de óbice ao prosseguimento da busca e apreensão. Inexistindo depósito judicial dos valores devidos ou decisão judicial na revisional que afaste os efeitos da mora, a liminar deve ser mantida. Dessa forma, a decisão monocrática fundamentou-se em jurisprudência dominante de Tribunal Superior, não havendo qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente exposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066905-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAM TERESA SANTOS CALMON BARBOSA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO