PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300377-80.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EUNESIO SILVA MORAES
Advogado(s):DANIELA MAGALHAES PRADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Em ações previdenciárias, é admissível a concessão de benefício diverso do requerido, pelo princípio da fungibilidade, desde que observados os requisitos legais, não constituindo em julgamento extra petita.

2. Eventual recebimento de benefício de prestação continuada não obsta o pedido judicial de benefício previdenciário, apenas impedindo a cumulação, conforme o art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93.

3. Na hipótese, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, atestou a existência de sequelas permanentes, oriundas das amputações no segundo quirodáctilo (dedo) de ambas as mãos, ocorridas por acidente de trabalho, que implicam redução da capacidade laborativa, preenchendo os requisitos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91.

4. Nos termos do Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença relacionado à mesma causa. Contudo, no caso concreto, ante a ausência de concessão de auxílio-doença em razão da moléstia diagnosticada nos autos, e a existência de benefício anterior (auxílio-acidente) cessado indevidamente, em 31/05/2010, referindo-se ao mesmo acidente, justifica o restabelecimento do benefício a partir de 01/06/2010.

Apelação a que se dá provimento, em parte.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0300377-80.2018.8.05.0088, da comarca de Guanambi – BA, em que figura como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e apelado EUNESIO SILVA MORAES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DO RÉU, nos termos da certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300377-80.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EUNESIO SILVA MORAES
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Guanambi - BA, nos autos da Ação Acidentária n.º 0300377-80.2018.8.05.0088, ajuizada por Eunasio Silva Moraes, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente, fixando a data início do benefício a partir de 02/10/2012 (ID 82009298).

Em suas razões (ID 82009302), sustenta que a sentença é extra petita, vez que o pedido inicial foi de restabelecimento de auxílio-doença, sendo concedido o auxílio-acidente que não foi pleiteado e cujo o fato gerador não foi debatido nos autos.

Aduz a falta de interesse de agir, sobre o prisma da utilidade, ao argumento de que o recorrido é beneficiário de prestação continuada, não havendo evidência de que a renda do auxílio-acidente é superior ao benefício mencionado.

Questiona, ainda, que a data de início do benefício seria a partir da data de cessação, em 31/05/2010.

Enfim, requer o provimento do recurso para extinguir o feito, sem resolução do mérito, caso entendimento contrário, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Nas contrarrazões (ID 82009305), pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o julgador não está adstrito ao pedido da exordial em face da aplicação do princípio da fungibilidade.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 08 de maio de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300377-80.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: EUNESIO SILVA MORAES
Advogado(s): DANIELA MAGALHAES PRADO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


I. Mérito


Na ação ordinária, oriunda da Justiça Federal, o pleito inicial consistiu no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso seja demonstrada, no curso do processo, a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. 

Compulsando os autos, observa-se que, antes do Juízo Federal declinar da competência para Justiça Comum, de acordo com a decisão de ID 82009272, o autor/apelado foi submetido à perícia, em 08/07/2016. 

De acordo com o laudo pericial (ID 82009226/82009232), o Expert daquele juízo, após anamnese da atividade laborativa (prensista), do histórico dos sintomas, dos relatórios e exames médicos e exame físico, diagnosticou que o periciado se encontrava acometido de amputação traumática do segundo quirodáctilo (dedo) tanto da mão direita quanto da mão esquerda, atestando o nexo de causalidade, entre as lesões e o acidente de trabalho, com a prensa em 1988. Porém, concluiu, pela ausência de incapacidade laborativa. 

No laudo pericial complementar (ID’s 82009239/82009245), em resposta aos quesitos específicos para o Auxílio-Acidente, o perito atestou que o periciado era portador de sequelas irreversíveis, com comprometimento da função de pinça e diminuição da força de preensão palmar, ocasionando redução de sua capacidade laborativa. 

Após o breve contexto, passa-se a análise da insurgência da Autarquia Federal em face da sentença, proferida pelo juízo a quo, que concedeu o Auxílio-Acidente, fixando a data de início do benefício, em 02/10/2012.

 

a) Da alegação de julgamento extra petita


Alega o INSS que a sentença é nula por ter concedido benefício diverso daquele postulado pelo autor – auxílio-acidente em vez de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença –, incidindo em julgamento extra petita.

Sem razão.

Em ações previdenciárias e acidentárias, vigora o princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias, segundo o qual o juiz pode conceder benefício diverso do postulado, desde que estejam preenchidos os requisitos legais.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCA - APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. - Não se configura nula, por vício "extra petita", a sentença que defere benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial, tendo em vista o princípio da fungibilidade, aplicado amplamente pela jurisprudência.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50024582720238130335, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/10/2024)


Na hipótese, muito embora tenha sido requerido pelo autor, o restabelecimento do auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não houve o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 42 e 59, da Lei n.º 8.213/91, por ausência de incapacidade laborativa, de acordo com a conclusão do perito judicial. 

Por outro lado, atestou que as amputações, decorrentes de acidentes de trabalho, resultaram em sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, preenchendo os requisitos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício de Auxílio-acidente. 

Há de se ponderar que a parte autora exercia a função de prensista, que exige o esforço de suas mãos para o desenvolvimento da atividade, além do mais, a perda de qualquer dedo ou parcela dele ocasiona uma maior dificuldade na realização das tarefas diárias, principalmente aquelas eminentemente manuais. 

Além do mais, ainda que fosse mínima a redução da capacidade laborativa, não interfere na concessão do benefício, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 416: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 

Portanto, não há falar em nulidade da sentença por vício “extra petita”.

 

b) Da alegada ausência de interesse de agir


Defende o INSS a ausência de interesse de agir do recorrido, por supostamente já receber o Benefício de Prestação Continuada – BPC, não havendo utilidade na prestação jurisdicional postulada.

Tal alegação, também, não merece acolhida.

Inicialmente, cumpre registrar que o extrato do benefício anexado à petição recursal (ID 80009302) não constitui prova inequívoca do recebimento de BPC pelo autor, a partir de 25/11/2021, uma vez que não há identificação do titular da benesse no referido documento.

Ademais, a percepção de benefício de prestação continuada – BPC/LOAS, mesmo se demonstrada, não retira do autor o interesse processual na busca de benefício previdenciário, pois tais prestações são incompatíveis entre si apenas no tocante à cumulação, conforme expressamente previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93.

O que há, portanto, não é ausência de interesse, mas vedação legal à cumulação, hipótese que se resolve com a opção pelo benefício mais vantajoso, à luz do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (art. 194, parágrafo único, IV, da Constituição Federal), a ser feita pelo segurado na fase de cumprimento de sentença, após apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente concedido.

Registra-se ainda que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e complementar à renda, não possuindo caráter substitutivo, o que o diferencia do BPC, razão pela qual não é possível equipará-lo ao salário mínimo ou impedir sua concessão sob o argumento de valor inferior.


c) Do termo inicial do benefício de auxílio-acidente


A sentença fixou o termo inicial do Auxílio-Acidente, em 02/10/2012, dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB 541.844.452-9.

Neste ponto, assiste razão ao recorrente.

Dispõe o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91:


"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

  

Sobre a matéria, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 862), firmou a seguinte tese:


“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.


Contudo, há peculiaridade no presente caso. O benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (NB 541.844.452-9), cessado em 31/05/2010, foi concedido em razão de enfermidade distinta (CID M47.9, M50.1 e M54.7 – espondilopatia e discopatia cervical), e não em razão das amputações que ensejaram o auxílio-acidente (CID Z89.9 – ausência adquirida de membro).

Entretanto, consta dos autos que o autor percebeu auxílio-acidente anterior, entre 20/06/1989 e 31/05/2010 (ID 82008929), em razão do acidente de trabalho sofrido em 1988. A perícia judicial realizada nestes autos confirmou sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes do acidente.

Assim, reconhecendo-se a continuidade dos efeitos lesivos do acidente de trabalho ocorrido em 1988, é de rigor o restabelecimento do auxílio-acidente anteriormente concedido, com termo inicial em 01/06/2010, data subsequente à indevida cessação do benefício anterior.

É importante ressaltar que, eventual percepção de benefício assistencial (BPC), como já dito, suspende os efeitos do auxílio-acidente somente a partir de seu início (21/11/2021), condicionando-se à opção do segurado pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.


II. Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO, EM PARTE, À APELAÇÃO DO RÉU, reformando a sentença, para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-acidente em 01/06/2010, data seguinte à cessação indevida do benefício anterior, e determinar a suspensão do benefício de auxílio-acidente a partir de 21/11/2021, condicionada à comprovação de percepção do BPC/LOAS, devendo ser oportunizada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, mantendo-a pelos seus demais termos.

Por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais e sua majoração devem ser postergados para a fase de liquidação, consoante o art. 85, § 4º, II, do CPC, observando-se a limitação prevista na Súmula 111 do STJ.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator