PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE BENEFÍCIO DO INSS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social – FACHESF contra sentença da 2ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 8004625-08.2018.8.05.0191, para condenar a ré à restituição de valores descontados a título de complementação de aposentadoria, no período de dezembro de 2001 a março de 2005, com correção monetária e juros desde a citação, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 506 do CPC, ao se reconhecer efeitos de decisão proferida em ação que tramitou na Justiça Federal contra o INSS em desfavor da FACHESF; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral à luz das Súmulas 291 e 427 do STJ, ou do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; (iii) determinar se os descontos realizados entre 2001 e 2005 foram legítimos, afastando-se ou não a obrigação de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 506 do CPC não é violado quando a decisão judicial anterior, proferida em ação contra o INSS, constitui pressuposto lógico do pedido formulado contra entidade de previdência complementar, em razão da relação de prejudicialidade entre o benefício oficial e sua suplementação. 4. O ajuizamento de ação judicial contra o INSS visando à correção do tempo de contribuição suspende o prazo prescricional para cobrança das diferenças da complementação de aposentadoria. Inteligência do art. 199, inciso I, do Código Civil. 5. O prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil não se aplica ao caso, pois a pretensão possui natureza contratual específica, regida pelas Súmulas 291 e 427 do STJ, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa. 6. A sentença judicial declaratória, ao reconhecer erro no cálculo do benefício previdenciário oficial, tem efeitos retroativos e desconstitui a base jurídica que sustentava os descontos efetuados pela entidade privada, tornando-os indevidos. 7. A restituição dos valores descontados decorre da perda superveniente da causa jurídica que legitimava os abatimentos no benefício complementar, ainda que praticados de boa-fé, sob pena de enriquecimento indevido da apelante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CC, arts. 199, I, e 206, § 3º, IV; CPC, arts. 506 e 85, §11; LC nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0009981-62.2014.8.05.0191, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, 5ª Câmara Cível, j. 04.12.2015. Súmulas 291 e 427 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8004625-08.2018.8.05.0191, em que figuram como apelante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF e como apelada EDVALDO ALVES DE MENEZES. Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 8004625-08.2018.8.05.0191, ajuizada por EDVALDO ALVES DE MENEZES. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos realizados pelo autor, ora apelado, nos seguintes termos (ID 91284796): “DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDVALDO ALVES DE MENEZES, para: 1- condenar a parte ré: FUNDAÇÃO CHESF DE SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, a restituir os valores indevidamente descontados no contracheque do autor, no período de dezembro/2001 até março/2005, correspondente à diferença na complementação de sua aposentadoria por tempo de contribuição, tudo corrigido na forma do art. 406, do CC, a partir da citação; 2- Julgar improcedente o pedido de danos morais. Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da autora, que ora fixo em 15% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §2°, do CPC. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se os autos ao Eg. TJBA. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.” Os embargos de declaração opostos pela ora apelante no juízo de origem foram rejeitados, conforme decisão do ID 91284802. Em suas razões (ID 91284805), a apelante alega que a sentença de mérito violou o disposto no art.506 do CPC, incorrendo em error in judicando ao afastar a prescrição com base em ação judicial ajuizada exclusivamente contra o INSS, da qual a FACHESF não foi parte. Afirma que a coisa julgada não pode produzir efeitos em relação a terceiros que não integraram a lide, razão pela qual o ajuizamento da ação nº 2008.33.06.704221-9 na Justiça Federal, proposta pelo recorrido contra o INSS, não poderia suspender ou interromper o prazo prescricional em relação à ora recorrente. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 91284812. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do referido diploma processual, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
Argumenta que, mesmo superado o óbice anterior, a própria aplicação das Súmulas 291 e 427 do STJ, citadas pelo juízo de origem deveria conduzir à conclusão de que a pretensão do autor está prescrita, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2018, e os descontos objeto da controvérsia foram realizados entre dezembro de 2001 e março de 2005, estando, portanto, todas as parcelas fora do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Aduz, ainda, que, caso se entenda não se tratar de relação de trato sucessivo, a pretensão do recorrido configura hipótese de enriquecimento sem causa, sujeita, portanto, ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Ressalta que o último desconto ocorreu em março de 2005, e mesmo se considerada, apenas para argumentar, a data da propositura da ação federal contra o INSS como marco interruptivo (janeiro de 2009), ainda assim ter-se-ia ultrapassado o prazo trienal, operando-se a prescrição.
Superadas as prejudiciais de mérito, a recorrente sustenta, no mérito, a legalidade dos descontos efetuados, afirmando que o recálculo do benefício decorreu da revisão, por parte do INSS, do tempo de contribuição do recorrido, que passou de 37 para 31 anos. Alega que, diante da constatação de que o recorrido não preenchia o tempo mínimo de 35 anos exigido pelo regulamento para a concessão de aposentadoria complementar integral, foi obrigada a realizar o ajuste no benefício e a recuperar os valores pagos indevidamente, mediante desconto de 30% do valor do benefício mensal no período de dezembro de 2001 a março de 2005.
Aduz que tal conduta observou os princípios do mutualismo, da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial e financeiro do plano de previdência complementar, previstos no art. 202 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 109/2001. Argumenta que permitir que o recorrido se beneficie de benefício integral sem a devida contrapartida viola os princípios que regem o sistema, além de prejudicar a coletividade dos participantes e comprometer a solvência do plano.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares de mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral, seja pela impossibilidade de extensão dos efeitos da ação contra o INSS, seja pelo decurso dos prazos prescricionais quinquenal ou trienal. Superadas essas questões, o julgamento de improcedência do pedido de restituição, reconhecendo-se a legalidade dos descontos realizados, com a consequente condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais nº 8004625-08.2018.8.05.0191, ajuizada por EDVALDO ALVES DE MENEZES, julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na inicial para condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados no contracheque do autor, no período de dezembro de 2001 a março de 2005, correspondentes à diferença na complementação de sua aposentadoria, com correção monetária e juros a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, (i) a violação aos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no art. 506 do CPC, argumentando que a decisão proferida em desfavor do INSS em outro processo não pode lhe atingir, por não ter sido parte na lide; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, com base nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Quanto ao primeiro argumento apresentado pela recorrente, no sentido de que a sentença viola o art. 506 do CPC, tal tese não pode prosperar. Isto porque a situação exposta nos autos não trata de uma simples extensão dos efeitos da coisa julgada a terceiro. O que se verifica é uma relação de prejudicialidade entre o benefício previdenciário (pago pelo INSS) e a sua suplementação (paga pela apelante). O cálculo do segundo benefício depende diretamente dos parâmetros do primeiro. A decisão proferida pela Justiça Federal nos autos da ação nº 2008.33.06.704221-9, que reconheceu o direito do apelado a um tempo de serviço maior e, consequentemente, a um benefício previdenciário recalculado (ID 91284638), constitui um fato jurídico novo que impacta diretamente a obrigação da apelante. Não se está "prejudicando" a fundação com uma decisão estranha, mas sim reconhecendo que a base de cálculo sobre a qual sua obrigação se assenta foi judicialmente alterada. Dessa forma, a decisão anterior funciona como pressuposto lógico para o exercício do direito do apelado perante a entidade de previdência privada. Rejeito, pois, esta preliminar. Ainda em suas razões, a apelante suscita prejudicial meritória com base nas Súmulas 291 e 427 do STJ, que estabelecem o prazo de cinco anos para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria. Embora a regra geral seja, de fato, a prescrição quinquenal, a sua aplicação ao caso concreto deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional se inicia com o nascimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que o direito se torna exigível. No presente caso, a exigibilidade do direito à revisão da suplementação de aposentadoria estava condicionada ao resultado da ação movida contra o INSS. Antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o erro no cálculo do benefício principal, o apelado não detinha uma pretensão exigível contra a apelante. O direito de pleitear as diferenças só se tornou efetivo após o reconhecimento definitivo do direito ao recálculo do benefício previdenciário. O referido posicionamento encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme já destacado na sentença ora recorrida: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO INSS VISANDO AUMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar. O recurso que rechaça a tese apresentada na sentença guerreada não apresenta ofensa à dialeticidade, devendo ainda ser analisado por órgão colegiado quando a questão não for objeto de jurisprudência dominante deste Tribunal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Mérito 2.1. Ação judicial proposta contra o INSS para recálculo do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria configura condição suspensiva da prescrição quinquenal para pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria. Inteligência do art. 199, inciso I, do Código de Civil. 2.2. O tempo de serviço reconhecido e averbado pelo INSS - previdência pública - por força de decisão judicial também deve ser computado fins de cálculo da complementação de aposentadoria perante outras entidades de previdência complementar. 3. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 00099816220148050191, Relatora: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível. Data de Publicação: 04/12/2015) (g.n.) A ação judicial proposta contra o INSS para recálculo do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria configura condição suspensiva da prescrição quinquenal para pagamento das diferenças de complementação da aposentadoria. Inteligência do art. 199, inciso I, do Código de Civil : “Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;” Subsidiariamente, a apelante requer a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, sob o argumento de que a pretensão do apelado seria de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal argumento também não se sustenta. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa possui natureza subsidiária, sendo cabível apenas quando não houver outro meio específico previsto em lei para o ressarcimento do prejuízo. No caso em tela, a relação jurídica entre as partes é de natureza contratual, decorrente do plano de previdência privada ao qual o apelado aderiu. A pretensão não é genérica, mas sim específica: a cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria não pagas corretamente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, havendo uma norma específica que rege a pretensão, não se aplica o prazo geral e subsidiário do enriquecimento sem causa. As Súmulas 291 e 427 do STJ são as normas específicas que fixam o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria. Pelo princípio da especialidade, a norma específica (quinquenal) prevalece sobre a norma geral (trienal). A pretensão do autor é de cobrança de verba contratual previdenciária, e não de mero ressarcimento por locupletamento ilícito. Dessa forma, afasto a tese de aplicação da prescrição trienal. Isto posto rejeito as prejudiciais de mérito, suscitadas pela apelante. No mérito, a apelante defende a legalidade dos descontos realizados entre 2001 e 2005, argumentando que agiu em estrito cumprimento ao seu regulamento e com base nas informações que o INSS lhe fornecia à época. Afirma que a decisão judicial posterior não pode retroagir para tornar ilícita uma conduta que era lícita no momento em que foi praticada. O argumento, embora parta de uma premissa fática correta, leva a uma conclusão jurídica equivocada. Não se discute que a apelante, ao efetuar os descontos, agiu com base nos dados de que dispunha, em aparente conformidade com as regras então vigentes. A questão, contudo, não é a análise da legalidade do ato sob a ótica da boa-fé da apelante, mas sim a validade da causa que justificava tais descontos. A sentença proferida pela Justiça Federal, ao reconhecer o erro no cômputo do tempo de serviço do apelado, possui natureza declaratória com efeitos retroativos. Ou seja, ela declara que o cálculo do benefício do INSS estava errado desde a sua origem. Com isso, os descontos efetuados pela apelante, embora realizados de boa-fé, perderam sua causa jurídica supervenientemente. A base fática que os legitimava, um suposto pagamento a maior ao assistido, demonstrou-se inexistente. Manter os efeitos de tais descontos significaria permitir o enriquecimento sem causa da apelante, em detrimento do apelado, que seria penalizado por um erro originário do órgão previdenciário oficial. A obrigação de restituir não decorre de um ato ilícito praticado pela fundação, mas da necessidade de se restabelecer o equilíbrio contratual e patrimonial entre as partes, uma vez desconstituído o fato que serviu de fundamento para a cobrança. Em outras palavras, a legalidade formal do ato no momento de sua prática não impede o posterior reconhecimento de que ele se tornou indevido, gerando o dever de restituição, sob pena de se validar um prejuízo ao beneficiário e um locupletamento indevido à entidade. Portanto, o dever de devolver os valores é consequência lógica e direta do recálculo do benefício principal, que tornou os descontos efetuados sem causa legítima. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume os termos da sentença de mérito. Por fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004625-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: EDVALDO ALVES DE MENEZES
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS, ADRIENE CAVALCANTE DOS SANTOS
VOTO