PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM RECIBO DE QUITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INÚTIL ANTE A PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRAZO DECENAL E TRIENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE COBRANÇA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. NORMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal de pretensão de cobrança de saldo remanescente de contrato particular de compra e venda de imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), c/c indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ajuizada em 12/01/2021, mais de seis anos após o vencimento da última parcela contratual (05/01/2015), e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica e defende a incidência do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem realização de prova pericial grafotécnica configurou cerceamento de defesa, diante da alegação de falsidade do recibo de quitação apresentado pela ré; (ii) estabelecer se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de compra e venda de imóvel é o quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC), o decenal (art. 205, CC) ou o trienal (art. 206, § 3º, V, CC), e qual é o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição é prejudicial de mérito que, uma vez reconhecida, torna desnecessária a instrução probatória; o magistrado tem o dever de indeferir provas inúteis ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A falsidade ou autenticidade do recibo de quitação é questão de mérito, relacionada à existência ou extinção da obrigação, que não interfere no prazo prescricional da pretensão de cobrança, cujo termo inicial coincide com o vencimento das parcelas contratuais. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, norma especial, prevalece sobre o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma, inaplicável quando existe regra específica para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. O prazo trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V, CC) não é atraído pela mera alegação de fraude, quando a pretensão principal deduzida é a de cobrança contratual; a qualificação jurídica da pretensão é definida pelo pedido e pela causa de pedir. O princípio da actio nata em sua dimensão subjetiva não socorre a apelante que, por suas próprias alegações, tinha ciência, desde 2013, das circunstâncias que fundamentam sua pretensão, sem que tenha demonstrado qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil aplica-se à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com termo inicial coincidente com o vencimento de cada parcela, sendo inaplicável o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma. A alegação de falsidade de documento apresentado como fato impeditivo não altera o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança, que coincide com o vencimento da obrigação, e não com a ciência acerca da existência do documento impugnado. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito com fundamento nos próprios fatos narrados pelo autor na petição inicial, é lícito ao magistrado julgar o feito antecipadamente e indeferir prova pericial cujo resultado não teria o condão de alterar a conclusão do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-84.2021.8.05.0103, em que figura como apelante ROSANIA FRANCISCA DOS SANTOS e apelada GEYVA MOTA ROSA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-84.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: GEYVA MOTA ROSA
Advogado(s):NAYDE MERCIA BATISTA ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANIA FRANCISCA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus – Bahia, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais movida contra GEYVA MOTA ROSA, acolheu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com supedâneo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 98483437), sustentando, em suma: (i) error in procedendo configurado por cerceamento de defesa, ante a extinção prematura do feito sem que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial grafotécnica, requerida para aferição da autenticidade do recibo de quitação; (ii) error in judicando consistente na incorreta fixação do prazo prescricional, que deveria ser o decenal do art. 205 do Código Civil, ou, subsidiariamente, o trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo diploma, com termo inicial coincidente com a ciência da suposta fraude; e (iii) subsidiariamente, reforma da sentença para afastar a prescrição e julgamento do mérito com procedência dos pedidos. A apelada apresentou contrarrazões (ID 98483441), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais recursais, ao tempo em que reiterou o pedido de gratuidade de justiça em seu favor. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 23 de JUNHO de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-84.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: GEYVA MOTA ROSA
Advogado(s): NAYDE MERCIA BATISTA ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia à higidez da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão autoral de cobrança de saldo remanescente de contrato de compra e venda de imóvel, bem como à validade do procedimento que, ao acolher a prejudicial, deixou de oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica sobre o recibo de quitação apresentado pela demandada. A demanda tem por objeto a cobrança do saldo remanescente de contrato verbal de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Mar de Ilhéus, acrescida de pedido indenizatório por danos morais. Segundo a narrativa inaugural, a autora adquiriu o imóvel em 13 de fevereiro de 2007, do Sr. Plínio Manuel Tavares Sardinha (contrato – titularidade do Sr. Plínio - ID 98481842), por intermédio de seu procurador, Sr. José Luiz dos Santos, tendo quitado integralmente o preço ainda no ano de 2009 (recibos de pagamentos – ID 98481843). Ao retornar ao Brasil em 2013, foi procurada pelo Sr. Antônio Rosa, pai da ré, que manifestou interesse na aquisição do bem. Firmou-se, então, ajuste no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com pagamento de sinal no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vinte parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com vencimento da primeira em 05/05/2013 e da última em 05/01/2015, e três parcelas intermediárias de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com vencimentos em 25/10/2013, 25/04/2014 e 25/10/2014 (ID 98481844). Alega a autora que, após receber o sinal, retornou à Itália, onde reside e trabalha, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva somente após a quitação integral. Sustenta ter sido surpreendida ao tomar conhecimento de que o Sr. José Luiz dos Santos, valendo-se de poderes procuratórios então caducos outorgados pelo Sr. Plínio, celebrou, diretamente com a ré, novo contrato particular de promessa de compra e venda do mesmo imóvel. Insurge-se, ademais, contra o recibo de quitação de 24 de fevereiro de 2015 (ID 98483425), apresentado pela demandada em sua defesa, cujo teor e subscritora ela expressamente desconhece, reputando-o forjado. Em razão dessas circunstâncias, formula pedido de: a) pagamento do saldo devedor no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e c) tutela de urgência para decretação de inalienabilidade dos bens da ré. Citada, a ré ofertou contestação (ID 98483422), arguindo, em caráter preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, porquanto a ação apenas foi ajuizada em 12 de janeiro de 2021, quando já transcorridos mais de cinco anos contados do vencimento da última parcela, fixado pela própria autora em 05/01/2015. No mérito, sustentou a quitação integral das parcelas, comprovada pelo recibo assinado pela demandante, e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Pois bem. A apelante sustenta que a extinção do processo sem a prévia realização da perícia grafotécnica sobre o recibo de quitação configurou cerceamento de defesa insanável, porquanto a autenticidade de tal documento seria pressuposto fático indispensável à correta fixação do termo inicial da prescrição. O argumento não resiste a análise mais detida. A prescrição é prejudicial de mérito que opera sobre a pretensão do titular do direito, independentemente da existência, validade ou autenticidade dos documentos acostados ao processo. Sua incidência não pressupõe o exame do mérito principal, mas antecede e obsta esse exame. Reconhecida a prescrição, a extinção do processo com resolução de mérito é consequência lógica e inevitável, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O art. 370, parágrafo único, do CPC, ao autorizar o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, confere ao magistrado o poder-dever de ordenar a instrução apenas naquilo que for efetivamente relevante para o julgamento. Quando a causa comporta julgamento imediato por questão de direito, como é o caso do reconhecimento da prescrição extraída dos próprios fatos narrados pela autora na petição inicial, a abertura de dilação probatória seria contraproducente e atentatória à duração razoável do processo, garantia constitucional erigida pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Sobre a faculdade do magistrado em indeferir provas desnecessárias, já me manifestei: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. ARTIGOS 370 E 71 DO CPC. ÔNUS DO RÉU COMPROVAR A CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR FAZER PROVA DE FATO NEGATIVO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, do CPC, de modo que agiu com acerto o julgador singular, vez que entendeu que as questões suscitadas e o pedido requerido na inicial, estão suficientemente demonstradas, de acordo com as provas documentais acostadas aos autos. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica e documentoscópia, considerando que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (art. 370 e 371 do CPC). 3. Uma vez que o autor nega a existência de vínculo com o banco agravado, que pudesse dar ensejo aos descontos mensais em seus proventos de pensão por morte, cabe a este trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem a contratação válida, pois não se pode exigir que o agravante faça prova de fato negativo, com vistas a comprovar a inexistência de relação contratual. 4. À primeira vista, inexiste interesse processual do autor, ora agravante, na realização da prova pretendida. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008024120238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2023)”. A autora, em sua própria narrativa inaugural, fixou com precisão os marcos temporais da relação negocial: a data da primeira parcela (05/05/2013), a data da última parcela (05/01/2015) e o ajuizamento da ação (12/01/2021). Esses elementos, todos extraídos das alegações da própria autora, são suficientes para o reconhecimento da prescrição, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Trata-se, tecnicamente, de situação em que os fatos constitutivos do direito são incontroversos quanto aos marcos temporais, permitindo o julgamento imediato, na linha do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. A perícia grafotécnica pretendida pela apelante dizia respeito à autenticidade do recibo de quitação apresentado pela ré como fato impeditivo do direito autoral. Contudo, a validade ou não desse documento é questão que se situa no plano do mérito da cobrança, ou seja, se a dívida foi paga, e não no plano da prescrição, que independe da existência de pagamento. Ainda que o recibo fosse comprovadamente falso, a pretensão de cobrança estaria prescrita, pois a ausência de pagamento apenas confirmaria o inadimplemento cujo início do prazo prescricional remonta ao vencimento das parcelas. A utilidade da prova é requisito de sua admissibilidade. Quando o resultado da instrução, qualquer que seja, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento, o seu deferimento seria procrastinação processual inconsequente. A admissão de prova pericial grafotécnica, neste contexto, não afastaria a prescrição já consumada, razão pela qual o indeferimento foi medida tecnicamente correta, exercitada em estrita observância ao princípio da instrumentalidade e da economia processual. Afasta-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. A segunda tese recursal sustenta que a sentença equivocou-se ao aplicar o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, quando deveria incidir o prazo geral decenal do art. 205 do mesmo diploma, ou, subsidiariamente, o prazo trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC), com termo inicial correspondente à ciência da suposta fraude. O argumento não prospera. Dispõe o art. 206 do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" A pretensão formulada pela apelante é, em sua essência, de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel. O valor do débito é líquido, R$ 100.000,00 (cem mil reais), e sua fonte é instrumento particular de ajuste entre as partes. O enquadramento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil é, portanto, irrefutável. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, conforme o artigo 189 do Código Civil, coincidindo com o momento da violação do direito, ou seja, com o vencimento da obrigação. No compromisso de compra e venda parcelado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa o marco inicial da contagem do prazo no vencimento da última prestação prevista contratualmente. O prazo geral decenal do art. 205 do CC possui natureza residual, aplicável tão somente quando inexistir prazo específico para a pretensão em apreço. Havendo norma especial que regule a hipótese, como ocorre com a cobrança de dívida líquida em instrumento particular, a regra geral cede, por força do princípio da especialidade. A lição é assente na doutrina e pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afasta o prazo decenal quando presente o suporte fático do art. 206, § 5º, I, do CC. Por oportuno: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. AgInt no AREsp 1 .637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1510542 SP 2019/0149110-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)”. Tampouco merece acolhida a tese do prazo trienal da pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, inciso V, CC). A transmutação da natureza da pretensão, de cobrança contratual para reparação civil extracontratual, não se opera pela mera alegação de fraude documental. A pretensão principal deduzida na exordial é a de cobrança do saldo remanescente do contrato de compra e venda. O pedido de indenização por danos morais ostenta caráter acessório, decorrente dos mesmos fatos que fundamentam a cobrança principal. A qualificação jurídica da pretensão e, consequentemente, o prazo prescricional aplicável, é aferida pelo pedido e pela causa de pedir, não pelas alegações formuladas pela parte para tentar dilatar o prazo prescricional. A apelante argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser a data em que tomou ciência da suposta fraude no recibo de quitação, e não o vencimento das parcelas contratuais. Invoca, para tanto, o princípio da actio nata em sua formulação subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional flui a partir do conhecimento do fato danoso pelo titular do direito. O princípio da actio nata, com efeito, tem ampla aplicação no direito brasileiro. Contudo, sua incidência pressupõe que o titular do direito não tenha podido exercê-lo por desconhecer a lesão. Tal situação não se verifica na hipótese vertente. A própria autora, em sua petição inicial, declara que, ao retornar ao Brasil em 2013, tomou ciência de que o procurador do vendedor original havia realizado novo contrato de promessa de compra e venda com a ré, por meio dos poderes procuratórios já exauridos. Ou seja, desde 2013, a apelante tinha ciência das circunstâncias que, segundo ela, configuram a lesão ao seu patrimônio. Há, portanto, declaração expressa de que o conhecimento da situação não se deu apenas com a apresentação do recibo de quitação na contestação (2023), mas muito antes, ainda em 2013. Ademais, quanto ao inadimplemento das parcelas, fato constitutivo da pretensão de cobrança, o conhecimento da lesão é contemporâneo ao próprio vencimento de cada prestação. O credor que não recebe as parcelas nas datas ajustadas tem ciência imediata do inadimplemento, não sendo necessário qualquer descobrimento posterior para o início do prazo prescricional. A pretensão de cobrança da primeira parcela nasceu em 05/05/2013; a da última, em 05/01/2015. A partir do vencimento de cada parcela, o prazo quinquenal passou a fluir. O recibo de quitação, por sua vez, é documento de defesa, fato impeditivo do direito da autora, cuja autenticidade ou falsidade é circunstância que diz respeito ao mérito da cobrança, e não ao momento em que a pretensão de cobrança nasceu. A pretensão de cobrar o saldo devedor nasce com o inadimplemento, não com a eventual apresentação de documento fraudulento pela devedora. Se o recibo for falso, o inadimplemento persiste desde o vencimento das parcelas. Se for verdadeiro, a dívida foi extinta pelo pagamento. Em qualquer hipótese, o prazo prescricional da pretensão de cobrança flui a partir do inadimplemento, e não da apresentação do recibo em juízo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de cobrança de parcelas ajustadas em contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do vencimento de cada prestação, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 1.826.982/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24 de junho de 2024. O acórdão é de clareza incontestável ao afirmar que, prescrita a pretensão de cobrança, desaparece a base objetiva para qualquer outra pretensão vinculada ao mesmo negócio jurídico. Eis a ementa do julgado: “CIVIL. AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO OBJETIVO QUE SUSTENTA O PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de cobrança das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de imóvel prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. 2. Prescrita referida pretensão, desaparece a base objetiva para pleitear a resolução do contrato com restituição das partes ao status quo ante. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826982 SP 2021/0019953-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)”. Não há nos autos qualquer comprovação de ocorrência das hipóteses taxativamente elencadas nos arts. 197 a 204 do Código Civil como causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A simples alegação de fraude, sem demonstração de que a apelante estava impossibilitada de exercer seu direito em razão de conduta dolosa da demandada que lhe ocultasse a lesão, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição. A autora, como dito alhures, reconhece ter sabido, em 2013, das manobras relacionadas à propriedade do imóvel. Nenhuma causa legal de suspensão ou interrupção lhe socorre. A inércia que se prolongou por mais de seis anos após o vencimento da última parcela, de 05/01/2015 a 12/01/2021, é fato incontroverso, que impõe o reconhecimento da prescrição como medida de estabilização das relações jurídicas e de tutela da segurança jurídica, valores que fundamentam a própria existência do instituto. Sustenta a apelante que a causa não estava madura para julgamento antecipado, pois a prescrição dependeria da resolução prévia da questão fática sobre a autenticidade do recibo de quitação. O argumento, por mais que se compreenda o apelo emocional que permeia a narrativa recursal, não tem sustentação técnica. A maturidade da causa para julgamento imediato (art. 355 do CPC) configura-se quando a questão de direito dispensa dilação probatória, ou quando, mesmo havendo controvérsia fática, os fatos controvertidos são irrelevantes para o deslinde da questão a ser decidida. Sendo a prescrição matéria que se resolve pelo simples confronto entre o prazo legal e as datas afirmadas pela própria autora na inicial, sem necessidade de qualquer instrução, a causa estava madura para o imediato julgamento, na exata medida do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. A suposta falsidade do recibo de quitação não tem relevância para a verificação da prescrição: ainda que o documento seja inautêntico, as parcelas venceram entre 2013 e 2015, a ação foi ajuizada em 2021 e o prazo quinquenal já havia expirado. A instrução probatória, nesse contexto, seria absolutamente inútil para alterar o resultado do julgamento, o que autoriza e recomenda o indeferimento das diligências requeridas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos e fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. Sala das Sessões, de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000117-84.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSANIA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): SADIA CONSUELO CANDIDO PITANGA DE MELO, PRISCILA DAYANE PITANGA DE MELO
APELADO: GEYVA MOTA ROSA
Advogado(s): NAYDE MERCIA BATISTA ROSA
VOTO