PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s):CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. ACOLHIMENTO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL QUE NÃO SE CONFIGURA IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

 

- O contrato objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade, impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior.

- No entanto, o reconhecimento judicial da abusividade do percentual de juros remuneratórios previstos no contrato, por si só, não confere ao consumidor o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois estes não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente decorrentes relações negociais.

- Merece reforma a sentença no capítulo que condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a constatação de abusividade no contrato não tem o condão de, por si só, tornar ilícita a conduta da Instituição Bancária de cobrar do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, não sendo hipótese de dano moral presumido, tampouco o Demandante comprovou situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustações típicas das relações contratuais. Assim, em que pese a procedência em parte da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável.

 

 APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8124520-09.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado, HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO, EM PARTE  ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de             de 2024




PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório da sentença impugnada, Id 59536738, acrescentando que a Ação Revisional de Contrato proposta por HELIOVALDO NASCIMENTO FRANÇA contra BANCO DO BRASIL S.A. foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos:


[…] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato e repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeira contratação (2,00%), apurada pelo Banco Central do Brasil para contratos da mesma espécie, excluindo-se do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação.

Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado.

DETERMINO também o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir desta sentença, e com juros de 1% ao mês contados da data do evento danoso.

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% para a Autora e 70% para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).

Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.

P.I.C. [...]



Irresignado, o demandado interpõe o presente recurso com razões de Id 59536742, pedindo a reforma da sentença.


Inicialmente, reitera a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor/apelado, à míngua de comprovação da sua hipossuficiência.


Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, reportando-se à correta cobrança dos débitos previamente acordados, nos moldes das cláusulas contratadas e devidamente anuídas pelo recorrido, “com destaque para o efetivo valor do financiamento, a taxas de juros, valor e quantidade de parcelas mensais, as respectivas datas de vencimento, assim como os encargos moratórios”, previstos para a hipótese de inadimplemento contratual, sem configuração de qualquer 'excesso' nas tarifas estabelecidas, especialmente no tocante às taxas de juros aplicáveis.


Ressalta que as limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, e do ato jurídico perfeito insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro e Código Civil.


Defende que a renovação de empréstimos "é uma solução que possibilita aos clientes a contratação de uma nova operação de crédito, incluindo um ou vários contratos ativos, com repactuação das condições originalmente contratadas e com possibilidade de solicitar novo valor de crédito. As operações originais são liquidadas e é gerado um novo contrato", não se tratando de uma "renegociação".


Aduz que, na hipótese de uma renovação de crédito, não há que se falar em desconhecimento e/ou irregularidade do pacto firmado, prevalecendo os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito insculpidos na Constituição Federal e na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e Código Civil.


Menciona, ainda, a competência exclusiva do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil para editar normas que regulam as atividades das instituições financeira, nos termos da Constituição Federal, refutando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor para tal fim.


Impugna os cálculos apresentados na exordial, confeccionados unilateralmente, deconsiderando  os índices  conscientemente contratados  pela parte apelada.


Por fim, manifesta insurgência contra a condenação a reparação por extrapatrimoniais ao argumento de que "não são indenizáveis, pois fazem parte da vida em sociedade", pedindo exclusão ou redução do quantum fixado. Requer,também, a correção do termo inicial de incidência de juros, a fim de que sejam fixados "a partir da prolação da sentença, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça",  e o afastamento da condenação em verba honorária.

 

A parte recorrida apresentou contrarrazões, Id 59536750, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença impugnada.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 Salvador/BA, 6 de maio de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124520-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: HELOIVALDO NASCIMENTO FRANCA
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c indenizatória proposta por HELIOVALDO NASCIMENTO FRANÇA contra BANCO DO BRASIL S.A.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de impugnação à justiça gratuita deferida ao recorrido. Conquanto a gratuidade possa ser revogada a qualquer tempo, o apelante se insurge contra o deferimento do benefício de forma genérica, sem lograr êxito em comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, de modo que, não tendo sido demonstrado que a situação financeira desta foi modificada, deve ser mantido o benefício concedido no primeiro grau de jurisdição.


No mérito, depreende-se dos autos originários que o autor/recorrido ajuizou a ação revisional c/c indenizatória alegando ter firmado contrato de empréstimo pessoal (na modalidade crédito salário BB), além de sucessivas renegociações com a ré, cujos encargos contratuais seriam abusivos, insurgindo-se contra a taxa de juros remuneratórios aplicadas e a cobrança de juros capitalizados mensalmente.


Por entender o Magistrado sentenciante que os juros remuneratórios foram previstos no contrato em percentual superior à taxa média de mercado prevista pelo Banco Central à época da primeira contratação, determinou a sua adequação, e excluiu do cálculo a capitalização, condenando a parte ré/apelante à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, a ser apurada em liquidação de sentença. Determinou, ainda, o pagamento de reparação por danos morais, “no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (INPC)” a partir da sentença, acrescido de juros de “1% ao mês contados da data do evento danoso”.


Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


No caso concreto, verifica-se dos autos que as partes celebraram o contrato de empréstimo pessoal, id.223390072 (processo de origem), além de sucessivas repactuações, Id 223390074, 223390076, 223390080, os quais consubstanciam contratos de adesão, passíveis de serem revisados judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.


No tocante à limitação dos juros remuneratórios, é pacífico o entendimento jurisprudencial, encontrando-se inclusive sumulado, no sentido de que é possível se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos:


Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.


Nesse contexto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado (limitada ao percentual pactuado no contrato), cuja análise da abusividade deve levar em consideração as taxas de juros anual e mensal previstas na avença.


Assim, nas hipóteses em que comprovada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual previsto pelo Banco Central.


Sobre a questão, assim consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça:


A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Nesse passo, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0115588-91.2010.8.05.0001, em que é embargante BANCO BRADESCO S/A e embargada MIRALVA DE JESUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

(TJ-BA - APL: 01155889120108050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ENCARGOS COMPENSATÓRIOS QUE NÃO ULTRAPASSAM SUBSTANCIALMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando superam consideravelmente a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ). 2. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos decorrentes da mora, devendo seguir os parâmetros estabelecidos nos REsp 1.058.114-RS e REsp 1.063.343-RS, julgados sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do antigo CPC. 3. Apelação provida parcialmente.

(TJ-BA - APL: 05497232520148050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2019)



No caso dos autos, como bem pontuado pelo magistrado a quo,



“(...)com o advento da Lei nº 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários.

Corrobora tal entendimento o enunciado da Súmula 596/STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Para frisar a questão em tela, veio a súmula 382 do STJ, em 2009 e prescreveu: “a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Entretanto, o fato de inexistir limitação legal para os juros pactuados não permite a aceitação como razoável de qualquer percentual ajustado entre os contratantes. De modo que diante desta falta de norma expressa que estabeleça diretriz para a fixação da taxa de juros remuneratórios, necessário se fez buscar alguma referência para a solução das divergências, tendo grande parte dos julgadores em instâncias iniciais e em grau de recurso, encontrado na taxa média de mercado a solução que melhor se apresenta, vez que permite aferir se, na época da realização do ajuste, a taxa de juros remuneratórios era exorbitante ou compatível com aquela aplicada no mercado.

No ensejo ressalto que a abusividade somente pode ser reconhecida se evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado, na época da contratação do empréstimo sob apreciação, vez que ao cidadão é facultada e disponibilizada a consulta às diversas instituições financeiras existentes e escolha daquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir.

(…) com base no contrato juntado (ID 223390072), bem como pelo auxílio do site do Banco Central do Brasil, verifico que o contrato firmado pelas partes e ora sob discussão aplicou-se taxa de juros mensal de 4,47 % ao mês, sendo tal taxa INCOMPATÍVEL com a média divulgada pelo BACEN referentes ao mês de JANEIRO de 2016, no percentual de 2,00% ao mês para operações de crédito pessoal não consignado firmados com pessoa física (trabalhadora do setor público). Nesse sentido, observou-se, ainda, que as demais renegociações também apresentaram valores incompatíveis, de forma que não possibilitaram a reestruturação do sinalagma contratual. (Id 59536738, destaquei)



Assim, o contrato objeto da lide fixou uma taxa de juros remuneratórios de superior à taxa média de mercado quando o contrato foi pactuado, restando clara a abusividade, impondo-se à devolução dos valores cobrados a maior.

 

No entanto, o reconhecimento judicial da abusividade do percentual de juros remuneratórios previstos no contrato, por si só, não confere ao consumidor o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois estes não se confundem com os transtornos e aborrecimentos comuns à vida em sociedade, especialmente decorrentes relações negociais. 


Vale dizer, nos casos em que a instituição bancária cobra do contratante o que estava estabelecido no negócio jurídico celebrado entre as partes de forma espontânea, o dano moral não se configura in re ipsa, de modo que se faz necessária a comprovação inequívoca do abalo psíquico ou grande constrangimento sofrido pela parte.


Na hipótese, não se vislumbra nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o comportamento do ora apelante refletiu violação aos direitos da personalidade do apelado, notadamente à honra objetiva e subjetiva, não restando evidenciada situação excepcional que extrapolasse os meros dissabores e frustrações típicas das relações contratuais, o que torna incabível o pedido de ressarcimento, sob meras e frágeis alegações.

 

Nesse passo, em que pese a procedência, em parte, da presente ação revisional, não resta caracterizado o ato ilícito da instituição financeira ensejador de dano moral indenizável, sendo este o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, senão vejamos:



DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RECORRENTE. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB SECCIONAL BAHIA QUE NÃO RETIRA A CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO CAUSÍDICO. PRECENDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA DEMANDA DOTADA DE TRÍPLICE IDENTIDADE E RESOLVIDA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSUMERISTAS. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RÉU QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS REVISADOS PELA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA. CONDUTA DO DEMANDADO QUE SE LIMITOU A DAR CUMPRIMENTO AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AVENÇADAS. AUSÊNCIA DE ILÍCITO CAPAZ DE ENSEJAR A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO. REPETIÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000129-88.2015.8.05.0239, em que figuram como apelante BANCO BONSUCESSO S.A. e como apelada GILMARIO COSTA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80001298820158050239, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUPOSTO DANO MORAL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DO ACIONADO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0533829-67.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultâneos DAMIANA MARTA DA SILVA e BANCO AGIPLAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ACIONADO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desª. Silvia Carneiro Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05338296720188050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMANDADO DEIXOU DE ANEXAR O CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLUÇÃO SIMPLES. REFORMADA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDO DA AUTORA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05114627420168050274, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019)


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO para extirpar da condenação o pagamento de indenização por danos morais.


Em virtude da alteração no resultado da lide, havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% sobre o valor da condenação,  devem ser rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à autora, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

 

 Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora