PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDAS. REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Servidor público municipal, admitido para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais com jornada de 20 horas semanais, conforme Lei Municipal nº 170/97, teve sua carga horária ampliada para 40 horas semanais pela Lei Municipal nº 311/2009, sem a correspondente adequação remuneratória. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. No recurso de apelação, o Município suscita: a) A prescrição do fundo de direito; b) A ausência de direito adquirido a regime jurídico, defendendo a legalidade da alteração da jornada; c) Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da inicial. No recurso adesivo, o autor postula a reforma da sentença para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não se sustenta, pois a concessão do benefício foi devidamente fundamentada na hipossuficiência demonstrada. A alegação de inépcia da inicial também é rejeitada, uma vez que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedido claros, sendo o valor da causa passível de apuração em fase de liquidação. 4. Rejeita-se a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, decorrente da omissão contínua do ente público em pagar a remuneração devida. Aplica-se, portanto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 5. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público, sem a correspondente contraprestação, implica violação da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514 de Repercussão Geral (ARE 660.010/PR). Embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a modificação da carga horária sem o proporcional aumento salarial resulta em diminuição do valor da hora de trabalho, configurando decesso remuneratório indireto. 6. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública, por si só, não gera dano moral presumido. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, como ofensa à honra ou dignidade, o que não foi comprovado nos autos. 7. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação do percentual deve ocorrer na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de inépcia da inicial, Impugnação à gratuidade da Justiça e Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. Sentença reformada, em parte, ex officio, apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação. Tese de julgamento: "1. A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem o aumento remuneratório viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), conforme tese fixada pelo STF no Tema 514 da Repercussão Geral. 2. Em ações que visam ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de ato omissivo da Administração, a prescrição é de trato sucessivo e atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. A ausência de pagamento ou o pagamento a menor de verbas salariais não configura, por si só, dano moral, com necessidade de prova de violação aos direitos da personalidade para justificar a indenização. 4. Nas condenações ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá apenas na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XV; Súmula 85 do STJ; Tema 514 de Repercussão Geral do STF; Art. 85, § 4º, II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO, reformando, ademais, de ofício a sentença combatida apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorra na fase de liquidação, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-37.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE JESUS ANDRADE e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e de Recurso Adesivo interposto por ROMÁRIO DE JESUS ANDRADE contra a sentença (ID 102551894), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas. Nos autos da Ação de Cobrança, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da majoração da jornada de trabalho do autor, com reflexos, observada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID 102551898), o MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS sustenta, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do montante devido. No mérito, argui a ocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a lei que alterou a jornada de trabalho entrou em vigor em 2009. Defende a legalidade do ato administrativo que alterou a carga horária, com base na inexistência de direito adquirido a regime jurídico por parte do servidor público. Afirma, ainda, que o autor não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Por sua vez, o autor interpôs Recurso Adesivo (ID 102551901), no qual se insurge contra a parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta que a conduta do Município, ao aumentar sua jornada de trabalho sem a devida contraprestação, foi ilícita e causou-lhe prejuízos financeiros e abalo psicológico, violando sua dignidade e gerando uma situação de desajuste financeiro. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 102551900 e 102551904), nas quais refutam os argumentos dos recursos adversos e pugnam pela manutenção da parte da sentença que lhes foi favorável. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-37.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE JESUS ANDRADE e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Os recursos são adequados, tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. A apelação do Município é isenta de preparo, e o recurso adesivo do autor está amparado pela gratuidade da justiça concedida na origem. A admissibilidade do recurso adesivo está subordinada ao conhecimento do recurso principal, o que ocorre no presente caso. Assim, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS O apelo do Município não merece provimento. As razões para tal conclusão são expostas a seguir. Das preliminares O Município apelante suscita preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de inépcia da petição inicial. Contudo, nenhuma delas prospera. Quanto à gratuidade da justiça, o benefício foi concedido na origem com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que indicam a renda do autor, servidor público municipal. O ente municipal limita-se a afirmar que o autor possui renda, sem, contudo, apresentar prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A simples condição de servidor público não impede, por si só, a concessão da gratuidade, que deve ser analisada com base na situação financeira concreta do requerente. Desse modo, a decisão que deferiu o benefício deve ser mantida. No que tange à inépcia da petição inicial, o Município alega que o pedido foi indeterminado por falta de comprovação do débito. A alegação não se sustenta. A petição inicial (ID 102551814) descreve com clareza a causa de pedir, qual seja, o aumento da jornada de trabalho sem a devida contraprestação. O pedido de pagamento das diferenças salariais é uma consequência lógica dessa narrativa. A exata quantificação do valor devido, embora inicialmente estimada, dependia de documentos e cálculos que poderiam ser mais bem definidos durante a instrução ou em fase de liquidação. Ademais, a parte autora promoveu a emenda à inicial (ID 102551885), apresentando planilha de cálculo (ID 102551886) e retificando o valor da causa, o que sana qualquer irregularidade. Portanto, rejeito as preliminares. Da prejudicial de mérito: Prescrição do fundo de direito O Município argumenta que o direito do autor estaria prescrito, uma vez que a Lei Municipal nº 311/2009, que alterou a jornada de trabalho, foi editada mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. A tese não procede. A pretensão do autor não se volta contra a lei em tese, mas sim contra a omissão contínua do ente público em pagar a remuneração correspondente à jornada de trabalho efetivamente laborada. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês a cada pagamento realizado a menor. Nesses casos, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 85, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A redação da súmula é clara: Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A sentença de origem aplicou corretamente este entendimento ao afastar a prescrição do fundo de direito e limitar a condenação ao período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento da demanda. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito. Do mérito: Da majoração da jornada de trabalho e da irredutibilidade de vencimentos No mérito, o cerne da controvérsia reside em definir se a ampliação da jornada de trabalho do autor, de 20 para 40 horas semanais, sem o correspondente aumento salarial, constitui ato lícito da Administração Pública. A resposta é negativa. A base fática da demanda está solidamente comprovada. O autor foi admitido no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais após aprovação em concurso público, regido pela Lei Municipal nº 170/97. A tabela anexa a essa lei estabelece, de forma inequívoca, uma jornada de 20 horas semanais para o cargo em questão (ID 102551815, p. 7). Posteriormente, a Lei Municipal nº 311/2009 (ID 102551797) instituiu um novo regime jurídico para os servidores, fixando em seu artigo 19 uma jornada de trabalho de até 40 horas semanais. Os registros de ponto (IDs 102551817, 102551871 e outros) e os demonstrativos de pagamento (ID 102551816) confirmam que o autor passou a laborar sob a nova carga horária, sem que sua remuneração base fosse ajustada proporcionalmente. Embora seja pacífico o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, o que permite à Administração alterar unilateralmente as regras do serviço público, essa prerrogativa não é absoluta. Ela encontra limite em garantias constitucionais, notadamente no princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. A ampliação da jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório configura uma redução indireta do salário. Isso ocorre porque o valor da hora de trabalho do servidor diminui, o que representa um decesso remuneratório vedado pela Constituição. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 514 de Repercussão Geral (ARE 660.010/PR), no qual se fixou a seguinte tese: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. Em situações análogas, a nossa Corte de Justiça tem adotado o mesmo entendimento, conforme se infere do seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas/BA contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por servidora pública municipal. Sentença reconheceu o direito à diferença remuneratória em razão da ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais, condenando o Município ao pagamento das verbas correspondentes, limitada a condenação ao quinquênio anterior à propositura da ação. Recurso do Município sustentando a inexistência de direito à contraprestação proporcional à jornada laborada. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de servidor público sem o correspondente aumento remuneratório viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e enseja o pagamento proporcional, não sendo admitida aceitação tácita do novo regime. A ausência de prova do pagamento impõe à Administração o dever de indenizar as diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal. [...]. (Apelação/Reexame Necessário 8000755-95.2020.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/12/2025) (Destaquei) Dessa forma, a conduta do Município de Heliópolis, ao exigir do autor o cumprimento de uma jornada de trabalho duplicada sem a devida contraprestação, mostrou-se contrária à Constituição e à jurisprudência consolidada do STF. A sentença de origem, ao reconhecer o direito do autor às diferenças salariais, aplicou o direito de forma correta e deve ser mantida. 3. DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR O autor, em seu recurso adesivo, busca a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar da ilegalidade praticada pelo Município, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o mero inadimplemento de verbas de natureza salarial ou a prática de ato administrativo ilegal não são suficientes, por si sós, para configurar o dano moral. No mesmo sentido é a linha intelectiva do nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. LEI MUNICIPAL N.º 017/1990. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 8. Não é cabível a condenação do Município de Heliópolis ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que sobreleva-se ser excepcional a condenação do ente público em demandas que versem sobre verbas salariais inadimplidas, não tendo a servidora logrado êxito em demonstrar a repercussão dos danos na esfera particular. 9. Diante da reforma da sentença e em observância ao art. 85, § 4.º, inc. II, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária só deverá ser fixada na fase de liquidação do julgado. (Apelação/Reexame Necessário 8000395-34.2018.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/09/2022) Para que surja o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de que a conduta da Administração tenha gerado uma lesão aos direitos da personalidade do servidor, como sua honra, imagem ou dignidade, de forma a extrapolar o mero aborrecimento ou dissabor decorrente do descumprimento de uma obrigação. No caso dos autos, o autor alega ter sofrido humilhações e desajuste financeiro, mas não apresenta qualquer prova concreta de um abalo extraordinário. Não há nos autos evidências de que o inadimplemento parcial de sua remuneração tenha resultado em inscrição em cadastros de inadimplentes, exposição a situações vexatórias ou qualquer outra consequência grave que ultrapasse a esfera patrimonial. A situação vivenciada, embora reprovável, não se distingue daquela enfrentada por inúmeros outros servidores em situações semelhantes, e o acolhimento do pedido com base em alegações genéricas representaria a banalização do instituto do dano moral. A sentença, portanto, agiu com acerto ao indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo excepcional aos direitos da personalidade do autor. 4. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso do Município não obteve êxito, o que atrai a aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de decisão ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deve ocorrer apenas quando houver a liquidação do julgado, conforme determina o artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma processual. Assim, reformo a sentença de origem de ofício neste ponto. Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS e AO RECURSO ADESIVO DE ROMÁRIO DE JESUS ANDRADE, mas reformar a sentença de ofício apenas para determinar que a definição do percentual dos honorários advocatícios e recursais ocorra na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-37.2018.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMARIO DE JESUS ANDRADE e outros
Advogado(s): ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR, KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e outros
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO, ANTONIO NERY DO NASCIMENTO JUNIOR
VOTO