PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063762-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. DIALÓGO DAS FONTES. PANDEMIA DE COVID-19. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO COMPROVADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTREMA VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA READEQUAÇÃO TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMEBENCIAIS MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A revisão judicial do contrato, no contexto da pandemia de COVID-19, encontra amparo na teoria da imprevisão (art. 317 do CC), da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) e da quebra da base objetiva do contrato (art. 6º, V, do CDC), diante da alteração superveniente da realidade fática que comprometeu o equilíbrio entre as partes.

2. Reconhecida a extrema vulnerabilidade do consumidor em razão do evento pandêmico, é cabível a revisão das cláusulas contratuais de modo a permitir a suspensão temporária das parcelas inadimplidas, sem a incidência de encargos moratórios, com reintegração ao final do contrato.

3. Aplicação analógica da orientação firmada no REsp 1.984.277/DF (Informativo 745/STJ), segundo a qual a pandemia da COVID-19 constitui fato superveniente apto a justificar a revisão contratual, mesmo em contratos privados não regidos pelo CDC, sendo ainda mais evidente tal possibilidade nas relações consumeristas.

4. A intervenção judicial para adequação temporária do contrato decorre da necessidade de preservar a função social do pacto, vedando o enriquecimento sem causa e promovendo a higidez das relações contratuais, conforme os princípios da boa-fé e do equilíbrio material.

5.Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 20% (vinte por cento). Tema 1059 do STJ.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8063762-35.2020.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063762-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à prorrogação de parcelas vencidas durante o período da pandemia da COVID-19, sem a incidência de encargos moratórios, além de confirmar a tutela anteriormente concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.700,14.

 

Em suas razões, o apelante sustenta a inexistência de irregularidades no contrato firmado entre as partes, alegando que a renegociação de dívida se deu mediante livre manifestação de vontade e dentro da legalidade. Defende que a pandemia, por si só, não justifica a prorrogação judicial compulsória de parcelas, especialmente diante da ausência de prova concreta da alegada redução de renda por parte do autor. Afirma que o parcelamento seria ato de mera liberalidade do credor, não podendo o Judiciário impor sua aceitação. O recorrente impugna, ainda, a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, alegando ausência de intimação pessoal e excesso no valor arbitrado.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 46961269), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, sob a justificativa de que a decisão proferida observou os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo legítima a readequação temporária do pacto em virtude dos efeitos excepcionais da pandemia.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 

Salvador/BA, 07 de maio de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063762-35.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

VOTO

 

Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. 

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por UBALDINO MARQUES DA SILVA JUNIOR, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito à prorrogação de parcelas vencidas durante o período da pandemia da COVID-19, sem a incidência de encargos moratórios, além de confirmar a tutela anteriormente concedida. O valor da causa foi fixado em R$ 65.700,14.

 

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de revisão das condições contratuais de financiamento bancário em razão da pandemia da COVID-19, com fundamento na teoria da imprevisão, visando à suspensão temporária das parcelas inadimplidas e sua posterior reintegração ao contrato, sem aplicação de encargos moratórios.

 

Assim, pretende a reforma da sentença para afastar a revisão judicial do contrato e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 

 

Registra-se que a matéria questionada se encontra sob o manto da norma consumerista, uma vez que o requerido se apresenta como fornecedor de serviços bancários, nos termos do artigo 3° do CDC, enquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes definidos pelo art. 2º da mesma legislação. 

 

Tal posicionamento sedimentou-se com a edição da Súmula 267 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). 

 

Não se olvida que com o surgimento de uma nova noção de contrato como vínculo de cooperação entre as partes contratantes, a autonomia da vontade e opacta sunt servanda encontram-se mitigados pela consagração dos seguintes princípios: proteção da confiança no ambiente contratual, exigência da boa-fé e observância da função social do contrato. 

 

Com fundamento em tais princípios, acessórios ao postulado da boa-fé objetiva, inquestionável a viabilidade da revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, para preservar o equilíbrio entre as partes contratantes. 

 

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de revisão de contrato bancário com fundamento na teoria da imprevisão, em decorrência dos impactos socioeconômicos da pandemia de COVID-19, com o objetivo de suspender temporariamente as parcelas inadimplidas e reintegrá-las ao contrato sem encargos moratórios. A sentença recorrida acolheu parcialmente o pedido autoral, reconhecendo a ocorrência de fato superveniente e imprevisível apto a justificar a readequação contratual, sem, contudo, acolher pedido de indenização por danos morais.

 

A respeito do tema, há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002).

 

No caso dos autos, em sendo a relação consumerista, aplica-se aos contratos a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, também conhecida como teoria da alteração da base objetiva, é uma teoria que permite a revisão ou resolução de um contrato quando as circunstâncias que estavam na base da sua formação são significativamente alteradas após a sua celebração, conforme se depreende da redação do art. 6º, V, do CDC.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

Nesse trilhar,  a sentença de origem analisou com profundidade o impacto da pandemia sobre a base objetiva do contrato e reconheceu, com acerto, a excepcionalidade da situação enfrentada pela parte autora, aplicando corretamente os dispositivos dos artigos 317 e 480 do Código Civil. O juízo a quo destacou que a crise sanitária instaurada pela COVID-19 constituiu fato imprevisível e extraordinário, capaz de gerar desequilíbrio contratual relevante, circunstância que justifica a intervenção judicial para readequar as obrigações assumidas.

 

Tal entendimento se alinha à diretriz consolidada pela Quarta Turma do STJ no julgamento do REsp 1.984.277/DF (Informativo 745/STJ), segundo a qual a pandemia pela COVID-19 constitui, de forma inequívoca, fato superveniente e imprevisível apto a ensejar a revisão judicial dos contratos, mesmo na ausência de vício original. Embora o referido precedente tenha analisado contrato de locação não residencial, a ratio decidendi aplica-se, com ainda mais razão, às relações de consumo, em que a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor é presumida.

 

Conforme salientado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento do desequilíbrio contratual estrutural não exige apenas a constatação do evento pandêmico, mas também a verificação de que suas consequências afetaram significativamente a prestação assumida, gerando onerosidade excessiva e rompimento da equivalência contratual — o que restou evidenciado no presente caso.

 

A aplicação da teoria da base objetiva do contrato, prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, autoriza a intervenção judicial para reequilibrar a relação, sendo desnecessária a comprovação exaustiva da imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente, bastando a constatação do descompasso entre as prestações. Na hipótese, trata-se de consumidor pessoa física que, diante da pandemia, teve sua capacidade de pagamento drasticamente reduzida, mas permaneceu vinculado ao adimplemento de valores integralmente pactuados em condições de normalidade econômica.

 

Deve-se, portanto, reconhecer que a pandemia colocou o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, rompendo a equivalência material do contrato e tornando legítima a intervenção judicial para ajustar as obrigações às novas condições, sem configurar afronta à liberdade contratual, mas sim promoção de sua função social, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

O argumento do banco recorrente, de que a prorrogação das parcelas configuraria violação à autonomia privada, não se sustenta diante da função estabilizadora do Judiciário nas situações excepcionais, tampouco pode prevalecer diante do risco de inadimplemento generalizado e da desproteção do elo mais fraco da cadeia contratual.

 

Nessa linha de intelecção, segue os seguintes precedentes:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE MÚTUO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E COLETIVO DE PASSAGEIROS . MEDIDA DETERMINADA POR ENTES FEDERATIVOS PARA CONTER O AVANÇO DO CORONAVÍRUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO . INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL . PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART . 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL . TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. 1 . Ação de obrigação de fazer, consistente na prorrogação excepcional e temporária do vencimento das parcelas de cédulas bancárias durante o período de calamidade pública ocasionado pela pandemia do coronavírus, ajuizada em 8/6/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/3/2022 e concluso ao gabinete em 11/5/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a proteção do Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de mútuo para fomento de atividade empresarial de transporte intermunicipal de passageiros e (II) se é possível prorrogar o vencimento das parcelas do referido contrato durante o período de suspensão das atividades de tráfego intermunicipal em razão da pandemia do coronavírus, com fundamento nas Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art . 478 do CC).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1 .022, II, do CPC/15.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes .5. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019 .6. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos ( 317, 478, 479 e 480 do CC). O art. 317 do Código Civil, ao consagrar a Teoria da Imprevisão, de matriz francesa, estabelece cláusula geral de revisão da prestação contratual, desde que presentes os seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem;(II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução . A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.7. Do mesmo modo, a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 pode conduzir à revisão judicial do pactuado, não se limitando à resolução contratual . A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado. Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".8 . A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), bem como a suspensão do transporte público e coletivo de passageiros, tanto a nível intermunicipal quanto na seara internacional .9. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.10 . Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. Nessa linha de raciocínio, permitiu-se a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1 .984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022), bem como a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil ( REsp 2.032 .878/GO, Terceira Turma, DJe 20/4/2023).11. Na hipótese, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias corrobora a possibilidade da revisão contratual com fundamento nas teorias supra analisadas. Houve demonstração de que as rotas realizadas pela empresa de transporte intermunicipal foram efetivamente suspensas e que esta foi impedida de exercer suas atividades em razão de determinação do Poder Público, com a comprovação de queda abrupta e temporária no faturamento empresarial . A manutenção de cobrança de prestações mutuárias, nos moldes do originariamente pactuado, para fomentar atividade que foi paralisada no período pandêmico, mostra-se excessivamente onerosa, devendo-se revisar o contrato para preservar o seu equilíbrio. Manutenção do acórdão estadual.12. Recurso especial conhecido e desprovido .

(STJ - REsp: 2070354 SP 2023/0070096-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023)

 

 APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REAJUSTE PELO IGP-M . FATO SUPERVENIENTE (COVID-19). ONEROSIDADE EXCESSIVA COMPROVADA. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO CONTRATUAL . SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE PARA O IPCA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art . 6º, inciso V, do CDC, a revisão contratual é cabível quando verificados fato superveniente ao negócio e onerosidade excessiva ao consumidor, independentemente de seu caráter imprevisível ou extraordinário, consoante a teoria da base objetiva do negócio jurídico, adotada pelo CDC, que prestigia os princípios da equivalência das prestações e da preservação do contrato. 2. A superveniência da pandemia de covid-19 é fato superveniente que, ao gerar comprovada onerosidade excessiva das prestações devidas pelo consumidor - em razão do aumento abrupto e exponencial do índice de reajuste originalmente contratado -, justifica a revisão contratual pela substituição do índice, evitando-se a utilização do índice de reajuste com fonte de enriquecimento sem causa. 3 . Apelo provido.

(TJ-DF 07341412920238070001 1880830, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2024)

 

Dessa feita, não merece retoques a sentença, devendo ser mantida na sua totalidade. 

 

No caso dos autos, o juízo de piso condenou a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.  

 

Registra-se, ainda, que conforme o entendimento fixado no tema 1059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) 

 

Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa mantendo demais termos alinhavados pelo juízo de piso. 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR,para manter inalterada a sentença. Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Em           de                       de 2025.  

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA 

Relatora

 

 

VII