PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8026427-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/ A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PACTUAÇÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO CONSUMO E HISTÓRICO DE LIGAÇÕES. ENDEREÇO SIMILIAR AO INDICADO NA EXORDIAL. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO REGULAR NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8026427-74.2023.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8026427-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/ A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91399391, que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a existência da relação jurídica e do débito discutido nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, acrescentando que, irresignado, Francisco José Costa de Almeida, interpôs o presente apelo, ID 91399393, requerendo a nulidade do contrato objeto da lide, bem como do débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a contratação lhe é totalmente desconhecida. Sustenta que o acervo probatório apresentado foi produzido unilateralmente e extraído do sistema interno da instituição apelada, aduzindo a ilicitude da inscrição e postulando, ainda, a condenação no pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões recursais ofertadas no ID 91399397, impugnando a gratuidade da justiça deferida.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto do 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8026427-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO JOSÉ COSTA DE ALMEIDA
Advogado(s): RENATO GONÇALVES LOPES JÚNIOR
APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/ A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

 

VOTO

Inicialmente, quanto à impugnação a gratuidade da Justiça em favor do apelante, vê-se que não merece prosperar, impondo ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza, quando o pedido for formulado por pessoa natural, conforme seu art. 99, §§ 2º e 3º.

Assim, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pelo recorrente, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de reparação dos danos supostamente experimentados pelo recorrente, decorrentes da negativação do seu nome, em razão de alegado inadimplemento de dívida adquirida perante o recorrido.

A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo pela ausência de demonstração de ato ilícito, uma vez que evidenciadas a relação jurídica entre os litigantes e a dívida contraída decorrente de utilização do serviço de telefonia.

A apelada trouxe, no bojo da peça contestatória, elementos capazes de comprovar a regularidade da contratação, do consumo da linha telefônica (71) 3011-3307, instalada na Rua José Bonifácio, n. 80, Vila Rui Barbosa, Salvador/Bahia, endereço que correspondente àquele indicado pelo recorrente na inicial, bem como dos débitos daí derivados, exatamente como consignado na sentença.

Eis excertos do julgado combatido:

"No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Em comprovou a adesão ao serviço por meio dos documentos de ID. 377534748 e 377534750, com juntada de faturas em nome do autor, documento que comprovam a existência de débito entre as partes.

Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 398918984), quando, na verdade, não o são.

Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos.”

Nessa esteira, o acervo probatório apresentado pela apelada, IDs 91399370 e 91399371, aponta o contrário do quanto alegado na exordial, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida contraída, detendo, portanto, força probante para evidenciar os fatos defendidos pela recorrida.

Neste entendimento, a jurisprudência:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)

Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito, objeto de inscrição do nome do recorrente no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do recorrido, como verdadeiro exercício regular de direito, afastando-se, assim, a pretendida reparação por danos morais.

Diante desse contexto, outra não poderia ser a conclusão do decisório senão pela improcedência dos pedidos formulados.

Ante o exposto, rejeito a impugnação e NEGO PROVIMENTO ao apelo, ficando majorados os advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade deferida em primeiro grau.


Data registrada no sistema.

 

Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto do 2º Grau - Relator