PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO PELO SUS. HISTERECTOMIA. FÍSTULA VESICOVAGINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marinalva Pereira da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrentes de complicações surgidas após cirurgia de histerectomia abdominal total realizada em unidade de saúde municipal. A sentença afastou a responsabilidade subjetiva do médico, mas reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de Urandi, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, danos materiais de R$ 8.000,00, além do fornecimento de tratamento médico, fixando honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. A autora insurgiu-se quanto ao quantum indenizatório dos danos morais, aos critérios de juros e correção monetária e ao percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, à luz das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025; e (iii) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A falha na prestação do serviço público de saúde restou caracterizada pela ausência de informações adequadas sobre os riscos do procedimento cirúrgico e pelo acompanhamento pós-operatório insuficiente, violando o direito ao consentimento informado e agravando o quadro clínico da autora. As graves consequências suportadas pela autora, incluindo fístula vesicovaginal, incontinência urinária e necessidade de múltiplas cirurgias corretivas, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 fixado na origem mostra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, não atendendo adequadamente às funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização, sendo cabível sua majoração para R$ 30.000,00. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e devem observar os entendimentos firmados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como o regramento introduzido pela EC nº 113/2021 e posteriormente modificado pela EC nº 136/2025. Até 08/12/2021, aplicam-se juros segundo a remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; de 09/12/2021 até 30/07/2025, incide a taxa SELIC, uma única vez; e, a partir de 01/08/2025, nos requisitórios expedidos contra Estados e Municípios, aplica-se o IPCA com juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Os honorários advocatícios fixados em 5% violam o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se sua majoração para 10%, com elevação para 15% em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: A indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço público de saúde deve ser fixada em valor compatível com a gravidade das consequências suportadas pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime jurídico vigente em cada período, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as disposições das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. É obrigatória a majoração dos honorários advocatícios quando fixados abaixo do mínimo legal, sendo cabível a elevação em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810). STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018 (Tema 905). STJ, AgInt no REsp nº 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2017. TJPR, Apelação nº 0010411-81.2015.8.16.0026, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 01.08.2023. TJRJ, Apelação nº 0019184-65.2011.8.19.0061, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, j. 05.07.2021. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 0000062-17.2011.8.05.0268, em que figura como apelante MARINALVA PEREIRA DA SILVA e apelado o MUNICÍPIO DE URANDI. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-17.2011.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s):Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se da Apelação Cível n.º 0000062-17.2011.8.05.0268, em que a apelante MARINALVA PEREIRA DA SILVA se insurge contra a Sentença Id. 94265817, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marinalva Pereira da Silva para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a Agostinho Paz de Lira Neto, uma vez que não restou comprovada a culpa do médico na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos danos e o impacto na vida da autora, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cobrir as despesas médicas e tratamentos complementares comprovados pela autora. DETERMINAR que o Município de Urandi forneça todo o tratamento médico necessário para a autora, incluindo consultas e exames periódicos, visando à plena recuperação de sua saúde. Deixo de condenar o Município de Urandi ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal deferida ao Ente. Condeno o Município em honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários em relação ao médico, diante da improcedência dos pedidos contra ele.”. A autora Marinalva Pereira da Silva opôs embargos de declaração (Id. 94265920). O réu Agostinho Paz Lira Neto também opôs embargos de declaração (Id. 94265921). O recurso da autora foi acolhido em parte, nos seguintes termos (Id. 94265929): Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de id:465993085 e ACOLHO em parte os Embargos Declaratórios de id:465929709, para para suprir a omissão apontada, reformando a sentença de id:453578525, devendo ser acrescido em seu Texto, na parte dispositiva, a seguinte determinação: CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos danos e o impacto na vida da autora, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cobrir as despesas médicas e tratamentos complementares comprovados pela autora. (...)"com incidência de juros de 1% a.m., contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada a partir desta sentença. Em consequência declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Adoto o relatório da sentença (Id. 94265817). Em suas razões (Id. 94265934), a apelante sustenta que “O valor de indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é completamente desproporcional frente aos 13 anos de sofrimento da autora, vítima de erro médico com sequelas físicas e emocionais. Tal montante é irrisório, pois corresponde a menos de um salário mínimo anual, não atende ao caráter reparatório e pedagógico da indenização, e ainda afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem arbitrado indenizações por danos morais em casos de erro médico com valores que variam conforme a gravidade e as circunstâncias do caso. Em situações de dano à integridade física, os valores podem alcançar montantes significativos, dependendo da extensão do dano e do impacto na vida da vítima. Dessa forma, considerando a gravidade do dano sofrido pela autora e o entendimento jurisprudencial, é justificável/razoável a majoração dos danos morais em quantia não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Argumenta que a sentença impugnada deixou de estipular os critérios de atualização do valor da indenização, pelo que pugna pela incidência da correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso e de juros moratórios a partir da citação. Ainda, alega que “Os honorários advocatícios foram fixados em percentual inferior ao mínimo legal. O artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação quando esta não ultrapassar 200 salários-mínimos. A fixação em apenas 5% representa uma afronta/desrespeito à legislação vigente, bem como a desvalorização do trabalho advocatício.”. Ao final, requer: (a) a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em consonância com precedentes similares; (b) a fixação da correção monetária pelo IPCA-E desde o evento danoso, bem como de juros moratórios a partir da citação; e (c) a majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em contrarrazões (Id. 94265941), o ente municipal requer a manutenção da sentença quanto a fixação dos danos morais e dos honorários advocatícios. Em relação à fixação dos consectários legais, pugnou pela fixação da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do evento danoso, e pela fixação dos juros moratórios desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil. Preparo dispensando em razão da gratuidade da justiça deferida em primeira instância (Id. 94265770 - Pág. 4). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-17.2011.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível n.º 0000062-17.2011.8.05.0268, em a Apelante MARINALVA PEREIRA DA SILVA se insurge contra a Sentença Id. 94265817, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marinalva Pereira da Silva para: JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação a Agostinho Paz de Lira Neto, uma vez que não restou comprovada a culpa do médico na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos danos e o impacto na vida da autora, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cobrir as despesas médicas e tratamentos complementares comprovados pela autora. DETERMINAR que o Município de Urandi forneça todo o tratamento médico necessário para a autora, incluindo consultas e exames periódicos, visando à plena recuperação de sua saúde. Deixo de condenar o Município de Urandi ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal deferida ao Ente. Condeno o Município em honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas e honorários em relação ao médico, diante da improcedência dos pedidos contra ele.”. A autora Marinalva Pereira da Silva opôs embargos de declaração (Id. 94265920). O réu Agostinho Paz Lira Neto também opôs embargos de declaração (Id. 94265921). O recurso da autora foi acolhido em parte, nos seguintes termos (Id. 94265929): Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de id:465993085 e ACOLHO em parte os Embargos Declaratórios de id:465929709, para para suprir a omissão apontada, reformando a sentença de id:453578525, devendo ser acrescido em seu Texto, na parte dispositiva, a seguinte determinação: CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade dos danos e o impacto na vida da autora, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONDENAR o Município de Urandi ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cobrir as despesas médicas e tratamentos complementares comprovados pela autora. (...)"com incidência de juros de 1% a.m., contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC, contada a partir desta sentença. Em consequência declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." DO DANO MORAL A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491/492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". A recorrente se insurge em relação ao quantum indenizatório fixado na Sentença. Na origem, a autora ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do Apelado e do médico Agostinho Paz de Lira Neto, alegando ter sofrido complicações decorrentes de cirurgia de histerectomia abdominal total realizada em unidade de saúde municipal. Após o procedimento, a autora sofreu lesão na bexiga que resultou em fístula vesicovaginal, com sintomas de ardência pélvica e incontinência urinária. As consequências desta cirurgia levaram a autora a outras duas cirurgias corretivas, mas que não solucionaram as implicações. Em seguida ao regular prosseguimento do feito, a sentença afastou a responsabilidade do profissional médico, mas condenou a municipalidade ao ressarcimento de danos morais à autora na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). A decisão considerou que a responsabilidade se deu em razão de não ter a autora recebido informações adequadas sobre os riscos da cirurgia e as possíveis complicações, violando o direito ao consentimento informado. Além disso, o acompanhamento insuficiente após o procedimento contribuiu para o agravamento do seu quadro clínico, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ente municipal ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser alterada, estando no patamar aquém do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE CAUSOU FÍSTULA VESICO-VAGINAL. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO ERRO MÉDICO . DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MÉDICO-HOSPITALARES, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL EM TEMPORÁRIA . FALTA DE PROVAS SOBRE A ATIVIDADE REMUNERADA E O VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS INDIRETAS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES OBSERVADAS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS . CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA . IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/21 . DANOS MATERIAIS. EFETIVO PREJUÍZO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ . DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS . ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DEVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE . APELAÇÕES DOS RÉUS-MÉDICOS PROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS HOSPITAL E MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DESPROVIDAS. 1. Os médicos não possuem legitimidade para a causa, pois todo o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que são equiparados a agente público, portanto, apenas o Hospital e o Município de Campo Largo possuem legitimidade passiva, nos termos do Tema 940/STF, em interpretação do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. De acordo com o laudo pericial, o erro médico está provado, uma vez que, ao ser realizada a cirurgia de histerectomia, o médico causou a perfuração da bexiga e lesão ureteral completa da autora, sem que fosse identificada, muito menos tratada, no tempo intraoperatório. Portanto, o erro médico, na modalidade de imperícia e negligência, está demonstrado nos autos, seja porque não foi empregada a melhor técnica ou cuidado na remoção do útero e ovários, que resultaram em lesões na bexiga e ureter direito da autora e/ou seja porque as lesões não foram investigadas nem tratadas imediatamente no intraoperatório . 3. O laudo pericial é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva quanto ao ato ilícito, dano e nexo causal, com base nos prontuários médicos, exame clínico e exames laboratoriais realizados. 4. Os medicamentos, produtos farmacêuticos ou médico-hospitalares e os itens pessoas de higiene pessoal, tais como absorventes íntimos e fraldas geriátricas, assim como as despesas com alimentação e combustível utilizados pelos autores para o tratamento da fístula vesico-vaginal, devidamente comprovados, e não impugnados especificamente pelo réu, devem ser ressarcidos . 5. “Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp 1679420/MT, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021) . A falta de prova suficiente acerca da atividade remunerada exercida pela autora e do valor médio auferido não ensejam indenização por lucros cessantes, sob a pena de indenizar lucro presumido ou hipotético. 6. O erro ocorrido na cirurgia de histerectomia que causou a fistula vesico-vaginal na autora, colocando-a em risco de morte e incapacitando-a temporariamente de suas funções é suficiente para causar dor moral. Tal tipo de dano, no caso, decorre, intrinsicamente, das circunstâncias vivenciadas pela autora, consideradas as peculiaridades do caso em apreço que envolveram a perfuração da bexiga e ruptura do ureter direito, dor abdominal, infecção urinária e extravasamento da urina pela cavidade abdominal e submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para correção e tratamento . 7. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, porque foi alvo direto das lesões e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, porque foi atingido indiretamente, está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter dúplice (punitivo e pedagógico) e à capacidade econômica das partes, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça para outros casos de erro médico de natureza média, em especial envolvendo fístula vesico-vaginal . 8. O dano estético é indenizável na medida em que causa alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora teve um dano estético de grau 2, numa escala até 7, ou seja, de natureza leve. É inegável que as cicatrizes decorreram dos procedimentos cirúrgicos, no entanto a cicatriz abdominal foi acentuada pelos três procedimentos cirúrgicos sem sucesso a que a autora foi submetida, em razão do erro médico, assim como a cicatriz na perna da autora retirada de enxerto de fáscia lata para a correção da fístula vesico-vaginal . Isso significa que se não houvesse o erro médico a autora não teria a cicatriz na perna, assim como não teria cicatrizes acentuadas no abdome. 9. A indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos, levando em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados à autora . 10. A correção monetária e os juros de mora se tratam de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”. No que concerne aos danos materiais, os juros de mora devem fluir desde da data do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, à luz do disposto no art. 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ . Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398, CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Como se trata de obrigação solidária, aplicam-se a ambas as rés a mesma forma de correção. 11 . Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto no item 3.1, Tema 905, das Teses Firmadas pelo STJ, em sede de repercussão geral, sufragada pelo STF no Tema 810 de suas Teses, devendo os juros de mora observar os índices de correção da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113/21. Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora. 12 . Apelação dos autores provida em parte. Apelações dos réus-médicos providas. Apelações dos réus Hospital e Município de Campo Largo desprovidas. (TJ-PR 00104118120158160026 Campo Largo, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 01/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA, COM RUTURA DA BEXIGA, TECNICAMENTE DENOMINADA FÍSTULA VESICOVAGINAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À DENUNCIADA. CONDENADOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, O MÉDICO E A FUNDAÇÃO RESPONSÁVEL PELO HOSPITAL ONDE FOI REALIZADA A CIRURGIA DA AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MÉDICA RESIDENTE, QUE FIGURA COMO AUXILIAR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATENDIMENTO PELO SUS, QUE ENSEJA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS HOSPITAIS PRIVADOS CONVENIADOS POR DANOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NELES PRESTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS ENVOLVIDOS NO ATENDIMENTO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPLICAÇÃO RESULTANTE DA HISTERECTOMIA QUE RESTOU CONSIDERAVELMENTE AGRAVADA EM VIRTUDE DE O MÉDICO CHEFE DO SERVIÇO TER ATRIBUÍDO A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EXCLUSIVAMENTE A UMA MÉDICA RESIDENTE, QUANDO ESTA CONSTA COMO 1ª AUXILIAR. RUTURA DA BEXIGA QUE OCASIONAVA PERDA CONTÍNUA DE URINA, SENDO NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO PERMANENTE DE FRALDA GERIÁTRICA, CAUSANDO LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES COTIDIANAS, ALÉM DE INFECÇÕES URINÁRIAS E DESCONFORTO, O QUE APENAS FOI CORRIGIDO QUATRO ANOS DEPOIS E SOMENTE APÓS DEZ INTERNAÇÕES HOSPITALARES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 30.000,00, A FIM DE ADEQUAR A COMPENSAÇÃO AO CASO CONCRETO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO E DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00191846520118190061, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Portanto, reformo a condenação fixada pelo Juízo de 1ª Instância para majorar o valor indenizatório por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença fixou os juros de mora e a correção monetária sem observar o posicionamento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, no julgamento do RE 870.947/SE e do REsp 1.495.146/MG. Também não atendeu ao que determinou a Emenda Constitucional n.º 113/2021, sendo oportuna a adequação do julgado, diante da possibilidade do conhecimento de ofício das referidas matérias, na linha do entendimento pacificado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação. […] (AgInt no REsp n. 1.353.317/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.) (g.n.) No julgamento do RE 870.947/SE, ocorrido em 20 de setembro de 2017, em sede de repercussão geral (Tema 810), uma das teses fixadas pela Corte Suprema foi no sentido de que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (publicada em 29 de junho de 2009), na parte que disciplina atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), realizado em 22 de fevereiro de 2018, consignou que o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Quanto à disciplina dos juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, atinentes às relações jurídicas não tributárias, permaneceu a fixação dos juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, já que considerado constitucional, neste particular, o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Em 08 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu em seu art. 3º que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez da taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Portanto, a partir do dia 09/12/2021, a atualização monetária e a incidência de juros legais referentes à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais deverá ser realizada nos moldes do quanto disposto no referido dispositivo, com a aplicação da taxa SELIC. Como exposto, o art. 3º da EC n.º113/2021 trouxe novo regramento para as condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Eis o texto normativo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ocorre que essa redação foi alterada pela Emenda Constitucional n.º 136, promulgada em 09 de setembro de 2025. Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Para as Fazendas Estaduais e Municipais, a Emenda Constitucional 136/2025 alterou a redação dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Dessa maneira, em relação às parcelas vencidas em período anterior a 09 de dezembro de 2021, os valores apurados deverão ser pagos com atualização monetária e juros de acordo com os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021. Nesse sentido, vem decidindo esse TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000241-39.2018.8.05.0211.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ANTONIO SILVESTRE DOS SANTOS FILHO Advogado (s):WAGNER VELOSO MARTINS I/J PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. EXISTÊNCIA. SUPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. I – Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Também devem ser acolhidos quando verificada a necessidade de retificação do julgamento quanto à matéria de ordem pública, como no caso da fixação dos consectários legais da condenação principal. III – Considerando o regramento dado pela Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir da sua vigência, aplicando-se, para o período anterior, o entendimento firmado pelo STF ( RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ ( REsp 1.495.146/MG – Tema 905), para as condenações judiciais referentes a servidores públicos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80002413920188050211 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, deve-se delimitar o marco temporal de 09/12/2021, em decorrência da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810). Até 08/12/2021 incidirá o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança em relação aos juros moratórios. Quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, data de publicação da referida Emenda Constitucional, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, incidindo uma única vez. Já a partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, será realizada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão, desde a expedição, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários sucumbenciais, o art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o que está abaixo do mínimo cominado no art. 85, §2º do CPC/15. Portanto, à Apelante assiste razão neste pleito. A jurisprudência entende pela necessidade de majoração dos honorários quando fixados abaixo do limite legal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) [AgInt no REsp n. 1.979.026/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023]. 3. Estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165151 SC 2022/0209827-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. APONTADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. SUBSISTÊNCIA. [1] TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL REDUZIDA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA, COM BASE NA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DEVIDA. [2] SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 10%. [3] HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. [4] OMISSÕES SUPRIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003027-46.2023.8.24 .0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 50030274620238240036, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quinta Câmara de Direito Público). Considerando as especificidades da presente lide, a sua complexidade, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) com observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”. Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação interposta foi parcialmente provida. Fixados, pela sentença, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação tendo em vista o labor desenvolvido pelo advogado tanto em primeiro grau, quanto em segundo grau. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando parcialmente a sentença recorrida, para (i) majorar o quantum indenizatório da condenação em danos morais para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); e (ii) adequar os consectários legais da condenação, que devem incidir da seguinte forma: de 09/12/2021 até 30/07/2025, a atualização monetária e os juros legais incidirão mediante aplicação, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente, conforme disciplina o art. 3º da EC 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos desde sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios, na forma dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Considerando o provimento do apelo, fixo os honorários em sede recursal em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-17.2011.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
APELADO: MUNICIPIO DE URANDI
Advogado(s): Ana Maria Ferraz Cardoso registrado(a) civilmente como ANA MARIA FERRAZ CARDOSO
VOTO