PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8175037-18.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo

Advogada: Dra. Gisela Borges de Araújo (OAB/BA: 27.221)

Advogada: Dra. Thaísa Brito Luz (OAB/BA: 57.649)

Advogado: Dr. Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA: 17.828)

Apelado: Vinícius Brandão Silva

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ART. 139, POR DUAS VEZES, E ART. 140, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO QUERELANTE. PLEITO CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. DELITOS CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo, insurgindo-se contra a sentença que absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime.

II – Narra a inicial acusatória, in verbis: “Infere-se, dos documentos anexos, que, no dia 21 de setembro de 2022, às 11h13min, o querelante recebeu mensagens, enviadas do número +55 75 98836-1744, pertencente ao querelado, que, na ocasião, se apresenta como ‘Vinicius da UTD de Feira de Santana’, com conteúdo notadamente ofensivo. [...]. Observa-se, com clareza, que o Querelado envia ao Querelante texto supostamente produzido pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA), no qual consta menção a um ‘suposto gerente terrorista’. No texto atribuído ao Sindicato, não consta qualquer referência ao nome do Querelante. Contudo, o Querelado encaminha esse texto ao Querelante, com destaque para o trecho abaixo, associando-o, dessa forma, ao teor ofensivo do texto de autoria do Sindicato, tanto que destaca o seguinte trecho: ‘Na sede, não tem sido diferente. Há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’. Ora, a conduta do Querelado de encaminhar ao Querelante texto ofensivo, com destaque para o trecho acima e afirmando, in verbis, ‘que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não se não poder contar para sua mãe não farsa... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo’, nitidamente atribui ao Querelante, dentro desse contexto, a desonrosa pecha de ‘terrorista’. Observa-se, com clareza, que o autor das mensagens ao fazer menção às ofensas e ilações propagadas por meio do texto ofensivo supostamente publicado pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA) a um gerente da Coelba, acusa o querelante de ser o suposto gerente de quem se trata no Informativo. Torna-se evidente, dessa forma, a imputação de condutas claramente ofensivas ao querelante, em relação às quais se rechaça integralmente, haja vista que o peticionário, ao longo de toda a sua carreira profissional, sempre se pautou pela licitude, ética e probidade dos seus atos, jamais sendo marcado por qualquer fato que pudesse vir a desabonar a sua honra, como, de maneira ilícita, pretendeu fazer o querelado, associando o querelante ao texto supostamente publicado pelo Sindicato e proferindo as demais afirmações que constam de sua mensagem. Mas não é só isso. Como se vê, o autor das mensagens, aduzindo se sentir decepcionado, utiliza palavras ofensivas, apontando ser o citado gerente um ‘cúmplice’, incluindo, inclusive, familiares no corpo do texto (‘mãe’), cujas ofensas nele inseridas impõem o recebimento e processamento da presente queixa-crime. Cumpre esclarecer, em adicional, que [...] o querelado se vale do citado Informativo para destinar ofensas ao querelante e, ao assim proceder, as ofensas nele contidas passam, também, a ser objeto das condutas típicas abalizadas nesta queixa-crime. Isto porque se, de um lado, o Informativo não chega a mencionar o nome de quem seria o suposto gerente ‘terrorista’, o querelado assim o faz, na medida em que, dolosamente, encaminha as mensagens ao querelante, com destaque para os trechos supra referidos, aduzindo, dessa forma, ser ele a pessoa cuja suposta conduta é apontada no texto, no qual, desde o título, já se exterioriza um suposto ‘clima de terror na empresa’ e um ‘terrorismo interno provocado por demissões sem transparência’, aduzindo que um gerente, cujo nome não é declinado (mas, ainda assim, o querelado afirma ser o querelante, já que a ele encaminhou), ‘demite trabalhadores, impiedosamente, sem justificativa’. Não por outra razão, o objeto da presente queixa gravita em torno não só das mensagens ofensivas do querelado direcionadas ao querelante, mas também das passagens oriundas do Informativo em relação às quais o autor do fato aponta terem sido direcionadas a HUGO, aduzindo, de maneira criminosa, ser ele o citado gerente ‘impiedoso’ e ‘terrorista’. Fato é, de posse dos argumentos fáticos aqui expostos, que as condutas narradas, anteriormente, se encaixam, por óbvio, em crimes contra a honra do querelante, quais sejam, difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), consoante demonstrado em tópicos próprios. [...]. À luz dos fatos já levados à cognição desse respeitável Juízo, o que se observa é que o querelado, por meio das mensagens enviadas ao querelante, incorreu - dolosamente - no suporte fático do tipo penal de difamação. Cite-se, preambularmente, que são realizadas imputações ofensivas diretas, direcionadas à honra objetiva do querelante, sendo clarividente, conforme se verá, a consumação do delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal que, em seu conteúdo, nos traz a seguinte compreensão: Difamação. Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] No bojo das mensagens assevera, em mensagem única: ‘que decepção da sua parte (...) vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa ... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo’ (sic). E mais: ao enviar as passagens contidas no Informativo, direcionando ao querelante como se em relação a ele fossem, sobressai evidente um segundo crime de difamação, uma vez que se afirma que ‘há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’. [...]. Há, de forma inconteste, o propósito doloso de macular a imagem e a honra do querelante, de modo que, inexoravelmente, o querelado incorreu na prática do crime de difamação, razão pela qual as mencionadas condutas se enquadram ao crime previsto no 139 do Código Penal. Mas não é só. Do revolvimento fático-probatório robusto apresentado, nota-se que, além de imputar fatos desonrosos, o querelado profere ofensas criminosas, estreme de dúvidas, direcionadas à honra subjetiva do querelante, cujo enquadramento típico, por sua vez, se relaciona ao delito de injúria. Isto porque, dolosamente, o querelado chama o querelante de ‘terrorista’, de ‘cúmplice’ e, expressamente, afirma que ‘se não poder contar para sua mãe não farsa’ (sic), a se interpretar que o querelante seria o protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação (optando, inclusive, por envolver a mãe deste peticionário), incorrendo, assim, em três condutas de injúria, [...]. [...] O querelado, nas mensagens ofensivas enviadas, utiliza diversas expressões que, mesmo soltas, mal escritas ou descontextualizadas, nitidamente, se percebe que há intenção de ofender. Dos indigitados trechos a que se fazem menções nesta queixa-crime, resta evidenciado o claro e evidente propósito de vulnerar, a um só tempo, a honra objetiva e subjetiva do querelante, motivo pelo qual cristalina se torna, in casu, a existência de um concurso de crimes, todos notadamente graves, porquanto responsáveis por macular a imagem, a dignidade, o nome e a reputação do peticionário, que sempre se pautou pela ética em sua trajetória profissional. É clarividente, portanto, que, diante de tais declarações de cunho ofensivo como estas, o querelante, concretamente, teve a sua dignidade abalada pelo querelado, pelo teor dos citados termos e expressões usados nas mensagens que, por óbvio, se enquadram, para além do delito de difamação, ao crime de injúria, previsto no 140 do Código Penal. [...]. [...] Diante de tudo quanto se expôs, faz-se mister concluir pela perfeita tipificação das condutas do querelado, nos delitos de difamação e injúria, previstos ao teor dos arts. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, todos com dolo específico de ofender a honra do querelante. [...]”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta o Apelante que a sentença recorrida, de maneira equivocada, absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime; aduz que que não há dúvidas de que o Apelado, por meio das mensagens que lhe foram enviadas, incorreu dolosamente “no suporte fático dos tipos penais de difamação e injúria, o que é comprovado pelas próprias provas produzidas durante o processo”; que restou evidenciado, de forma inconteste, o propósito doloso de macular a sua imagem e honra, e que, do revolvimento fático-probatório apresentado, nota-se que, além de imputar fatos desonrosos, o Apelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à sua honra subjetiva. Acrescenta que o Apelado lhe chamou de “terrorista”, de “cúmplice” e, expressamente, afirmou que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que seria o protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação (optando, inclusive, por envolver a sua genitora). Assevera, ademais, que o Apelado, nas mensagens ofensivas enviadas, utiliza diversas expressões que, mesmo soltas, mal escritas ou descontextualizadas, revelam a intenção de ofender; que, de forma inconteste, restou evidenciado o dolo específico do Querelado de macular sua imagem e seu nome através das mensagens de cunho ofensivo enviadas, de modo que houve 02 (dois) resultados típicos atinentes ao crime de difamação e 03 (três) resultados típicos atinentes ao crime de injúria, cada qual de forma voluntária, livre e conscientemente, proferidas com o desiderato de ofender e macular a sua honra. Salienta que, desde a realização da audiência de conciliação, o próprio Querelado reconheceu, expressamente, que o número de celular do qual partiram as mensagens é dele, bem como afirmou que a foto de perfil utilizada, até os dias atuais, é a mesma, tendo confirmado, inclusive, no bojo da audiência de instrução, não havendo dúvidas quanto à autoria; que o envio das palavras com cunho injurioso e difamatório o expuseram a uma condição vergonhosa perante os funcionários da Concessionária Coelba e que essa era a vontade, a intenção do Apelado: atacar a sua honra objetiva e subjetiva, de modo a desmoralizá-lo frente aos seus colegas profissionais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença absolutória de primeiro grau, a fim de que o Querelado seja condenado como incurso nas penas dos arts. 139, por duas vezes, e 140, por três vezes, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), bem como para que seja aplicado o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais.

IV – Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante. No caso concreto, em que pese as alegações formuladas nas razões recursais, não foi possível inferir, a partir das provas produzidas nos autos, que o Apelado praticou os delitos tipificados nos arts. 139 e 140, do Código Penal. No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação. Sobre o tema, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436). O delito de difamação está tipificado no art. 139, do Código Penal, que dispõe: “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. O referido crime consiste na imputação de fato ofensivo, verdadeiro ou falso, mas não definido como crime, que macula a reputação de uma pessoa, desacreditando-a no meio social.

V – Conforme narra a queixa-crime, o Apelado teria praticado, em tese, crime de difamação, ao enviar ao Querelante “texto supostamente produzido pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA), no qual consta menção a um ‘suposto gerente terrorista’. No texto atribuído ao Sindicato, não consta qualquer referência ao nome do Querelante. Contudo, o Querelado encaminha esse texto ao Querelante, com destaque para o trecho abaixo, associando-o, dessa forma, ao teor ofensivo do texto de autoria do Sindicato, tanto que destaca o seguinte trecho: ‘Na sede, não tem sido diferente. Há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’”; extrai-se, ainda, da inicial acusatória, que o Querelado encaminhou ao Querelante texto ofensivo, com o seguinte teor: “que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não se não poder contar para sua mãe não farsa... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo”. Em seu interrogatório, na fase judicial, o Querelado negou ter enviado as referidas mensagens, chegando a sugerir que uma outra funcionária (que passava por problemas psicológicos) poderia ter utilizado o seu aparelho celular para encaminhar os mencionados textos; disse, ainda, que não conhecia o Querelante e não tinha acesso ao seu número de telefone, até porque este último atuava em Salvador e o seu contato imediato era com os chefes Valdemir e Simone. Na hipótese vertente, não restou suficientemente comprovado que o Apelado agiu com inequívoca vontade livre e consciente de macular a imagem e a reputação do Apelante perante a sociedade em que vive, reputando-se ausente o dolo específico consubstanciado no animus diffamandi, imprescindível para a configuração do delito em questão.

VI – Importa observar que as provas colhidas nos autos não comprovam a autoria do texto do Informativo do Sindicato dos Eletricitários da Bahia. Ademais, cumpre ressaltar que o mencionado texto não faz referência expressa ao Querelante. A mensagem subsequente - que teria sido, em tese, enviada pelo Querelado (por meio do aplicativo whatsapp) - possui o seguinte teor: “Bom dia que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa...VC demitiu foi cúmplice de todos atos negativo. Mim chamo Vinicius UTD feira sul de feira de santana”. Conforme consignou o Magistrado singular, não se extrai da aludida mensagem “nenhuma conotação viciosa que pudesse macular a honra objetiva do Querelante. Quiçá evidencia-se um animus criticandi ou narrandi, derivado da publicação sindical, sem a intenção de ofender”; [...] “o animus criticandi ou narrandi que se pode vislumbrar nas falas ditas difamatórias, traz incerteza quanto ao dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo”; outrossim, “não se tem firmada a divulgação da mensagem de WhatsApp a terceiros”, isto é, “a conduta traçada na peça vestibular acusa o Querelado de veicular mensagem ofensiva à honra do Querelante por aplicativo de mensagem de WhatsApp ao número de telefone pessoal do Querelante, sem indicação de exposição pública”.

VII – Já o crime de injúria - também imputado ao ora Apelado - previsto no art. 140, do Código Penal, é assim descrito: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Narra a queixa-crime que o Querelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à honra subjetiva do Querelante, cujo enquadramento típico se relaciona ao delito de injúria; isto porque, o Querelado teria, em tese, dolosamente, chamado o Querelante de “terrorista”, de “cúmplice”, afirmando, expressamente, que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que o Querelante seria o “protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação”. Na espécie, não restou suficientemente demonstrado o ânimo de injuriar. Havendo dúvida quanto ao dolo específico, impõe-se a manutenção da absolvição também com relação ao crime de injúria, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Ao proferir a sentença, concluiu o Magistrado a quo que: “Conquanto texto seja reprovável, não parece ter a intenção de injuriar, ofender a honra subjetiva do Querelante, ainda que o linguajar utilizado tenha sido inadequado, não se pode afirmá-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tenha sido veiculado o texto com a intenção de injuriar a vítima. Por outro lado, mais uma vez, diga-se que a versão defensiva é bastante verossímil no ponto em que o Querelado nega a autoria delitiva. Havia, por ocasião da mensagem, um desagrado de funcionários, pelas demissões efetivadas na UTD de Feira de Santana, Feira Sul, sendo possível que o aparelho de telefone do acusado tenha sido utilizado para o envio da mensagem sem seu conhecimento e autorização. Ao menos, a dúvida é lançada de modo coerente e plausível”.

VIII – Colaciona-se, a seguir, trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça: “Como se sabe, juntamente com a injúria, a calúnia e a difamação compõem os tipos penais cujo bem jurídico tutelado é a honra. Todavia, diferentemente da injúria, que atinge a honra subjetiva (percepção que o ofendido tem sobre si mesmo), a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, que diz respeito à reputação do ofendido, ao que a sociedade pensa sobre ele. Neste sentido, infere-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes de difamação e injúria se sustentam em frágil e insuficiente acervo probatório, baseado tão somente na juntada de notícia e mensagem de texto enviada por meio do aplicativo ‘WhatsApp’, com crítica dirigida ao apelante acerca das demissões ocorridas. Observa-se que o autor da mensagem demonstra uma insatisfação e decepção em relação ao apelante, neste contexto de demissões. Assim, revela-se desarrazoado interpretar o referido conteúdo como crime contra a honra, sobretudo quando a matéria jornalística em questão não foi redigida pelo apelado, tampouco há menção expressa ao nome do apelante. Em relação à imputação de difamação, cumpre esclarecer que a suposta mensagem enviada pelo querelado foi direcionada exclusivamente ao querelante, por meio do aplicativo ‘whatsApp’, restando evidente que o texto não chegou ao conhecimento de terceiros, tratando-se, portanto, de conteúdo privado. [...] Dessarte, não restou suficientemente comprovada a violação à honra objetiva do querelante, não havendo que se falar em configuração do crime de difamação. Ademais, no tocante ao crime de injúria, verifica-se que também não há demonstração indubitável de que o apelado foi o autor da mensagem (interrogatório judicial negando a autoria já transcrito acima) e que ele agiu com dolo específico de ofender a dignidade ou decoro do apelante, pois, conforme exposto anteriormente, havia um contexto de frustração e decepção a respeito das demissões na Concessionária Coelba. [...]”. Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição do Apelado das imputações relativas aos crimes de difamação e injúria.

IX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do Apelo.

X – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8175037-18.2022.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo, e, como Apelado, Vinícius Brandão Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

PÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO, A RELATORA DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, FEZ A LEITURA DO VOTO PELONÃO PROVIMENTO, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8175037-18.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo

Advogada: Dra. Gisela Borges de Araújo (OAB/BA: 27.221)

Advogada: Dra. Thaísa Brito Luz (OAB/BA: 57.649)

Advogado: Dr. Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA: 17.828)

Apelado: Vinícius Brandão Silva

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

RELATÓRIO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo, insurgindo-se contra a sentença que absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (Id. 48964459), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em suas razões (Id. 51061949), que a sentença recorrida, de maneira equivocada, absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime; aduz que que não há dúvidas de que o Apelado, por meio das mensagens que lhe foram enviadas, incorreu dolosamente “no suporte fático dos tipos penais de difamação e injúria, o que é comprovado pelas próprias provas produzidas durante o processo”; que restou evidenciado, de forma inconteste, o propósito doloso de macular a sua imagem e honra, e que, do revolvimento fático-probatório apresentado, nota-se que, além de imputar fatos desonrosos, o Apelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à sua honra subjetiva. Acrescenta que o Apelado lhe chamou de “terrorista”, de “cúmplice” e, expressamente, afirmou que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que seria o protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação (optando, inclusive, por envolver a sua genitora). Assevera, ademais, que o Apelado, nas mensagens ofensivas enviadas, utiliza diversas expressões que, mesmo soltas, mal escritas ou descontextualizadas, revelam a intenção de ofender; que, de forma inconteste, restou evidenciado o dolo específico do Querelado de macular sua imagem e seu nome através das mensagens de cunho ofensivo enviadas, de modo que houve 02 (dois) resultados típicos atinentes ao crime de difamação e 03 (três) resultados típicos atinentes ao crime de injúria, cada qual de forma voluntária, livre e conscientemente, proferidas com o desiderato de ofender e macular a sua honra. Salienta que, desde a realização da audiência de conciliação, o próprio Querelado reconheceu, expressamente, que o número de celular do qual partiram as mensagens é dele, bem como afirmou que a foto de perfil utilizada, até os dias atuais, é a mesma, tendo confirmado, inclusive, no bojo da audiência de instrução, não havendo dúvidas quanto à autoria; que o envio das palavras com cunho injurioso e difamatório o expuseram a uma condição vergonhosa perante os funcionários da Concessionária Coelba e que essa era a vontade, a intenção do Apelado: atacar a sua honra objetiva e subjetiva, de modo a desmoralizá-lo frente aos seus colegas profissionais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença absolutória de primeiro grau, a fim de que o Querelado seja condenado como incurso nas penas dos arts. 139, por duas vezes, e 140, por três vezes, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), bem como para que seja aplicado o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais.

 

Nas contrarrazões, pugna o Apelado pela manutenção da sentença absolutória, apontando a inexistência de elementos probatórios capazes de comprovar a prática dos delitos que lhe foram imputados na queixa-crime, não tendo sido comprovado, também, o dolo de ofender (Id. 54624762).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo improvimento do Recurso de Apelação (Id. 56126763).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Apelação n.º 8175037-18.2022.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo

Advogada: Dra. Gisela Borges de Araújo (OAB/BA: 27.221)

Advogada: Dra. Thaísa Brito Luz (OAB/BA: 57.649)

Advogado: Dr. Gamil Föppel El Hireche (OAB/BA: 17.828)

Apelado: Vinícius Brandão Silva

Defensor Público: Dr. Juarez Angelin Martins

Origem: 16ª Vara Criminal da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Hugo Leonardo Vidal de Souza Araújo, insurgindo-se contra a sentença que absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime.

Narra a inicial acusatória, in verbis:

 

“Infere-se, dos documentos anexos, que, no dia 21 de setembro de 2022, às 11h13min, o querelante recebeu mensagens, enviadas do número +55 75 98836-1744, pertencente ao querelado, que, na ocasião, se apresenta como ‘Vinicius da UTD de Feira de Santana’, com conteúdo notadamente ofensivo. [...].

Observa-se, com clareza, que o Querelado envia ao Querelante texto supostamente produzido pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA), no qual consta menção a um ‘suposto gerente terrorista’. No texto atribuído ao Sindicato, não consta qualquer referência ao nome do Querelante. Contudo, o Querelado encaminha esse texto ao Querelante, com destaque para o trecho abaixo, associando-o, dessa forma, ao teor ofensivo do texto de autoria do Sindicato, tanto que destaca o seguinte trecho:

‘Na sede, não tem sido diferente. Há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’.

Ora, a conduta do Querelado de encaminhar ao Querelante texto ofensivo, com destaque para o trecho acima e afirmando, in verbis, ‘que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não se não poder contar para sua mãe não farsa... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo’, nitidamente atribui ao Querelante, dentro desse contexto, a desonrosa pecha de ‘terrorista’.

Observa-se, com clareza, que o autor das mensagens ao fazer menção às ofensas e ilações propagadas por meio do texto ofensivo supostamente publicado pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA) a um gerente da Coelba, acusa o querelante de ser o suposto gerente de quem se trata no Informativo.

Torna-se evidente, dessa forma, a imputação de condutas claramente ofensivas ao querelante, em relação às quais se rechaça integralmente, haja vista que o peticionário, ao longo de toda a sua carreira profissional, sempre se pautou pela licitude, ética e probidade dos seus atos, jamais sendo marcado por qualquer fato que pudesse vir a desabonar a sua honra, como, de maneira ilícita, pretendeu fazer o querelado, associando o querelante ao texto supostamente publicado pelo Sindicato e proferindo as demais afirmações que constam de sua mensagem.

Mas não é só isso.

Como se vê, o autor das mensagens, aduzindo se sentir decepcionado, utiliza palavras ofensivas, apontando ser o citado gerente um ‘cúmplice’, incluindo, inclusive, familiares no corpo do texto (‘mãe’), cujas ofensas nele inseridas impõem o recebimento e processamento da presente queixa-crime.

Cumpre esclarecer, em adicional, que [...] o querelado se vale do citado Informativo para destinar ofensas ao querelante e, ao assim proceder, as ofensas nele contidas passam, também, a ser objeto das condutas típicas abalizadas nesta queixa-crime.

Isto porque se, de um lado, o Informativo não chega a mencionar o nome de quem seria o suposto gerente ‘terrorista’, o querelado assim o faz, na medida em que, dolosamente, encaminha as mensagens ao querelante, com destaque para os trechos supra referidos, aduzindo, dessa forma, ser ele a pessoa cuja suposta conduta é apontada no texto, no qual, desde o título, já se exterioriza um suposto ‘clima de terror na empresa’ e um ‘terrorismo interno provocado por demissões sem transparência’, aduzindo que um gerente, cujo nome não é declinado (mas, ainda assim, o querelado afirma ser o querelante, já que a ele encaminhou), ‘demite trabalhadores, impiedosamente, sem justificativa’.

Não por outra razão, o objeto da presente queixa gravita em torno não só das mensagens ofensivas do querelado direcionadas ao querelante, mas também das passagens oriundas do Informativo em relação às quais o autor do fato aponta terem sido direcionadas a HUGO, aduzindo, de maneira criminosa, ser ele o citado gerente ‘impiedoso’ e ‘terrorista’.

Fato é, de posse dos argumentos fáticos aqui expostos, que as condutas narradas, anteriormente, se encaixam, por óbvio, em crimes contra a honra do querelante, quais sejam, difamação (art. 139, CP) e injúria (art. 140, CP), consoante demonstrado em tópicos próprios.

[...]. À luz dos fatos já levados à cognição desse respeitável Juízo, o que se observa é que o querelado, por meio das mensagens enviadas ao querelante, incorreu - dolosamente - no suporte fático do tipo penal de difamação.

Cite-se, preambularmente, que são realizadas imputações ofensivas diretas, direcionadas à honra objetiva do querelante, sendo clarividente, conforme se verá, a consumação do delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal que, em seu conteúdo, nos traz a seguinte compreensão:

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[...] No bojo das mensagens assevera, em mensagem única: ‘que decepção da sua parte (...) vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa ... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo’ (sic).

E mais: ao enviar as passagens contidas no Informativo, direcionando ao querelante como se em relação a ele fossem, sobressai evidente um segundo crime de difamação, uma vez que se afirma que ‘há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’. [...].

Há, de forma inconteste, o propósito doloso de macular a imagem e a honra do querelante, de modo que, inexoravelmente, o querelado incorreu na prática do crime de difamação, razão pela qual as mencionadas condutas se enquadram ao crime previsto no 139 do Código Penal.

Mas não é só.

Do revolvimento fático-probatório robusto apresentado, nota-se que, além de imputar fatos desonrosos, o querelado profere ofensas criminosas, estreme de dúvidas, direcionadas à honra subjetiva do querelante, cujo enquadramento típico, por sua vez, se relaciona ao delito de injúria.

Isto porque, dolosamente, o querelado chama o querelante de ‘terrorista’, de ‘cúmplice’ e, expressamente, afirma que ‘se não poder contar para sua mãe não farsa’ (sic), a se interpretar que o querelante seria o protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação (optando, inclusive, por envolver a mãe deste peticionário), incorrendo, assim, em três condutas de injúria, [...].

[...] O querelado, nas mensagens ofensivas enviadas, utiliza diversas expressões que, mesmo soltas, mal escritas ou descontextualizadas, nitidamente, se percebe que há intenção de ofender.

Dos indigitados trechos a que se fazem menções nesta queixa-crime, resta evidenciado o claro e evidente propósito de vulnerar, a um só tempo, a honra objetiva e subjetiva do querelante, motivo pelo qual cristalina se torna, in casu, a existência de um concurso de crimes, todos notadamente graves, porquanto responsáveis por macular a imagem, a dignidade, o nome e a reputação do peticionário, que sempre se pautou pela ética em sua trajetória profissional.

É clarividente, portanto, que, diante de tais declarações de cunho ofensivo como estas, o querelante, concretamente, teve a sua dignidade abalada pelo querelado, pelo teor dos citados termos e expressões usados nas mensagens que, por óbvio, se enquadram, para além do delito de difamação, ao crime de injúria, previsto no 140 do Código Penal. [...].

[...] Diante de tudo quanto se expôs, faz-se mister concluir pela perfeita tipificação das condutas do querelado, nos delitos de difamação e injúria, previstos ao teor dos arts. 139 e 140 do Código Penal, respectivamente, todos com dolo específico de ofender a honra do querelante. [...].”

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta o Apelante que a sentença recorrida, de maneira equivocada, absolveu Vinícius Brandão Silva das imputações contidas na queixa-crime; aduz que que não há dúvidas de que o Apelado, por meio das mensagens que lhe foram enviadas, incorreu dolosamente “no suporte fático dos tipos penais de difamação e injúria, o que é comprovado pelas próprias provas produzidas durante o processo”; que restou evidenciado, de forma inconteste, o propósito doloso de macular a sua imagem e honra, e que, do revolvimento fático-probatório apresentado, nota-se que, além de imputar fatos desonrosos, o Apelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à sua honra subjetiva. Acrescenta que o Apelado lhe chamou de “terrorista”, de “cúmplice” e, expressamente, afirmou que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que seria o protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação (optando, inclusive, por envolver a sua genitora). Assevera, ademais, que o Apelado, nas mensagens ofensivas enviadas, utiliza diversas expressões que, mesmo soltas, mal escritas ou descontextualizadas, revelam a intenção de ofender; que, de forma inconteste, restou evidenciado o dolo específico do Querelado de macular sua imagem e seu nome através das mensagens de cunho ofensivo enviadas, de modo que houve 02 (dois) resultados típicos atinentes ao crime de difamação e 03 (três) resultados típicos atinentes ao crime de injúria, cada qual de forma voluntária, livre e conscientemente, proferidas com o desiderato de ofender e macular a sua honra. Salienta que, desde a realização da audiência de conciliação, o próprio Querelado reconheceu, expressamente, que o número de celular do qual partiram as mensagens é dele, bem como afirmou que a foto de perfil utilizada, até os dias atuais, é a mesma, tendo confirmado, inclusive, no bojo da audiência de instrução, não havendo dúvidas quanto à autoria; que o envio das palavras com cunho injurioso e difamatório o expuseram a uma condição vergonhosa perante os funcionários da Concessionária Coelba e que essa era a vontade, a intenção do Apelado: atacar a sua honra objetiva e subjetiva, de modo a desmoralizá-lo frente aos seus colegas profissionais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Apelo, reformando-se a sentença absolutória de primeiro grau, a fim de que o Querelado seja condenado como incurso nas penas dos arts. 139, por duas vezes, e 140, por três vezes, do Código Penal, em concurso material (art. 69, do CP), bem como para que seja aplicado o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações penais.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

 

Não merece acolhimento a pretensão formulada pelo Apelante.

 

No caso concreto, em que pese as alegações formuladas nas razões recursais, não foi possível inferir, a partir das provas produzidas nos autos, que o Apelado praticou os delitos tipificados nos arts. 139 e 140, do Código Penal.

 

No processo penal, o decreto condenatório deve estar fundamentado em provas claras e indiscutíveis, não bastando a alta probabilidade acerca do cometimento do delito e de sua autoria. Havendo qualquer tipo de dúvida quanto aos fatos, ainda que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar a condenação.

 

Sobre o tema, o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “[...] é conveniente lembrar que, em sede processual penal, vigora o princípio da presunção de inocência, por força do qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Desse princípio deriva a denominada regra probatória, segundo a qual recai sobre a acusação o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, além de qualquer dúvida razoável. Essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Na dicção de Badaró, cuida-se de uma disciplina de acertamento penal, uma exigência segundo a qual, para a imposição de uma sentença condenatória, é necessário provar, eliminando qualquer dúvida razoável, o contrário do que é garantido pela presunção de inocência, impondo a necessidade de certeza”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 1436).

 

O delito de difamação está tipificado no art. 139, do Código Penal, que dispõe:

 

“Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

O referido crime consiste na imputação de fato ofensivo, verdadeiro ou falso, mas não definido como crime, que macula a reputação de uma pessoa, desacreditando-a no meio social.

 

Leciona Guilherme de Souza Nucci que: “Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, excluiu os fatos definidos como crime - que ficaram para o tipo penal da calúnia - bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. rev., atual e reformulada. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020). No que se refere ao momento consumativo, ocorre no instante em que a imputação chega ao conhecimento de terceiros.

 

Ainda a respeito da matéria, colhe-se da doutrina: “Para que se configure a difamação deve existir uma imputação de fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada ou mesmo a pessoas também determinadas, que tenha por finalidade macular a sua reputação, vale dizer, sua honra objetiva. [...]. Tem-se por consumada a infração penal quando terceiro, que não a vítima, toma conhecimento dos fatos ofensivos à reputação desta última. [...]”. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017).

 

Conforme narra a queixa-crime, o Apelado teria praticado, em tese, crime de difamação, ao enviar ao Querelante “texto supostamente produzido pelo Sindicato dos Eletricitários da Bahia (Sinergia/BA), no qual consta menção a um ‘suposto gerente terrorista’. No texto atribuído ao Sindicato, não consta qualquer referência ao nome do Querelante. Contudo, o Querelado encaminha esse texto ao Querelante, com destaque para o trecho abaixo, associando-o, dessa forma, ao teor ofensivo do texto de autoria do Sindicato, tanto que destaca o seguinte trecho: ‘Na sede, não tem sido diferente. Há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’”; extrai-se, ainda, da inicial acusatória, que o Querelado encaminhou ao Querelante texto ofensivo, com o seguinte teor: “que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não se não poder contar para sua mãe não farsa... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo”.

 

Em seu interrogatório, na fase judicial, o Querelado negou ter enviado as referidas mensagens, chegando a sugerir que uma outra funcionária (que passava por problemas psicológicos) poderia ter utilizado o seu aparelho celular para encaminhar os mencionados textos; disse, ainda, que não conhecia o Querelante e não tinha acesso ao seu número de telefone, até porque este último atuava em Salvador e o seu contato imediato era com os chefes Valdemir e Simone. Confira-se trecho do interrogatório - transcrito na sentença e reproduzido a seguir:

 

“Que é eletricista da Coelba, Grupo Neo Energia; Que trabalha na Unidade UTD, Feira de Santana; Que foi desligado da empresa em dezembro de 2021 e readmitido em junho de 2022; que acha que foi demitido por perseguição; que trabalhava na manutenção na rede de linha viva das 15:00 às 23:00 horas e lhe mandavam estender o atendimento até 01:00 hora da manhã. Como há bairros perigosos, como a Queimadinha, Aviário e a Jussara, numa ocorrência às 23:00 horas, usou seu direito de recusa e, então, a supervisão o tirou e foi demitido; que não atribui essa perseguição a ninguém em específico; Que só viu o Hugo Vidal uma vez em uma palestra em Feira de Santana sobre segurança no trabalho; Que o número do telefone do celular do declarante é 75 99986-1744; Que não foi o autor da postagem referida na presente ação; que uma pessoa, com problemas psiquiátricos, Vanessa Barbosa, técnica de segurança da Coelba, foi demitida pelo Sr. Hugo Vidal e, às vezes, ela pegava o telefone do depoente para fazer ligações, sendo possível que tivesse passado mensagens; Que Vanessa foi reintegrada; que ela foi demitida em agosto de 2022 e foi reintegrada; que é associado ao sindicato, mas não participa de nada; acha que Vanessa pode ter passado a mensagem; que Vanessa tinha problemas sérios e havia até tentado suicídio devido ao quadro depressivo; Que sua foto de perfil de whatsapp é de suas duas filhas menores; que depois que Vanessa foi demitida, ainda se encontrava com ela para ajudá-la na recuperação; que não tem certeza que Vanessa pegou seu celular para passar a mensagem, mas acha que Vanessa pode ter feito; que não tinha o telefone do Sr. Hugo Vidal, nem mesmo o conheceu, apenas o viu na palestra referida; que não teve acesso ao informativo do sindicato para pegar e mandar para o Querelante; Que desconhece qualquer comentário sobre o Sr. Vidal e a mensagem postada objeto desta ação; que não perguntou a Vanessa se ela passou a mensagem em razão do seu estado de saúde; que sofreu uma suspensão e um desconto do salário determinada pelo Sr. Vidas, motivada por essa suposta mensagem; Que seu superior imediato eram Valdemir e Simone, gerente e supervisora, e Hugo Vidal era gerente de segurança de saúde em Salvador; que somente teve conhecimento da situação dos autos após ser intimado pelo oficial de justiça; que ao lhe ser solicitada assinatura da suspensão lhe foi informado que o motivo era devido a uma postagem no instagram e facebook, sendo a solicitação feita por Valdemir e Simone, não tendo contato com o Sr. Hugo.”

 

Na hipótese vertente, não restou suficientemente comprovado que o Apelado agiu com inequívoca vontade livre e consciente de macular a imagem e a reputação do Apelante perante a sociedade em que vive, reputando-se ausente o dolo específico consubstanciado no animus diffamandi, imprescindível para a configuração do delito em questão.

 

Importa observar que as provas colhidas nos autos não comprovam a autoria do texto do Informativo do Sindicato dos Eletricitários da Bahia. Ademais, cumpre ressaltar que o mencionado texto não faz referência expressa ao Querelante. A mensagem subsequente - que teria sido, em tese, enviada pelo Querelado (por meio do aplicativo whatsapp) - possui o seguinte teor: “Bom dia que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa...VC demitiu foi cúmplice de todos atos negativo. Mim chamo Vinicius UTD feira sul de feira de santana”. Conforme consignou o Magistrado singular, não se extrai da aludida mensagem “nenhuma conotação viciosa que pudesse macular a honra objetiva do Querelante. Quiçá evidencia-se um animus criticandi ou narrandi, derivado da publicação sindical, sem a intenção de ofender”; [...] “o animus criticandi ou narrandi que se pode vislumbrar nas falas ditas difamatórias, traz incerteza quanto ao dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo”; outrossim, “não se tem firmada a divulgação da mensagem de WhatsApp a terceiros”, isto é, “a conduta traçada na peça vestibular acusa o Querelado de veicular mensagem ofensiva à honra do Querelante por aplicativo de mensagem de WhatsApp ao número de telefone pessoal do Querelante, sem indicação de exposição pública”.

 

Nesse ponto, vale transcrever trecho da sentença vergastada:

 

“A difamação há que ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, devendo a tipicidade ser afastada quando se apresenta fora das balizas do tipo incriminador.

Segundo a peça vestibular, a incriminação caluniosa estaria abrangida nas expressões:

‘que decepção da sua parte (...) vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa ... vc demitiu foi cúmplice de todos atos negativo’ (sic). ‘há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas, pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justificativa’.

Diz a acusação que essas expressões representariam o propósito doloso do Querelado de macular a imagem e a honra do Querelante.

Ao depor em juízo, o Querelado nega ter enviado a mensagem abusiva e supõe que uma outra funcionária, Vanessa, que tinha problemas depressivos, tenha se utilizado do seu aparelho de telefone celular para enviar o texto. Também informa que não conhecia o Querelante e não tinha acesso ao seu contato de telefone.

O argumento não é inverossímil. Diz o Queixado que não tinha contato com o Sr. Hugo, inclusive porque este servia em Salvador e o contato imediato era com seus chefes Valdemir e Simone.

É crível que um funcionário que executa tarefa de campo, numa atividade técnica, não tenha acesso pessoal a seus superiores, mormente em razão da hierarquia e escalonamento das atividades empresariais, onde há uma delegação da supervisão das atividades a técnicos de atribuições inferiores. No caso, o Querelado tinha na sede da execução de suas tarefas seus próprios supervisores aos quais respondia imediatamente.

O texto do Informativo do Sindicato dos Eletricitários da Bahia, incluso na suposta mensagem ofensiva, é do próprio Sindicato dos Eletricitários e não faz referência expressa ao Querelante. Narra hipóteses de demissão de funcionários lotados na UTD da Graça, em Salvador e se refere a um gerente lotado na sede, também em Salvador, mas sem declinar o nome. O texto que se destaca, diz ‘há um gerente terrorista que abraça, beija os trabalhadores pela manhã, diz que são excelentes trabalhadores, mas pela tarde do mesmo dia, demite, impiedosamente, sem justiça’.

Deveras, esse texto não é de autoria do Querelado.

A mensagem subsequente e que teria sido veiculada pelo Querelado seria ‘Bom dia que decepção da sua parte to decepcionado de fazer parte desse grupo. Vc dizia se não poder contar para sua mãe não farsa...VC demitiu foi cúmplice de todos atos negativo. Mim chamo Vinicius UTD feira sul de feira de santana’.

São dois momentos distintos. O primeiro, que seria a confecção do texto do sindicato e veiculado em informativo da instituição. Segundo, a mensagem de WhatsApp, em tese, firmada pelo Querelado.

No primeiro, não há se falar em responsabilização criminal por eventual dano a honra praticado pelo Queixado, uma vez que a redação não foi de sua autoria, assim como sua veiculação no informativo do sindicato.

Na hipótese da mensagem ofensiva e enviada por meio de aplicativo de WhatsApp ao Querelante, não se extrai nenhuma conotação viciosa que pudesse macular a honra objetiva do Querelante. Quiçá evidencia-se um animus criticandi ou narrandi, derivado da publicação sindical, sem a intenção de ofender.

A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra.

Há de se verificar que o texto veicula um estado de indignação, opondo crítica a uma situação que estava a afetar uma categoria de trabalhadores.

De outro lado, o animus criticandi ou narrandi que se pode vislumbrar nas falas ditas difamatórias, traz incerteza quanto ao dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo.

Quer dizer, a par da confirmação ou não da autoria delitiva, o conteúdo da postagem não indica, sem nenhuma perplexidade, o cometimento do crime de difamação, havendo uma conotação muito mais especulativa sobre uma resenha veiculada pelo sindicato, que um insulto direto, específico e descritivo sobre a conduta do Querelante.

Por outro lado, não se tem firmada a divulgação da mensagem de WhatsApp a terceiros. Muito embora, o informativo do sindicato tenha sido publicado, talvez em uma revista específica ou outro meio de comunicação, o texto não é de autoria do Querelado e não há notícias de que tenha ele o divulgado, mas a acusação se restringe a uma mensagem de WhatsApp dirigida ao número de telefone do Querelante.

O crime de difamação se consuma quando o fato difamatório chega ao conhecimento de terceiros, que não a vítima. Quer dizer, o suposto fato difamador deve chegar ao conhecimento de terceiro por ato do próprio sujeito ativo.

Reitero que a conduta traçada na peça vestibular acusa o Querelado de veicular mensagem ofensiva à honra do Querelante por aplicativo de mensagem de WhatsApp ao número de telefone pessoal do Querelante, sem indicação de exposição pública.”

 

Já o crime de injúria - também imputado ao ora Apelado - previsto no art. 140, do Código Penal, é assim descrito:

 

“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

 

Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma. [...]”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo específico: “É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi). Há entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência pela não configuração do crime contra a honra, desde que o fato ofensivo ou o insulto seja proferido fora do contexto da específica vontade de conspurcar a reputação alheia ou o amor próprio da vítima. Estariam nesse âmbito as brincadeiras, embora de mau gosto, as narrativas reputadas como simples fofocas, os relatórios feitos em locais de trabalho, os depoimentos prestados em juízo emitindo opiniões, dentre outros”. (Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020).

 

Narra a queixa-crime que o Querelado proferiu ofensas criminosas direcionadas à honra subjetiva do Querelante, cujo enquadramento típico se relaciona ao delito de injúria; isto porque, o Querelado teria, em tese, dolosamente, chamado o Querelante de “terrorista”, de “cúmplice”, afirmando, expressamente, que “se não poder contar para sua mãe não farsa” (sic), a se interpretar que o Querelante seria o “protagonista de uma conduta vexatória, digna de reprovação”.

 

Na espécie, não restou suficientemente demonstrado o ânimo de injuriar. Havendo dúvida quanto ao dolo específico, impõe-se a manutenção da absolvição também com relação ao crime de injúria, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Ao proferir a sentença, concluiu o Magistrado a quo que: “Conquanto texto seja reprovável, não parece ter a intenção de injuriar, ofender a honra subjetiva do Querelante, ainda que o linguajar utilizado tenha sido inadequado, não se pode afirmá-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tenha sido veiculado o texto com a intenção de injuriar a vítima. Por outro lado, mais uma vez, diga-se que a versão defensiva é bastante verossímil no ponto em que o Querelado nega a autoria delitiva. Havia, por ocasião da mensagem, um desagrado de funcionários, pelas demissões efetivadas na UTD de Feira de Santana, Feira Sul, sendo possível que o aparelho de telefone do acusado tenha sido utilizado para o envio da mensagem sem seu conhecimento e autorização. Ao menos, a dúvida é lançada de modo coerente e plausível”.

 

Colaciona-se, a seguir, trecho do Parecer da douta Procuradoria de Justiça:

 

“Como se sabe, juntamente com a injúria, a calúnia e a difamação compõem os tipos penais cujo bem jurídico tutelado é a honra. Todavia, diferentemente da injúria, que atinge a honra subjetiva (percepção que o ofendido tem sobre si mesmo), a calúnia e a difamação atingem a honra objetiva, que diz respeito à reputação do ofendido, ao que a sociedade pensa sobre ele.

Neste sentido, infere-se que a autoria e materialidade delitivas dos crimes de difamação e injúria se sustentam em frágil e insuficiente acervo probatório, baseado tão somente na juntada de notícia e mensagem de texto enviada por meio do aplicativo ‘WhatsApp’, com crítica dirigida ao apelante acerca das demissões ocorridas.

Observa-se que o autor da mensagem demonstra uma insatisfação e decepção em relação ao apelante, neste contexto de demissões. Assim, revela-se desarrazoado interpretar o referido conteúdo como crime contra a honra, sobretudo quando a matéria jornalística em questão não foi redigida pelo apelado, tampouco há menção expressa ao nome do apelante.

Em relação à imputação de difamação, cumpre esclarecer que a suposta mensagem enviada pelo querelado foi direcionada exclusivamente ao querelante, por meio do aplicativo ‘whatsApp’, restando evidente que o texto não chegou ao conhecimento de terceiros, tratando-se, portanto, de conteúdo privado.

[...] Dessarte, não restou suficientemente comprovada a violação à honra objetiva do querelante, não havendo que se falar em configuração do crime de difamação.

Ademais, no tocante ao crime de injúria, verifica-se que também não há demonstração indubitável de que o apelado foi o autor da mensagem (interrogatório judicial negando a autoria já transcrito acima) e que ele agiu com dolo específico de ofender a dignidade ou decoro do apelante, pois, conforme exposto anteriormente, havia um contexto de frustração e decepção a respeito das demissões na Concessionária Coelba. [...]”.

 

Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos crimes contra a honra é exigido o dolo específico, não sendo bastante o mero dolo geral. Não basta criticar o indivíduo ou a sua conduta, é necessário ter a intenção de ofendê-lo. 2. O acervo probatório colacionado aos autos é insuficiente para se afirmar, com a certeza necessária, que o réu agiu com animus injuriandi, o que leva à sua absolvição do crime de injúria qualificada, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal, com fulcro no princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.” (TJDFT, Acórdão 1804487, 07092214420218070006, Relator: Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024).

 

APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA E INJÚRIA - DELITOS CONTRA A HONRA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. Para a caracterização de qualquer delito contra a honra, é necessária a demonstração do dolo específico de macular a imagem das vítimas ou de violar a suas honras subjetivas. (TJMG, Apelação Criminal N.º 1.0000.23.199868-3/001, Relator: Des. Alberto Deodato Neto, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 23/01/2024).

 

APELAÇÃO - CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO ESPECÍFICO). 1 - Para a configuração dos delitos de calúnia e difamação é indispensável a comprovação do dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo. Assim, se ausente o elemento subjetivo, a absolvição deve ser mantida. (TJMG, Apelação Criminal n.º 1.0024.15.055843-5/001, Relator: Des. Octávio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª Câmara Criminal, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017).

 

Desse modo, ante a inexistência de prova suficiente a formar o juízo de certeza necessário para a condenação, prudente se revela a manutenção da absolvição do Apelado das imputações relativas aos crimes de difamação e injúria.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024.



Presidente


Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora



Procurador(a) de Justiça