PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020596-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AILTON SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado(s):JONATAS DO NASCIMENTO COSTA, OSMAR ALVES DAS NEVES FILHO


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RECONHECIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de descontos relativos a contratos de empréstimo não reconhecidos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário; e (ii) a multa diária imposta para o caso de descumprimento e o seu limite máximo são proporcionais e razoáveis.

III. Razões de decidir

3. A alegação de ausência de contratação de empréstimos, somada à condição de vulnerabilidade do consumidor e à ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário de valor modesto, confere verossimilhança e probabilidade ao direito alegado.

4. Por se tratar de relação de consumo, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade e a legitimidade das contratações, encargo do qual o banco não se desincumbiu nesta fase processual inicial.

5. O perigo de dano reside no fato de que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo a subsistência digna do consumidor.

6. A fixação de multa diária constitui meio coercitivo legítimo e adequado para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, possuindo caráter preventivo e inibitório para evitar o descumprimento da ordem judicial.

7. O valor da multa diária estabelecido em R$ 500,00, limitado ao teto de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e razoável em relação à obrigação imposta, em harmonia com as circunstâncias do caso, obstou o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento não provido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8020596-43.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, BANCO BRADESCO S/A e, agravado, AILTON SIMAO DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020596-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AILTON SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONATAS DO NASCIMENTO COSTA, OSMAR ALVES DAS NEVES FILHO

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Itamaraju, que, nos autos da ação ordinária n. 8001709-73.2025.8.05.0120, ajuizada por AILTON SIMAO DE OLIVEIRA em desfavor da instituição bancária agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu BANCO BRADESCO S.A. SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos referentes aos contratos nº 0123514227208 e nº 0123513723322 no benefício previdenciário do autor (NB: 194.217.645-4), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se façam necessárias.”

 

Em suas razões de recurso, o agravante sustentou, em síntese, que:

(i) no caso, não estão presentes os pressupostos necessários para a tutela antecipada deferida;

(ii) a multa prevista na decisão agravada não condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e que se faz necessário reduzir o valor;

(iii) a manutenção da multa estipulada implicará em enriquecimento sem causa.

Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo “no que tange à imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada” e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada “para que seja a multa fixada afastada” e, subsidiariamente, “seja a para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade, considerando a desproporcionalidade do valor e ausência de limite para incidência”. 

Através da decisão de id. 102126349, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id. 102880466), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 01  de julho  de 2026. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020596-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: AILTON SIMAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JONATAS DO NASCIMENTO COSTA, OSMAR ALVES DAS NEVES FILHO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por AILTON SIMÃO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual se discute a legalidade de empréstimos bancários realizados em nome do autor. 

Na peça vestibular, o autor explicou que:

(i) é analfabeto e sem instrução formal, percebendo benefício previdenciário no valor correspondente a 01 salário-mínimo;

(ii) tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 900,00, sem que houvesse autorização e conhecimento do autor;

(iii) registrou boletim de ocorrência para evidenciar a natureza fraudulenta dos descontos em questão.

Em decisão interlocutória, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, nos termos relatados.

Irresignado, o acionado interpôs o presente recurso instrumental.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Pois bem. Cinge-se a controvérsia à análise do acerto ou desacerto da decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida pelo ora agravado, determinando a suspensão de descontos realizados em conta bancária de suposto contratos de empréstimo fraudulentos, sob pena de multa.

Cumpre registrar que, do exame das provas colacionadas pelo autor na ação originária, verifica-se a existência de indícios de prática de fraude por falha de segurança no sistema do banco demandado.

Destaca-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os bancos, ao possibilitarem a contratação de serviços de maneira fácil, por meio de aplicativos e contratos eletrônicos, têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações fraudulentas. Confira-se:

 

“CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

 

Assim, diante de evidências de que o autor tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviços da instituição financeira recorrida, o que sugere eventual responsabilidade objetiva, nos termos da súmula nº 479, in verbis:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

 

Ademais, em se tratando de relação consumerista (súmula 297, STJ), cabe à instituição financeira produzir a prova da legitimidade das contratações e desconstituir a alegação de fraude invocada na petição inicial, de modo que a mera alegação da parte autora de negativa de contratação é elemento suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado.

Ressalta-se, ainda neste sentido, que o agravante não apresentou documentos aptos a afastar de forma inequívoca a alegação de existência de fraude, sendo que, somente após a devida instrução processual, é que se poderá constatar a ocorrência do ato ilícito ou não. 

Lado outro, restou demonstrado nos autos o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, visto que a manutenção dos descontos referentes ao contrato questionado causará indiscutível prejuízo à parte autora.

Em sentido contrário, porém, não se verifica, frente ao agravante, uma instituição bancária, a possibilidade de a tutela de urgência vir a lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, mormente porque, se comprovada a legalidade das transações bancárias realizadas, poderá o banco exigir o pagamento dos valores retroativos.

Nesta toada, deve ser mantida a tutela antecipada concedida para que a instituição financeira proceda com todas as medidas necessárias para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

De mais a mais, tratando-se de decisão mandamental, é cabível a aplicação de multa para o caso de descumprimento da obrigação, ante a previsão contida no art. 536, §1º, do CPC/2015, que visa garantir efetividade à prestação jurisdicional.

A multa pelo descumprimento de decisão judicial não tem por finalidade penalizar o obrigado, mas possui caráter preventivo, objetivando coagir o seu destinatário à realização de determinado ato.

Outrossim, o fato de os descontos serem realizados mensalmente na conta bancária da parte agravada não impede que a multa seja fixada diariamente, haja vista que o comando para a suspensão dos descontos pode ser feito de forma imediata, no sistema da agravante.

Acerca da matéria em debate, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO BANCO RÉU. IMPUTAÇÃO AO AUTOR DE PLENA CIÊNCIA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESE REFUTADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUE O SERVIÇO FOI LIVREMENTE CONTRATADO PELO AGRAVADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. INDICATIVO DE QUE O AUTOR PRETENDIA FIRMAR SOMENTE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TODAVIA FOI FORMALIZADO EMPRÉSTIMO DE NATUREZA DIVERSA A CUSTOS MAIS ELEVADOS. PRETENSÃO AUTORAL EM HARMONIA COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DA LEI PROCESSUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ACERTADO NESTE TOCANTE. PLEITO DE EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA DIÁRIA PARA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL IMPOSTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, "CAPUT" E § 1º, DO CPC/2015. TODAVIA, LIMITAÇÃO DO MONTANTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Embora a lei não estabeleça critério para a quantificação, nem limite máximo para a multa cominatória, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias inerentes à lide e ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SC - AI: 50031379520198240000 TJSC 5003137-95.2019.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 20/08/2020, 1ª Câmara de Direito Comercial)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PERIODICIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial deve ser concedida quando apresentada prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como existente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso em que, tratando-se de discussão sobre a regularidade de descontos de parcelas de empréstimo que estão sendo efetuados pelo Agravante no benefício previdenciário da Agravada, o MM. Magistrado, diante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e buscando resguardar eventual direito da requerente em caso de procedência da demanda, concedeu a antecipação de tutela. Pode o juiz cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, não merecendo redução das astreintes fixadas em valor razoável. Não se mostra incompatível a imposição de multa diária em caso de descumprimento de decisão que determina a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo em benefício previdenciário, isto porque, conquanto os descontos sejam mensais, a comunicação enviada ao INSS pode ser feita de forma imediata. Decisão mantida. Agravo não provido.” (TJ-BA - AI: 80271798820198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020)

 

Assim, até que a decisão agravada seja cumprida, cabível a incidência da multa diária, sobretudo porque, além de a periodicidade se relacionar mais à capacidade intimidatória, se descumprida a obrigação de fazer imposta, o inadimplemento se perdurará dia após dia, não se exaurirá num só ato. Vale ressaltar, ainda, que a multa diária arbitrada pelo juiz singular somente poderá ser requerida se a parte agravante deixar de executar a determinação judicial, ficando à mercê de sua própria negligência.

Com relação ao valor das astreintes, é cediço que, muito embora o seu valor deva ser elevada o suficiente a inibir a parte que tem intenção em descumprir a obrigação imposta, é certo que o seu valor não pode implicar em enriquecimento sem causa, devendo-se, neste contexto, guardar relação com a expressão econômica da obrigação a ser cumprida. Neste sentido: 

“O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica.” (AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) 

 

“Para verificação da razoabilidade das astreintes - a fim de se evitar, a um só tempo, o enriquecimento sem causa do credor e a recalcitrância do devedor -, impõe-se cotejar o valor da penalidade arbitrada com a expressão econômica das prestações a serem cumpridas. Precedentes.” (REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

No caso, verifica-se que o valor da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se proporcional quando em cotejo à obrigação imposta, revelando-se aconselhável a sua manutenção.

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de Sessões,  de  de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça