PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s):LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR ARBITRAMENTO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu planilha de cálculos apresentada unilateralmente pelo exequente no valor de R$ 3.326.029,89 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil, vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) e determinou a penhora de ativos financeiros da instituição executada. A sentença exequenda, no entanto, havia estabelecido uma obrigação de fazer (alongamento de dívida rural), determinando expressamente que a apuração de valores ocorresse em fase de liquidação.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir a legalidade da deflagração de atos executivos expropriatórios com base em título judicial que estabeleceu obrigação de fazer e postergou a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença, a qual foi suprimida pelo juízo de origem em favor de cálculo unilateral do credor.

III. Razões de decidir

3. A sentença que condena a uma obrigação de fazer e remete a apuração de valores para a fase de liquidação é ilíquida, não constituindo título executivo hábil a embasar, de imediato, a cobrança de quantia certa. A apresentação de uma planilha de cálculos pelo credor não tem o poder de, por si só, converter a natureza do título ou suprimir a fase de liquidação expressamente determinada no comando sentencial, sob pena de ofensa à coisa julgada.

4. A liquidação de sentença não constitui mera faculdade, mas um imperativo legal para conferir liquidez ao título, requisito essencial para a execução forçada, conforme dispõe o Código de Processo Civil.

5. Sendo a apuração do valor devido matéria complexa, que envolve a revisão de contrato de crédito rural e exige conhecimento técnico especializado, a liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, é a via processual adequada para garantir a correta definição do crédito, em observância ao contraditório e à ampla defesa, configurando error in procedendo a sua supressão.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: "1. A sentença que condena a uma obrigação de fazer e remete a apuração de valores para a fase de liquidação não constitui título executivo líquido para uma obrigação de pagar. 2. A apresentação de planilha de cálculos unilateral pelo credor não supre a necessidade de prévia liquidação da sentença, quando esta for expressamente determinada no título judicial ou quando a apuração do valor devido demandar conhecimento técnico especializado. 3. Constatada a iliquidez do título e a complexidade dos cálculos, impõe-se a anulação dos atos executivos e a instauração da fase de liquidação por arbitramento."

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509 e 783.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8023908-61.2025.8.05.0000 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO DO BRASIL S/A e parte(s) recorridas GILENO CALHEIRA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora, cassando a decisão vergastada, anular os atos executivos dela decorrentes, inclusive a ordem de penhora, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular liquidação da sentença, por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur, nos exatos termos do título executivo judicial.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8023908-61.2025.8.05.0000, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0032321-90.2011.8.05.0001, movido por GILENO CALHEIRA.

A decisão recorrida (ID. 81527287 e 81391820), em suma, determinou o prosseguimento da execução com base em planilha de cálculos apresentada unilateralmente pela parte exequente, ora agravada, no vultoso montante de R$ 3.326.029,89 (três milhões, trezentos e vinte e seis mil, vinte e nove reais and oitenta e nove centavos), autorizando, inclusive, a expedição de mandado de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, rechaçando, por conseguinte, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela instituição financeira.

Em suas razões recursais (ID. 81325001), a instituição financeira agravante, BANCO DO BRASIL S/A, sustenta, em longa e detalhada exposição, a imperiosa necessidade de reforma do decisum vergastado. Argumenta, como ponto fulcral de sua irresignação, a manifesta inexigibilidade da obrigação de pagar, porquanto a sentença exequenda teria se limitado a impor uma obrigação de fazer, qual seja, o alongamento de dívida rural, sem qualquer conversão judicial para obrigação pecuniária. Alega, nesse diapasão, a ausência de um título executivo que seja, a um só tempo, líquido, certo e exigível, pressupostos indispensáveis ao manejo da via executiva, conforme dicção do artigo 783 do Código de Processo Civil. Acentua que a execução foi deflagrada com base em planilha de débitos confeccionada unilateralmente pela parte adversa, sem o crivo do contraditório e sem a necessária e prévia fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509, incisos I e II, do mesmo diploma legal, o que representaria, em sua ótica, uma indevida inovação nos limites objetivos da lide e uma flagrante violação à coisa julgada.

Defende, ademais, a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para a correta apuração de eventuais valores devidos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Aduz, outrossim, a necessidade de aplicação dos novos índices de correção monetária e juros de mora, conforme a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Pontua a ocorrência de litigância de má-fé por parte do exequente, que teria deduzido pretensão contra texto expresso de lei e alterado a verdade dos fatos. Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, invocando o entendimento consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu integral provimento, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagar e extinguir o cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, determinar o seu sobrestamento até a devida liquidação, com a realização de perícia contábil, a aplicação dos novos índices legais de atualização monetária, a condenação do recorrido por litigância de má-fé e o afastamento da verba honorária.

Em análise liminar, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso em decisão monocrática (ID. 81527287).

Em contrarrazões (ID. 81655634), o agravado, GILENO CALHEIRA, suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões do agravo representam mera reiteração de matérias já decididas e preclusas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No mérito, defende a manutenção integral do decisum, rechaçando as teses aviadas pelo recorrente. Apresenta um minucioso histórico processual, desde a fase de conhecimento, passando pelo trânsito em julgado da sentença que reconheceu o seu direito ao alongamento da dívida, até o início da fase de cumprimento. Sustenta a preclusão do direito da instituição financeira de impugnar os cálculos apresentados, uma vez que, intimada para tanto, não teria apresentado controvérsia específica e fundamentada.

Discorre longamente sobre a violação ao princípio da boa-fé objetiva e processual por parte do banco, que, segundo alega, busca incessantemente procrastinar o feito. Afirma a liquidez e exigibilidade do crédito, que decorreria da cobrança indevida de valores, a ensejar a repetição em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, cuja apuração seria possível por meros cálculos aritméticos, tornando despicienda a realização de perícia. Por fim, roga pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.

Instada a se manifestar sobre as questões preliminares suscitadas em contrarrazões, a parte agravante, BANCO DO BRASIL S/A, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 83264408.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023908-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
AGRAVADO: GILENO CALHEIRA
Advogado(s): LUIS AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação e passo a analisá-la.

Inicialmente, cumpre enfrentar a questão preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões pela parte agravada. Sabe-se que tal postulado processual impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto e específico com os seus fundamentos.

No caso em apreço, contudo, a preliminar não merece prosperar. Da atenta leitura das razões recursais (ID. 81325001), extrai-se que a instituição financeira agravante não se limitou a manifestar mero inconformismo, mas, ao revés, desenvolveu argumentação lógica e concatenada, atacando diretamente o cerne do provimento jurisdicional recorrido, qual seja, a decisão que considerou líquido e exigível um título judicial que, em sua origem, estabeleceu uma obrigação de fazer e remeteu a apuração de valores para a fase de liquidação.

As razões são, portanto, suficientemente claras e pertinentes para contrapor os fundamentos do decisum, permitindo o pleno exercício do contraditório e a delimitação da matéria devolvida a esta instância revisora. Afasto, pois, a prefacial arguida.

Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da contenda recursal e, após uma análise meticulosa dos autos, entendo que a pretensão do agravante merece acolhimento.

A controvérsia central posta sob exame cinge-se em verificar a regularidade de atos executivos expropriatórios, consubstanciados em ordem de penhora de valores, deferidos com base em cumprimento de sentença cujo título judicial, em verdade, condenou o ora recorrente a uma obrigação de fazer, determinando expressamente a necessidade de uma fase subsequente para a apuração de valores.

A sentença que pôs fim à fase de conhecimento, transitada em julgado, foi clara ao seu dispor: "JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para ordenar ao Banco Réu que realize o alongamento da sua dívida rural, conforme requerido na inicial, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mantidas todas as demais cláusulas consolidadas" (ID. 249210640).

Com efeito, o título executivo judicial não estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, mas sim uma obrigação de fazer, e, reconhecendo a iliquidez de eventuais consectários patrimoniais, postergou a definição do quantum debeatur para a fase de liquidação.

 O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, estabelece o roteiro a ser seguido em tais circunstâncias, prescrevendo que, "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor".

A apresentação de uma planilha de cálculos produzida unilateralmente pelo credor, por mais detalhada que seja, não tem o condão de, por si só, transmudar a natureza ilíquida do título nem de suprimir a fase de liquidação expressamente determinada no comando sentencial, sob pena de grave ofensa à coisa julgada.

A liquidação de sentença não é mera faculdade, mas um imperativo legal para dotar o título de um dos seus requisitos essenciais à execução forçada: a liquidez, conforme preceitua o artigo 783 do mesmo diploma processual.

No caso vertente, a apuração do valor devido é complexa, extrapolando a esfera de um simples cálculo aritmético. A matéria de fundo envolve a revisão de um contrato de crédito rural, com a aplicação das regras específicas do Programa Especial de Saneamento de Ativos – PESA, o que demanda a análise de fatores técnicos, como a correta aplicação de índices de correção monetária sobre títulos do Tesouro Nacional, a incidência de juros remuneratórios e moratórios, encargos contratuais e eventuais bônus de adimplência, matéria que, por sua própria natureza, clama pela intervenção de um experto.

Em se tratando de sentença ilíquida, que implica a análise de cálculos complexos e conhecimento técnico, necessária se mostra a realização de perícia, em sede de liquidação, a fim de se apurar o valor devido a título de condenação.

Em situações de elevada complexidade técnica, a liquidação por arbitramento, mediante perícia contábil, é a via adequada para garantir a correta apuração do crédito, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão agravada, ao acolher de plano os cálculos do exequente e determinar a imediata constrição patrimonial, incorreu em manifesto error in procedendo, precipitando a execução e cerceando o direito do executado de discutir, em ambiente processual adequado e com o auxílio técnico necessário, o real valor da obrigação.

Ademais, analisar e decidir, nesta instância, sobre o mérito das alegações de excesso de execução, ou sobre quais índices de correção e juros seriam aplicáveis, antes que o juízo de primeiro grau o faça com base na prova técnica a ser produzida, configuraria indevida supressão de instância.

A anulação da decisão é medida que se impõe, para que os autos retornem ao seu devido curso, com a instauração da fase de liquidação e a nomeação de perito judicial contábil. Somente após a apresentação do laudo pericial e oportunizado o contraditório às partes, caberá ao magistrado de piso proferir nova decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, dirimindo, então, com a segurança técnica necessária, todos os pontos controvertidos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, cassando a decisão vergastada, anular os atos executivos dela decorrentes, inclusive a ordem de penhora, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular liquidação da sentença, por arbitramento, com a realização de prova pericial contábil para a apuração do quantum debeatur, nos exatos termos do título executivo judicial.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.


Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora