PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pela concessionária de energia elétrica para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão: Analisar a ocorrência de omissões no acórdão embargado referentes à violação ao contraditório administrativo, à unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, à justificativa fática da queda de consumo durante a pandemia de Covid-19 e à invalidade do acordo extrajudicial firmado pelas partes, bem como suposta contradição sobre a distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir: O acórdão embargado examinou detalhadamente todas as teses recursais e os elementos fáticos e probatórios do processo. Não há omissão quanto ao contraditório e ampla defesa administrativa, porquanto o julgado consignou expressamente que estes foram oportunizados por meio de comunicação posterior contendo a metodologia de faturamento e o prazo para recurso. A regularidade do procedimento de fiscalização e a inexigibilidade de perícia presencial no ato de lavratura do TOI também foram expressamente abordadas, com esteio na presunção de legitimidade dos atos administrativos e na higidez técnica dos documentos colacionados. A alegação de mudança temporária de residência durante a pandemia foi apreciada e considerada insuficiente para infirmar a constatação física da irregularidade no medidor. A validade do pacto extrajudicial decorreu logicamente do reconhecimento da legalidade do débito cobrado. Inexistência de contradição na aplicação das regras de ônus da prova, pois a exigência de prova mínima das alegações da autora decorre do regramento geral do processo civil, não se admitindo a imposição de prova diabólica à ré. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8026724-38.2023.8.05.0080, em que figuram como Embargante MANUELA COSTA MENEZES e como Embargado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s):WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 107794669) opostos por MANUELA COSTA MENEZES contra o acórdão (ID 106856568) que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais (ID 107794669), a embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão embargado. Argumenta que o julgado não apreciou a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) no âmbito do procedimento administrativo de fiscalização. Aponta omissão quanto à tese de insuficiência probatória para a atribuição da autoria da suposta irregularidade no medidor à consumidora, alegando que a constatação de anomalia se baseou exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, sem a assinatura da autora (ID 94305676). Sustenta ainda omissão quanto às circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente o baixo consumo decorrente de sua mudança para um sítio durante a pandemia de Covid-19 e a permanência da mesma média de faturamento após a regularização do aparelho em março de 2023. Defende também a ocorrência de omissão quanto à tese de invalidade do acordo extrajudicial (ID 425426258) firmado sob coação moral para evitar o corte do fornecimento de serviço essencial. Por fim, aponta contradição e omissão no julgado quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que, embora o acórdão reconheça que o ônus de comprovar a regularidade da cobrança incumbia à concessionária, concluiu pela improcedência da ação sob o argumento de que a autora não apresentou "prova mínima" de suas alegações. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e federais. Instada a se manifestar por meio do ato ordinatório (ID 107923497), a embargada apresentou contrarrazões (ID 108468234), oportunidade em que defendeu a adequação e a regularidade do julgado, sustentando a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade, e pugnando pela rejeição do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos. Analisando detidamente as razões dos aclaratórios opostos pela embargante (ID 107794669) em confronto com o acórdão embargado (ID 106856568) e com as razões da apelação (ID 94305699), constato que não se verificam os alegados vícios de omissão ou contradição no julgado. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal administrativo, asseverando que a inspeção realizada em seu imóvel (ID 94305676) ocorreu de forma unilateral e sem a sua participação ou comunicação prévia. Contudo, essa matéria foi expressamente apreciada e resolvida no acórdão, conforme consta do seguinte trecho do voto condutor: "O contraditório e a ampla defesa, em âmbito administrativo, foram oportunizados por meio da comunicação posterior (ID 94305672), que informou a consumidora sobre a irregularidade constatada, a metodologia de cálculo e o prazo para apresentação de recurso, em conformidade com o rito previsto na regulação da ANEEL." Também não há omissão quanto à tese de nulidade da cobrança em razão da unilateralidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ou pela falta de assinatura da consumidora no documento. O acórdão embargado enfrentou o tema diretamente, assentando a validade do ato sob as seguintes premissas: "Os atos administrativos, como o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, embora relativa (juris tantum), somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem alega a irregularidade, no caso, a consumidora. [...] A ausência da assinatura da consumidora no relatório de inspeção, por si só, não é suficiente para invalidar todo o procedimento, especialmente quando a recusa ou a impossibilidade de colher a assinatura no ato não pode obstar a atividade fiscalizatória." A embargante também aponta omissão referente às circunstâncias do caso concreto, especificamente o período de menor consumo de energia elétrica em virtude de sua mudança para um sítio durante a pandemia de Covid-19, bem como a manutenção do mesmo patamar de faturamento após a regularização. O acórdão expressamente examinou esses argumentos de defesa fática e os rejeitou diante dos elementos técnicos colacionados aos autos: "A simples alegação de que o consumo diminuiu durante a pandemia, embora plausível, não infirma a constatação fática de uma irregularidade física no equipamento de medição. Dessa forma, tendo a concessionária apresentado indícios consistentes da irregularidade por meio de documentos técnicos que descrevem a anomalia e calculam o débito em conformidade com os critérios normativos, caberia à consumidora demonstrar a inexistência da fraude ou o erro no procedimento, o que não ocorreu." Quanto à alegação de omissão sobre a invalidade do acordo extrajudicial por falta de manifestação livre de vontade, o acórdão embargado também solucionou a controvérsia, fundamentando a higidez do pacto firmado pelas partes a partir da validade do débito que lhe deu origem: "O acordo extrajudicial firmado entre as partes para parcelamento da dívida é válido, pois teve como objeto um débito exigível. O corte do fornecimento de energia por inadimplência é uma prerrogativa legal da concessionária (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95), e não um ato ilícito apto a viciar a manifestação de vontade. Portanto, a ordem de anulação do acordo e de restituição dos valores pagos (R$ 1.700,00 de entrada e R$ 220,00 de multa) deve ser revertida." Por fim, no tocante à suposta contradição ou omissão acerca da distribuição do ônus probatório e da exigência de "prova mínima" por parte da consumidora, não há qualquer incompatibilidade lógica no julgado. O acórdão expôs de forma clara que, diante das provas técnicas apresentadas pela concessionária, cabia à autora produzir contraprova para desconstituí-las, não operando a inversão de forma absoluta ou automática: "A inversão do ônus da prova, deferida em primeira instância, não exime a parte autora de apresentar um mínimo de prova de suas alegações, nem tem o condão de impor à ré a produção de prova negativa ou diabólica." Dessa forma, observa-se que todas as questões de fato e de direito suscitadas no processo foram adequadamente sopesadas e decididas no acórdão, não havendo espaço para a constatação de quaisquer dos vícios apontados. O inconformismo da embargante revela mero descontentamento com a solução dada à causa e a intenção de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. No mesmo sentido, a pretensão de prequestionamento também não autoriza o acolhimento do recurso se o julgado examinou e resolveu as teses controvertidas com base em fundamentos suficientes para o desfecho da lide. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão impugnado. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026724-38.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA
APELADO: MANUELA COSTA MENEZES
Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI, BEATRIZ DE ALMEIDA MELO, NATANNE LIMA CARNEIRO
VOTO