PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO POR TEMA REPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e por Emilane Costa de Almaço contra sentença que, em ação revisional, declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios (23% ao mês), determinou a limitação à taxa média de mercado (2,95% ao mês) e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378 do STJ; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva e enseja revisão contratual e repetição do indébito; (iv) verificar se a cobrança abusiva gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não implica suspensão automática dos processos, inexistindo determinação expressa do STJ no Tema 1.378 para sobrestamento das ações em curso.
  2. A alegação de cerceamento de defesa está preclusa, pois já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, sendo vedada sua rediscussão no mesmo processo.
  3. A revisão de cláusulas contratuais é admissível nas relações de consumo quando demonstrada abusividade, afastando a rigidez do princípio pacta sunt servanda.
  4. As instituições financeiras não se submetem ao limite de juros da Lei de Usura, e a cobrança superior a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.
  5. A aferição da abusividade deve considerar o caso concreto, utilizando-se a taxa média de mercado como parâmetro comparativo.
  6. A taxa contratada (21% ao mês e 884,97% ao ano) revela-se manifestamente superior à média de mercado (2,95% ao mês), caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor.
  7. A restituição em dobro do indébito é regra no CDC e independe de má-fé do fornecedor, sendo afastada apenas em caso de engano justificável, não configurado na hipótese.

10.  A cobrança de juros excessivos não configura, por si só, dano moral, quando ausente prova de violação à esfera da personalidade, negativação indevida ou situação excepcional.

11.  A fixação dos honorários sucumbenciais e sua distribuição proporcional mostram-se adequadas, observando os parâmetros legais e a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 931, 937, 1.037, II, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CC, art. 406, § 1º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado).

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Súmulas 297 e 381; STF, Súmula Vinculante 7; STF, Súmula 596.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8161801-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados simultaneamente CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e EMILANE COSTA DE ALMACO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ceridão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e EMILANE COSTA DE ALMACO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº  8161801-28.2024.8.05.0001.

 

 Adoto como próprio o relatório da sentença de Id n. 101537417, acrescentando que foi julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMILANE COSTA DE ALMAÇO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

1. DECLARAR a abusividade da taxa de juros contratada (23% ao mês);

2. DETERMINAR a revisão do contrato, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação para operações da mesma natureza (2,95% ao mês), conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil;

3. CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores pagos em excesso pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante a aplicação da taxa de juros ora fixada (2,95% ao mês). Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024.

Dessa forma, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais. Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.

Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia pela demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante pela empresa acionada ao advogado da requerente, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC."

 

Irresignada com os termos da sentença, o Banco acionado interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 101537477), suscitando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.378 do STJ, que trata da análise da abusividade das taxas de juros à luz da taxa média de mercado, bem como a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial apta a demonstrar a adequação das taxas de juros ao risco da operação

 

Sustenta que os juros remuneratórios não são, por si sós, abusivos, mesmo quando superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado.

 

Argumenta que a taxa média do Banco Central não constitui parâmetro absoluto para aferição de abusividade, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, especialmente o elevado risco das operações realizadas pela instituição financeira.

 

Afirma que a atividade desempenhada pela recorrente destina-se à concessão de crédito a pessoas com restrição de acesso ao sistema financeiro tradicional, o que justifica a cobrança de taxas mais elevadas.

 

Defende que não restou comprovada a abusividade das taxas praticadas, ônus que incumbia à parte autora.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.

 

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (Id n. 101537490), alegando que a sentença merece reforma no tocante à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 

 

Sustenta que “ao impor juros manifestamente abusivos, em patamar significativamente superior à média de mercado, e ao resistir extrajudicialmente à revisão, forçando a Autora a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido, causou inegável angústia, preocupação e afetação à sua dignidade. A Autora viu-se impotente diante de uma cobrança indevida que comprometia sua saúde financeira, gerando frustração e sensação de injustiça.”

 

Afirma que “O dano moral, em casos de abusividade bancária e cobrança indevida, pode sim ser configurado, especialmente quando a conduta da instituição financeira fere a boa-fé objetiva e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, como ocorreu no presente caso.”

 

Pugna, ainda, pelo rateio dos honorários sucumbenciais.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para “condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir da citação; b. Majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) a ser paga pela Ré aos patronos da Autora, com base no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil.”

 

Devidamente intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n. 101537495.

 

A apelada apresentou contrarrazões ao Id n.101537491, pugnando pelo improvimento do recurso do banco apelante.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161801-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMILANE COSTA DE ALMACO e outros
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

 A instituição financeira apelante requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Contudo, a pretensão não merece acolhida.

 

 A afetação de uma questão jurídica ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, não acarreta a suspensão automática e imediata de todos os processos que versem sobre o mesmo tema em território nacional.

 

 A determinação de suspensão é uma faculdade do Ministro Relator no Tribunal Superior, que, ao avaliar a conveniência e a multiplicidade de recursos, pode ordenar o sobrestamento dos feitos na origem. Na ausência de tal determinação expressa, os processos devem ter seu trâmite regular.

 

 No caso do Tema 1.378/STJ, não há, até a presente data, ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há fundamento legal para paralisar o andamento deste processo.

 

 Rejeito, portanto, esta preliminar.

 

 A Instituição Financeira reitera, em sua irresignação, ainda, a tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, que, segundo alega, seria essencial para demonstrar a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da contratante.

 

 A matéria, entretanto, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão.

 

 A questão foi devidamente submetida a esta Segunda Câmara Cível por meio do Agravo de Instrumento nº 8021064-41.2025.8.05.0000, interposto pela própria instituição financeira. Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide.

 

 O referido acórdão, que transitou em julgado em 18 de julho de 2025 (Certidão de ID 101537413), consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre a abusividade de juros remuneratórios é matéria eminentemente de direito, cuja análise prescinde de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos, notadamente o contrato e os parâmetros divulgados pelo Banco Central.

 

Dessa forma, é vedada a rediscussão de questão já decidida de forma definitiva no mesmo processo. A tentativa de reabrir o debate sobre a necessidade da perícia configura ofensa à preclusão consumativa.

 

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas de juros cobrados pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as parte, bem como sobre a possibilidade de indenização por danos morais em decorrência de eventual cobrança abusiva.

 

Pois bem.

 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

 

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

 

Ademais, há de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual:

 

"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Assim, o STJ firmou entendimento no sentido de que a perquirição da abusividade não é estanque, deve o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados

 

No presente caso, em análise ao Contrato de Empréstimo Pessoal de Id n. 101537391, assinado em 22/02/2024, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi  21,00 % ao mês e 884,97 % ao ano. Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado ficou em  2,95% ao mês (Código:25465) e 41,81% ao ano (Código:20743). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

 

Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual consideravelmente superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. Tal como decidido pelo Juízo sentenciante.

 

No que tange à devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), que deu origem ao Tema 929, pacificou o entendimento sobre a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ficou estabelecido que a restituição em dobro do indébito é a regra e independe da existência de má-fé por parte do fornecedor. A devolução ocorrerá na forma simples apenas na hipótese de "engano justificável", cujo ônus da prova recai sobre o fornecedor.

 

No presente caso, a cobrança de juros em patamar mais de sete vezes superior à média de mercado não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de uma conduta que viola frontalmente a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações de consumo. A instituição financeira, ao impor encargo tão desproporcional, assumiu o risco de sua conduta, não havendo qualquer justificativa plausível para o erro na cobrança.

 

Assim, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

 

 No que pertine à apelação adesiva, igualmente não merece provimento.

 

Em que pese haja sido declarada a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo banco apelado, bem como determinada a sua limitação, entendo que a circunstância versada nos autos não supera um mero dissabor cotidiano, deixando de atingir a esfera da personalidade e de romper o equilíbrio psicológico do apelante.

 

É necessário ressaltar que o apelante teve amplo acesso às cláusulas contratuais, não havendo provas cabais nos autos da baixa instrução do consumidor que o impossibilitasse de compreender os termos do contrato.

 

Neste contexto, inexiste qualquer prova nos autos quanto à suposta ofensa à dignidade do apelante que ultrapassasse o mero aborrecimento da vida cotidiana, nem mesmo a demonstração que seu nome foi negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão da cobrança de encargos financeiros declarados abusivos.

 

Além do mais, com a condenação da instituição financeira em devolver os valores cobrados em excesso, a situação da apelante retornou ao estado originário, inexistindo qualquer comprovação de danos morais a justificar a indenização requerida.

 

Ambas as partes se insurgiram quanto à verba honorária. A instituição financeira pleiteou a alteração da base de cálculo, enquanto a consumidora requereu a majoração do percentual.

 

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da causa e, em razão da sucumbência recíproca, distribuiu o ônus na proporção de 70% para a Ré e 30% para a Autora.

 

A decisão mostra-se adequada e proporcional ao caso. O valor da causa reflete adequadamente o proveito econômico almejado, e o percentual de 15% está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. A distribuição da sucumbência também foi correta, considerando que a autora obteve êxito nos pedidos de revisão e repetição do indébito, mas decaiu do pedido de danos morais.

 

Assim, não há motivos para alterar a fixação dos honorários sucumbenciais.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% sobre o valor da causa, mantida a proporção de 70% a ser paga pela Ré ao patrono da Autora, e 30% a ser paga pela Autora ao patrono da Ré, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador/BA, 25 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239-239