PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO POR POLICIAIS. CONTRADIÇÕES NO ÁLIBI. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. PLEITO DEFENSIVO REJEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. - Nos crimes dolosos contra a vida, presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, o julgamento do mérito. - A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, voltado à formação de um juízo preliminar de culpabilidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. - Demonstrada a materialidade delitiva pelo laudo necroscópico e existindo indícios suficientes de autoria - decorrentes de imagens de câmeras de segurança, reconhecimento por policiais e contradições no álibi apresentado - impõe-se a manutenção da pronúncia. - As qualificadoras do motivo torpe (motivação desproporcional) e do recurso que impossibilitou a defesa (disparo pelas costas) encontram amparo nos indícios constantes dos autos, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação definitiva. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002642-40.2024.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, sendo recorrente Jondesson Alves de Oliveira Sales e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia atacada, nos termos do voto do Relator. E assim decidem pelas razões a seguir expostas:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002642-40.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONDESSON ALVES DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público ofertou denúncia contra JONDESSON ALVES DE OLIVEIRA SALES, vulgo "Sales", pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória: "No dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Conselheiro Dantas, bairro Kennedy, nesta cidade de Alagoinhas/BA, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo e com evidente 'animus necandi', efetuou um disparo que atingiu RAFAEL MEDEIROS DOS SANTOS na região posterior da cabeça e que foi a causa da sua morte." A denúncia foi recebida em 19/05/2024. Após regular processamento, sobreveio sentença de pronúncia, que julgou: "PRONUNCIO o réu JONDESSON ALVES DE OLIVEIRA SALES, vulgo 'Sales', devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca." Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito, pleiteando a despronúncia ante a alegada inexistência de indícios de autoria. O Ministério Público ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A sentença foi mantida pelo juízo a quo. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002642-40.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONDESSON ALVES DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão-somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela. A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri. Não é o que se verifica no caso sub judice, senão vejamos. Analisando-se o mérito recursal, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos. É sabido, conforme susodito, que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para tanto apenas a certeza da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Como bem ressaltou o Ministério Público em sede de contrarrazões: "Por essa razão, deve-se levar em conta que, em sede de pronúncia, não é necessária prova plena para submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, bastando provas de materialidade e os indícios de autoria, os quais foram apresentados na fase policial e em juízo." A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada pelo laudo necroscópico, que atestou: "O laudo então conclui que a vítima 'faleceu de trauma crânio-encefálico aberto' decorrente de 'ação perfuro-contundente" Quanto à autoria, contrariamente ao alegado pela defesa, existem indícios suficientes nos autos, tais como imagens de câmeras de segurança que capturaram o momento do crime, reconhecimento pelos policiais e denúncias anônimas identificando o acusado. Vale destacar que os policiais ouvidos nos autos, indicam indícios de autoria delitiva: "Que eu e toda a equipe viram as imagens e toda a sociedade viu e começou a denunciar o JONDESSON e que ficava claro nas imagens sobre o indicio de autoria" (Depoimento de CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS) "Que olhando as imagens não tem 100% de certeza, mas com as denúncias, com a análise da altura e do jeito dele e do jeito de andar, concluiu que fosse o JONDESSON" (Depoimento de JOSÉ LEILSON DINIZ DE SOUZA) Vale ainda registrar contradições no álibi apresentado pelo acusado e sua companheira, conforme destacado na sentença: "Como se observa do resumo acima, há contradições evidentes entre os depoimentos prestados pelo réu e pela sua companheira, tornando inverossímeis os álibis apresentados e, em consequência, reforçando os indícios de autoria imputados ao ofensor." Quanto às qualificadoras, também existem indícios suficientes: "Pelas provas até então produzidas, o crime teria sido cometido por motivo torpe, já que o réu teria agido por razão desproporcional, motivado por um boato de envolvimento amoroso entre sua companheira e a vítima." "verifica-se a presença de indícios da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, uma vez que o disparo que atingiu a vítima foi efetuado por trás, fora do seu ângulo de visão, tornando impossível a defesa do ofendido." Como afirmou o representante do Ministério Público em suas contrarrazões: "Nesta fase processual, opera-se a aplicação do princípio in dubio pro societate, uma vez que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e as questões de mérito caberão aos integrantes do Conselho de Sentença decidir.". Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2025. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002642-40.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JONDESSON ALVES DE OLIVEIRA SALES
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO