PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A inexistência de repercussão geral sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual impede o prosseguimento do recurso extraordinário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8001205-70.2021.8.05.0229, em que figuram como agravante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA e como agravada, MARIA MONICA SANTOS MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente) Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-70.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA MONICA SANTOS MELO
Advogado(s):ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese fixada no Tema 869 da repercussão geral, referente à inexistência de repercussão geral em controvérsias sobre indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual.
A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso extraordinário quando a matéria versar sobre pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual, diante do precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 869.
3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral das controvérsias relacionadas ao pedido de indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual (Tema 869).
4. A ausência de repercussão geral inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, impondo a manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 869 da repercussão geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Agravo Interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência, ID 81554519, a qual negou-lhe seguimento com relação ao Tema 869, da Sistemática de Repercussão Geral. Em suas razões, ID 81554519, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada. Aduz que o tema 869 se atem aos conflitos em que se discute apenas o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóveis, mas no caso em apreço é questionada “a constitucionalidade da condenação por danos morais na ausência de prova concreta de abalo à dignidade, honra ou imagem da parte agravada.” Defende que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pontifica sobre a inexistência do ilícito, bem como do dever de indenizar. Por fim, pugna o agravante pelo juízo de retratação e subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste agravo, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Intimada para contrarrazões, a parte agravada deixou escoar o prazo sem apresentar a contraminuta ao recurso, conforme certidão de ID 85319745. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2° Vice-Presidência Órgão Especial
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-70.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA MONICA SANTOS MELO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos: No que se refere à suposta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, notadamente quanto ao direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE 927467 (Tema 869), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo: A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. (ID 80083349) No caso em comento, verifica-se da leitura dos acórdãos, ID 66702346 e ID 75863726 (Embargos de Declaração), que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição da ementa a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO QUE EXCEDE A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou rescindido o contrato de aquisição do bem imóvel objeto da lide, condenando o apelante à restituição dos valores pagos; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais); invertendo a cláusula penal em favor da parte autora. II – Ultrapassado o prazo contratual, incluindo o prazo de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais e justificar a inversão da cláusula penal. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. III – O valor arbitrado em primeiro grau - R$10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. IV –Recurso não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Apelação. Pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório. Omissão. Vício sanado. Aclaratórios acolhidos mas sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração em que se alega omissão acerca de seu pedido subsidiário para redução do valor fixado de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Existência de omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Verifica-se a ocorrência da omissão apontada. Contudo, descabe promover qualquer redução acercado do quantum indenizatório, pois fixado na importância de R$ 10.000,00, com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Aclaratórios acolhidos para sanar a omissão, mas sem atribuir efeitos infringentes. A Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se: Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).” Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no apelo excepcional àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente) Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-70.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, TAMIRES DA SILVA BARBOSA
APELADO: MARIA MONICA SANTOS MELO
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO