PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054073-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ADÉLIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s):HUMPHREY RABELO COITE

 

ACÓRDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO VEÍCULO NA COMARCA DE ORIGEM. MEDIDA RAZOÁVEL. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO OBSERVANDO A PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE TETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento manejado pelo Itaú Unibanco Holding S.A., contra a decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 8010662-63.2024.8.05.0022, movida em desfavor de Adélio Francisco de Oliveira, cujo teor concedeu a liminar postulada e determinou a manutenção do automóvel apreendido na Comarca de Barreira, até o escoamento do prazo para purgação da mora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se é válida a determinação judicial de manter o veículo apreendido na Comarca de origem; e estabelecer se é razoável e proporcional a fixação da multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem limitação máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 autoriza a restituição do bem ao devedor fiduciante, desde que pague a integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, após a efetivação da liminar, o que justifica a determinação imposta pelo Julgador a quo.

4. A permanência temporária do veículo na Comarca não acarreta prejuízo ao Agravante e assegura o exercício do direito do Agravado à purgação da mora.

5. A multa diária, fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), afigura-se proporcional, sendo imperioso, todavia, fixar um teto, o qual arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido em parte.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054073-91.2025.8.05.0000, tendo como Agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., sendo Agravado ADÉLIO FRANCISCO DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054073-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ADELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8010662-63.2024.8.05.0022, movida em desfavor de ADÉLIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, que dispôs:

“Isso posto, CERTIFIQUE A SECRETARIA se foram devidamente recolhidas as custas.

Sendo recolhidas corretamente, defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, observando-se os seguintes procedimentos:

a) a parte autora ou quem ela indicar, sob sua responsabilidade, ficará como depositária do bem, através do seu representante legal ou de procurador legalmente constituído, devendo indicar aos oficiais de justiça o local de guarda do veículo apreendido; sendo vedado a retirada do veículo da Comarca pelo prazo de 05 dias a contar da apreensão do bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 297 do Código de Processo Civil;

b) no prazo de 05 dias, após o cumprimento desta liminar, o devedor fiduciante deverá purgar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º do art. 3º do DL 911/69);

c) o devedor fiduciante deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-lei 911/69);

d) autorizo, caso necessário, o acompanhamento de força policial para cumprimento do ato;

e) o auto lavrado pelo oficial de justiça deverá ser o mais circunstanciado possível, sobretudo com referência ao estado de conservação do veículo apreendido e a sua avaliação.”

Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, diante da inexistência de previsão legal que justifique a determinação de manutenção do veículo alienado na Comarca de origem.

Rechaçou a multa cominatória arbitrada no primeiro grau, postulando, subsidiariamente, a sua minoração, porquanto desarrazoada e excessiva.

Pleiteou fossem antecipados os efeitos da tutela recursal, com esteio no art. 1.019, I, do Código de Ritos.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Deferiu-se parcialmente o efeito suspensivo (Id. 90272023).

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 93037863.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 3 de fevereiro de 2026.


Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054073-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
AGRAVADO: ADELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMPHREY RABELO COITE

 

VOTO

 

Emergem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental.

Cuida-se de insurgência cujo manejo está elencado no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;”

Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual se noticiou a mora do Devedor fiduciante, tendo o Magistrado a quo deferido a liminar vindicada e determinado a permanência do veículo sub judice na Comarca respectiva, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente mostram-se relevantes em parte.

Com efeito, cediço que ao devedor fiduciante é facultado o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na exordial, garantindo-lhe a restituição do bem apreendido, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei n° 911/69:

“Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).”

Nesse espeque, afigura-se razoável determinar que o bem sub examine seja mantido na Comarcar originária, até o esgotamento do prazo para purgação da mora respectiva, medida que não trará prejuízo ao Agravante.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO AO DEVEDOR. PAGAMENTO, NO PRAZO DE 05 DIAS, DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA E NÃO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO DECRETO-LEI Nº 911/69. REFORMA DA DECISÃO QUANTO A ESTE PONTO. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO BEM APREENDIDO NA COMARCA ATÉ O DECURSO DO PRAZO DE DEFESA JUSTIFICADA PELA POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE SEJAM APRESENTADOS NA DEFESA FATOS OU ARGUMENTOS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO PERSEGUIDO OU IMPEÇAM O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina o procedimento de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, é claro ao prever que, comprovada a mora, ainda que em relação a apenas uma parcela do financiamento, faz jus a instituição financeira a obter liminar para retomada do bem, o qual somente será restituído ao devedor se este promover a quitação integral do contrato no prazo de 05 dias. Com a alteração trazida ao Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.931/04, presentes os requisitos que a autorizam, a busca e apreensão liminar do bem financiado somente é obstada pelo pagamento da "integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial". Precedente obrigatório firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS. Decisão que faculta ao devedor reaver o veículo apreendido caso proceda ao pagamento, no prazo de 05 dias, apenas das parcelas vencidas acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios, parcialmente reformada para exigir o pagamento da integralidade da dívida. Embora, da leitura do Decreto-Lei nº 911/69, não se extraia regra que obrigue a manutenção do bem apreendido na Comarca onde tramita a ação de busca e apreensão, tampouco que vede a alienação do mesmo pela instituição credora – havendo, em verdade, regra que autoriza a prática de atos de disposição no curso do processo (art. 2º) –, a determinação se revela salutar, notadamente à vista da regra contida no § 2º do art. 3º, que possibilita a restituição do bem ao devedor livre do ônus se este, no prazo de 05 dias após a execução da liminar, promover o pagamento da integralidade da dívida pendente, bem como face à possibilidade de que, ao apresentar defesa, o Réu traga algum fato ou argumento que desconstitua de plano o direito alegado pelo Autor ou mesmo impeça o processamento da ação. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022420-91.2017.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/03/2018 ).

Gize-se que a consolidação da propriedade, bem como da posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do Insurgente ocorre, tão somente, após o aludido prazo e desde que não haja a quitação da dívida, o que, efetivamente, corrobora a ausência de efeito deletério àquele, em manter-se o mencionado veículo na localidade, até o escoamento do referido período.

No que pertine às astreintes, consabido que têm por escopo compelir a parte a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, não se revestindo de natureza compensatória e/ou ressarcitória. Contudo, devem ser estabelecidas de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461 do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89).

No caso sub oculi, a sanção estipulada pelo Julgador singular, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, revela-se proporcional para a situação sub judice, sendo imprescindível, todavia, impor um teto para a referida penalidade, o qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil).

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a decisão de id. 90272023.

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR