PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. TRATAMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.

1. A parte autora não juntou aos autos as provas que demonstrassem a veracidade do quanto foi por ela narrado.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000027-17.2017.8.05.0265, em que é apelante ANTONIO SOUZA SANTOS FILHO, e apelado  ESTADO DA BAHIA,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se, a presente hipótese, de interposição de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBATÃ, no bojo da Ação de Reparação Por Danos Morais, em trâmite sob n. 8000027-17.2017.8.05.0265.

Segundo afirmou a parte autora em sua inicial (ID 85098235), na condição de empregado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, é beneficiário do PLANSERV, contudo, segundo diz, sua esposa, acometida de câncer de mama, teve o seu tratamento suspenso e, por isso, precisou buscar o SUS para fazer os procedimentos prescritos pelo seu médico assistente.

Na sentença ora recorrida (ID 85098267), o pedido da parte autora restou julgado improcedente sob o fundamento de falta de prova.

Irresignada, a parte autora apelou (ID 85099521), com o objetivo de ver reformada a referida sentença sob as seguintes alegações: (i) tudo o que foi narrado na exordial foi devidamente provado; (ii) o PLANSERV suspendeu o tratamento de sua esposa; (iii) a sentença recorrida carece de fundamentação; (iv) o tratamento de sua esposa foi realizado pelo SUS.

Em resposta (ID 85099527), a parte ré roga pela manutenção da sentença e, para tanto, aduz, em suma, que a parte autora não apresentou prova do quanto por ela narrado em sua exordial.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-17.2017.8.05.0265
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOUZA SANTOS FILHO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.

 

Da análise dos autos, tem-se não caber razão à parte apelante.

Com efeito, não obstante os argumentos elencados pela parte autora, esta não juntou ao processo a comprovação de que o tratamento a que se submeteu sua esposa (cirurgia conservadora na mama direita, bem como ao tratamento de quimioterapia e radioterapia) findou efetuado na Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus em razão de recusa de custeio pelo PLANSERV.

Mais que isso, não demonstrou sequer o seu vínculo com a EBAL e, por consequência, com o PLANSERV, uma vez que tão somente apresentou duas solicitações de exames (IDs 85098239 e 85098242) e um relatório médico (ID 85098241), datado de 29/07/2016, o qual indica ter sido ela submetida, na Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus, aos procedimentos acima citados.

Outrossim, a própria parte autora anuncia haver sido desligada da EBAL e posteriormente reintegrada, entretanto, além de não trazer provas de tais eventos, não situou o período em que isso sucedeu.

Conclui-se, portanto, estar correta a sentença ora impugnada, porquanto a parte autora não cumpriu com a incumbência de comprobação dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), sendo os documentos por ela juntados à demanda inservíveis para tanto.

 

CONCLUSÃO

 

 

Diante das ponderações tecidas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, observados o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator