PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº 8008798-22.2025.8.05.0000, da Comarca de Encruzilhada
Impetrante: Dr. Daniel Nicory do Prado, Defensor Público do Estado da Bahia
Paciente: Leonardo Silva Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000062-81.2025.8.05.0075
Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE 11.02.2025. DECRETO PREVENTINVO SOBREVINDO EM 12.02.2025, DURANTE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, APÓS REQUERIMENTO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA MATERIAL COLHIDA. INGRESSO NO DOMICÍLIO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA QUE COMPROMETE A VALIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. LAUDO PROVISÓRIO ASSINADO POR POLICIAL. LEGALIDADE NOS TERMOS DO ART. 50, §1º DA LEI Nº 11.343/06. PRECEDENTES. ALTA REPROVABILIDADE E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EVIDENCIADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, ALÉM DOS DEMAIS PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. PACIENTE QUE NO MOMENTO DE SUA PRISÃO ESTAVA SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Impetração em que se alega ausência de comprovação da materialidade delitiva, por nulidade do laudo de constatação, ilegalidade da prisão por ingresso em domicílio sem mandado e desfundamentação do decreto.
2. Paciente denunciado por suposta prática delitiva descrita no art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob acusação de ter sido flagrado no dia 11.02.2025, por volta das 06h15min, na Rua do Cemitério, na posse de um pote contendo cocaína, e também pela apreensão no interior de sua residência de 21 (vinte e um) invólucros plásticos contendo maconha, 08 (oito) embalagens contendo cocaína, 01 (um) celular Samsung, 01 (um) cartão bancário, diversas embalagens e um papel com diversas anotações referente aos entorpecentes.
3. No caso, o ingresso na residência onde foram encontradas as drogas se deu após fundada suspeita da ocorrência de flagrante delito, inexistindo flagrante ilegalidade da ação policial a ser reconhecida, porquanto presentes dados objetivos colhidos a partir das circunstâncias fáticas, que autorizavam o ingresso dos agentes estatais no interior do imóvel.
4. Alegação de ausência de materialidade afastada. Auto de constatação preliminar, elaborado por policial civil, devidamente nomeado, em portaria, para funcionar com perito "Ad hoc". Ao discorrer a respeito do laudo de constatação, Renato Brasileiro, em sua obra Legislação Especial Comentada, 8ª ed., p. 1124, leciona que: “Ante a natureza provisória desse exame, não há maiores rigores formais quanto a sua realização. Por isso, esse exame provisório pode ser feito por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. [...] a Lei de Drogas permite que o laudo preliminar seja firmado por apenas um perito não oficial, sem fazer qualquer referência à necessidade de que esta pessoa idônea seja portadora de diploma de curso superior.[...] Por mais que não seja necessária habilitação técnica, o ideal é que esse exame provisório seja feito por pessoas dotadas de conhecimento e experiência sobre drogas (v.g., policiais), até mesmo, para que não haja questionamentos quanto a sua idoneidade. Outrossim, eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase da investigação estarão sanadas tão logo seja juntado o laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga. [...]”.
5. Decreto preventivo satisfatoriamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Periculosidade concreta do paciente, aferida nas circunstâncias de sua prisão, com apreensão de quantidade e variedade de drogas de elevado potencial lesivo, localizadas no interior do seu imóvel, bem como embalagens e anotações alusivas a comercialização ilícita.. Risco de reiteração delitiva. Paciente que no momento de sua prisão, fazia uso de tornozeleira eletrônica Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do código de processo penal.
6. Processo que tramita regularmente. Denúncia oferta em 21.03.2025. Autos em prazo para retorno de carta precatória expedida em 14.04.2025, destinada a notificação do paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008798-22.2025.8.05.0000, em que figura como paciente Leonardo Silva Santos, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SILVA SANTOS, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada.
Aduz o ilustre Defensor Público impetrante, em síntese, que o paciente, preso em flagrante no dia 11.02.2025, com posterior decretação da custódia cautelar, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sofre constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, inexistência de prova válida da materialidade delitiva. Afirma, também que o ingresso na residência do paciente, ocorreu sem mandado judicial.
Por tais razões, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 77775307, veio instruída com os documentos constantes no ID 77775338 a 77775354.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, conforme “Certidão de Análise de Prevenção”, ID 77792010.
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 78597697), sendo juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 78756512.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça manifestando-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 78901573).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, avança-se ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos do processo nº 8000180-57.2025.8.05.0075, relativo aos fatos referidos na presente impetração, que foi imputada ao paciente suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, descrevendo a inicial acusatórias o seguinte:
“[...]Relata a pec a investigativa que, na data de 11 de fevereiro de 2025, por volta das 06h15, na Rua do Cemitério, o denunciado estava na posse de um pote contendo cocaína. Também na residência de Leonardo foi localizado 21 (vinte e um) invólucros plásticos contendo maconha, 08 (oito) embalagens contendo cocaína, 01 (um) celular Samsung, 01 (um) cartão bancário, diversas embalagens e um papel com diversas anotações referente aos entorpecentes.
Do que se extrai dos autos, no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 06h15 a guarnição da Polícia Militar estava de ronda na vila do Café, nas proximidades da rua do Cemitério, quando visualizou um indivíduo, que ao perceber a presença da viatura, dispensou algo e saiu em fuga. A guarnição, então seguiu o denunciado até a sua residência, onde Leonardo autorizou a entrada da Polícia e confessou que em seu quarto havia mais substâncias entorpecentes.
Consoante Laudo Pericial nº 2025 10 PC 000821-01 trata-se de de 18,43g de cocaína. Já o Laudo Pericial nº 2025 10 PC 000819-01 atesta 68,94g de maconha.
Ex positis, este Órgão Ministerial denuncia LEONARDO SILVA SANTOS como incurso nas sanções da figura típica prevista no Art. 33 da Lei 11.343/2006 requerendo, dessa forma, a citação do denunciado para oferecer defesa prévia, e após o recebimento da denúncia com a instauração da competente ação penal, intimando o denunciado para acompanhar, se o quiser, o processo-crime até final julgamento, a culminar-se, por certo, em sua condenação nas penas do artigo ora imputado, com fulcro nas provas ja coligidas aos autos na fase inquisitorial, na oitiva das testemunhas infra-arroladas, em indícios e presunções, cujas provas, a serem colhidas de conformidade com as prescrições contidas na norma adjetiva, o denunciante, de ja, requer.
Nestes termos, pede deferimento.
Encruzilhada, 21 de março de 2025.
Assinatura Eletrônica
GUIOMAR MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
Promotora de Justiça em substituição” (ID 491931378, do Processo nº. 8000180-57.2025.8.05.0075).
De logo, rechaça-se a alegação de ocorrência de violação de domicílio.
Conforme descreve a denúncia, constata-se que a ação policial questionada se deu após a prévia permissão do paciente de acesso à residência, com indicação inclusive do cômodo (seu quarto) em que as drogas estariam armazenadas, local onde lograram encontrar 21 (vinte e um) invólucros plásticos contendo maconha, 08 (oito) embalagens contendo cocaína, 01 (um) celular Samsung, 01 (um) cartão bancário, diversas embalagens além de um papel com diversas anotações referente aos entorpecentes.
Sabe-se que o delito de tráfico de drogas ilícitas é classificado como “crime permanente”, de modo que a continuada situação de flagrância torna desnecessária a prévia existência de mandado de busca e apreensão.
No caso, consoante narrado pelos agentes estatais, o paciente, conhecido por sua habitual comercialização de drogas, mostrou-se assustado ao notar a presença da viatura policila e dispensou um pote contendo cocaína, que foi recuperado pela guarnição policial e após abordagem o paciente autorizou o ingressos dos policiais em sua residência, onde foram localizados outra parte das drogas, circunstâncias estas que, por si sós, justificaria o flagrante, ainda que não houvesse, na hipótese, menção ao consentimento dado pelo paciente.
Ademais, tal matéria já foi submetida à apreciação pelo magistrado de origem, ocasião em que, não vislumbrando qualquer irregularidade capaz de recomendar o relaxamento da prisão, homologou o flagrante. (fls. 02 e 03 do ID 77775354)
A defesa do paciente afirma a ausência de materialidade delitiva diante da nulidade do laudo de constatação. Ocorre que o festejado professor Renato Brasileiro de Lima, ao discorrer sobre o disposto no art. 50 da Lei nº 11.343/06, na sua obra “Legislação Criminal Especial Comentada”: volume único, 8. ed. rev., atual. e ampl., p. 1124, esclarece o seguinte, a respeito do laudo provisório:
“Ante a natureza provisória desse exame, não há maiores rigores formais quanto a sua realização. Por isso, esse exame provisório pode ser feito por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Ou seja , ao contrário do CPP (art. 159, §1º), que prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, a Lei de Drogas permite que o laudo preliminar seja firmado por apenas um perito não oficial, sem fazer qualquer referência à necessidade de que esta pessoa idônea seja portadora de diploma de curso superior. Isso, todavia, não significa dizer que o perito não oficial possa ser leigo em relação à matéria. Por mais que não seja necessária habilitação técnica, o ideal é que esse exame provisório seja feito por pessoas dotadas de conhecimento e experiência sobre drogas (v.g., policiais), até mesmo para que não haja questionamentos quanto a sua idoneidade. Outrossim, eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase da investigação estarão sanadas tão logo seja juntado o laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga. [...]”.
Desse modo, no que diz respeito ao requerimento de relaxamento da prisão por ausência de prova da materialidade delitiva, verifica-se a existência de portaria que nomeia como perito “Ad hoc”, o Investigador de Polícia Civil, Marcos Pereira de Humberto, e o respectivo laudo, fls. 33 e 35 do ID 77775354, não havendo qualquer irregularidade que justifique o deferimento do pleito defensivo.
Em igual sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados abaixo destacados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INVALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO ASSINADO POR AGENTE POLICIAL. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece claramente que laudo toxicológico preliminar assinado por perito ou pessoa idônea é suficiente para a decretação da prisão cautelar e oferecimento da denúncia. 2. Agravo regimental não provido.”. (STJ, AgRg no HC n. 711.275/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, C/C ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 14 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE REALIZADO PELOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 50, §1º, DA LEI Nº 11.343/06. IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA.
I - A letra do art. 50, §1º, da Lei nº 11.343/06 evidencia que o exame pericial erigido como condição para lavratura do auto de prisão em flagrante se presta, tão somente, a constatar a natureza e quantidade da substância apreendida. II - No caso, não há nulidade no laudo preliminar que é realizado pelos mesmos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do paciente, por ser juízo provisório acerca da ilicitude da substância apreendida. Ademais, se o laudo identificou a substância como sendo crack, na quantidade de 32 pedras, não há que se falar em ausência de materialidade do crime. Writ denegado.”. (STJ, HC n. 137.795/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
Ademais, cumpre destacar que o aprofundamento das alegações quanto à materialidade ou existência do crime em tela, bem como, quanto à respectiva autoria, deve ser realizado durante a instrução criminal, oportunidade em que serão assegurados ao paciente o contraditório e a ampla defesa, dado o rito sumário do processamento do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
No que concerne à suscitada desfundamentação do decreto preventivo e ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pode-se asseverar que melhor sorte não socorre ao impetrante.
No caso em análise, a autoridade impetrada, em audiência de custódia, ocorrida em 12.02.2025, após verificar prova de materialidade e autoria e indícios suficientes de autoria, e em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público, decretou a custódia preventiva do paciente, notadamente para evitar a reiteração delitiva, resguardando, assim, a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Transcreve-se trechos da decisão combatida:
“[…] DECIDO. Realizada a audiência de custódia, não se verificou ilegalidade manifesta na prisão. O estado de flagrância do crime restou configurado, consoante art. 5°, e incisos, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, constata-se que foram ouvidos os condutores/testemunhas, consta o termo de interrogatório e as advertências legais em relação aos direitos constitucionais do preso. Colacionados aos autos, encontram-se, ainda, a nota de culpa, recibo de entrega do preso.
Portanto, HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, e, por conseguinte, PASSO A ANALISAR A REPRESENTAÇÃO PELA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Entretanto, diante da análise dos autos, com toda vênia à defesa, acolho a representação ministerial, tendo em vista que há fundamento para sua concessão e, assim, em juízo de cognição sumária, tendo em conta a gravidade concreta do crime praticado, evitando-se assim risco a ordem público, e reiteração dos fatos. Por fim, por estarem presentes os requisitos dos arts. 311, 312 e seguintes do CPP DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO CUSTODIADO.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES
Juiz de Direito […] ” (ID 77775354, fls. 02 a 04).
Com efeito, na presente hipótese, a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, tendo sido demonstrado, com base nos elementos indiciários colhidos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas no cenário de sua prisão, pois estava sob monitoramento eletrônico quando preso em flagrante, além da variedade e natureza dos entorpecentes de elevado potencial lesivo apreendidos em porções individuais, e demais petrechos comumente utilizados para a prática da traficância, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta a justificar a necessidade da medida constritiva para resguardar o meio social.
Neste contexto, resta caracterizada a situação excepcional hábil a permitir a decretação da custódia provisória, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido, diante das especificidades do caso.
Por fim, ao proceder à análise ex offício da situação processual, verifica-se que o feito tramita regularmente, tendo sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público do Estado da Bahia em 21.03.2025 (ID 491931378, autos nº 8000180-57.2025.8.05.0075), com expedição de carta precatória em 14.04.2025 destinada a notificação do paciente.
Pelo exposto, denega-se a ordem.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)