PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011082-17.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: FELIPA BACELAR DA CRUZ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal proposta para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente em execução fiscal sem oportunizar previamente à Fazenda Pública a manifestação acerca da matéria e sem a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a prescrição não pode ser reconhecida sem que seja previamente assegurada às partes oportunidade de manifestação, em observância ao princípio do contraditório.

4. A Lei nº 6.830/80 estabelece procedimento específico para o reconhecimento da prescrição intercorrente, que pressupõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguida do arquivamento do feito e da prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), determina que o magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e delimitar os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional.

6. No caso concreto, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação e sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem do prazo prescricional, caracterizando violação ao contraditório e ao procedimento legalmente estabelecido.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença desconstituída. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia manifestação da Fazenda Pública e sem a delimitação dos marcos temporais da contagem prescricional viola o contraditório e enseja a desconstituição da sentença.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II e parágrafo único, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40 e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8011082-17.2015.8.05.0044, sendo Apelante o Município de Candeias e Apelada Felipa Bacelar da Cruz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011082-17.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: FELIPA BACELAR DA CRUZ
Advogado(s): 


RELATÓRIO


O Município de Candeias ajuizou execução fiscal em face de Felipa Bacelar da Cruz, objetivando a cobrança do crédito tributário constante da Certidão da Dívida Ativa juntada à inicial (id 93632498), atribuindo à causa o valor de R$ 4.353,97 (quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).

Determinada a citação da executada para pagamento do débito ou garantia da execução, nos termos do despacho inicial (id 93632505), foi expedida carta de citação ao endereço indicado, sem êxito, conforme certidão constante dos autos (id 93632504).

Posteriormente, sobreveio sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguindo a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil e no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (id 93632508).

O Município de Candeias apelou (id 93632510), aduzindo que o recurso deve ser acolhido para modificação da decisão extintiva.

Alega que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, em afronta ao contraditório e ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/SP.

Defende que a sentença não delimitou os marcos temporais necessários à verificação da prescrição intercorrente, deixando de indicar o início da suspensão da execução, o eventual arquivamento provisório e o termo inicial e final do prazo prescricional.

Argumenta, ainda, que não houve inércia absoluta da Fazenda Pública, sustentando que o simples decurso do tempo não pode ser interpretado como abandono da execução.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja oportunizada manifestação da Fazenda Pública, com a delimitação dos marcos legais da prescrição.

Sem contrarrazões, considerando que não foi angularizada a relação processual (id 93632511).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011082-17.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: FELIPA BACELAR DA CRUZ
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida.

A sentença não merece subsistir, pois não poderia o Juízo de origem reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar previamente à Fazenda Pública exequente a manifestação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.

É o que determina o Código de Processo Civil:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(…)

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Candeias em face de Felipa Bacelar da Cruz, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.

Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

Entretanto, da análise dos autos, não se verifica a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente ou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tampouco houve a delimitação dos marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional.

No particular, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece procedimento específico, que pressupõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis e, posteriormente, o arquivamento do feito, com a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição:

“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

(…)

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, o magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como delimitar os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão do processo.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).

No caso concreto, contudo, a sentença limitou-se a afirmar o decurso do prazo prescricional, sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente e sem oportunizar previamente à Fazenda Pública a manifestação específica acerca da matéria.

Dessa forma, verifica-se a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como afronta ao princípio do contraditório, circunstâncias que impõem a desconstituição da sentneça.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.

Não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, razão pela qual não há falar em majoração da verba honorária.

Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator