PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080018-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MESQUITA PINHO
Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO
AGRAVADO: MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s):PAULA DANTAS REGO

 

ACORDÃO

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DE SÓCIA-ADMINISTRADORA. PRÓ-LABORE. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de pró-labore de R$ 5.000,00 e inclusão da agravante em plano de saúde empresarial sem carência.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante, destituída da administração, tem direito ao restabelecimento do pró-labore anterior; e (ii) saber se deve ser incluída no novo plano de saúde sem cumprimento de carência.

III. Razões de decidir

O pró-labore remunera o trabalho efetivamente prestado à sociedade e não decorre apenas da condição de sócio. A agravante deixou a administração e passou a exercer função diversa, não se demonstrando, em cognição sumária, ilegalidade na redução da remuneração.

A validade da destituição, a eficácia do ajuste firmado em 2012 e a capacidade financeira da sociedade dependem de dilação probatória, incompatível com a tutela de urgência.

A substituição do plano de saúde decorreu de razões financeiras, com oferta de plano alternativo. A agravante recusou inicialmente a adesão e foi posteriormente incluída, inexistindo desassistência atual.

O cumprimento de carência decorreu da adesão tardia e das regras da operadora, não sendo possível atribuir à sociedade as consequências da recusa inicial da beneficiária.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O pró-labore está vinculado ao efetivo exercício de atividade na sociedade e não constitui direito automático do sócio destituído da administração. 2. A recusa inicial de adesão ao plano de saúde substitutivo afasta a responsabilidade da sociedade pelo posterior cumprimento de carência.”

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8080018-80.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ANGELA MESQUITA PINHO e, como Agravado, MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTAÇÕES LTDA., TEREZA CRISTINA SILVA PINHO E MILTON ANDRADE PINHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.



PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080018-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MESQUITA PINHO
Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO
AGRAVADO: MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MESQUITA PINHO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Ação Anulatória de Destituição de Sócio Administrador c/c Indenização por Danos Morais n° 8081519-66.2025.8.05.0001, ajuizada em face de MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTAÇÕES LTDA., TEREZA CRISTINA SILVA PINHO e MILTON ANDRADE PINHO.

A ação de origem foi proposta pela Agravante com o objetivo de anular sua destituição do cargo de sócia-administradora da empresa Milton Andrade Pinho Representações LTDA., cumulada com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência para assegurar sua reintegração, a continuidade do plano de saúde empresarial Bradesco Saúde e o recebimento de pró-labore no valor de R$ 5.000,00 mensais. Consta dos autos que a Agravante é sócia minoritária, detentora de 2% do capital social, e foi destituída da administração por deliberação da maioria do capital votante, após questionamentos sobre sua gestão anterior, que teriam incluído distribuição desproporcional de lucros em benefício próprio e ausência de prestação de contas.

A decisão agravada (ID 531543822 dos autos de origem) indeferiu os pedidos de tutela de urgência formulados pela Agravante, especificamente no que diz respeito à majoração do pró-labore para o valor de R$ 5.000,00 e à alegação de retirada abrupta e indevida do plano de saúde. O juízo de origem reconheceu a regularidade dos atos de gestão praticados pela atual administradora e determinou a inclusão da Agravante no novo plano empresarial contratado pela sociedade, afastando a caracterização de desassistência deliberada ou conduta abusiva.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Sustenta que sua destituição ocorreu de forma irregular e abusiva, com significativa redução de sua renda, afirmando que o pró-labore constitui sua principal fonte de subsistência. Alega que o ajuste firmado com seu genitor, em 2012, asseguraria a continuidade do pagamento e que a alteração societária desconsiderou a vontade do sócio majoritário, atualmente submetido à curatela. Aduz, ainda, ter sido excluída unilateralmente do plano Bradesco Saúde, sem garantia de inclusão no novo plano Promédica sem carência, em tratamento distinto daquele conferido aos demais beneficiários. Requer, assim, o restabelecimento do pró-labore no valor de R$ 5.000,00 e sua inclusão no plano de saúde sem carência.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 98231396), por ausência de probabilidade do direito. Na ocasião, foi destacado que o pró-labore não constitui direito automático do sócio, estando vinculado ao efetivo exercício de funções de administração, e que a Agravante, após a destituição, passou a exercer atividades diversas, notadamente vinculadas à promoção de vendas, com remuneração compatível com a nova função. Quanto ao plano de saúde, a decisão registrou que o juízo de origem já havia determinado a inclusão da Agravante, não havendo desassistência atual, e que a pretensão de dispensa de carência demandava análise fática mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária.

Os Agravados, em contrarrazões (ID 100063526), defendem a manutenção integral da decisão agravada. Sustentam que a destituição observou o contrato social e o quórum legal, bem como que o pró-labore e o plano de saúde estavam relacionados ao exercício da administração. Acrescentam que a Agravante permaneceu na condição de sócia, continuou recebendo valores da sociedade e foi incluída em outro plano de saúde empresarial.

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela desnecessidade de sua intervenção, por não identificar hipótese legal de atuação como fiscal da ordem jurídica, e pelo regular prosseguimento do feito (ID 104404289).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 17 de julho de 2026.



DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080018-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELA MESQUITA PINHO
Advogado(s): LUCIANA DE BARROS BARRETO
AGRAVADO: MILTON ANDRADE PINHO REPRESENTACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): PAULA DANTAS REGO

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por ANGELA MESQUITA PINHO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Anulatória de Destituição de Sócio-Administrador c/c Indenização por Danos Materiais, indeferiu a tutela de urgência destinada ao restabelecimento do pró-labore no valor de R$ 5.000,00 e à sua inclusão em plano de saúde empresarial sem cumprimento de carência.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à Agravante.

O Código Civil, ao disciplinar as sociedades limitadas, estabelece no art. 1.007 que o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas, salvo estipulação em contrário. Essa participação nos lucros é um direito inerente à condição de sócio, independentemente de qualquer prestação de trabalho ou exercício de função administrativa. O pró-labore, por sua vez, constitui a remuneração pelo trabalho efetivamente prestado pelo sócio à sociedade, notadamente no exercício de cargos de administração ou gerência. São, portanto, institutos jurídicos distintos, regidos por normas e pressupostos igualmente diversos.

A Agravante busca, em sede de tutela de urgência recursal, o restabelecimento do pró-labore no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que esse montante decorreria de acordo prévio entre os sócios, firmado em 2012, e de que a verba possuiria natureza alimentar, sendo indispensável à sua subsistência. O exame dessa pretensão, contudo, não pode prescindir da análise concreta dos fatos que envolvem a destituição da Agravante do cargo de administração e a atual configuração de suas funções na sociedade.

Os documentos dos autos revelam que a Agravante foi destituída do cargo de sócia-administradora por deliberação da maioria do capital votante, após questionamentos formais acerca de sua gestão anterior. Conforme registrado nos autos de origem (ID 513655069), apontou-se a prática de distribuição desproporcional de lucros em benefício próprio e a ausência de prestação de contas à sociedade e aos demais sócios. A destituição, portanto, não se deu por ato arbitrário ou persecutório, mas sim com lastro em fundadas razões de gestão, cuja apreciação aprofundada demanda dilação probatória, notadamente perícia contábil e exame dos livros societários, que não se compadece com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

Em linha com tal raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento de que a avaliação sobre a legitimidade da destituição de sócio-administrador por alegada conduta prejudicial e quebra de fidúcia não pode ser esgotada em sede de liminar, por exigir imprescindível instrução probatória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito empresarial. destituição de sócio-administrador. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. justa causa. não comprovada. probabilidade do direito não demonstrada. matéria que demanda dilação probatória. decisão mantida. recurso conhecido e improvido.

(Agravo de Instrumento 8011467-19.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 17/06/2024)

Após sua destituição, a Agravante passou a exercer funções de promotora de vendas, atividade substancialmente diversa daquela antes desempenhada como administradora. O pró-labore atualmente percebido, no valor de R$ 1.441,80, guarda correspondência com a nova função exercida, sendo compatível com o piso salarial da categoria profissional e com a realidade econômico-financeira da empresa (ID 100064754). Não se verifica, em juízo de cognição sumária, ilegalidade ou abuso na readequação remuneratória promovida pela sociedade, que agiu no exercício regular de sua autonomia de gestão.

No que concerne ao acordo de 2012, invocado pela Agravante como fonte do pretenso direito ao pró-labore de R$ 5.000,00, cumpre registrar que o documento, embora existente, não possui registro como alteração contratual na Junta Comercial, não foi objeto de deliberação periódica renovadora pelos sócios e sua eficácia atual é intensamente controvertida nos autos. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a fixação de pró-labore não se perpetua por inércia, devendo observar a realidade econômica da empresa e ser objeto de deliberação atualizada, não podendo um ajuste datado de mais de uma década ser imposto como cláusula pétrea imutável, especialmente quando as circunstâncias fáticas e financeiras da sociedade se alteraram substancialmente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SOCIEDADE LIMITADA FAMILIAR. AFASTAMENTO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR MAJORITÁRIO. INDÍCIOS ROBUSTOS DE MÁ GESTÃO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DILAPIDAÇÃO DE ATIVOS. NOMEAÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO COMO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS E QUEBRA DE SIGILO. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência para afastar um sócio da administração de uma sociedade limitada é medida excepcional, mas justificada quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito do Agravado está amparada por um vasto conjunto de provas indiciárias que apontam para a prática de atos de gestão temerária pelo Agravante, como o uso de recursos da empresa para despesas pessoais, a ausência de prestação de contas, a alienação de ativos sem autorização e o descumprimento reiterado de determinações judiciais. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que a permanência do Agravante na gestão representava um risco iminente de esvaziamento patrimonial e de comprometimento da viabilidade da empresa. As medidas assecuratórias, como a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo, mostram-se proporcionais à gravidade dos fatos narrados. A extensão da indisponibilidade à cônjuge do Agravante encontra fundamento nos fortes indícios de que ela foi beneficiária direta de transferências de recursos da sociedade, o que configura a confusão patrimonial e a necessidade de garantir a eficácia de um futuro e eventual ressarcimento. A constrição sobre o imóvel "Veados da Várzea", ainda que sua titularidade seja objeto de controvérsia, justifica-se como medida de cautela para preservar o patrimônio que pode ter sido constituído ou mantido com recursos sociais desviados. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no artigo 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil, foi corretamente aplicada. O recurso interposto pelo Agravante na origem não visava sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que caracteriza o abuso do direito de recorrer e atenta contra a razoável duração do processo. O pedido de fixação de pró-labore ao sócio-administrador afastado não pode ser acolhido em sede de Agravo de Instrumento, especialmente quando o afastamento se deu por suspeita de má gestão e dilapidação patrimonial. A remuneração do administrador (pró-labore) está vinculada ao exercício efetivo da função, e sua concessão a quem foi destituído do cargo por decisão judicial, em um cenário de grave crise financeira da empresa, seria contraditória e temerária, demandando análise aprofundada das condições financeiras da sociedade, o que não cabe nesta via recursal sumária. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É legítimo o afastamento liminar do sócio-administrador quando presentes robustos indícios de má gestão, confusão patrimonial e risco de dilapidação dos ativos sociais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo a nomeação do outro sócio como administrador provisório, sob fiscalização judicial, medida adequada para a preservação da empresa. 2. A indisponibilidade de bens pode ser estendida ao cônjuge do sócio-administrador afastado se houver indícios de que foi beneficiário de recursos desviados da sociedade, como forma de garantir a eficácia de futura reparação de danos. 3. Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando o recurso é manejado com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, e não para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do mesmo diploma legal.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80636976720258050000, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2026)

A natureza alimentar do pró-labore, amplamente defendida pela Agravante, merece ponderação jurídica específica. Embora o pró-labore, quando efetivamente devido, constitua remuneração pelo trabalho e, como tal, possua caráter alimentar, esse reconhecimento não é automático nem absoluto. A natureza alimentar não prescinde da demonstração de que a verba é efetivamente devida, o que, no caso concreto, depende da comprovação do efetivo exercício de funções administrativas e da regularidade do ato de destituição.

A pretensão recursal, ao buscar a fixação liminar de pró-labore em valor superior ao que a empresa pode suportar, esbarra também no perigo de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado, para determinar o pagamento mensal de R$ 5.000,00, geraria obrigação de trato sucessivo de difícil ou impossível reversão, caso ao final do processo se conclua pela inviabilidade financeira da empresa ou pela irregularidade da gestão anteriormente exercida pela Agravante. O periculum in mora inverso é, portanto, evidente e deve ser sopesado na análise dos requisitos da tutela de urgência.

A probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se faz presente no caso concreto. A existência de controvérsia fática e jurídica relevante sobre a validade do ato de destituição, a eficácia atual do acordo de 2012, a real capacidade financeira da empresa e a efetiva extensão das atividades desempenhadas pela Agravante após a destituição demanda instrução probatória aprofundada, com perícia contábil e análise detida da documentação societária, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência.

Por fim, cumpre registrar que a decisão agravada, ao indeferir a majoração do pró-labore, não negou à Agravante o direito de ver sua pretensão apreciada de forma definitiva. O que fez foi reconhecer, acertadamente, que a controvérsia envolve questões complexas de direito societário, que demandam dilação probatória e exame aprofundado do contrato social, dos livros contábeis e da gestão empresarial, não podendo ser resolvida em sede de tutela de urgência. A ação principal, em seu regular processamento, com produção de prova técnica, é o meio adequado para a solução definitiva da controvérsia.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito que justificasse a intervenção deste Tribunal para reformar a decisão de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto ao ponto relativo ao pró-labore, relegando-se a discussão aprofundada da matéria ao exame definitivo na ação de origem.

A segunda pretensão recursal diz respeito ao plano de saúde empresarial e à alegação da Agravante de que teria sido excluída de forma abrupta e unilateral do plano Bradesco, do qual era beneficiária, e que a empresa deveria ser compelida a incluí-la no novo plano Promédica sem qualquer carência, com o mesmo tratamento conferido aos demais beneficiários.

A análise dessa pretensão demanda, inicialmente, a compreensão do contexto fático que envolveu a substituição do plano de saúde. Conforme demonstrado nos autos pelos Agravados (ID 100063526), a empresa Milton Andrade Pinho Representações EPP Ltda. enfrentava sérias dificuldades financeiras para arcar com o custo mensal do plano Bradesco Saúde, cujas mensalidades eram desproporcionais ao faturamento da sociedade.

Cumpre esclarecer que a Agravante já havia proposto Agravo de Instrumento anterior, no qual pretendia que a Agravada fosse compelida a mantê-la no plano de saúde Bradesco, pretensão que foi negada. Na ocasião, decidiu-se que era válida a substituição do plano originalmente contratado por alternativa equivalente, desde que preservada a cobertura assistencial:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. REVOGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE PLANO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência anteriormente concedida para obrigar a manutenção do plano de saúde empresarial específico contratado junto ao Bradesco Saúde, facultando à administração da sociedade a adoção de plano alternativo ou solução equivalente, desde que preservada a cobertura assistencial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação da tutela de urgência que impunha a manutenção de plano de saúde empresarial específico, após a formação do contraditório, diante da alegada onerosidade excessiva à sociedade empresária e da garantia de preservação da cobertura assistencial. III. Razões de decidir A tutela de urgência possui natureza precária e pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, nos termos dos arts. 296 e 300 do CPC, especialmente após a formação do contraditório. A decisão agravada assegurou a continuidade da cobertura assistencial, permitindo a substituição do plano originalmente contratado por alternativa equivalente, em observância ao equilíbrio entre o direito à saúde e a vedação de imposição de ônus excessivo à sociedade empresária. Ausência de demonstração concreta, pela agravante, de que apenas o plano originalmente contratado seria capaz de atender às suas necessidades médicas, inexistindo prova técnica ou documental de risco efetivo à saúde. Eventual insuficiência do plano alternativo ou descumprimento da decisão deve ser apreciada pelo juízo de origem, mediante análise fática e contraditório pleno. IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(Agravo de Instrumento 8057925-26.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 20/04/2026)

A administração da sociedade, no exercício legítimo de sua autonomia de gestão empresarial, contratou o plano de saúde Promédica como alternativa economicamente viável, dotado de rede credenciada de qualidade, abrangendo hospitais de referência na capital baiana, e garantindo continuidade assistencial aos beneficiários. A substituição não configurou cancelamento arbitrário ou conduta persecutória, mas sim medida legítima de gestão, amparada na própria decisão judicial que autorizou a disponibilização de plano alternativo "equivalente".

A empresa, agindo com transparência e boa-fé objetiva, comunicou formalmente à Agravante a contratação do novo plano Promédica, concedendo-lhe prazo para manifestação expressa de adesão (ID 100064720). Esclareceu, na oportunidade, que o aceite dependia de ato livre e pessoal da beneficiária, consistente no preenchimento e assinatura dos termos de adesão, procedimento personalíssimo que somente poderia ser praticado pela própria Agravante.

Em resposta a essa comunicação (ID 100064721), a Agravante recusou expressamente a adesão ao novo plano, declarando não reconhecer sua equivalência em relação ao Bradesco e manifestando oposição formal à substituição. A não inclusão inicial da Agravante no plano Promédica, portanto, não decorreu de exclusão deliberada ou descumprimento de determinação judicial por parte da administração da empresa. Decorreu, isso sim, de ato da própria Agravante, que, no exercício de sua autonomia, optou por não aderir ao novo plano, mantendo-se voluntariamente sem a cobertura assistencial oferecida pela sociedade.

A alegação de desassistência abrupta e unilateral, portanto, não encontra respaldo nos elementos dos autos. A Agravante não foi excluída, ela se recusou a ser incluída. Não houve conduta abusiva, omissão dolosa ou perseguição pessoal por parte da administração. Houve, isto sim, o exercício de um direito de preferência pela Agravante, que, insatisfeita com a substituição do plano, preferiu permanecer sem cobertura a aderir ao novo plano oferecido.

Posteriormente, quando a Agravante reconsiderou sua posição e manifestou interesse em aderir ao plano Promédica, a administração da empresa adotou todas as providências necessárias para viabilizar sua inclusão, encontrando-se a Agravante atualmente segurada pelo plano empresarial. Logo, inexiste situação atual de desassistência que justifique a intervenção recursal de urgência. O direito à saúde, garantido constitucionalmente pelo art. 196 da Constituição Federal, e a proteção especial conferida à pessoa idosa pelo art. 230 da Constituição Federal, bem como pelos arts. 3º e 4º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), não foram violados, pois a Agravante não está desamparada, mas sim incluída no plano de saúde empresarial contratado pela sociedade.

No que se refere à pretensão de inclusão sem carência em momento posterior, a análise deve considerar as regras contratuais e regulatórias (como a Resolução ANS nº 438/2018). A portabilidade de carências entre planos de saúde, notadamente em resilição ou mudança de contratos empresariais, é assegurada ao beneficiário como mecanismo de proteção, desde que exercida em tempo hábil junto à operadora. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a portabilidade existe justamente para amparar beneficiários que têm a sua apólice substituída ou extinta:

CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. OPERADORA QUE NÃO COMERCIALIZA PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça possui orientação de que, rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar, sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual. 2. Sob essa ótica, é assente no STJ o entendimento segundo o qual, na hipótese em que a operadora não comercializa plano de saúde na modalidade individual ou familiar, há de se reconhecer o direito à portabilidade de carências, instituído pela Resolução ANS 438/2018, permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde de outra operadora, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito. É o caso. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2529253 PE 2023/0451073-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

A Agravante, contudo, deixou de apresentar os documentos no prazo hábil para a solicitação da portabilidade, porquanto, naquele momento, recusou-se a aderir ao plano. Eventual cumprimento de prazos de carência, portanto, não decorre de ato da empresa, mas sim das regras contratuais da operadora e da conduta da própria Agravante, que, ao recusar a adesão no momento oportuno, inviabilizou o processamento da portabilidade. Não pode a Agravante, agora, imputar à empresa as consequências de sua própria inércia ou de sua escolha deliberada de não aderir ao plano quando lhe foi oferecido.

A alegação de tratamento discriminatório em relação aos demais beneficiários, que teriam sido incluídos sem carência, também não procede. O tratamento diferenciado não decorre de ato discriminatório da empresa, mas sim da conduta da própria Agravante, que inicialmente recusou a adesão. Os demais beneficiários cumpriram os requisitos para a portabilidade no momento adequado e, por isso, obtiveram a isenção. Uma vez incluída, a situação da Agravante é idêntica à dos demais, observadas as regras contratuais da operadora sobre carência.

A proteção constitucional à saúde e a prioridade absoluta assegurada à pessoa idosa não impõem à empresa a obrigação de manter plano de saúde financeiramente inviável nem de dispensar carências contratuais quando a própria beneficiária deu causa ao atraso na adesão. A empresa cumpriu seu dever ao oferecer plano alternativo de qualidade, ao comunicar formalmente a Agravante, ao aguardar sua manifestação e ao incluí-la prontamente quando houve interesse. Exigir mais do que isso seria impor à sociedade uma obrigação desproporcional e economicamente insustentável, em afronta à razoabilidade e ao equilíbrio contratual.

Ausente, portanto, a probabilidade do direito quanto à imposição judicial de dispensa de carência e demonstrada a regularidade da substituição do plano por outro economicamente viável, impõe-se a manutenção da decisão agravada também neste ponto.

III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

 

 Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

 PRESIDENTE 

 

 DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA