PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PLEITO REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A JANEIRO DE 2009. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL VIGENTE À ÉPOCA QUE AUTORIZASSE A CONCESSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IRDR TJBA TEMA 7. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL E AFERIÇÃO TÉCNICA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003553-12.2011.8.05.0113, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, tendo como Apelante VALTER JOSÉ GONÇALVES e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALTER JOSE GONCALVES contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Da Fazenda Pública da comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento do adicional de insalubridade referente ao período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009, bem como seus reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Em suas razões recursais, id. 21347014, o Apelante sustentou, em síntese, que percebia, desde sua admissão no serviço público, o adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o salário base. Alegou que, a partir de janeiro de 2005, o pagamento da verba foi suspenso sem justificativa, sendo restabelecido apenas em fevereiro de 2009. Reforçou que o direito ao recebimento da parcela decorre da sua percepção por mais de dez anos, situação que atrairia a proteção da estabilidade financeira, nos termos da Súmula 372 do TST. Argumentou, ainda, que a supressão do adicional sem processo administrativo ou justo motivo fere o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, bem como o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do adicional pleiteado e respectivos reflexos legais. O Estado Apelado apresentou contrarrazões de id. 21347020, aduzindo que não há qualquer comprovação nos autos do recebimento do adicional de insalubridade no período anterior a fevereiro de 2009. Asseverou que o pagamento só foi legalmente autorizado com o advento da Lei nº 11.373/2009 e que inexiste registro funcional anterior que indique a concessão da verba. Destacou que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Sustentou, por fim, que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O recorrente, servidor público estadual, busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no período compreendido entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009, alegando que sempre percebeu tal verba desde sua admissão em 1985 e que a suspensão ocorrida em janeiro de 2005 se deu de forma unilateral e imotivada, sendo restabelecida apenas em fevereiro de 2009. Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira. A irresignação não merece acolhida. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, embora o apelante afirme ter percebido o adicional de insalubridade de forma contínua desde sua admissão, não juntou aos autos qualquer contracheque ou documento que comprove o pagamento dessa parcela no período anterior a fevereiro de 2009. Ao contrário, o único contracheque constante nos autos (id. 21346932) é datado de fevereiro de 2009, exatamente quando se inicia o pagamento da verba, conforme igualmente indicado no histórico funcional (id. 21346966). A sentença também ressaltou, com acerto, que entre os anos de 2002 e 2004 o autor encontrava-se afastado do serviço em virtude de licença para o exercício de mandato eletivo, não estando, portanto, submetido a condições laborais insalubres. Ademais, entre fevereiro de 2005 e janeiro de 2007, foi transferido diversas vezes de local de trabalho, o que impede qualquer conclusão, ainda que por presunção, quanto à permanência em ambiente insalubre nesse intervalo. No que se refere à tese jurídica sustentada pelo recorrente, fundada na Súmula 372 do TST, é necessário observar que tal entendimento decorre da jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho e se aplica exclusivamente a vínculos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O apelante, entretanto, é servidor estatutário, submetido ao regime jurídico-administrativo da Lei Estadual nº 6.677/1994, não se aplicando, portanto, o entendimento firmado pela Justiça do Trabalho aos servidores públicos civis vinculados ao Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia. Mais que isso, a matéria em discussão foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – Tema 7, no qual se firmou a seguinte tese de observância obrigatória no âmbito estadual: “A percepção de adicional de insalubridade por servidor público estadual ou municipal depende de previsão legal específica, que discipline os critérios técnicos para a caracterização e concessão da vantagem, não podendo ser deferido com base apenas em princípios constitucionais ou analogia com o regime celetista.” Esse julgado, com efeito vinculante no Estado da Bahia, consolidou o entendimento de que não há direito adquirido ao adicional de insalubridade sem a existência de lei local que o regulamente, bem como sem a realização de perícia técnica que comprove a efetiva exposição do servidor a agentes insalubres nas condições e limites definidos em norma regulamentadora. No caso concreto, o autor não apenas deixou de provar o pagamento anterior da parcela, como não demonstrou que o exercício de suas funções no período de janeiro de 2005 a janeiro de 2009 ocorria em ambiente caracterizado como insalubre, tampouco requereu produção de prova pericial nesse sentido. Quanto à alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), deve-se registrar que esse dispositivo é voltado à proteção dos trabalhadores celetistas, não se aplicando diretamente aos servidores públicos estatutários. No regime jurídico-administrativo, a remuneração é vinculada à lei específica, e não há direito adquirido à percepção de vantagens pecuniárias em desconformidade com o ordenamento legal vigente. Tampouco há que se falar em estabilidade financeira, uma vez que tal instituto — mesmo na jurisprudência trabalhista — pressupõe a efetiva e regular percepção da parcela por período prolongado, superior a dez anos, o que não restou comprovado nos autos. Assim, ausente prova do fato constitutivo do direito, bem como previsão normativa autorizadora da verba pleiteada no período reclamado, deve ser mantida a sentença de improcedência. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante ao pagamento dos honorários recursais, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma, em razão da gratuidade da justiça deferida. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003553-12.2011.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALTER JOSE GONCALVES
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO