PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002530-17.2012.8.05.0074 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ELIAS NAUFEL ASSMAR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART.40 DA LEF. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, §6º DO CPC E DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. TEMA 314 DO STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'AVILA, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Candeias/BA, que extinguiu a execução, por abandono da causa (ID. 347296401).
2. Do compulse dos autos após o despacho de citação - ID. 47296395 - o processo ficou sem movimentação até que realizado ato ordinatório para intimação do Exequente a fim de que o mesmo se manifestasse acerca do interesse no feito - ID. 47296397. Da análise dos expedientes processuais no PJE de primeiro grau, o Autor foi intimado através do sistema eletrônico , a expedição eletrônica foi emitida em 08/08/2022 e o sistema registrou ciência em 18/08/2022.
3. Ante o exposto, diante da evidente inércia do Município Apelante em promover o andamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito, por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste caso, considerando a inexistência de impugnação à execução, é despiciendo o requerimento do Executado, não sendo aplicável o art. 485, §6º, do Código de Processo Civil, bem como o Enunciado de Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e de Tribunais Pátrios.
4.Não se olvida que o processo restou paralisado sem a expedição da carta de citação do executado por culpa do judiciário, eis que consiste em ato de sua competência, todavia, caberia ao Exequente quando chamado a se manifestar argumentar acerca da mora do Juízo no andamento processual, porém quedou-se inerte.
5. Com efeito não está sendo ignorado o fato de que a execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6.830/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) - e, subsidiariamente, pelo CPC. Dito isto existem peculiaridades estabelecidas pela lei especial, como a previsão de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora.
6. Ocorre que de acordo com o entendimento do STJ, em sede de repetitivo ( Tema 314), é possível a aplicação do regramento do art.485 do CPC, quando da inércia da Fazenda ante a intimação regular para impulsionar o feito , diferente da intimação sobre a não localização de bens ou do próprio executado previsto no art.40 da LEF.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do APELAÇÃO 0002530-17.2012.8.05.0074 , em que figuram, como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e, como Apelado, ELIAS NAUFEL ASSMAR.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002530-17.2012.8.05.0074 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ELIAS NAUFEL ASSMAR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, em face da sentença do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA (ID.47296401), que extinguiu a Execução sem resolução do mérito, por abandono da causa, ajuizada em face de ELIAS NAUFEL ASSMAR.
Restou consignado no pronunciamento jurisdicional atacado:
“Proposta a presente Ação, a parte exequente foi instada a se manifestar sob ônus de extinção, permanecendo silente. Do exposto e do que dos autos consta, julgo extinto o feito por falta de interesse de agir superveniente.Ficam revogadas as restrições, liminares e tutelas concedidas, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis.Observe-se o patrono a ser intimado, com base nos últimos requerimentos feitos.
Sem custas a recolher, em virtude da isenção conferida à Fazenda Pública, inexistindo honorários a arbitrar.
Arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
P.R.I.(...)”
Sustenta a recorrente, ID 47296405, em síntese, “que o Juízo a quo, na tentativa de retirar o foco para a deficiência no cumprimento do ato processual que lhe incumbia – quase 10 (dez) anos sem ter, sequer, cumprido a citação da executada -, direciona ao réu que se manifeste sem qualquer advertência pela eventual omissão, no entanto, apesar da não intimação pessoal do representante fazendário, extinguiu o feito por conta da suposta inércia do autor.”
Alega que “notadamente por conta do valor exequendo, é hialino o interesse da municipalidade em dar andamento à marcha processual, de modo que o despacho exarado, a fim de manifestar acerca de interesse no feito – em relação ao qual não houve efetiva intimação da exequente -, não pode ser a causa da extinção da execução, mormente por não atender a previsão legal, como restará demonstrado em tópico seguinte”
Pretexta “que não é viável a extinção ex officio do processo de execução em estudo, de modo que, de certo, deveria o r. magistrado de piso ter observado a regra insculpida no Tema Repetitivo 314 do STJ”
Sustenta que deveria ter sido aplicado o art. 40 da LEF .
Assevera que “a citação do devedor tem de ser cumprida, seja positiva ou negativamente; e, a partir daí, dando expressa ciência do procedimento citatório, o exequente deverá ser intimado em caso de não localização do devedor e/ou de seus bens. No caso dos autos foi sequer expedido mandado de citação, logo, o exequente não deveria ser intimado antes da realização da diligência citatória, mas assim procedeu o juízo primevo de modo a atestar a inércia do Juízo em dar andamento ao feito.”
Noutro ponto que “ sabe-se que para a extinção do processo com razão no art. 485, II e III, do CPC, é necessária a intimação pessoal do representante legal da autora, no entanto, in casu, em relação ao ato ordinatório exarado pelo juízo primevo, tal ato não se deu em face da Procuradoria Geral do Município, logo, não deverá surtir seus feitos.”
Requer, por fim, seja “dado PROVIMENTO NA INTEGRALIDADE, a fim de, cassando a sentença recorrida, seja determinado o prosseguimento do feito executório no Juízo a quo, notadamente com a efetivação da diligência citatória em face do devedor; e, ato contínuo, seja intimado o ente fazendário do cumprimento do ato de citação, por ser medida de imperativa Justiça.”
Sem contrarrazões devido a falta de angularização do processo, consoante certidão de ID 47296409.
Na forma do art. 931 do CPC, elaborado relatório foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que, na hipótese, o feito comporta sustentação oral.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002530-17.2012.8.05.0074 | ||
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| APELADO: ELIAS NAUFEL ASSMAR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, porque tempestivo.
A matéria sub examine não exige maiores delongas, sendo certo que a extinção do processo, por abandono da causa, exige a prévia intimação do autor para impulsionar o feito, conforme preconiza o art. 485, inc. III e § 1º do CPC.
De logo, antecipo que o pleito do recorrente não merece guarida.
Leia-se.
Dito isto, extrai-se dos autos que o Douto Juiz a quo antes de extinguir o processo procedeu com a intimação pessoal do Autor para se manifestar sobre interesse no feito.
Note-se que essa exigência de intimação pessoal advém da necessidade de se certificar se a paralisação ocorreu por culpa das Partes, e não dos seus respectivos procuradores constituídos/nomeados nos autos.
Do compulse dos autos após o despacho de citação - ID. 47296395 - o processo ficou sem movimentação até que realizado ato ordinatório para intimação do Exequente a fim de que o mesmo se manifestasse acerca do interesse no feito - ID. 47296397.
Da análise dos expedientes processuais no PJE de primeiro grau, o Autor foi intimado através do sistema eletrônico , a expedição eletrônica foi emitida em 08/08/2022 e o sistema registrou ciência em 18/08/2022.
Logo, constata-se que a parte Autora foi devidamente intimada, já que de acordo com o art.183, parágrafo primeiro do CPC, a intimação pessoal da fazenda pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Dessa forma, satisfeita a exigência legal com a prévia intimação do Apelante antes da extinção da ação.
Observa-se que o referido posicionamento continua sendo aplicado pelo Tribunal da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL Nº 1971971 - CE (2021/0363260-0) DECISÃO [...] No mérito, cumpre registrar que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal porque, intimada a Fazenda Pública para efetuar diligências no processo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, configurando o abandono da ação (e-STJ fls. 176/178). Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença, adotando o seguinte fundamento (e-STJ fls. 228/229): 1. Como relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da inércia da parte exequente no sentido de promover as diligências necessárias ao impulsionamento do feito sem andamento efetivo por mais de 5 anos. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.120.097/SP (DJ 26/10/2010), sob o rito dos recursos repetitivos, deixou consignado que, "nas execuções fiscais não embargadas, a inércia do exequente, frente à sua intimação pessoal para promover o andamento do feito, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, ex officio afastando a incidência da Súmula 240/STJ." (STJ, 2ª, AgRg no REsp 1436394/RN, rel. Min. Og Fernandes, DJ 17/06/2014). 3. No caso e, verifica-se que a exequente foi intimada para dar andamento à execução, sub examin deixando, contudo, de atender ao comando judicial, no sentido de promover atos executórios frutíferos para obtenção do crédito. Assim, havendo comprovação nos autos de que a exequente não deu regular andamento ao feito, correta a decisão que o extingue. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 644.885/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/5/2009). Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou que o ente fazendário foi intimado para dar andamento à execução, deixando, contudo, de atender ao comando judicial. Ao extinguir o feito sem resolução de mérito, atuou em harmonia com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. [...] Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e special e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem majoração da verba honorária, porquanto não arbitrada na origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 1971971 CE 2021/0363260-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/04/2022) [grifos acrescidos]
E da mesma forma da Quinta Câmara Cível deste TJBA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator
(TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000342-45.2004.8.05.0102 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado (s): ALAN DE ALMEIDA BARBOSA, DIOGENES SOUSA COSTA APELADO: KLEBER DOS SANTOS PINTO Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO II, DO CPC/2015, PRESUMINDO A NEGLIGÊNCIA E O ABANDONO DA CAUSA PELO DEMANDANTE/APELANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SEU ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR A CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURÍDICA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I - A sentença vergastada extinguiu o processo originário, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inciso II, do CPC/2015, sob o argumento de que houve abandono processual do Autor da Ação Executiva, ora Apelante, haja vista a sua falta de interesse na prestação jurisdicional. II - Ocorre que, na hipótese vertente, deveras, não há qualquer registro nos autos da ação fiscal originária de que o Juízo precedente tenha, efetivamente, determinado a intimação pessoal do Município Exequente, ora Apelante, acerca da possibilidade de extinção do processo executivo, sem resolução de mérito, por motivo de negligência na condução do feito. III - Isso porque, nos casos de abandono processual e de falta de interesse no prosseguimento do feito por negligência das partes, o diploma processual civil pátrio estabelece expressamente o procedimento a ser adotado para a extinção do processo sem resolução do mérito, qual seja, a necessidade de intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, nos termos do art. 485, inciso II, c/c § 1º, do CPC/2015. IV - No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação jurídica de que “A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015)"( AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) V - Desse modo, não restou demonstrado nos autos o manifesto desinteresse da parte autora/Apelante no prosseguimento da ação, posto que não houve a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, em razão da imprescindibilidade de comprovação do ânimo inequívoco de abandono de causa. VI - Nesse sentido, o STJ tem posição assentada de que “A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” ( AgInt no REsp 1466279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) VII - Impositiva é a reforma da sentença guerreada, devendo haver o prosseguimento da Execução Fiscal, haja vista que o Juízo precedente não observou o comando constante no art. 485, § 1º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO Nº 0000342-45.2004.8.05.0102.Ap, oriundos da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Iguaí/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE IGUAÍ e, como Apelado, KLEBER DOS SANTOS PINTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - APL: 00003424520048050102, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) grifei
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência.
II – Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal.
III – Mantem-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000096-50.1998.8.05.0105,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 08/05/2020 ) grifei
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009382-40.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: Emp. Tur. e Imo. Mirante do Porto Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA PELO FISCO MUNICIPAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE, O QUAL, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PEREMPTÓRIO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE EXECUTADA, NEM PROMOVENDO REQUERIMENTOS OU DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I - Conforme certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça (ID n.º 30685927 – em 20/07/2021), a diligência citatória não logrou êxito, tendo em vista que a Empresa Executada não funciona mais no endereço informado na exordial. II - Foi proferido novo ato ordinatório intimando a Fazenda Pública Municipal para se manifestar a respeito da certidão da Oficiala de Justiça (que informou a impossibilidade de citação da Empresa Executada no endereço informado), sob pena de extinção do feito (ID n.º 30685928). III - O Município Exequente foi devidamente intimado do referenciado ato ordinatório, conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929). Entretanto, não há qualquer registro nos autos de que o Fisco Municipal, ora Recorrente, tenha se manifestado acerca do referido ato ordinatório, tampouco de que tenha apresentado quaisquer petições. IV - Ato contínuo, na data de 18/02/2022 (ID n.º 30685931), o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do Fisco Municipal, ora Recorrente, não ter promovido “os atos e as diligências” que lhe incumbia, abandonando “a causa por mais de 30 (trinta) dias;”, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, posto que “a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte”. V – Desse modo, transcorrido in albis o prazo assinalado pela Magistrada a quo para a indicação de endereço válido para a citação, irretocável a sentença que extinguiu o feito, em razão do abandono da causa. VI - Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.957.067/RN, firmou o entendimento no sentido da "possibilidade de extinção do executivo fiscal não embargado, independentemente do requerimento expresso da parte executada, desde que, regularmente intimada a dar andamento ao feito, a Fazenda Pública exequente permaneça inerte”. VII - Assim, diante da inequívoca ciência do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO acerca da não localização do devedor, ou seja, do teor da certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça ID n.º 30685927 (em 20/07/2021), conforme petição de ciência protocolada em 14/10/2021 (documento ID n.º 30685929), não há que se falar em violação ao art. 10 do CPC, visto que o Município Exequente foi devidamente cientificado de que a ausência de indicação de novo endereço para a citação da parte Executada importaria na extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). VIII - Corroborando a tese ora esposada, cumpre asseverar que o STJ firmou sua orientação jurídica no sentido de que “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) IX - Ademais, é prudente consignar, na esteira da jurisprudência do STJ, que em sede de execuções fiscais, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando a Fazenda Pública, uma vez intimada, mantém-se silente, “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” ( REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018) X - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.º 0009382-40.2007.8.05.0201, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e, como Apelada, EMP. TUR. E IMO. MIRANTE DO PORTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-BA - APL: 00093824020078050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) grifei
Assim, resta indiscutível a inércia do Exequente em promover o regular prosseguimento do feito, e respeitada a disposição legal para a declaração de falta de interesse de agir correta a extinção da execução fiscal.
Não se olvida que o processo restou paralisado sem a expedição da carta de citação do executado por culpa do judiciário, eis que consiste em ato de sua competência, todavia, caberia ao Exequente quando chamado a se manifestar argumentar acerca da mora do Juízo no andamento processual, porém quedou-se inerte.
Noutro ponto, não está sendo ignorado o fato de que a execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6.830/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.
Dito isto existem peculiaridades estabelecidas pela lei especial, como a previsão de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. In verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Entrementes de acordo com o entendimento do STJ, em sede de repetitivo, é possível a aplicação do regramento do art.485 do CPC, quando da inércia da Fazenda ante a intimação regular para impulsionar o feito , diferente da intimação sobre a não localização de bens ou do próprio executado.
É o Tema 314. Segue a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
(…) 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.120.097/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.)
Significa dizer que caso a determinação judicial for relativa ao impulsionamento do feito , na esteira do Tema 314 do STJ, autorizada a extinção de ofício da execução com supedâneo no abandono da causa, sendo a correta interpretação do Tema supradescrito.
Ante o exposto, diante da evidente inércia do Município Apelante em promover o andamento da execução fiscal, impõe-se a extinção do feito, qual seja o abandono da causa, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
À luz dos fundamentos esposados, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos.
Sala de sessões,13 de setembro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator