PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos a 35% dos rendimentos da consumidora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 35% da remuneração líquida do consumidor, em razão da necessidade de preservar o mínimo existencial e combater o superendividamento. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que introduziu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, com ênfase na preservação do mínimo existencial do consumidor. 5. A limitação judicial de descontos em 35% da remuneração líquida do consumidor encontra amparo legal e jurisprudencial, visando garantir condições mínimas de subsistência durante a repactuação das dívidas e o curso do processo. 6. A suspensão parcial dos descontos não acarreta prejuízo irreparável às agravadas, que poderão exigir os valores em momento oportuno, caso se comprove a inexistência de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A prestação de serviços financeiros mediante remuneração, ainda que realizada por associação civil, configura relação de consumo e submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. - A limitação de descontos em folha de pagamento ao percentual de 35% da remuneração líquida do consumidor é medida legítima para assegurar o mínimo existencial e prevenir o superendividamento. - Normas estaduais sobre consignações em folha não afastam a incidência das garantias previstas no CDC, especialmente em situações que comprometem a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, IV, VII, e XI; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8007750-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 08.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051195-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER S/A e como agravada MESCIA SOEIRO DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051195-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: MESCIA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s):MARCOS CURADO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER S.A. contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por MESCIA SOEIRO DA SILVA , deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na condição de parte mais vulnerável e hipossuficiente do contrato, determino que todas as acionadas apresentem o(s) contrato(s) firmados com a parte acionante, provando quanto ao valor de seu crédito. CITE-SE a parte acionada para que apresentem contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intimem-se todos acionados para tomarem conhecimento desta decisão e acostarem os contratos, sob pena de confissão. Intimem-se a todos acionados para cumprirem esta decisão judicial. Somente após a apresentação de contestação por todos os acionados, proceda-se a inclusão do processo na pauta de audiência de conciliação junto ao Núcleo de Superendividamento do CEJUSC. O agravante sustenta, em síntese, que houve inobservância dos termos da Lei 14.181/2021 (Lei que disciplina a prevenção e tratamento do superendividamento), notadamente diante do fato de a tutela de urgência foi indevidamente concedida sem prévia oitiva e sem a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez não comprovado, no caso concreto, que a parte Autora não possui o mínimo existencial, na medida em que é servidora pública, vinculada ao Estado da Bahia, recebendo o valor líquido mensal de R$ 944,99 (novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), mesmo após os descontos, inclusive das operações de crédito das quais busca renegociação na presente lide. Pondera que de uma simples conta aritmética permite perceber que o valor consignado na folha da Agravada condiz com a margem consignável reservada para o produto ofertado pelo Credcesta, não podendo, portanto, cogitar-se em excesso nas consignações, devendo ser determinada a reforma da decisão. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja revogada a decisão recorrida. Em decisão constante do ID nº 89403678, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas contrarrazões, a agravada defendeu o acerto da decisão, frisando o fato de que o pronunciamento fundamentou-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e na verificação de que os descontos efetuados na folha de pagamento da consumidora ultrapassam o limite legal, comprometendo sua subsistência e o mínimo existencial. Pediu pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que SE TRATA de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051195-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: MESCIA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO MASTER S.A. contra decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, ajuizada por MESCIA SOEIRO DA SILVA , deferiu em parte o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na condição de parte mais vulnerável e hipossuficiente do contrato, determino que todas as acionadas apresentem o(s) contrato(s) firmados com a parte acionante, provando quanto ao valor de seu crédito. CITE-SE a parte acionada para que apresentem contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. Intimem-se todos acionados para tomarem conhecimento desta decisão e acostarem os contratos, sob pena de confissão. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de demanda em que a autora afirma se encontrar em situação de superendividamento, tendo ingressado em juízo contra quatro instituições financeiras com as quais firmou contratos de empréstimos. Analisando-se os contracheques carreados aos autos de origem (id. 507711910 e seguintes), observa-se que a agravada possui uma remuneração bruta no valor de R$ 5.672,68 e sofre descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária, no valor de R$ 1.316,77, restando a quantia de R$ 4.355,91. Deste valor restante, sofre desconto de empréstimos consignado, com comprometimento significativo da sua renda, resta apenas a quantia líquida de R$944,99, comprometendo praticamente a totalidade da sua renda. A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº. 14.181/2021, que assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nos casos como o presente, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas, nos termos da legislação especial, salientando a possibilidade de concessão da tutela liminar nos casos em que a espera pela audiência de conciliação coloque em risco a sua subsistência: Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) Grifo acrescido AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Grifo acrescido Ademais, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1085 – segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” – não se aplica ao caso em tela, pois a porque a limitação decorreu das previsões contidas na Lei do Superendividamento e não na Lei nº. 10.820/2003. Registre-se, por oportuno, que embora o art. 3º do Decreto nº. 11.150/2022 – que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo –, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabeleça como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, além desta quantia poder ser relativizada considerando o caso concreto, o dispositivo normativo está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. Também não prospera o argumento de que a limitação do desconto deveria ter sido estabelecida individualmente para cada credor, pois a decisão recorrida foi clara ao determinar que os réus limitem ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos brutos mensais da acionante. Ademais, não há demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para as instituições credoras, uma vez que a suspensão temporária dos descontos não impede a futura cobrança dos valores devidos caso venha a ser comprovada a inexistência de superendividamento. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão originária do presente recurso. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051195-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: MESCIA SOEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS
VOTO