PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A JANEIRO DE 2009. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA QUE AUTORIZASSE A CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IRDR TJBA TEMA 7. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E AFERIÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003553-12.2011.8.05.0113, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante VALTER JOSÉ GONÇALVES  e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALTER JOSE GONCALVES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Da Fazenda Pública da comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento do adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009, bem como seus reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS.

Em suas razões recursais, id. 21347014, o Apelante sustentou, em síntese, que percebia, desde sua admissão no serviço público, o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário base.

Alegou que, a partir de janeiro de 2005, o pagamento da verba foi suspenso sem justificativa, sendo restabelecido apenas em fevereiro de 2009.

Reforçou que o direito ao recebimento da parcela decorre da sua percepção por mais de dez anos, situação que atrairia a proteção da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372 do TST.

Argumentou, ainda, que a supressão do adicional sem processo administrativo ou justo motivo fere o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, bem como o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador.

Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do adicional pleiteado e respectivos reflexos legais.

O Estado Apelado apresentou contrarrazões de id. 21347020, aduzindo que não há qualquer comprovação nos autos do recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2009.

Asseverou que o pagamento só foi legalmente autorizado com o advento da Lei nº 11.373/2009 e que inexiste registro funcional anterior que indique a concessão da verba.

Destacou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.

Sustentou, por fim, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

O recorrente, servidor público estadual, busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009, alegando que sempre percebeu tal verba desde sua admissão em 1985 e que a suspensão ocorrida em janeiro de 2005 se deu de forma unilateral e imotivada, sendo restabelecida apenas em fevereiro de 2009.

Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira.

A irresignação não merece acolhida.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.

No presente caso, embora o apelante afirme ter percebido o adicional de insalubridade de forma contínua desde sua admissão, não juntou aos autos qualquer contracheque ou documento que comprove o pagamento dessa parcela no período anterior a fevereiro de 2009.

Ao contrário, o único contracheque constante nos autos (id. 21346932) é datado de fevereiro de 2009, exatamente quando se inicia o pagamento da verba, conforme igualmente indicado no histórico funcional (id. 21346966).

A sentença também ressaltou, com acerto, que entre os anos de 2002 e 2004 o autor encontrava-se afastado do serviço em virtude de licença para o exercício de mandato eletivo, não estando, portanto, submetido a condições laborais insalubres.

Ademais, entre fevereiro de 2005 e janeiro de 2007, foi transferido diversas vezes de local de trabalho, o que impede qualquer conclusão, ainda que por presunção, quanto à permanência em ambiente insalubre nesse intervalo.

No que se refere à tese jurídica sustentada pelo recorrente, fundada na Súmula 372 do TST, é necessário observar que tal entendimento decorre da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho e se aplica exclusivamente a vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O apelante, entretanto, é servidor estatutário, submetido ao regime jurídico-administrativo da Lei Estadual nº 6.677/1994, não se aplicando, portanto, o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho aos servidores públicos civis vinculados ao Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia.

Mais que isso, a matéria em discussão foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, no qual se firmou a seguinte tese de observância obrigatória no âmbito estadual:

“A percepção de adicional de insalubridade por servidor público estadual ou municipal depende de previsão legal específica, que discipline os critérios técnicos para a caracterização e concessão da vantagem, não podendo ser deferido com base apenas em princípios constitucionais ou analogia com o regime celetista.”

Esse julgado, com efeito vinculante no Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao adicional de insalubridade sem a existência de lei local que o regulamente, bem como sem a realização de perícia técnica que comprove a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres nas condições e limites definidos em norma regulamentadora.

No caso concreto, o autor não apenas deixou de provar o pagamento anterior da parcela, como não demonstrou que o exercício de suas funções no período de janeiro de 2005 a janeiro de 2009 ocorria em ambiente caracterizado como insalubre, tampouco requereu produção de prova pericial nesse sentido.

Quanto à alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), deve-se registrar que esse dispositivo é voltado à proteção dos trabalhadores celetistas, não se aplicando diretamente aos servidores públicos estatutários. No regime jurídico-administrativo, a remuneração é vinculada à lei específica, e não há direito adquirido à percepção de vantagens pecuniárias em desconformidade com o ordenamento legal vigente.

Tampouco há que se falar em estabilidade financeira, uma vez que tal instituto — mesmo na jurisprudência trabalhista — pressupõe a efetiva e regular percepção da parcela por período prolongado, superior a dez anos, o que não restou comprovado nos autos.

Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito, bem como previsão normativa autorizadora da verba pleiteada no período reclamado, deve ser mantida a sentença de improcedência.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator