PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM NOS NÍVEIS I, II, III, IV E V. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO "SE VIVO FOSSE" COM INCONSISTÊNCIA INSANÁVEL. REGISTRO DE FALECIMENTO DO SERVIDOR EM DATA ANTERIOR AO SEU INGRESSO NA CORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI Nº 12.016/2009. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. 1. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. 2. A certidão "se vivo fosse" acostada aos autos apresenta inconsistência insanável, registrando o falecimento do servidor BENICIO ABADE XAVIER DOS SANTOS em 07/01/1986 e seu ingresso na Polícia Militar em 15/01/1989, três anos após o óbito, circunstância que lhe retira qualquer valor probatório. 3. A ausência do ato de concessão da pensão, documento essencial para verificação do direito à paridade vencimental, impede a comprovação do direito alegado. 4. A prova pré-constituída é condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo medida que se impõe a extinção do mandamus em caso de ausência de prova pré-constituída ou havendo necessidade de dilação probatória. 5. Não havendo nos autos prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes do STJ e do TJBA. 6. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8042659-33.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARILEIDE NEVES DE ARAUJO e como Impetrados o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente mandado de segurança e extingui-lo sem resolução do mérito, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042659-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILEIDE NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por MARILEIDE NEVES DE ARAUJO contra suposto ato coator de responsabilidade do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão em incorporar aos seus proventos de pensionista a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM nos níveis I, II, III, IV e V. Sustenta a Impetrante ser viúva/pensionista de policial militar e que, com fundamento no princípio da paridade constitucional previsto no art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, faz jus à incorporação da GAPM no nível I e consequente evolução para os níveis II e III (após 90 dias) e posteriormente IV e V (observando a permanência de 12 meses em cada referência). Alega que a gratificação possui caráter geral e que a restrição imposta pela Lei Estadual nº 12.566/2012 aos servidores em atividade viola o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a implementação da GAPM nos níveis I, II, III, IV e V aos seus proventos de pensionista, considerando como marco inicial o momento da impetração. O Estado da Bahia apresentou suas informações e interveio no feito, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inadequação da via eleita, decadência e ausência de prova pré-constituída. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, argumentando que a GAP possui natureza específica e que a Lei Estadual nº 12.566/2012 estabelece requisitos que só podem ser aferidos em relação aos policiais militares em atividade. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, ao fundamento de que a discussão envolve interesse público secundário, de cunho meramente patrimonial, não ensejando a atuação ministerial. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042659-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILEIDE NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. Inicialmente, no que concerne à gratuidade da justiça, observo que a Impetrante apresentou declaração de hipossuficiência, à qual o ordenamento jurídico confere presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia, embora tenha impugnado o benefício, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Quanto às preliminares de inadequação da via eleita e decadência suscitadas pelo Estado, deixo de enfrentá-las neste momento, pois presente questão preliminar de ordem pública que obsta o prosseguimento do feito, qual seja, a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante. Com efeito, o mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. O direito líquido e certo, por sua vez, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída dos fatos alegados. Nesse sentido, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que o mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUÍDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Como cediço, 'Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual a impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída' (MS n. 29.616/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 4/4/2024, DJe de 10/4/2024). 2. No caso dos autos, não foi demonstrado o direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída no mandado de segurança no que diz respeito à pretensão de novo depoimento da vítima, pois inexiste a certeza de que o depoimento seria modificado ou se efetivamente seria capaz de sustentar o eventual ajuizamento de ação de revisão criminal. 3. Não impugnado o fundamento eleito, faz-se aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não conhecido." (STJ - AgRg no RMS: 72742 RJ 2023/0441451-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já teve oportunidade de se manifestar sobre a imprescindibilidade da prova pré-constituída no mandado de segurança: "MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Servidor Público do Estado contra ato dito coator do Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, com o requerimento do pagamento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), tendo em vista a natureza das atividades desenvolvidas, relacionadas ao cargo de analista. II. Entretanto, a prova pré-constituída é condição essencial à verificação do direito líquido e certo. Em caso de ausência de prova pré-constituída ou em havendo a necessidade de dilação probatória, a extinção do mandamus é medida que impõe-se. III. In casu, a ausência de prova pré-constituída, como os relatórios de cumprimento de mandados, no exercício das atividades como Oficial de Justiça Avaliador, inviabiliza o exame da violação do direito líquido e certo alegado, impondo-se, por consequência, a denegação da segurança vindicada e a extinção do feito sem resolução do mérito. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80527753520238050000, Relator: ESERVAL ROCHA, Data de Julgamento: 02/10/2019, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/06/2024) No caso dos autos, compulsada a documentação apresentada pela Impetrante, verifica-se a existência de vícios insanáveis que impedem a comprovação do direito líquido e certo alegado. Primeiramente, o contracheque acostado no ID 65173563 comprova, de fato, a condição de pensionista da Impetrante a partir de 01.01.2020. Contudo, não foi apresentado o ato de concessão da pensão, documento essencial para a verificação do direito à paridade vencimental, na medida em que é este ato que estabelece os fundamentos legais da concessão do benefício, a base de cálculo dos proventos e as parcelas que compõem a pensão. Ademais, a Impetrante não esclareceu, seja na inicial ou na documentação acostada, a data do falecimento do servidor instituidor da pensão, informação imprescindível para a análise do direito pleiteado, sobretudo no que concerne às regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Todavia, o vício mais grave reside na certidão "se vivo fosse" juntada no ID 65173564. Referido documento atesta o falecimento do servidor BENICIO ABADE XAVIER DOS SANTOS em 07/01/1986, mas, contraditoriamente, registra seu ingresso na Polícia Militar em 15/01/1989, ou seja, três anos após o óbito. Tal inconsistência é manifesta e insanável, retirando por completo o valor probatório do documento. Não se trata de mero erro material passível de correção, mas de contradição lógica que torna inviável a utilização da certidão como prova da condição funcional do servidor e, por consequência, do direito da Impetrante à paridade vencimental. A documentação apresentada pela Impetrante não apenas é insuficiente, como apresenta vícios que a tornam inapta para a comprovação do direito líquido e certo. A via mandamental não comporta dilação probatória, não podendo o Poder Judiciário suprir a ausência ou os vícios da documentação apresentada pela parte. A produção de prova complementar ou a correção dos documentos já apresentados exigiria instrução processual incompatível com o rito do mandado de segurança. Ante o exposto, não restando comprovado, de plano, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo de que a Impetrante, supridas as deficiências apontadas, possa valer-se das vias ordinárias para a defesa dos seus direitos. Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado dos Tribunais. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042659-33.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILEIDE NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO