EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento das Apelações Cíveis. Não se verifica no Acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Assim, não se vislumbra o vício alegado pelo Embargante, na medida em que, sob o pretexto de sanar vício no julgado, visa rediscutir o acerto ou desacerto do Acórdão, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do Embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. Embargos não acolhidos.

 

                                                                                          ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002488-28.2023.8.05.0078, que tem como embargante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, como embargado, EDNALVO ALVES DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu dos recursos de apelação interpostos pelas partes e deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira. O provimento parcial limitou-se a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, contudo, a sentença que declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 21,72% ao mês e determinou sua adequação para 7,56% ao mês, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

Em suas razões de embargos (ID 102198410), a Crefisa S/A alega a existência de contradições e omissões fáticas e jurídicas no julgado. Argumenta que o acórdão de apelação contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os parâmetros fixados no Recurso Especial nº 1.821.182/RS e no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, sob o argumento de que a taxa média de mercado de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada de forma genérica e exclusiva para fins de limitação das taxas contratuais. Defende que a corte deixou de realizar análise individualizada sobre o perfil de alto risco da operação, o histórico de inadimplência fática do cliente (93% de probabilidade de default) e a ausência de garantias no contrato de refinanciamento. Sob a égide da liberdade contratual e da intervenção estatal mínima, sustenta a vigência das taxas pactuadas nos limites do artigo 421 do Código Civil. Ao final, postula o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos e o prequestionamento explícito de normas infraconstitucionais e de diversos dispositivos da Constituição Federal.

Regularmente intimado para se manifestar acerca dos aclaratórios opostos, nos termos facultados pela legislação de regência, o embargado Ednalvo Alves de Souza deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, permanecendo silente no feito, conforme expressamente certificado pela secretaria deste órgão julgador (ID 104231807).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 9 de junho de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator


 


 

 

 

Os embargos de declaração atendem de forma plena aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, justificando seu regular conhecimento.


Nesse sentido, a admissibilidade recursal exige que a insurgência aponte a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido no artigo 1.022 da Lei Federal nº 13.105/2015. Verificando-se que a embargante Crefisa S/A deduziu pretensão fundamentada na alegação de supostos vícios no julgado colegiado, apontando pontualmente as razões que a seu juízo amparam a integração do julgado, resta configurado também o interesse recursal e a legitimidade.


No mérito, os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da flagrante inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão colegiado. Diferentemente do que sustenta a embargante em seu recurso integrativo (ID 102198410), esta Quinta Câmara Cível não promoveu uma mera limitação abstrata e automática dos juros à taxa média de mercado do Banco Central. A convicção do colegiado firmou-se a partir de robusto suporte probatório documental e técnico produzido sob o crivo do contraditório na fase instrutória de primeiro grau, o qual evidenciou a extrema onerosidade das taxas aplicadas.

Com efeito, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada pela Crefisa S/A no contrato de refinanciamento nº 060630021172 foi demonstrada de forma cabal por meio do Laudo Pericial Contábil (ID 95805071). O trabalho técnico elaborado pela perita judicial evidenciou de forma precisa que a taxa pactuada de 21,72% ao mês, que equivale a impressionantes 957,86% ao ano, excedia excessivamente todos os referenciais razoáveis de mercado. Constatou-se na perícia que, para o período da contratação (dezembro de 2022), a taxa média geral para operações equivalentes era de 5,11% ao mês. A extraordinária disparidade fática (aproximadamente 2,87 vezes a média de mercado) reflete nítida desvantagem exagerada ao consumidor idoso, em flagrante descumprimento dos ditames consumeristas.

Nesse cenário, a fundamentação do acórdão embargado não viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS ou no Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Pelo contrário, as referidas decisões orientam que a limitação dos juros remuneratórios é cabível em situações excepcionais se a abusividade for demonstrada perante as peculiaridades do caso em concreto. A constatação da abusividade no presente feito decorre exatamente do exame casuístico das provas técnicas, não se tratando de imposição arbitrária ou tabelamento universal de juros por este órgão julgador.

A tese de contradição deduzida pela embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas efetuada por esta corte. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela de caráter puramente interno, que se verifica entre as premissas e a conclusão da própria decisão colegiada, e não entre o julgado e as teses de defesa ou a interpretação da parte sobre a jurisprudência. Ao discordar do resultado do julgamento, busca a embargante reabrir o debate meritório sobre a validade das taxas e o equilíbrio contratual, pretensão que extrapola manifestamente os limites da via recursal eleita.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão fundamenta a decisão, inclusive quanto à determinação de perícia contábil:

MBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 535, § 3º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Augusto da Silva Neto contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8043007-17.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso, mantendo decisão que determinou a realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, ainda que ausente impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. O embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 535, § 3º, do CPC, defendendo que, por se tratar de norma especial aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deveria prevalecer sobre o art. 524 do CPC, impondo a expedição de ofício requisitório diante da ausência de impugnação pelo INSS. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre o art. 535, § 3º, do CPC e se a ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença impede a determinação de perícia contábil de ofício pelo magistrado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia ao afirmar que o juiz, como destinatário da prova, não está obrigado a homologar os cálculos apresentados apenas em razão da ausência de impugnação pela Fazenda Pública, podendo determinar perícia contábil com fundamento no art. 524, § 2º, e no art. 370 do CPC. 5. A decisão firmou-se na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública e no poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade e segurança jurídica, especialmente quando envolvido patrimônio público de elevada monta. 6. A ausência de menção literal ao art. 535, § 3º, do CPC não caracteriza omissão, pois a fundamentação adotada afastou implicitamente sua aplicação automática ao caso concreto. O julgador não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados, desde que apresente motivação suficiente e coerente. 7. Inexistindo vício no julgado, revela-se inadequada a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, que evidenciam intuito de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A ausência de impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença não impede o magistrado de determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para aferição da exatidão dos valores executados.” ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043007-17.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE ).

Alegou a embargante a ocorrência de omissão no acórdão de apelação sob o argumento de que este colegiado não teria apreciado as condicionantes fáticas de risco de crédito, score cadastral (ID 95804415) e probabilidade de inadimplemento de 93% que justificariam os elevados patamares contratados. No entanto, tal alegação também carece de respaldo jurídico. As condições do perfil de crédito do tomador foram indiretamente integradas na análise do laudo pericial e devidamente consideradas na realização do julgamento.

A fixação da taxa revisada pelo juízo originário se deu no patamar de 7,56% ao mês. Esse índice encontra-se substancialmente acima da taxa média impessoal divulgada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período em comento, que era de 5,11% ao mês. Ou seja, a própria limitação operada respeitou a margem de oscilação do mercado e os custos da operação da Crefisa S/A, concedendo-lhe taxa superior à média de mercado justamente para acomodar o risco da operação e a ausência de garantias. Consequentemente, não há que se cogitar de omissão fática ou desconsideração do perfil de risco da apelada, restando evidente a higidez do juízo de ponderação adotado.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação não impõe ao órgão colegiado o dever de responder minuciosamente a todas as teses, quesitos ou argumentos formulados pelas partes, desde que a fundamentação adotada se mostre lógica, coerente e suficiente para solucionar de modo integral o litígio de consumo. Não se verifica omissão pelo simples fato de o Tribunal de Justiça adotar premissas opostas àquelas desejadas pela instituição financeira.

A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da causa não autorizam a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação dos Executados, anulando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil. O Embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à aplicabilidade dos artigos 798 e 371 do Código de Processo Civil e de dispositivos constitucionais, defendendo a suficiência do título executivo e a prerrogativa do juízo singular no indeferimento de provas inúteis. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo frente à necessidade de produção de prova pericial contábil decretada pelo colegiado. Discute-se, ainda, a viabilidade da utilização da via integrativa para fins exclusivos de prequestionamento e rediscussão do mérito recursal. III. Razões de decidir 3. A via dos aclaratórios é estreita e vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como sucedâneo recursal para revisão do entendimento adotado pelo Tribunal. 4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a necessidade de anulação da sentença, consignando que a complexidade dos encargos bancários e a significativa discrepância entre os cálculos das partes exigiam a produção de prova pericial, afastando a tese de suficiência documental do artigo 798 do CPC para o caso concreto. 5. A livre convicção motivada do magistrado (art. 371 do CPC) não é absoluta e deve compatibilizar-se com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo dever da instância revisora corrigir o error in procedendo caracterizado pelo julgamento antecipado da lide quando a prova técnica se mostrava imprescindível para o deslinde da controvérsia fática. 6. A obrigatoriedade de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os dispositivos legais citados pelas partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento de forma clara e coerente com a solução jurídica dada ao litígio. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC supre a necessidade de menção expressa aos artigos de lei para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da causa não autorizam a oposição de embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. O reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil em acórdão afasta, logicamente, a tese de suficiência do título executivo e de regularidade do julgamento antecipado, inexistindo omissão a ser sanada." (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 0333851-46.2017.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 06/06/2025).

A rejeição de prova pericial não configura omissão ou cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para o convencimento, sendo a fundamentação baseada na taxa média de mercado idônea para reconhecer a abusividade dos juros. Nesta linha de intelecção:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios exigidos em contrato bancário, manteve a limitação das taxas à média de mercado divulgada pelo BACEN e rejeitou preliminares de nulidade por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. A embargante sustenta omissões e contradições, requerendo, inclusive, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta: (i) omissão quanto à tese de inadequação do uso exclusivo da taxa média de mercado na aferição da abusividade; (ii) contradição em relação à jurisprudência do STJ acerca da análise casuística dos juros; (iii) omissão sobre suposta necessidade de prova pericial contábil; (iv) omissão quanto ao enfrentamento das preliminares de nulidade da sentença e cerceamento de defesa; e (v) ausência de manifestação sobre prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão quanto à análise da taxa média de mercado. O acórdão enfrentou a tese ao comparar as taxas contratadas (23% a.m. e 786,36% a.a.) com a média divulgada pelo BACEN (2,86% a.m. e 40,21% a.a.), concluindo pela abusividade diante da discrepância exorbitante e da ausência de justificativa técnica da instituição financeira, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). 4. A alegada contradição não se caracteriza. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao julgado e não entre o acórdão e a interpretação da parte acerca de precedentes. 5. Não subsiste omissão sobre necessidade de perícia contábil. O acórdão rejeitou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, assinalando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e que os elementos constantes dos autos eram suficientes, sobretudo porque os dados alegadamente necessários estão sob controle da própria instituição financeira. 6. Não há omissão quanto às preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, devidamente rejeitadas no acórdão embargado. 7. A insurgência demonstra mero inconformismo e pretensão de rediscutir o mérito. O acórdão apresenta fundamentação suficiente, não havendo exigência constitucional de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos, bastando que as razões adotadas permitam compreender o convencimento do julgador (art. 93, IX, CF). 8. Os embargos são manejados, na verdade, para fins de prequestionamento, o que não exige a menção expressa dos dispositivos legais suscitados (art. 1.025, CPC). 9. Reconhecida a natureza protelatória dos embargos, mas afastada, por prudência, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos que objetivam reabrir o mérito já decidido, sendo suficiente a fundamentação que permita apreender o convencimento do julgador. 2. A análise comparativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, diante de discrepância manifesta e ausência de justificativa plausível, é fundamento idôneo para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A rejeição da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos suficientes e quando os dados necessários se encontram sob controle da própria instituição financeira. 4. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º, 370 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, repetitivo. ( TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8081458-79.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, Publicado em: 20/10/2025).


Postulou a embargante o prequestionamento explícito do artigo 421 do Código Civil e de diversos dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 5º da Carta da República.


O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito ou ficto, estabelecendo de forma indubitável que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios na decisão. Portanto, a rejeição dos embargos de declaração por esta corte não obstaculiza o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido amplamente debatida no bojo do processo.

No caso em comento, todas as teses atinentes à liberdade de contratação, ao limite da intervenção do Estado nas relações privadas de consumo e aos direitos de ampla defesa e contraditório foram objeto de apreciação pelo órgão fracionário. Diante da integral coerência e suficiência do acórdão de apelação, rejeita-se a pretensão integrativa fundada no prequestionamento meramente numérico ou formal dos artigos invocados.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo inadmissíveis quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, que é suprido pela via do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC).

Neste sentido caminha a jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE AS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS, ACERCA DO USUCAPIÃO, DA MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DEVIDAMENTE EMBASADA NA LEGISLAÇÃO QUE REGE AS MATÉRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Ataídes Soares dos Santos, visando sanar alegada omissão e contradição no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta pela Cooperativa Mista Agropecuária de Jacobina Responsabilidade Ltda II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e contradição com relação á área reconhecida na ação de usucapião, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto a área reconhecida na ação de usucapião e da ação possessória. Da mesma forna ausente qualquer contradição que é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelo embargante. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. A contradição é vício interno da decisão e não entre o entendimento manifestado no acórdão em relação à tese defendida pelos embargantes. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STF, AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP; STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS e AgRg no REsp 1439841/MG ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0507004-37.2016.8.05.0137, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 30/10/2025).

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a rejeição dos declaratórios por inocorrência de vício não inviabiliza o prequestionamento, haja vista a sistemática do prequestionamento ficto:

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS ; STF, (Ag. n.º 135.902-1) (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 24/12/2025).

Ante as razões fáticas e jurídicas expostas, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                                 de 2026.







PRESIDENTE



 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA