PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA O PARÂMETRO NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 CONFIRMADA PELO TEMA 1428 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito exequendo (R$ 1.458,80), nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta que a Lei Municipal nº 166/2023 afastaria a aplicação automática do parâmetro nacional de R$ 10.000,00 e que a extinção foi prematura diante das particularidades do caso. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de legislação municipal que fixa critério próprio para suspensão e arquivamento de execuções fiscais tem o condão de afastar a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto; e (ii) saber se a extinção sem resolução do mérito de execução fiscal cujo valor originário é de R$ 1.458,80 configura ofensa à autonomia constitucional do ente municipal. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), fixou ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, exigindo-se prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para a extinção das execuções fiscais estagnadas, considerado o montante devido na data do ajuizamento. Sua validade e constitucionalidade foram confirmadas pelo STF no julgamento do Tema 1428, com fundamento no art. 103-B, §4º, I e II, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 166/2023, ao autorizar o arquivamento de execuções cujo valor seja igual ou inferior a um salário mínimo, não afasta o parâmetro nacional vinculante, antes o corrobora, pois a competência constitucional dos entes federados assegurada pelo Tema 1184 permite fixar limites mais restritivos, nunca mais amplos, do que o patamar nacional. O valor executado (R$ 1.458,80) enquadra-se no parâmetro da Resolução CNJ nº 547/2024, sendo manifesta a falta de interesse de agir. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão ou extinção do crédito tributário, permanecendo aberta à Fazenda Pública a via extrajudicial, mediante protesto e inscrição em cadastros de inadimplentes, instrumentos mais eficazes e menos onerosos para a recuperação do crédito. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido, mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A existência de legislação municipal que fixa critério próprio para o arquivamento de execuções fiscais não afasta a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor da execução se enquadra no parâmetro nacional de R$ 10.000,00. 2. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir não implica remissão do crédito tributário, sendo lícita a cobrança por meios extrajudiciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 103-B, §4º, I e II; CPC, arts. 485, VI, e 1.021; Lei nº 12.767/2012; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; Lei Municipal de Alagoinhas nº 166/2023, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023 (Tema 1184); STF, Tema 1428 (constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506119-63.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OSMUNDO DA SILVA BOMFIM FILHO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas, contra a decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível n. 0506119-63.2018.8.05.0004, ajuizada por Osmundo da Silva Bomfim Filho, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito exequendo, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que: a) a decisão viola o princípio da legalidade administrativa e a autonomia legislativa municipal, por aplicar automaticamente o parâmetro fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, em descompasso com a Lei Municipal nº 166/2023; b) a tese do Tema 1184 do STF não impõe a extinção automática de execuções fiscais, mas apenas admite a facultatividade dessa extinção, sempre respeitada a competência constitucional de cada ente federado; c) a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece como critério para suspensão e arquivamento apenas os débitos iguais ou inferiores a um salário mínimo vigente, valor diverso do parâmetro nacional de dez mil reais e d) a execução foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, com endereço fornecido pelo próprio contribuinte, e a extinção ocorreu sem comprovação da inexistência de meios alternativos ou tentativa de citação por edital. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão ora enfrentada. Não foram apresentadas contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de Id. 90720603. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 10 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506119-63.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OSMUNDO DA SILVA BOMFIM FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas em face de Osmundo da Silva Bomfim Filho, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa no valor de R$ 1.458,80 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). O Magistrado de origem extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender ausente o interesse processual, em razão do baixo valor do crédito exequendo, nos termos do Tema 1184 do STF. Inconformado, o Município recorreu à presente Instância Recursal por meio de apelação cível, com o fito de reformar a sentença e dar regular prosseguimento ao feito, tendo a decisão monocrática negado provimento ao apelo, mantendo a extinção do processo. Irresignado, o ente municipal apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Inicialmente, quanto à admissibilidade, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo, interposto por parte legítima e regularmente representada, razão pela qual dele se conhece. Trata-se de execução fiscal de baixo valor, ajuizada pelo Município de Alagoinhas para cobrança de crédito tributário no montante original de R$ 1.458,80, extinta sem resolução do mérito pela sentença de origem, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da desproporção entre o custo do processo judicial e o valor do crédito exequendo. O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção foi legítima, diante da existência de legislação municipal que estabeleceria critério diverso do parâmetro nacional de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024. A questão controvertida consiste, portanto, em determinar se a existência de Lei Municipal nº 166/2023, que fixa como limite para suspensão e arquivamento de execuções fiscais o valor correspondente a um salário mínimo, tem o condão de afastar a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, onde o crédito executado monta a R$ 1.458,80. O Supremo Tribunal Federal, por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após a modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos. A Corte Suprema ponderou, ainda, que tais execuções, para além do elevado custo em relação ao valor do processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparadas a outras ferramentas disponíveis. A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal por meio de uma mudança de paradigma, abandonando o modelo de ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes sem qualquer efetividade, para um cenário em que o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos entes federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial — medida que se mostra mais eficaz e menos onerosa. Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem obsta a obtenção do crédito ou a diminuição da arrecadação; ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá engendrar esforços focados nas demandas tributárias que, de fato, possam trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade. Vale transcrever as teses estabelecidas no citado precedente: Para conferir aplicabilidade prática e padronizada a esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. O ato normativo estabeleceu critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais estagnadas, presumindo a falta de interesse de agir quando o custo do processo supera a expectativa de recuperação do crédito. A validade e a constitucionalidade dessa norma regulamentar foram confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal, mais recentemente, no julgamento do Tema 1428, oportunidade em que o STF afastou qualquer alegação de inconstitucionalidade da Resolução nº 547 e validou os requisitos específicos que autorizam a extinção das execuções fiscais. A competência do Conselho Nacional de Justiça para tal regulamentação encontra amparo no art. 103-B, §4º, incisos I e II, da Constituição Federal, que lhe atribui o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário, zelando pela observância do art. 37 da Constituição. A aplicação do princípio da eficiência administrativa, previsto no caput do referido dispositivo constitucional, exige a racionalização do sistema judicial, especialmente considerando que as execuções fiscais representam, atualmente, o principal fator de congestionamento e sobrecarga do Poder Judiciário brasileiro. Dessarte, a Resolução CNJ nº 547/2024 fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, considerando o valor da causa na data do ajuizamento. Na situação concreta, o montante cobrado originalmente foi de R$ 1.458,80, revelando-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, uma vez que o valor executado era manifestamente inferior ao patamar de dez mil reais estabelecido no art. 1º, §1º, da Resolução. O argumento central do agravante, no sentido de que a Lei Municipal nº 166/2023 afastaria a incidência do parâmetro nacional, não merece acolhida. A análise do art. 2º desse diploma local revela que ele autoriza o Município a requerer a suspensão e o arquivamento de execuções cujo valor atualizado seja igual ou inferior a um salário mínimo vigente — situação que, por si só, não elide a aplicação do Tema 1184 do STF, mas antes a corrobora, dado que o valor executado nos presentes autos (R$ 1.458,80) se amolda ao parâmetro nacional e também supera, ainda que minimamente, o piso local de um salário mínimo. A existência de legislação municipal que fixa um teto ainda mais baixo para o arquivamento não impõe ao Judiciário o dever de prosseguir com execuções que se enquadram no padrão vinculante estabelecido pela Suprema Corte. O que a tese do Tema 1184 assegura é que o ente federado pode, dentro de sua competência constitucional, definir limites mais restritivos — nunca mais amplos — do que o parâmetro nacional. No caso de Alagoinhas, a legislação municipal apenas reforça a ineficiência da cobrança judicial. Cumpre destacar, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não implica remissão ou extinção do crédito tributário, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. A Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos para obtenção do crédito inscrito em dívida ativa, como o protesto extrajudicial e a inscrição em cadastros de inadimplentes. Caso adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição. O quadro fático dos autos encaixa-se com precisão no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, os quais tomam por referência o valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva, e não o valor atualizado do débito. Deste modo, a pretensão do agravante não merece prosperar, pois as razões recursais não apresentam argumento capaz de superar o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que se aplica por subsunção à hipótese dos autos. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506119-63.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: OSMUNDO DA SILVA BOMFIM FILHO
Advogado(s):
VOTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
(STF, RE nº 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023).
Relatora