PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITIVO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IMOBILIÁRIOS E COMPROVANTES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELOS AGRAVADOS. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8012262-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante, JEOVA PINTO DE ALMEIDA, e como Agravados, CAERISTON GOMES AMARAL e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012262-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA PINTO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
AGRAVADO: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEOVA PINTO DE ALMEIDA contra decisão do Juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, processo nº 8001378-41.2024.8.05.0245, promovida em face de CAÉRISTON GOMES AMARAL e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para expedição de mandado proibitivo provisório. Em seu arrazoado, o agravante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de três décadas sobre a fração ideal do imóvel rural denominado Fazenda Brejo da Brázida/Gleba 06, localizada na Comarca de Sento Sé. Acresce que o bem em questão foi adquirido por meio de transações legítimas e formalizadas, tendo sido posteriormente objeto de regularização fundiária. Alega que os agravados, sem qualquer título dominial ou direito possessório legítimo, iniciaram atos de turbação, caracterizados pela tentativa de invasão da área, destruição de cercas e ameaças diretas contra sua integridade e a de sua família. Salienta que tais atos foram intensificados nos últimos meses e que há um risco iminente de esbulho possessório, sendo necessária a atuação do Poder Judiciário para resguardar sua posse. Defende que a decisão recorrida não considerou adequadamente as provas apresentadas, dentre as quais se destacam registros imobiliários, recibos de pagamento de tributos e fotografias que atestam sua posse mansa e pacífica, além da titularidade da fração ideal do imóvel em questão. Pontua que os agravados ajuizaram Ação de Reintegração de Posse, buscando a retomada da área com fundamento em supostos direitos hereditários, medida que evidencia a intenção dos réus de consolidar um esbulho possessório por meio do Judiciário, valendo-se de um processo que ignora a realidade fática da posse que exerce sobre a área. Ressalta que a mencionada Ação não incluiu o agravante como parte, o que, segundo sua alegação, demonstra uma tentativa dos recorridos de manipular o processo e induzir o Juízo a erro. Ressalta, ainda, que a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão proferida nos autos do Processo Disciplinar nº 0002183-75.2023.2.00.0805, afastou qualquer irregularidade na escritura de aquisição do imóvel. Assevera que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, foram plenamente satisfeitos, pois a probabilidade do direito é evidente pelos documentos acostados, e o perigo de dano é manifesto diante das tentativas de invasão. Sustenta, ademais, que a negativa da tutela de urgência pode resultar na perpetuação de atos de turbação, causando prejuízos irreparáveis ao agravante. Com base nesses argumentos, requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que os agravados se abstenham de qualquer ato de turbação na fração ideal do imóvel até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento definitivo da tutela provisória pleiteada. Decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal (ID. 79181238). Sem contrarrazões, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida antes da angularização processual. Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral. Salvador, 26 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012262-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA PINTO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
AGRAVADO: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, para expedição de mandado proibitivo provisório. Da análise dos autos, verifica-se que não há elementos capazes de comprovar, ao menos nesse momento processual, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Inicialmente cumpre registrar que a Ação de Interdito Proibitório está prevista no artigo 1.210 do Código Civil e art. 567 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse pode pleitear prestação jurisdicional que o assegure da violência iminente, com a cominação de pena pecuniária, no caso de transgressão da mesma. Constitui-se, assim, em defesa preventiva da posse, diante de ameaças de atos turbativos ou esbulhadores, tendo por objetivo impedir sejam eles consumados. Com efeito, a tutela provisória de urgência para fins de expedição de mandado proibitório dependerá da comprovação da posse, da ameaça de turbação ou esbulho, bem como do justo receio de se concretizar a ameaça. Na hipótese, o agravante aduz ser legítimo possuidor e detentor do imóvel e apresenta documentos para corroborar sua alegação. No entanto, ao analisar os autos, verifica-se que a posse e a propriedade do bem encontram-se em litígio (Ação de Reintegração de Posse autuada sob o número 8000661-97.2022.8.05.0245), havendo discussões judiciais sobre sua titularidade. A existência de um conflito possessório afasta a evidência imediata do direito alegado, exigindo-se dilação probatória para a sua correta aferição. Ademais, a decisão administrativa da Corregedoria Geral de Justiça do TJBA, no Processo Disciplinar nº 0002183-75.2023.2.00.0805, apenas atesta a inexistência de falta funcional por parte de Tabeliã na escritura pública de compra e venda do imóvel litigioso, mas não substitui o exame judicial da posse e titularidade no caso concreto. Registre-se, ainda, que os documentos apresentados pelo agravante indicam um histórico de posse, mas não demonstram o esbulho iminente, tampouco comprovam atos concretos e recentes de turbação. A simples alegação de ameaças e tentativas de invasão, sem provas robustas, não é suficiente para justificar uma intervenção jurisdicional antecipada. Por conseguinte, conclui-se que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual merece ser mantida a decisão interlocutória combatida. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012262-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JEOVA PINTO DE ALMEIDA
Advogado(s): JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO
AGRAVADO: CAERISTON GOMES AMARAL e outros (28)
Advogado(s):
VOTO