PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s):ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA

 

ACORDÃO

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÕES CONTRATUAIS REALIZADAS PELA PETROBRÁS REPUTADAS INDEVIDAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou pedido de recuperação judicial, alegando que a Petrobrás reteve pagamentos devidos por serviços prestados, sob a justificativa de garantir créditos trabalhistas sujeitos ao plano recuperacional.

2. O juízo de origem, em decisão anterior, reconheceu a ilegalidade das retenções e determinou o depósito judicial no valor de R$ 2.080.914,57, decisão essa já preclusa, diante da inexistência de qualquer recurso pendente de julgamento.

3. Anos depois, o juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, sob argumento de “melhor reflexão”, revogou as decisões pretéritas e determinou a realização de nova Assembleia Geral de Credores.

4. A agravante interpôs recurso buscando a nulidade da decisão revocatória, a manutenção do reconhecimento da ilegalidade das retenções e a suspensão da assembleia.

5. A tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente, para suspender apenas a revogação da decisão que reconhecera a ilegalidade das retenções, mantendo, contudo, a realização da Assembleia Geral de Credores.

6. O Ministério Público opinou pelo provimento parcial do recurso em conformidade com a decisão liminar já concedida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, nesta sede, o alegado pagamento parcial realizado pela Petrobrás; (ii) saber se o juízo de origem poderia revogar decisão já preclusa contra a qual inexiste recurso tempestivo que reconheceu a ilegalidade das retenções; (iii) saber se deve ser mantida a determinação de realização da Assembleia Geral de Credores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Quanto ao alegado pagamento parcial, sua análise configuraria supressão de instância, sendo matéria afeta ao juízo de origem.

9. No mérito, o art. 502 do CPC estabelece que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 do mesmo diploma legal dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

10. A preclusão pro judicato impede que o magistrado revisite matéria já decidida, ainda que se trate de questão de ordem pública.

11. No caso, após mais de cinco anos da decisão original precluir, o magistrado não poderia revogar seu próprio pronunciamento jurisdicional, sob pena de violar a segurança jurídica.

12. Por outro lado, o art. 40 da Lei nº 11.101/2005 veda a suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores por pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos, devendo ser mantida a realização da AGC como órgão soberano do processo de recuperação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções realizadas pela Petrobrás e determinou o depósito judicial de R$ 2.080.914,57, mantendo-se, contudo, a determinação de realização da Assembleia Geral de Credores.

14. Tese de julgamento: "A preclusão pro judicato impede que o magistrado revogue decisão já estabelecida sem que seja recurso interposto contra ela, ainda que sob alegação de melhor reflexão, sob pena de violação à segurança jurídica".

Dispositivos relevantes citados:

- CPC, art. 502

- CPC, art. 505

- Lei nº 11.101/2005, art. 40

Jurisprudência relevante citada:

- TJBA, AI 8040487-26.2021.8.05.0000

- STJ, AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020

- STJ, AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017

- TJ-DF, AI 0701777-12.2020.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, julgado em 29/04/2020, DJE 12/05/2020


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054429-23.2024.8.05.0000 em que é agravante TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA e agravado ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA,

 Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela, interposto por TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão do Exmo. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, que, nos autos da Recuperação Judicial n° 0508511-48.2019.8.05.0001, revogou decisões pretéritas e agendou assembleia de credores, nos seguintes termos:


4. Inicialmente, registro que já foram devidamente apreciados e julgados os aclaratórios opostos nos autos de n. 0506650-56.2021.8.05.0001, ficando mantida a sentença embargada, a qual declarou a inexigibilidade da multa cominatória fixada em desfavor da PETROBRÁS, objurgando-se a pretensão creditória da Recuperanda e descortinando a impropriedade do PRJ fundado em crédito futuro e incerto, ora declarado inexigível definitivamente.

5. Quanto as retenções realizadas pela PETROBRÁS, cuja devolução foi objeto do comando decisório encartado no ID:237188581 e, diante das considerações do Ministério Público Estadual sobre o tema, numa melhor reflexão, entendo que o referido provimento se apresenta como reflexo prófugo do devido exercício do poder de cautela, fruto de navegação precavida nos enevoados mares da recuperação judicial, tendo como farol o princípio preservação da empresa viável.

6. Com efeito, não se insere entre as competências do Juízo Recuperacional, decidir sobre a regularidade ou não de retenções realizadas a título de garantia de créditos trabalhistas, tratando-se de relação puramente civilista/contratual, de modo que eventuais questionamentos deverão ser realizados perante o Juízo competente, com estrita observância ao devido processo legal, prestigiando-se a ampla defesa e o contraditório em todas as suas frentes, pelo que torno sem efeito a decisão de ID:237188581 e demais ratificações, porquanto desviadas da competência estrita e especialíssima do Juízo da recuperação judicial.

7. No que tange a pendência do julgamento do Agravo por Instrumento n. 8005596-71.2024.8.05.0000, há de se verificar que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, entendendo o E. Tribunal de Justiça pela ausência do perigo na demora e, assim sendo, não cabe ao Juízo a quo concedê-lo, devendo ser realizada a AGC, independentemente da possibilidade, em tese, de aprovação do PRJ por via recursal.

8. Por fim, ainda que pendente o julgamento do Incidente de Impugnação de Crédito n. 8026210-02.2021.8.05.0001, o artigo 40 da Lei 11.101/2005 é claro a prescrever que "[n]ão será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos". Isto é, a pendência do julgamento do referido incidente não possui o condão de afastar ou sobrestar a realização da AGC, no que fica, portanto, mantida em seus ulteriores termos.

9. Ante a todos os fundamentos expostos, INDEFIRO o pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, devendo o Sr. Administrador Judicial ser imediatamente intimado dos termos do despacho ID:455463897, para fins de indicação do local, data e formatação da AGC, observando o disposto no §1°, da Lei 11.101/2005. (ID 456887282)


Inconformada, a agravante informa que, “numa tentativa de asfixiar o caixa da Recuperanda, a Petrobrás arbitrariamente reteve pagamentos na ordem de R$2.080.914,57 (dois milhões, oitenta mil, novecentos e catorze reais e cinquenta e sete centavos) devidos por serviços que já tinham sido devidamente prestados, sob a simplória justificativa de serem garantias ao pagamento de débitos trabalhistas, mesmo em se tratando de débitos integralmente sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, e que, portanto, a TS Engenharia legalmente somente pode adimplir nos termos do PRJ”. (ID 68504492)

Alega que a referida decisão transitou em julgado sem a interposição de qualquer recurso, conforme reconhecido por esta D. Corte no julgamento do agravo de instrumento n. 8040487-26.2021.8.05.0000. (ID 68504492)

Afirma que, de forma completamente surpreendente ao regular andamento do curso processual, o juízo de origem tornou sem efeito a decisão proferida há mais de 05 (cinco) anos que reconhecia a ilegalidade das retenções. (ID 68504492)

Pontua que o juízo de origem determinou ainda que a administradora judicial imediatamente realizasse nova assembleia de credores (ID 68504492).

Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para, enquanto não julgado definitivamente o presente recurso, sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo a realização de nova assembleia de credores até o julgamento final do presente recurso, a fim de se evitar prejuízos irreversíveis à agravante e ao procedimento de Recuperação Judicial e, ao final, para que seja decretada a nulidade da decisão que tornou sem efeito as decisões proferidas pelo juízo de origem reconhecendo a ilegalidade das retenções perpetradas pela Petrobrás e reestabelecendo a ordem para imediato depósito em juízo dos valores.

Deferiu-se parcialmente a tutela antecipada recursal requerida (ID 61020526), para determinar a suspensão da decisão de id 456887282, que revogou decisão anterior que reconhecia a ilegalidade de retenções realizadas pela Petrobrás, quantificando-a, salvo quanto ao indeferimento do pedido de suspensão da Assembleia Geral de Credores, pois reputou que deveria ser mantida a sua realização.

Em manifestação (ID. 69082391), a Petrobrás esclareceu que realizou depósitos judiciais no valor de R$ 275.952,28, referentes a retenções contratuais destinadas a garantir o pagamento de verbas rescisórias de empregados da Recuperanda.

Sustenta que o valor de R$ 2.080.914,57 foi unilateralmente apurado pela Recuperanda e não corresponde à realidade.

Alega que não se tratou de simples mudança de convencimento do juiz, mas de nova decisão tomada à luz de novos fatos.

Argumenta que interpôs dois embargos de declaração contra a decisão original, os quais foram rejeitados, elucidando a maneira de proceder ao fiel cumprimento da determinação judicial.

Por fim, pugna pelo desprovimento do agravo.

A Administradora Judicial manifestou-se (ID. 77504050) corroborando com a decisão monocrática que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, destacando que a questão das retenções foi reiteradamente analisada e decidida pelo juízo de origem ao longo do procedimento, com decisões que precluíram, configurando manifesta violação aos princípios da segurança jurídica.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reformar a decisão agravada apenas quanto à revogação da decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções, mantendo-se a determinação de realização de nova Assembleia Geral de Credores, concordando com os termos da concessão da tutela provisória recursal. (ID. 83325150)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento e determino a retificação da autuação para inclusão da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, que deve receber as intimações neste feito, observadas as procurações de ID 69082397.


É o relatório.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054429-23.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: ACBV CONSULTORIA TECNICA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): ANNA CAROLINA BEZERRA SILVA VIANA

 

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que tornou sem efeito decisões anteriores que reconheciam a ilegalidade de retenções realizadas pela Petrobrás e determinou a realização de nova assembleia geral de credores.

Na origem, a parte autora ingressou com recuperação judicial postulando a superação da crise econômico-financeira, sob alegação de que a Petrobrás arbitrariamente reteve pagamentos devidos por serviços prestados, sob a justificativa de garantia ao pagamento de débitos trabalhistas sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial.

O Juízo a quo havia acolhido a pretensão sob fundamento de que as retenções realizadas pela Petrobrás afrontavam o princípio que rege a Recuperação Judicial e induziam inversão da ordem de pagamento dos credores trabalhistas, determinando o depósito judicial dos valores retidos no montante de R$ 2.080.914,57.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, (i) cabe apreciar, primeiramente, a questão preliminar suscitada pela Petrobrás acerca do suposto pagamento parcial dos valores; (ii) a possibilidade de revogação de decisão judicial preclusa que reconheceu a ilegalidade das retenções; (iii) a manutenção ou não da determinação de realização de nova Assembleia Geral de Credores.


I DA QUESTÃO PRELIMINAR DO ALEGADO PAGAMENTO


A Petrobrás, em sua manifestação, sustenta ter realizado depósitos judiciais no valor de R$ 275.952,28, referentes a retenções contratuais destinadas a garantir o pagamento de verbas rescisórias.

Todavia, não conheço desta matéria nesta sede recursal. A análise sobre eventual pagamento parcial ou até mesmo total e seus efeitos sobre o montante devido constitui matéria de supressão de instância, cabendo tal exame ao juízo de origem, que detém competência para avaliar a suficiência dos depósitos realizados e sua conformidade com a decisão preclusa.


II - DA VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO PRO JUDICATO


No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de o juízo revogar decisão própria que já precluiu.

Conforme amplamente demonstrado nos autos, em 05/08/2019, o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador reconheceu a ilegalidade das retenções realizadas pela Petrobrás e determinou o depósito judicial de R$ 2.080.914,57.

Tal decisão sequer cabe recurso judicial mais, sendo posteriormente ratificada por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8040487-26.2021.8.05.0000, que expressamente consignou:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES RESIDUAIS RETIDOS EM CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES E A AUTORIZÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NOS CERTAMES LICITATÓRIOS INAUGURADOS PELAS EMPRESAS PETROBRÁS E TRANSPETRO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO QUE SE REPUTA DESCUMPRIDA, JÁ QUE SOBRE ELA SE OPEROU A PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE DIZ RESPEITO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA ASTREINTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO MAGISTRADO DE ORIGEM NESTE TOCANTE. CONHECIMENTO EM PARTE. NÃO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA.

Verifica-se a ausência de interesse recursal da agravante no que diz respeito ao termo inicial que deve ser observado para o cálculo da astreinte arbitrada pelo magistrado a quo em decorrência do descumprimento, pela PETROBRÁS, da decisão anterior que havia determinado à empresa agravante a restituição de valores residuais referentes a contratos anteriores celebrados entre as partes e a suspensão da proibição de participação da Recuperanda em suas licitações públicas, permitindo o acesso desta ao sistema PECTRONET.

Isso porque consoante se verifica da leitura da decisão recorrida, não houve pronunciamento do magistrado sobre a questão, tendo sido determinado tão somente a apuração do valor na forma do art. 537, §3º, do NCPC, mediante procedimento autuado em apartado, a fim de evitar tumulto processual, no qual haverá oportunidade de discussão acerca do termo inicial e do quantum da penalidade, sendo despicienda, nesta oportunidade, a discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.

Contra a decisão cujo descumprimento fora reconhecido pelo a quo a PETROBRÁS, bem como a TRANSPETRO, não interpôs qualquer recurso, de modo que sobre ela operou-se a preclusão, não sendo dado à recorrente, por isso, nesta oportunidade, propor discussão acerca das questões fáticas e jurídicas objeto de pronunciamento pelo magistrado a quo.

No que diz respeito ao descumprimento da decisão pela PETROBRÁS, o compulsar dos fólios permite concluir que, de fato, ocorreu, tendo sido observado que a empresa recorrente apenas se pronunciou nos autos para declarar que deixou de promover os depósitos dos valores indevidamente retidos sob a alegação de que tais créditos não existem (ID nº 21830160). Entretanto, considerando que, como dito, a empresa não recorreu da decisão que determinou o depósito, não poderia se opor a fazê-lo.

Quanto ao acesso da recuperanda ao sistema PECTRONET, observa-se que também restou descumprido, haja vista que inobstante a PETROBRÁS tenha sido intimada da decisão através de Oficial de Justiça no dia 27 de agosto de 2019, a recuperanda demonstrou através dos documentos de fls. 772 que em 11 de setembro de 2019 o acesso permanecia bloqueado.

O documento apontado pela PETROBRÁS como prova de que tomou as providências destinadas ao cumprimento da decisão, consubstanciado em uma comunicação interna da empresa produzida pelo setor jurídico recomendando e indicando a forma de atendimento da ordem jurídica não serve a este propósito, sobretudo porque o próprio documento solicita às unidades responsáveis que encaminhem as informações hábeis a demonstrar a execução da medida até 20/09/2019, não tendo sido, contudo, anexada a referida resposta, esta que seria capaz de demonstrar o cumprimento da ordem.

Assim, não é possível vislumbrar razões para reformar a decisão, desde que não demonstrado o cumprimento da decisão judicial que determinou a devolução dos valores retidos pela PETROBRÁS e o acesso da recuperanda ao sistema de licitação da empresa ré e a sua participação nos certames, contra a qual não se insurgiram as rés em momento oportuno.

(TJBA, AI 8040487-26.2021.8.05.0000)


O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Por sua vez, o art. 505 do mesmo diploma legal estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.

Sabe-se que existe preclusão não apenas para as partes, mas também para o magistrado. Trata-se, no caso, de preclusão pro judicato, que aparenta incidir na hipótese. A jurisprudência reconhece a sua existência de forma uníssona:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza error in procedendo a revogação de decisão judicial pelo Juízo que a prolatou, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial. 2. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.“ (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-DF 07017771220208070000 DF 0701777-12.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1321383 MS 2012/0059803-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018)


Por essas razões, ao menos quanto às retenções anteriormente aplicadas e reconhecidas judicialmente, não é adequado rediscutir pela via de uma decisão judicial revocatória uma matéria que até mesmo a parte agravada aceitou, uma vez que não realizou todos os recursos judiciais cabíveis para manter a discussão em aberto.

Afinal, a preclusão pro judicato impede que o magistrado revisite matéria já decidida, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez operada a preclusão consumativa.

No caso em análise, após mais de cinco anos da decisão original transitada em julgado, o magistrado de origem, sob o argumento de "melhor reflexão", tornou sem efeito seu próprio pronunciamento jurisdicional. Tal procedimento viola frontalmente o princípio da segurança jurídica e configura manifesta afronta à coisa julgada material.

Ademais, a decisão preclusa serviu de fundamento para complexas negociações entre a recuperanda e seus credores, culminando na aprovação do Plano de Recuperação Judicial que previu a utilização dos créditos como forma de pagamento. A revogação extemporânea da decisão compromete toda a estrutura negocial construída ao longo de anos.

Portanto, deve ser reformada a decisão agravada neste ponto, mantendo-se íntegra a decisão original que reconheceu a ilegalidade das retenções no valor de R$ 2.080.914,57.


III - DA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES


Por outro lado, no que tange à determinação de realização de nova Assembleia Geral de Credores, a decisão agravada merece ser mantida. O art. 40 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que não será deferido provimento liminar para suspensão ou adiamento da assembleia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.

A Assembleia-Geral de Credores constitui órgão soberano no processo de recuperação judicial, com competência para deliberar sobre o plano de recuperação e outras matérias que afetem os interesses dos credores. Sua realização é essencial para o prosseguimento regular do processo recuperacional, permitindo que os credores exerçam seu direito de voto e participem ativamente das decisões sobre o destino da empresa em recuperação.

A jurisprudência é pacífica neste sentido, reconhecendo que a assembleia pode e deve ser realizada mesmo com pendências sobre créditos, cabendo ao próprio órgão deliberar sobre eventuais questões controversas.

Portanto, é imperioso confirmar a tutela provisória recursal deferida nesse aspecto.

Isto posto, voto no sentido de NÃO CONHECER da questão preliminar relativa ao alegado pagamento parcial por configurar supressão de instância e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão agravada apenas quanto à revogação da decisão que reconheceu a ilegalidade das retenções, restabelecendo-se a determinação de depósito judicial no valor de R$ 2.080.914,57, por encontrar-se a matéria acobertada pela preclusão pro judicato.


Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator