PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DO SOLDO NA GAP. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003 VIGENTES À ÉPOCA DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO RE 976610/BA (TEMA 984). SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DO COMANDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. PRECEDENTES STF E TJBA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O mérito da controvérsia gira em torno da possibilidade de prosseguimento de execução fundada em sentença que, após o trânsito em julgado, tornou-se supostamente contrária a entendimento obrigatório apregoado pelo STF. 2. É cediço o entendimento do Pretório Excelso no sentido de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)”. 3. Assim, ainda que o STF tenha, em momento posterior à formação da coisa julgada – por ocasião do julgamento do RE n. 976610/BA (Tema 984), aparentemente reconhecido a inconstitucionalidade dos preceitos normativos que embasaram a decisão que ora figura como título executivo judicial, isso não implica sua automática revogação e cessação imediata de seus efeitos, de modo a obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Precedentes TJBA. 4. Restando clara a indispensabilidade da ação rescisória própria para o fim tencionado pelo ente estatal agravante, nítido que sua pretensão não se revestia do indispensável fumus boni iuris, como bem entendeu o juízo primevo, o que também inviabiliza do acolhimento do seu pleito recursal. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006959-64.2022.8.05.0000, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Execução Parcial de Sentença n. 0135465-27.2004.8.05.0001 proposta por EDSON SOARES SÁ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006959-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDSON SOARES SA
Advogado(s):TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Execução Parcial de Sentença n. 0135465-27.2004.8.05.0001 proposta por EDSON SOARES SÁ, rejeitou a impugnação, determinado o prosseguimento do feito executivo, nos seguintes termos (Id. 126806584 dos autos de origem): “Portanto, com essas considerações, não acolho a IMPUGNAÇÃO do executado, por reconhecer como inviável o meio de se atacar a autoridade da coisa julgada, indefiro o pedido de efeito suspensivo, devendo a execução prosseguir para os exequentes que compõe a lide. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, não sendo líquida a sentença, deixo de definir o percentual, nos termos previstos nos incisos Ia V, o que somente ocorrerá quando liquidado do julgado. PRI.” Irresignado, o ente público executado interpôs o presente recurso instrumental (Id. 25271846), sustentando, em síntese, que o título executivo que aparelha a execução é inexigível, porquanto se tratar de decisão judicial que, mesmo já tendo transitado em julgado, tornou-se inconstitucional com o posterior advento da tese firmada pelo STF em precedente obrigatório (RE n. 976610/BA – Tema 984). Narra que a aludida decisão, com lastro nas leis estaduais n. 7.622/2000 e 8.889/03, condenou o ente estatal a reajustar os soldos dos policiais militares agravados em até 34,06% com repercussão proporcional na GAP, em percentuais diferentes para cada graduação e posto da hierarquia militar. Prossegue relatando que, não obstante o trânsito em julgado dessa decisão, sobreveio entendimento obrigatório do STF no sentido de que “a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual nº 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, para, assim, declarar que a concessão generalizada do maior reajuste previsto na Lei Estadual nº 7.622/2000 indistintamente aos soldos de todas as patentes de policial militar não é compatível com a Constituição Federal”. Discorre acerca dos limites objetivos da coisa julgada no tempo, cujos efeitos, segundo alega, obedecem à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente devem ser produzidos enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o juízo de certeza. Conclui, reiterando que “alterada a situação de fato ou de direito, a sentença deixa de ter a força de lei entre as partes que até então mantinha”, portanto assinala que houve perda superveniente da eficácia do título executivo, o que o torna inexigível e, em razão disso, resta configurado o fumus boni iuris em sua pretensão. Quanto ao periculum in mora, advoga que a manutenção da decisão agravada implica prejuízos irreversíveis ao erário. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, em julgamento definitivo, pelo seu provimento. Indeferido o efeito suspensivo, ex vi decisão de Id. 25550808. Contrarrazões do agravado, pedindo o desprovimento do recurso e manutenção da decisão farpeada (Id. 26731469). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 31 de maio de 2022. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006959-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDSON SOARES SA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia do presente instrumental gira em torno da possibilidade de prosseguimento de execução fundada em sentença que, após o trânsito em julgado, tornou-se supostamente contrária a entendimento obrigatório apregoado pelo STF. In casu, o título executivo judicial (Id. 126805535 dos autos de origem) consiste em decisão transitada em julgado desde 25/10/2017 (Id. 126805808 dos autos de origem) que, interpretando as leis estaduais n. 7.622/2000 e 8.889/03 – vigentes à época do julgamento, condenou o agravante a reajustar a GAP na mesma proporção dos respectivos reajustes dos soldos do militares agravados, com inclusão em seus proventos e pagamento das diferenças devidas. Ainda que o STF tenha, em momento posterior à formação da coisa julgada – por ocasião do julgamento do RE n. 976610/BA (Tema 984), aparentemente reconhecido a inconstitucionalidade dos preceitos normativos que embasaram a aludida decisão, isso não implica sua automática revogação e cessação imediata dos efeitos decorrentes do comando judicial outrora mencionado. Com efeito, para fins de desconstituição daquelas decisões que tenham adotado entendimento contrário à tese vinculante e superveniente do Pretório Excelso, mas que já se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada material, mister se faz a propositura de ação rescisória própria, observado o prazo decadencial, conforme entendimento do próprio STF sobre a matéria: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. DEMANDA OBJETIVANDO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS DECORRENTES DO INDEVIDO EFEITO RETROATIVO DA LEI MUNICIPAL 11.722/95. ANTERIOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. INDISPENSABILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em regime de repercussão geral, afirmou a tese de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado" (RE 730.462, Min. Teori Zavascki, DJe de 9/9/2015). 2. Agravo regimental improvido. (RE 580870 AgR, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 13-05-2016 PUBLIC 16-05-2016) Encampando tal entendimento, assim decidiu este Sodalício ao julgar casos semelhantes ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE SOLDO. POLICIAIS MILITARES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA, ORA AGRAVANTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO TENHA CURSO A EXECUÇÃO INSTAURADA, FICANDO, PARA TANTO, CONCEDIDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O ESTADO DA BAHIA, ESTRUTURANDO-SE, VENHA A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO (FLS.150), COMO SEJA, PROCEDER A INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO "REALINHAMENTO DOS SOLDOS (DOS EXEQUENTES) NO PERCENTUAL DE 34%, INCLUSIVE COM REFLEXO NA GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 10.962/08" -SIC. (...)."O AGRAVANTE SUSTENTA A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ART. 535, III, CPC/2015), TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DO JULGADO A PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDO NO RE 976610/BA, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 984). EM EXAME, CONFERE-SE QUE O INVOCADO PRECEDENTE DO STF (TEMA 984), TEVE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NA FORMA DO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DJE DE 26/02/2018, E JULGAMENTO FINALIZADO, COM A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PUBLICADO NO DJE DE 11/03/2019. POIS BEM, EM QUE PESE A RELEVÂNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS ACERCA DA VIOLAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (RE Nº 976610/BA - TEMA 984), NÃO EXSURGE DOS AUTOS A POSSIBILIDADE DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO DA BAHIA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADO PELO RECORRENTE A ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 535, III, § 5º). É QUE A SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO CPC/2015, NOTADAMENTE O TEOR DO § 7º DO ART. 525, PRESCREVE QUE A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE “INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO” CONDICIONA-SE À ANTERIORIDADE DA DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. RESSALVA-SE QUE A DECISÃO DO STF DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS SENTENÇAS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIFERENTE; PARA QUE TAL OCORRA, SERÁ INDISPENSÁVEL, SE FOR O CASO, A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA, OBSERVADO O RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL. NESSE SENTIDO, EM CONSULTA PROCESSUAL NO SAJ 2º GRAU AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0007067-18.2011.8.05.0001, VERIFICA-SE QUE HOUVE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM EM 21 DE NOVEMBRO DE 2017. ASSIM, NÃO RESTANDO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE QUE A INVOCADA DECISÃO DO STF FOI PROFERIDA EM MOMENTO PRECEDENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA, A TEOR DO ART. 525, § 7º, DO CPC, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80247262320198050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DO SOLDO NA GAP, DECORRENTE DA LEI N. 8.889/2003 E AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI N. 9.209/2004. DUPLA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE AMBAS. IMPOSSIBILDADE DE REVER O COMANDO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA. REVOGADA DECISÃO QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - AI: 00128842720158050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015) (Grifou-se) Nessa ordem de ideias, restando clara a indispensabilidade da ação rescisória própria para o fim tencionado pelo ente estatal, nítido que sua pretensão não se revestia do indispensável fumus boni iuris, como bem entendeu o juízo primevo, o que também inviabiliza do acolhimento do seu pleito recursal. Com efeito, foi com base nessas razões que, em juízo monocrático anterior, de natureza perfunctória, concluiu-se que presentes não se encontravam os requisitos necessários para a concessão da suspensividade vindicada, o que ensejou a manutenção dos efeitos do decisum agravado. Tal conclusão deve ser mantida, eis que, entre o referido juízo monocrático e a presente manifestação, nenhum novo elemento de fato e de direito foi trazido aos autos apto a influir na manifestação exarada por este juízo. Isso posto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006959-64.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: EDSON SOARES SA
Advogado(s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
VOTO